Diret. 2009/138/CE – Representação de uma empresa de seguros não vida – Representante domiciliado no território nacional – Citação ou notificação dos atos – Receção da petição inicial – Reg. 1393/2007
– Não aplicabilidade
– Não aplicabilidade
TJ 27/2/2020 (C‑25/19, Corporis/Gefion Insurance) decidiu:
O artigo 152.°, n.° 1, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), conjugado com o seu artigo 151.° e com o considerando 8 do Regulamento (CE) n.° 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros (citação e notificação de atos) e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que a designação, por uma empresa de seguros não vida, de um representante no Estado‑Membro de acolhimento inclui igualmente a habilitação desse representante para receber a petição inicial de uma ação de indemnização por um acidente de viação.