"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



23/03/2020

Jurisprudência europeia (TJ) (212)


Reg. 1215/2012 – Artigo 15.°, ponto 5, e artigo 16.°, ponto 5 – Seguro de “grandes riscos” 
– Cláusula atributiva de jurisdição acordada entre o tomador do seguro e o segurador 
– Oponibilidade desta cláusula à pessoa segurada



TJ 27/2/2020 (C‑803/18, AAS «Balta»/UAB «Grifs) decidiu o seguinte:

O artigo 15.°, ponto 5, e o artigo 16.°, ponto 5, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, devem ser interpretados no sentido de que a cláusula atributiva de jurisdição prevista num contrato de seguro que cobre um «grande risco», na aceção desta última disposição, celebrado pelo tomador do seguro e pelo segurador, não pode ser oposta à pessoa segurada por esse contrato, que não é um profissional do setor dos seguros, que não consentiu nessa cláusula e que tem domicílio num Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro do domicílio do tomador do seguro e do segurador.