Segunda perícia;
apelação autónoma
1. O sumário de RP 4/11/2019 (701/17.4T8MAI.P1) é o seguinte:
I – O indeferimento da realização de uma 2.ª perícia não constitui a rejeição de um meio de prova, no sentido em que o artigo 644, n.º 2, alínea d) do CPC admite apelação.
II – Assim, o despacho que não admite a 2.ª perícia não é passível de recurso autónomo.
2. No relatório do do acórdão afirma-se o seguinte:
"7 – Proferiu-se, então o despacho/decisão singular de que ora se reclama, com o seguinte teor:
“1. Oportunamente, proferiu-se despacho (do relator) onde se antecipava que o despacho da 1.ª instância, aqui sob censura, não admitia recurso autónomo.
2. As razões antecipadas enformam o aludido despacho do relator, e aqui se renovam: “o preceito citado pela Recorrente – único que poderia ter préstimo para a admissibilidade do recurso – admite, como apelação autónoma, a impugnação da decisão que admita ou rejeite algum articulado ou meio de prova. Ora, a não admissão de segunda perícia não se confunde com a não admissão da prova pericial, pois no caso dos autos aquela prova foi admitida e realizada. A segunda perícia não é um novo meio de prova, mas apenas um incidente da produção de prova, como sucede, por exemplo, com a contradita ou a acareação de testemunhas (cf. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª Edição, 2016, pág. 173, nota 266)”.
3. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 655, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC).
4. Notificada nos termos do preceito acabado de citar, apenas a recorrente se pronunciou. [...]
6. Antes de mais importa dizer que não está em causa – e por tal razão não transcrevemos na totalidade a pronúncia da recorrente – a bondade substantiva da pretensão a uma segunda perícia, mas apenas a recorribilidade autónoma do despacho que a não admitiu.
7. Salvo o devido respeito, o primeiro dos acórdãos citados pela recorrente (onde se escreveu, além do mais, que “O despacho proferido que admitiu a depor como testemunha o sócio da ré, com poderes para representar a ré, era passível de recurso autónomo, por se tratar de um despacho de admissão de um meio de prova”) não tem préstimo ao caso presente: não está aqui em causa a admissão da prova pericial, mas a recorribilidade autónoma do despacho que indeferiu a pretensão a uma segunda perícia.
8. O mesmo sucede que o segundo dos acórdãos citados, também desta Relação do Porto (e onde se escreveu, além do mais, que “a Mm.ª Juíza a quo não admitiu a junção de quatro documentos e ordenou a sua devolução à apresentante/Ré, “após trânsito”. Esta uma das decisões interlocutórias agora impugnadas. Nos termos do art.º 691º, n.º s 2, alínea i) e 5, o despacho de admissão ou de rejeição de meios de prova (v. g., o despacho que admite ou manda desentranhar determinados documentos ou defere ou indefere a requisição de documentos) é imediatamente recorrível”.
9. Admitimos que a mesma conclusão não podemos retirar do Ac. proferido no Tribunal Central Administrativo do Sul (onde se deixou escrito, além do mais, que “requerido o segundo arbitramento por qualquer das partes sem que ocorra o indeferimento judicial com fundamento em que se trata de diligência impertinente ou dilatória, e tendo em conta que ambas as perícias têm o mesmo objecto quanto às questões de facto indicadas pelas partes ou oficiosamente pelo tribunal, e ainda que o juiz da causa tem liberdade opcional para decidir com fundamento em qualquer delas, a conclusão que se impõe, de evidência cristalina, é que do processo deverão constar ambas as perícias, sendo esta a razão fundamental da previsão de subida imediata do recurso da decisão que tenha indeferido (ou admitido) o pedido de realização do segundo arbitramento. A solução legal vai expressamente no sentido da recorribilidade imediata do despacho de admissão ou rejeição de meio de prova nos termos do artº 644º nº 2 d) CPC decorrente da Reforma de 2013, regime que já vinha do artº 691º nº 2 i) do anterior CPC. A ser assim, no tocante ao despacho de recusa de realização da segunda perícia impõe-se o recurso intercalar de subida imediata no regime do artº 644º nº 2 d) CPC por remissão expressa do artº 142º nº 5 in fine CPTA”).
10. Com todo o respeito, no entanto, não pode concordar-se com a conclusão (embora não seja claro, acrescente-se, se a mesma pressupõe o não indeferimento em razão da impertinência ou do caráter dilatório da segunda perícia).
11. Efetivamente, entendemos que a segunda perícia não é um meio de prova no sentido da previsão do preceito que admite a recorribilidade imediata e autónoma. A razão de ser desta recorribilidade não se estende a todas as vicissitudes da prova (como entendemos ser a segunda perícia ou a contradita, por exemplo), nem a clareza da lei – referindo-se, apenas mas significativamente, à admissão e rejeição -, aceitará essa interpretação alargada.
11.[sic] O que está em causa é sempre a admissão ou rejeição de um meio de prova. No caso, do meio de prova, prova pericial. A prova pericial constitui o Capítulo IV do Título V (Da Instrução do Processo) do Código de Processo Civil e o Capítulo seguinte é outro meio de prova, A Inspeção Judicial. As diversas secções daquele Capítulo IV (Designação de peritos, Proposição e objeto da prova pericial, Realização da perícia e Segunda perícia) não são autónomos ou diferentes meios de prova: esta é e sempre continua a ser a Prova Pericial.
12. Por tudo, entendemos que o despacho que indeferiu a realização de uma segunda perícia não tem recurso autónomo, não se enquadrando no disposto no artigo 644, n.º 2, alínea d) do CPC. Em conformidade,
Decisão:
Pelas razões ditas, decide-se, nos termos do artigo 655, n.º 1 do CPC, e porque o despacho impugnado não pode ser objeto de recurso autónomo, não conhecer o objeto da apelação.”
[MTS]
I – O indeferimento da realização de uma 2.ª perícia não constitui a rejeição de um meio de prova, no sentido em que o artigo 644, n.º 2, alínea d) do CPC admite apelação.
II – Assim, o despacho que não admite a 2.ª perícia não é passível de recurso autónomo.
2. No relatório do do acórdão afirma-se o seguinte:
"7 – Proferiu-se, então o despacho/decisão singular de que ora se reclama, com o seguinte teor:
“1. Oportunamente, proferiu-se despacho (do relator) onde se antecipava que o despacho da 1.ª instância, aqui sob censura, não admitia recurso autónomo.
2. As razões antecipadas enformam o aludido despacho do relator, e aqui se renovam: “o preceito citado pela Recorrente – único que poderia ter préstimo para a admissibilidade do recurso – admite, como apelação autónoma, a impugnação da decisão que admita ou rejeite algum articulado ou meio de prova. Ora, a não admissão de segunda perícia não se confunde com a não admissão da prova pericial, pois no caso dos autos aquela prova foi admitida e realizada. A segunda perícia não é um novo meio de prova, mas apenas um incidente da produção de prova, como sucede, por exemplo, com a contradita ou a acareação de testemunhas (cf. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª Edição, 2016, pág. 173, nota 266)”.
3. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 655, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC).
4. Notificada nos termos do preceito acabado de citar, apenas a recorrente se pronunciou. [...]
6. Antes de mais importa dizer que não está em causa – e por tal razão não transcrevemos na totalidade a pronúncia da recorrente – a bondade substantiva da pretensão a uma segunda perícia, mas apenas a recorribilidade autónoma do despacho que a não admitiu.
7. Salvo o devido respeito, o primeiro dos acórdãos citados pela recorrente (onde se escreveu, além do mais, que “O despacho proferido que admitiu a depor como testemunha o sócio da ré, com poderes para representar a ré, era passível de recurso autónomo, por se tratar de um despacho de admissão de um meio de prova”) não tem préstimo ao caso presente: não está aqui em causa a admissão da prova pericial, mas a recorribilidade autónoma do despacho que indeferiu a pretensão a uma segunda perícia.
8. O mesmo sucede que o segundo dos acórdãos citados, também desta Relação do Porto (e onde se escreveu, além do mais, que “a Mm.ª Juíza a quo não admitiu a junção de quatro documentos e ordenou a sua devolução à apresentante/Ré, “após trânsito”. Esta uma das decisões interlocutórias agora impugnadas. Nos termos do art.º 691º, n.º s 2, alínea i) e 5, o despacho de admissão ou de rejeição de meios de prova (v. g., o despacho que admite ou manda desentranhar determinados documentos ou defere ou indefere a requisição de documentos) é imediatamente recorrível”.
9. Admitimos que a mesma conclusão não podemos retirar do Ac. proferido no Tribunal Central Administrativo do Sul (onde se deixou escrito, além do mais, que “requerido o segundo arbitramento por qualquer das partes sem que ocorra o indeferimento judicial com fundamento em que se trata de diligência impertinente ou dilatória, e tendo em conta que ambas as perícias têm o mesmo objecto quanto às questões de facto indicadas pelas partes ou oficiosamente pelo tribunal, e ainda que o juiz da causa tem liberdade opcional para decidir com fundamento em qualquer delas, a conclusão que se impõe, de evidência cristalina, é que do processo deverão constar ambas as perícias, sendo esta a razão fundamental da previsão de subida imediata do recurso da decisão que tenha indeferido (ou admitido) o pedido de realização do segundo arbitramento. A solução legal vai expressamente no sentido da recorribilidade imediata do despacho de admissão ou rejeição de meio de prova nos termos do artº 644º nº 2 d) CPC decorrente da Reforma de 2013, regime que já vinha do artº 691º nº 2 i) do anterior CPC. A ser assim, no tocante ao despacho de recusa de realização da segunda perícia impõe-se o recurso intercalar de subida imediata no regime do artº 644º nº 2 d) CPC por remissão expressa do artº 142º nº 5 in fine CPTA”).
10. Com todo o respeito, no entanto, não pode concordar-se com a conclusão (embora não seja claro, acrescente-se, se a mesma pressupõe o não indeferimento em razão da impertinência ou do caráter dilatório da segunda perícia).
11. Efetivamente, entendemos que a segunda perícia não é um meio de prova no sentido da previsão do preceito que admite a recorribilidade imediata e autónoma. A razão de ser desta recorribilidade não se estende a todas as vicissitudes da prova (como entendemos ser a segunda perícia ou a contradita, por exemplo), nem a clareza da lei – referindo-se, apenas mas significativamente, à admissão e rejeição -, aceitará essa interpretação alargada.
11.[sic] O que está em causa é sempre a admissão ou rejeição de um meio de prova. No caso, do meio de prova, prova pericial. A prova pericial constitui o Capítulo IV do Título V (Da Instrução do Processo) do Código de Processo Civil e o Capítulo seguinte é outro meio de prova, A Inspeção Judicial. As diversas secções daquele Capítulo IV (Designação de peritos, Proposição e objeto da prova pericial, Realização da perícia e Segunda perícia) não são autónomos ou diferentes meios de prova: esta é e sempre continua a ser a Prova Pericial.
12. Por tudo, entendemos que o despacho que indeferiu a realização de uma segunda perícia não tem recurso autónomo, não se enquadrando no disposto no artigo 644, n.º 2, alínea d) do CPC. Em conformidade,
Decisão:
Pelas razões ditas, decide-se, nos termos do artigo 655, n.º 1 do CPC, e porque o despacho impugnado não pode ser objeto de recurso autónomo, não conhecer o objeto da apelação.”
[MTS]