Contestação;
modo de apresentação
1. O sumário de RP 4/12/2017 (1618/16.5T8PVZ-A.P1) é o seguinte:
I - A apresentação em juízo da contestação através de correio electrónico pessoal do mandatário consubstancia a prática de um acto processual contrário à lei, pelo que é nulo.
II - A nulidade assim praticada é intrínseca e atípica, diferente da nulidade processual.
III - Inexiste denegação de justiça na recusa de uma peça processual apresentada através de forma diferente da legalmente prevista, sem invocação de justo impedimento, sem assinatura de mandatário e remetida de um e-mail não constante da base de dados da OA.
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"2. A interpretação que o T[ribunal] a quo fez dos artºs 132º nº 1 e 144º nº 1 ambos do CPC e Portaria 280/2013 de 26/08, está ferida de inconstitucionalidade?
Sustenta o recorrente que, em face do regime decorrente dos art.ºs 132º nº 1 e 144.º nº 1, ambos do C.P.C. e Portaria n.º 280/2013 de 26 de Agosto, a apresentação da contestação através de correio eletrónico, apesar de não corresponder a uma forma de apresentação a juízo de um ato processual válido, constitui uma mera irregularidade”, sendo essa a solução que melhor se adequa às exigências constitucionais respeitantes à garantia do direito de acesso aos tribunais, plasmado no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Ora bem, de acordo com o artº 132º nº 1 do CPC, a tramitação dos processos é efectuada electronicamente de acordo com os termos definidos na Portaria nº 280/2013 de 26/08.
O artº 144º nº 1 do mesmo diploma legal, como já supra referimos, preceitua que a apresentação a juízo dos actos processuais por parte dos mandatários é feita, obrigatoriamente através do sistema Citius, por transmissão electrónica de dados definidos nos termos da citada Portaria. [...]
Ora, era sobre o réu que recaía o ónus de provar que as dificuldades que alega verificadas no sistema Citius não lhe eram imputáveis.
Porém, tal prova não foi sequer invocada e muito menos feita.
Havendo a obrigatoriedade por parte dos mandatários do envio de qualquer peça processual através do sistema Citius e não tendo a mesma sido feita, não tendo sido invocado o justo impedimento ou sequer sido tal peça assinada pelo mandatário ou sequer remetida de um e-mail que constasse da base de dados da O.A. como sendo de mandatário, não se percebe onde existe a denegação de justiça por o T. a quo ter considerado ser a contestação extemporânea.
Aliás, a denegação de justiça de que fala o artº 20º da CRP refere-se apenas à circunstância de o acesso ao direito não poder ser vedado em razão da insuficiência de meios económicos.
O que seguramente não é o caso, visto o réu estar patrocinado.
O que se verificou é que não foi invocado o justo impedimento e, portanto, a prática do acto – apresentação de contestação – via e-mail pessoal do mandatário não pode, em nosso entender, ser legalmente válida e não pode ser admitida, sob pena de se fazer “tábua rasa” de tudo aquilo que vem preceituado nas normas processuais que disciplinam o envio electrónico e os prazos para apresentação daquela.
De resto, o ilustre mandatário do réu bem sabia da obrigatoriedade do envio de tal peça processual pelo sistema Citius, tanto assim que no dia 10.02.2017 a enviou pelo sistema citius, mas já fora de prazo e não invocando e provando qualquer justo impedimento, este sim que a verificar-se, seria a garantia do invocado acesso à justiça - (neste sentido, veja-se o Ac. do TRC de 15/09/2015, Pº nº 270/12.1TBFIG-A.C1, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Não o tendo feito, só ao ilustre mandatário pode ser imputada a culpa.
Conclui-se, assim, que face ao princípio da confiança que impõe que haja uma conformação das decisões judiciais com os normativos processuais aplicáveis ao caso, não se vislumbra ter o réu sofrido qualquer limitação do seu direito de acesso à justiça como prevê o citado preceito constitucional."
[MTS]