"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



22/04/2020

Jurisprudência 2019 (223)

 
Dupla conforme;
violação de regras processuais
 

1. O sumário de STJ 21/11/2019 (92/13.2TBPMS.C1.S1) é o seguinte:
 
I. Defere-se a presente reclamação para a conferência, admitindo-se o recurso, circunscrito à apreciação da alegada violação das normas processuais respeitantes à reapreciação da prova por não ter a Relação formado uma convicção própria, e, em consequência, à apreciação das invocadas nulidades do acórdão recorrido correctamente qualificadas como tal.

II. No caso dos autos, resultando do teor da fundamentação do acórdão recorrido que a Relação procedeu à apreciação dos meios de prova invocados numa e noutra apelação, com referência à factualidade impugnada, não se limitando a aderir ao juízo probatório da 1ª instância, antes formando uma verdadeira convicção própria, conclui-se pela inexistência da alegada violação das normas processuais respeitantes à reapreciação da prova.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"5.1. [...] Em sede de reclamação invocam os Recorrentes ter a Relação violado o disposto no art. 640º e no art. 662º, ambos do CPC. Compulsadas as alegações de recurso, constata-se que a referência à violação do regime do art. 640º do CPC não consta das conclusões recursórias, mas tão-só do corpo das alegações. E que aí apenas se refere essa norma sem que, afinal, se proceda à concretização da alegada violação do regime do art. 640º do CPC. Conclui-se, assim, que esta alegação não permite descaracterizar a dupla conforme.

Subsiste a questão da invocada violação das normas processuais respeitantes à reapreciação da prova por, alegadamente, não ter a Relação formado uma convicção própria, antes se ter limitado a remeter para a sentença da 1ª instância (concl. recursória 3).

Trata-se de questão relativa a irregularidade que vem imputada à conduta da própria Relação em sede do seu poder de reapreciação dos factos impugnados pela apelação interposta pelo R. Nesta medida, conforme jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, tal questão não se encontra abrangida pela dupla conforme, nos termos e para os efeitos do nº 3 do art. 672º do CPC.

Circunscrita a este fundamento e, em consequência, também à apreciação das nulidades correctamente qualificadas como tal, a presente revista é admissível.

Esclareça-se também que, compulsado o corpo das alegações de recurso, nele se encontram referências a outras matérias e/ou questões (reapreciação da matéria de facto; condenação do A. como litigante de má fé) que não integram o objecto do recurso, uma vez que não encontram qualquer reflexo nas respectivas conclusões recursórias pelas quais, nos termos do nº 4 do art. 635º do CPC, se delimita o objecto recursório. Matérias e questões que, de todo o modo, sempre se encontrariam abrangidas pela dupla conforme, enquanto obstáculo à admissibilidade do recurso; e cujo conhecimento por este Supremo Tribunal, no que se refere à aludida reapreciação da matéria de facto, sempre seria limitado nos termos do nº 3 do art. 674º do CPC.

6. Pelo exposto, defere-se a reclamação, admitindo-se o recurso, circunscrito à apreciação da alegada violação das normas processuais respeitantes à reapreciação da matéria de facto por não ter a Relação formado uma convicção própria, e à apreciação das invocadas nulidades do acórdão recorrido correctamente qualificadas como tal."
 
[MTS]