Reg. 44/2001 – Reg. 1215/2012 – Conceito de “matéria contratual” – Contrato de prestação de serviços – Voo com correspondência prestado por diferentes transportadoras aéreas – Conceito de “lugar de cumprimento” – Reg. 261/2004 – Direito dos passageiros aéreos a indemnização por recusa de embarque e por atraso considerável de um voo – Acção de indemnização intentada contra a transportadora aérea operadora não domiciliada no território de um Estado‑Membro ou com a qual os passageiros não têm
nenhum vínculo contratual
nenhum vínculo contratual
1. TJ 7/3/2018 (C‑274/16, C‑447/16 e C‑448/16, flightright/Air Nostrum (C-274/16), Becker/Hainan Airlines (C‑447/16) e Barkan et al./Air Nostrum (C‑448/16)) decidiu o seguinte:
1) O artigo 5.°, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a um demandado domiciliado num Estado terceiro, como o demandado no processo principal.
2) O artigo 5.°, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «matéria contratual», na aceção dessa disposição, abrange a ação de indemnização dos passageiros aéreos pelo atraso considerável de um voo com correspondência, intentada com fundamento no Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91, contra uma transportadora aérea operadora que não é o cocontratante do passageiro em causa.
3) O artigo 5.°, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 44/2001 e o artigo 7.°, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, devem ser interpretados no sentido de que, no caso de um voo com correspondência, constitui o «lugar de cumprimento» desse voo, na aceção dessas disposições, o lugar de chegada do segundo voo, quando o transporte nos dois voos é efetuado por duas transportadoras aéreas diferentes e a ação de indemnização pelo atraso considerável desse voo com correspondência, ao abrigo do Regulamento n.° 261/2004, se baseia num incidente que se verificou no primeiro dos referidos voos, efetuado pela transportadora aérea que não é o cocontratante dos passageiros em causa.
2. Cf. CI 28/18, de 7/3/2018.