"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



28/10/2025

O novo regime da separação de acções (art. 267.º, n.º 5, CPC): uma mão cheia de (quase) nada?


1. O art. 2.º L 56/2025, de 24/7, realizou as seguintes modificações no art. 267.º CPC:

-- Alterou a redacção da epígrafe do artigo de "Apensação de ações" para "Apensação e separação de ações";

-- Introduziu um novo n.º 5 com a seguinte redacção:

"5 - Quando um mesmo processo respeite a ações que pudessem ser propostas separadamente, pode ser ordenada a separação delas, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes com interesse atendível na separação, a não ser que o estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a separação."

As reflexões que se seguem respeitam a alguns aspectos destas recentes modificações legislativas. Como é claro, a matéria relativa à separação de acções vai muito para além do que cabe neste breve apontamento. Atendendo à relativa novidade da matéria, o que agora se propõe não passa de uma primeira aproximação construída na base da tentativa e erro.

Em todo o caso, é importante ter presente, para melhor enquadramento do que se vai referir de seguida, que a separação de acções se traduz apenas no desdobramento de um processo em vários processos. Quer dizer: a separação de acções dá origem a um outro processo, mas não a um novo processo. É, aliás, por isso que todos os efeitos produzidos no primeiro processo se mantêm nos processos que decorrem da separação de acções.

2. a) Convém começar por uma nota sobre o regime instituído pelo legislador para a separação de acções. O legislador construiu o regime da separação de acções no n.º 5 do art. 267.º CPC utilizando como modelo aquele que, no n.º 1 do mesmo preceito, se encontra definido para a apensação de acções. Num exercício de copy and paste, legislador pouco mais fez do que trocar a referência à "apensação" no n.º 1 pela referência à "separação" no 5.º. 

O modelo escolhido pelo legislador pode ser condensado na seguinte fórmula:

A apensação/separação de acções pode ser ordenada, "a não ser que o estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a apensação"/"separação".

Desta formulação legislativa decorre o seguinte:

-- A regra é a possibilidade de o juiz ordenar a apensação/separação de acções;

-- A exceção é impossibilidade de ser ordenada a apensação/separação de acções.

Ora, a verdade é que a apensação e a separação de acções não devem ser colocadas no mesmo patamar, desde logo por uma razão muito simples: a apensação e a separação são contrárias entre si, pelo que as vantagens da apensação são necessariamente as desvantagens da separação, e vice-versa. Isto torna evidente que não faz sentido decalcar o regime de uma delas do regime da outra. Ninguém se lembraria de construir o regime da extinção da instância decalcando-o do regime do inicio da instância.

Assim, o que teria sido adequado teria sido que o legislador, em vez de ter decalcado para a separação de acções a formulação do n.º 1 para a apensação de acções, tivesse construído para aquela separação um regime em espelho daquele que vale para a apensação. Noutros termos: se a apensação de acões é um desiderato a prosseguir "a não ser que", então a separação de acções deve ser um objectivo a evitar "a não ser que".

Disto decorre que o que teria sido desejável teria sido que se tivesse estabelecido que a separação de acções não deve ser ordenada "a não ser que" alguma razão justifique essa separação. O critério devia ter sido, não o que se perde com a separação de acções, mas antes o que se ganha com essa separação.

b) Consideradas estas observações, não pode admirar que o § 145 (1) ZPO estabeleça, em matéria de "separação de processos", o seguinte:

"O tribunal pode ordenar que várias pretensões deduzidas numa acção sejam apreciadas em processos separados, quando isso seja justificado por fundamentos substancias. A decisão é tomada em despacho e deve ser fundamentada."

O regime alemão é claro: não se proíbe a separação de acções quando haja alguma desvantagem, antes se permite essa separação quando haja nela alguma vantagem.

3. a) Passando à análise do regime legal da separação de acções, a primeira questão a que importa responder é a de saber qual é o âmbito de aplicação do novo regime. Atendendo à inserção sistemática deste regime, esse âmbito de aplicação parece coincidir com aquele que vale para a apensação de acções e que consta do n.º 1 do art. 267.º CPC: o litisconsórcio, a coligação, a oposição e a reconvenção.

Sucede, porém, que para a coligação já existe, quanto à separação de acções, um regime próprio. Na verdade, o art. 37.º, n.º 4, CPC (equivalente ao art. 30.º, § único, CPC/39) estabelece o seguinte:

"4 - Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento de algum dos réus, entender que, não obstante a verificação dos requisitos da coligação, há inconveniente grave em que as causas sejam instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente, determina, em despacho fundamentado, a notificação do autor para indicar, no prazo fixado, qual o pedido ou os pedidos que continuam a ser apreciados no processo, sob cominação de, não o fazendo, ser o réu absolvido da instância quanto a todos eles, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte."

b) Pode admitir-se que o legislador também tenha querido dar expressão legislativa a uma antiga proposta doutrinária: a de aplicar o disposto no art. 37.º, n.º 4 e 5, CPC à cumulação simples de pedidos (por último, Castro Mendes/Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil I (2022), 439). O argumento que justifica esta posição doutrinária é intuitivo: dado que a coligação contém simultaneamente uma cumulação objectiva (ou seja, uma pluralidade de objectos) e uma cumulação subjectiva (isto é, uma pluralidade de partes), então o que é aplicável à coligação tem de ser aplicável à cumulação de pedidos.

A expressão "separação de acções" para abranger esta cumulação não é indiscutível. No entanto, na análise que se vai realizar utiliza-se a expressão "separação de acções" como abrangendo também a situação de separação de pedidos.

c) De todos estes dados resulta o seguinte: 

-- Apesar de haver um regime específico para a separação de acções na coligação, o legislador considerou que era necessário regular essa separação com um âmbito mais geral;

-- Depois da alteração legislativa, passou a haver, quanto à separação de acções, um regime especial para a coligação (art. 37.º, n.º 4, CPC) e um regime geral para as outras situações (art. 267.º, n.º 5, CPC).

Na falta de qualquer indicação por parte do legislador, pode partir-se do princípio de que este instituiu o novo regime da separação de acções com base na mais comum justificação dessa separação. Trata-se de evitar que, num processo pendente, a apreciação mais demorada de uma acção atrase a decisão que já pode ser proferida quanto a outra acção. Noutros termos: a separação de acções dá expressão à garantia do proferimento da decisão em prazo razoável, dado que visa evitar que um atraso na decisão de uma acção implique um atraso na decisão de uma outra acção.

4. No regime que instituiu para a separação de acções, o legislador foi demasiado minimalista (devendo esclarecer-se que o problema não está no "minimalista", mas no "demasiado"). Replicando, como se referiu, o regime que se encontra definido para a apensação de acções, o legislador deixou ao critério (discricionário) do julgador não ordenar a separação de acções quando o "estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a separação". Lembre-se, a propósito, que qualquer decisão tomada com base neste poder discricionário não é susceptível de ser impugnada em recurso (art. 630.º, n.º 1, CPC).

A verdade é que, no domínio da separação de acções, nem tudo pode ficar sujeito ao critério discricionário do juiz. A separação de acções exige um pressuposto (positivo) quanto à competência do tribunal e um pressuposto (negativo) quanto à não verificação de nenhum impedimento à separação. Nenhum destes pressupostos pode ser apreciado segundo um qualquer critério de discricionariedade.

5. A separação de acções exige um pressuposto respeitante à competência do tribunal para as acções separadas. O tribunal das acções cumuladas tem de continuar a ser competente para cada uma das acções que venha a resultar da separação de acções. 

À separação de acções deve aplicar-se quer uma regra de perpetuatio fori -- de acordo com a qual as acções que são separadas têm de ser da competência do mesmo tribunal --, quer uma regra de perpetuatio judicem -- segundo a qual o juiz das acções cumuladas tem de permanecer como competente para a apreciação das acções separadas. Se, por qualquer razão, alguma destas condições não se verificar, a separação de acções não pode ser ordenada.

6. a) Para que a separação de acções possa ser decretada é necessário que não se verifique nenhum impedimento a essa separação.

b) Um dos impedimentos à separação de acções, embora de carácter circunstancial, é evidente. Trata-se do impedimento à separação de acções depois de uma prévia apensação dessas mesmas acções nos termos do n.º 1 do art. 267.º CPC. O caso julgado (formal) da decisão de apensação obsta a que, depois desta, possa vir a ocorrer a separação das acções que antes tinham sido apensadas. 

c) (i) Também se verifica um impedimento à separação de acções quando entre elas exista uma conexão necessária, ou seja, uma conexão que é imposta às partes e ao tribunal. A conexão necessária distingue-se da conexão instrumental, que é uma conexão construída pelo autor com a finalidade de obter determinadas vantagens.

(ii) Uma primeira situação em que se verifica uma conexão necessária entre várias acções é aquela em que essa conexão é imposta pela lei. É o que sucede no caso do litisconsórcio necessário (art. 33.º e 34.º CPC).

(iii) Também existe uma conexão necessária entre várias acções quando todas elas têm a mesma causa de pedir. Não faz sentido que haja instruções separadas sobre a mesma matéria de facto e apreciações separadas da prova produzida sobre essa matéria.

(iv) A conexão necessária também ocorre quando as várias acções não sejam independentes entre si, isto é, quando a decisão de uma delas condicione a decisão da outra. Um caso típico deste impedimento verifica-se na hipótese em que há uma relação de prejudicialidade/dependência entre as acções, tanto mais que, neste caso, não faz sentido que, depois de se ordenar a separação de acções, se suspenda a instância na acção dependente até ser proferida decisão definitiva na acção prejudicial (art. 272.º, n.º 1, CPC).

Este impedimento mostra que a separação de acções só é justificada quando todas as acções puderem correr os seus termos simultaneamente. É contraditório ordenar a separação de acções com base na garantia da celeridade processual e, depois disso, a instância de uma delas ficar suspensa.

(v) Um outro caso em que se verifica uma conexão necessária entre as várias acções é aquele no qual a decisão tem de ser uniforme para todas as acções. É por isso que, por exemplo, não faz sentido separar as acções quando vários autores impugnam, com um mesmo fundamento, uma mesma deliberação social.

7. a) Utilizando o impedimento resultante da conexão necessária entre as várias acções cumuladas, importa analisar algumas das mais frequentes situações nas quais pode ser justificada a separação de acções.

b) O litisconsórcio voluntário é admissível nomeadamente quando o credor queira obter de vários devedores a totalidade de uma obrigação conjunta (art. 32.º, n.º 1, CPC) ou quando o credor, apesar de poder demandar apenas um dos devedores solidários, decide demandar todos estes devedores (art. 32.º, n.º 2, CPC).

A circunstância de a matéria de facto ser comum a todos os credores ou a todos os devedores impede a separação de acções. Suponha-se, por exemplo, que o credor A demanda os devedores conjuntos B e C; não é pensável que possa haver uma separação de acções entre B e C (havendo, portanto, uma acção entre A e B e uma outra entre A e C), designadamente quando se discuta a validade/invalidade do contrato celebrado entre as partes. Ainda por cima, poderia vir a suceder que os argumentos de cada um dos demandados sobre a invalidade do negócio não fossem exactamente os mesmos, o que poderia colocar o juiz na contingência de proferir, em cada uma das acções, decisões contraditórias sobre essa questão.

c) No que se refere à oposição -- que é uma das modalidades de intervenção de terceiros (art. 333.º ss. CPC) --, a conexão necessária entre a oposição e a acção (e até a natureza das coisas) obsta à separação da oposição (incluindo nesta os embargos de terceiro: art. 342.º ss. CPC) da acção em que foi deduzida. 

d) Quanto à reconvenção, importa considerar os vários elementos de conexão que estão referidos no art. 266.º, n.º 2, CPC. Assim, em concreto:

-- Pela conexão necessária que existe entre a acção e a reconvenção nas hipóteses referidas nas al. a), b) e d) do n.º 2 do art. 266. CPC, em nenhuma delas é pensável a separação entre a acção e a reconvenção;

-- Dado que não é comum que o crédito e o contracrédito tenham a mesma fonte, é pensável que a reconvenção deduzida para obter a compensação (art. 266.º, n.º 2, al. c), CPC) possa ser separada da acção relativa ao crédito; no entanto, basta que a reconvenção seja deduzida a título subsidiário em relação à excepção de pagamento invocada pelo réu/reconvinte para que a separação já não possa ser decretada, pois que não tem sentido apreciar a excepção numa acção e a reconvenção subsidiária ou eventual numa outra.

e) Numa situação de cumulação simples de pedidos (art. 555.º CPC) não é admissível ordenar a separação de processos quando a apreciação de um pedido condicionar a apreciação do outro. Por exemplo: se um dos pedidos for um pedido de reivindicação de um prédio e o outro for o de indemnização pelos prejuízos decorrentes da ocupação indevida desse prédio, não é possível ordenar qualquer separação, dado que esses pedidos não são independentes entre si.

Também não faz sentido aplicar o regime da separação de acções a uma cumulação de pedidos alternativos (art. 553.º CPC) ou à cumulação de um pedido principal com um pedido subsidiário (art. 554.º CPC). Nenhum destes pedidos pode ser considerado independente do outro, pelo que não é possível apreciá-los em acções separadas.

Restam os casos de cumulação simples de pedidos independentes entre si, precisamente a hipótese de cumulação para a qual se tem vindo a propor a aplicação do disposto no art. 37.º, n.º 4 e 5, CPC. Trata-se, no entanto, de algo que não é comum na prática e de que seria exemplo a cumulação de um pedido de indemnização por facto ilícito com um pedido de restituição de uma quantia mutuada.

f) A situação na qual mais facilmente se pode imaginar ser justificada a separação de acções ocorre na complexa figura da coligação. No entanto, esta cumulação de objectos e de partes não está abrangida pelo disposto no art. 267.º, n.º 5, CPC, dado que para a separação de acções no seu âmbito existe há muito -- aliás, não certamente por acaso -- um regime específico (art. 37.º, n.º 4 e 5, CPC).

8. Se alguma conclusão se pode retirar da breve análise casuística acima realizada, ela é a de que, ao contrário do que se poderia imaginar, os casos em que a separação de acções é justificada e pode ser ordenada não serão muito frequentes. Como é claro, é certo e seguro que sempre surgirão casos em que se pode admitir a separação de acções para resolver um atraso na decisão de uma causa que é induzido pelo atraso na decisão de uma outra causa. 

Não pode deixar de se acrescentar que é com um certo "alívio" que se chega à conclusão de que o âmbito de aplicação da separação de acções é tendencialmente residual. Se se concluísse que a separação de acções era genericamente aplicável às hipóteses de litisconsórcio, de oposição, de reconvenção e de cumulação simples de pedidos, isso significaria que, tal como o n.º 5 do art. 267.º CPC se encontra redigido, a separação de acções seria, em regra, admitida e apenas os critérios discricionários nele estatuídos obstariam a uma separação num litisconsórcio, numa oposição, numa reconvenção ou numa cumulação simples de pedidos.

Isto teria como consequência que, apesar de se encontrarem preenchidos os pressupostos legais, o juiz poderia sempre separar o litisconsórcio, a oposição, a reconvenção ou a cumulação simples de pedidos; tal só não sucederia se um juízo de discricionaridade a isso obstasse. É fácil concluir que as consequências seriam então muito significativas, porque se estenderiam a uma parte considerável do ordenamento processual civil. Felizmente, atendendo ao reduzido campo de aplicação da separação de acções, estas indesejáveis consequências sistémicas estão afastadas. 

9. Resta responder a uma última questão: independentemente de qual tenha sido a justificação prática que levou o legislador a construir um regime relativo à separação de acções em processo civil e de qual tenha sido a ponderação que o legislador fez das vantagens e dos inconvenientes dessa separação, era mesmo indispensável a sua consagração no novo art. 267.º, n.º 5, CPC?

A resposta tenderia a ser positiva se o sistema processual não fornecesse uma resposta para os casos em que, por uma qualquer relacionada com a celeridade processual, se imponha uma apreciação separada de várias acções ou de vários pedidos. A verdade é que não é isso que se verifica, dado que a gestão processual (art. 6.º, n.º 1, CPC) atribui ao juiz os poderes necessários para obter num processo os efeitos que seriam conseguidos através de uma separação de acções. Suponha-se, por exemplo, que, tendo o réu deduzido reconvenção para obter a compensação, a apreciação do contracrédito deste demandado exige uma instrução complicada e demorada; nada impede que o juiz reconheça, de imediato, o crédito do demandante e deixe a decisão relativa ao contracrédito do demandado para um momento posterior.

Costuma fundamentar-se a separação de acções na necessidade de favorecer a celeridade processual quanto à apreciação de uma certa acção ou de um certo pedido. A verdade é que não se vislumbra que este desiderato não possa ser alcançado através dos poderes de gestão processual do juiz, ainda por cima com a enorme vantagem de se poupar qualquer discussão sobre o carácter necessário ou instrumental da conexão entre as várias acções ou os vários pedidos
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Quer isto dizer que o poder de gestão processual que é reconhecido ao juiz resolve, sem as limitações que são próprias da separação de acções, os problemas que se procuraria resolver através do decretamento dessa separação. Sendo assim, sempre que importe ultrapassar a não decisão de uma acção pela espera da decisão numa outra acção, o que se impõe é que a dificuldade seja ultrapassada, não através da separação de acções, mas através da gestão processual.

Neste contexto, a justificação para a construção de um regime específico para a separação de acções não é nada evidente. É claro que o problema se coloca de forma diferente nos ordenamentos processuais que não dão à gestão processual a expressão que o ordenamento português lhe concede.

MTS