Reg. 44/2001 – Artigo 5.°, n.° 1 – Competência em matéria contratual – Artigos 15.° a 17.° – Competência em matéria de contratos celebrados por consumidores – Reg. 261/2004 – Artigos 6.° e 7.° – Direito a indemnização em caso de atraso considerável de um voo – Contrato de transporte combinado de viagem e alojamento celebrado entre o passageiro e uma agência de viagens – Ação de indemnização intentada contra a transportadora aérea que não é parte nesse contrato – Dir. 90/314/CEE – Viagem organizada
TJ 26/3/2020 (C‑215/18, Libuše Králová/ Primera Air Scandinavia) decidiu o seguinte:
1) O Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91, deve ser interpretado no sentido de que um passageiro de um voo atrasado três horas ou mais pode intentar uma ação de indemnização ao abrigo dos artigos 6.° e 7.° deste regulamento contra a transportadora aérea operadora, mesmo que esse passageiro e essa transportadora aérea não tenham celebrado um contrato entre eles e o voo em causa faça parte de uma viagem organizada abrangida pela Diretiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados.
2) O artigo 5.°, ponto 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma ação de indemnização intentada ao abrigo do Regulamento n.° 261/2004 por um passageiro contra a transportadora aérea operadora está abrangida pelo conceito de «matéria contratual», na aceção desta disposição, mesmo que não tenha sido celebrado nenhum contrato entre essas partes e o voo operado por essa transportadora aérea estivesse previsto num contrato de viagem organizada, que incluía também um alojamento, celebrado com um terceiro.
3) Os artigos 15.° a 17.° do Regulamento n.° 44/2001 devem ser interpretados no sentido de que uma ação de indemnização intentada por um passageiro contra a transportadora aérea operadora, com a qual esse passageiro não celebrou nenhum contrato, não está abrangida pelo âmbito de aplicação destes artigos relativos à competência especial em matéria de contratos celebrados por consumidores.