"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



23/10/2025

Jurisprudência europeia (TJ) (327)


Reenvio prejudicial — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.º 1215/2012 — Âmbito de aplicação — Artigo 25.° — Pacto atributivo de jurisdição — Partes num contrato estabelecidas num mesmo Estado‑Membro — Atribuição aos tribunais de um Estado‑Membro de competência para dirimirem litígios resultantes desse contrato — Elemento de estraneidade — Consequências da saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia


TJ 9/10/2025 (C-540/24, Cabris Investments/Revetas Capital Advisors) decidiu o seguinte:

O artigo 25.° n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,

deve ser interpretado no sentido de que:

esta disposição abrange uma situação em que duas partes num contrato domiciliadas no território do Reino Unido acordam, através de um pacto atributivo de jurisdição celebrado durante o período de transição previsto no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, na competência de um tribunal de um Estado‑Membro para conhecer dos litígios decorrentes desse contrato, ainda que esse tribunal tenha sido chamado a pronunciar‑se sobre um litígio entre essas partes após o termo desse período.