"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



22/10/2025

Jurisprudência 2025 (16)


Restituição provisória da posse;
requisitos; impugnação


I. O sumário de RG 23/1/2025 (97/24.8T8MLG.G2) é o seguinte:

1 – O decretamento da providência cautelar de restituição provisória da posse depende da prova dos factos que revelem a posse dos requerentes, a violência e o esbulho e não daqueles de que depende o decretamento de providência no âmbito do procedimento cautelar comum.

2 – Na providência cautelar especificada de restituição provisória da posse a lei estabelece como regra a não audição prévia do requerido, tendo em vista o decretamento da providência, não sendo cometida qualquer nulidade quando a decisão é proferida sem audição prévia da parte contrária.

3 – Optando o requerido apenas por recorrer da decisão cautelar proferida e não impugnando a matéria de facto provada e não provada, apenas podem ser considerados os factos indiciariamente provados na decisão de 1.ª Instância e não quaisquer outros, referidos nas alegações de recurso, que poderiam ter obstado ao decretamento da providência cautelar.

II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

5 – O recorrente alega ainda que “o decretamento da providência é manifestamente extemporâneo na medida em que não veio impedir a realização as obras reputadas pelos requerentes, uma vez que as mesmas se encontravam já totalmente concluídas e rematadas”, invocando, mais uma vez, o regime dos art.sº 362.º e 363.º do C. P. Civil, ou seja, do procedimento cautelar comum.

Como resulta do que se escreveu já, não estamos perante procedimento cautelar comum.

Para que esta providência cautelar fosse decretada bastava que tivessem resultado provados os factos que integravam os pressupostos acima referidos: a posse dos requerentes, o esbulho e a violência.

Ou seja, o estado em que estava a obra de colocação da cancela e dos pilares – concluída ou não – sempre seria irrelevante para o desfecho da providência cautelar, desde que estivesse indiciariamente demonstrada a posse dos requerentes sobre a parcela denominada de caminho, o esbulho e a violência.

O estado da colocação dos pilares não obstava, assim, ao deferimento da providência cautelar, nem determina o seu levantamento.

6 – Reitera o recorrente a sua alegação relativa à não verificação dos pressupostos que permitem que seja decretada providência cautelar comum (seja o periculum in mora, seja a probabilidade séria da existência do direito).
Não são, como se referiu já, estes os pressupostos que tinham de verificar-se para que a providência cautelar especificada de restituição provisória da posse fosse decretada, pelo que a sua não verificação não impedia o seu indeferimento, nem determina o seu levantamento.

7 – Concretamente sobre os fundamentos da providência cautelar efetivamente decretada de restituição provisória da posse alega apenas o requerido que os requerentes, “para justificarem o esbulho e a violência”, “lançaram mão de uma queixa-crime contra o requerido, do qual, este é suspeito do facto alegado e não condenado, até prova em contrário. Deste modo, há limitação para as acusações infundadas contra o Requerido”.

Não se logra sequer perceber o raciocínio do requerido, considerando a matéria de facto que resultou indiciariamente provada e que supra se elencou nos pontos 36 a 42 e que permitiram afirmar a violência e o esbulho, nos exatos termos tão bem decididos pela 1.ª Instância:

O esbulho verifica-se quando a pessoa é privada da posse, abrangendo os atos que implicam a perda da posse contra a vontade do possuidor e que assumam proporções de tal modo significativas que impeçam a sua conservação, ficando o esbulhado impedido do exercício ou da possibilidade de exercício dos poderes correspondentes à sua posse (cf. ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil», Vol. I, 3.ª reimpressão da edição de 1998, Almedina, 2010, p. 46).

Nos termos do art. 1283.º do Código Civil, «é havido como nunca perturbado ou esbulhado o que foi mantido na sua posse ou a ela foi restituído judicialmente», o que significa que a restituição provisória da posse será injustificada, por inexistência de esbulho, quando a coisa possuída tenha sido apreendida por via do cumprimento de uma ordem judicial ou no âmbito de uma ação executiva para entrega de coisa certa, bem como nos casos em que se verifique uma mera turbação da posse, isto é, quando os atos de um terceiro apenas dificultam o exercício do poder de facto sobre uma coisa, poder esse que, no entanto, se mantém na esfera do possuidor (cf. MARCO CARVALHO GONÇALVES, op. cit., p. 276).

O procedimento pode ser instaurado não só contra o esbulhador ou seus herdeiros, mas também contra terceiro que esteja na posse da coisa esbulhada e tenha conhecimento do esbulho (cf. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo n.º 37/20.3T8PTL.G1, de 01-10-2020, relator JOAQUIM BOAVIDA, disponível in www.dgsi.pt).

In casu, da factualidade sumariamente assente resulta que, em data não concretamente apurada, o requerente cravou dois pilares de pedra, um de cada lado do caminho, construiu um portão em chapa de zinco nesses pilares, fechado com uma tranca metálica e a impedir a passagem de quem quer que seja (tal como os requerentes). Mais colocou o requerido pedras e terra a bloquear o caminho em questão.

Destarte, os requerentes perderam o controlo material sobre a detenção e fruição do sobredito caminho (ou seja, perderam o seu pleno uso), concluindo-se que foram esbulhados da sua posse.
Em face do que se deixou dito, considera-se que a atuação do requerido consubstancia um ato de esbulho com características capazes de fundamentar a providência, concluindo-se, assim, pela verificação do segundo pressuposto do decretamento da providência”. (…)

A restituição provisória só tem cabimento quando o esbulho haja sido perpetrado com violência.

O conceito de violência referenciado pelos arts. 1279.º do Código Civil e 377.º do Código de Processo Civil é explicitado no art. 1261.º, n.º 1, do Código Civil, o qual define como violenta a posse adquirida através de coação física ou de coação moral nos termos do art. 255º do mesmo Código.

Conforme sustentam LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE «é violento todo o esbulho que impede o esbulhado de contactar com a coisa possuída em consequência dos meios usados pelo esbulhador», não relevando se o esbulho é direcionado à pessoa do esbulhado ou aos seus bens (Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3ª ed., Almedina, 2017, pp. 47 e 94).

Não se negligencia a divergência existente entre os que apenas relevam a violência exercida contra a pessoa do esbulhado e os que relevam, de igual modo, a violência exercida sobre a coisa, contudo afigura-se que apenas o segundo entendimento se revela consentâneo com o conceito de violência plasmado no aludido art. 1261.º, n.º 1, do Código Civil, por referência ao art. 255º do mesmo Código (cf. neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 487/14.4T2STC.E2.S1, de 19-10-2016, relatora FERNANDA ISABEL PEREIRA, disponível in www.dgsi.pt).

Até porque, conforme entendimento propugnado pelo Supremo Tribunal de Justiça, «A interpretação mais restritiva seria redutora e deixaria sem tutela cautelar o possuidor privado da sua posse por outrem que, na sua ausência e sem o seu consentimento, atuou por forma a criar obstáculo ou obstáculos que o constrangem, nomeadamente, impedindo-lhe o acesso à coisa.» (ibidem).

Neste sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Guimarães quando entendeu que «não pode afastar-se liminarmente a relevância da ação do esbulhador sobre a coisa, havendo que analisar, em concreto, em que medida a violência exercida afeta a relação do possuidor com essa mesma coisa, adiantando-se que a caracterização como esbulho violento, para efeitos do disposto no art. 1279º do CC, não se limita ao uso da força física contra as pessoas, sendo ainda de considerar violento o esbulho quando o esbulhado fica impedido de contactar com a coisa face aos meios ou à natureza dos meios usados pelo esbulhador e, por isso, há-de considerar-se privado da posse, em virtude de ação violenta dos esbulhadores, exercida sobre a coisa.» (cf. processo n.º2722/20.0T8BCL.G1, de 13-07-2021, relator JOSÉ CRAVO, disponível in www.dgsi.pt).

Todavia, no respeitante à violência sobre as coisas, enquanto uma posição mais lata apenas exige uma atuação sobre a coisa esbulhada desde que impeça a continuação da posse por parte do esbulhado, outra mais restrita impõe que a atuação sobre a coisa esbulhada seja apta, ainda que indiretamente, a constranger ou intimidar a pessoa do esbulhado (veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo n.º 99/17.0T8AMR.G1, de 14-09-2017, relator ESPINHEIRA BALTAR, disponível in www.dgsi.pt).

O colendo Supremo Tribunal de Justiça, no enunciado acórdão de 19-10-2016, sufragou a posição mais abrangente, sustentando que a «violência aqui retratada não implica necessariamente que a ofensa da posse ocorra na presença do possuidor. Basta que o possuidor dela seja privado contra a sua vontade em consequência de um comportamento que lhe é alheio e impede, contra a sua vontade, o exercício da posse como até então a exercia» (no mesmo sentido, acórdãos dos Tribunal da Relação de Guimarães, processo n.º 69/11.2TBGMR-B.G1, de 03-11-2011, relator ANTÓNIO SOBRINHO, Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 1880/13.5TBSTS.P1, de 18-10-2013, relator CARLOS QUERIDO, Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 89/14.5TBBNV.L1-7, de 23-09-2014, relator DINA MONTEIRO, Tribunal da Relação de Guimarães, processo n.º 99/17.0T8AMR.G1, de 14-09-2017, relator ESPINHEIRA BALTAR, todos disponíveis in www.dgsi.pt).

Sendo certo que não é possível enunciar um conceito preciso de violência, haverá que ponderar, em cada caso concreto, as circunstâncias em que o esbulho foi praticado, isto é, se o esbulhado se viu impedido contra a sua vontade e em consequência de um comportamento que lhe é alheio do exercício da posse ou do direito como até então.

Destarte, afigura-se que para a verificação da violência do esbulho é suficiente que o ato seja dirigido à coisa esbulhada e seja de molde a impedir a continuação da posse, seja através de obstáculos físicos ao acesso à coisa, seja através de obstáculos à sua utilização pelo possuidor, sendo este constrangido a suportar esta situação contra a sua vontade (como sucederá nos seguintes exemplos jurisprudenciais: substituição de fechaduras, colocação de cadeados, vedação de prédio com arame e colocação de cadeado num portão, vedação com estacas de madeira e rede com uma altura de 1,50 metro). (…)

No caso sub judice, não se suscitam dívidas que a violência exercida pelo requerido é relevante para efeitos da restituição provisória da posse, pois que se conclui pela constituição de obstáculos físicos, a cancela, as pedras e a terra, e que inviabilizam a passagem pelo traço de terreno em relevo.

A imprevisibilidade desta atuação e os meios utilizados não podem ter outro significado que não um intuito patente do requerido em intimidar os requerentes, de forma a impossibilitá-los de usar e fruir do imóvel em toda a sua plenitude. Conclui-se, assim, pela verificação do terceiro pressuposto”.

Ou seja, perante a matéria de facto que foi considerada indiciariamente provada, sem que aqui tenha sido colocada em causa, não restam quaisquer dúvidas que se se verificavam os pressupostos substantivos que permitiam que fosse decretada a providência cautelar de restituição provisória da posse, fossem os dois aqui contestados, do esbulho e da violência, fosse a posse dos requerentes, com animus do exercício do direito de servidão que, em rigor, não foi contestada pelo recorrente."

[MTS]