"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



17/10/2025

Jurisprudência 2025 (13)


Habilitação de sucessores;
posição dos sucessores; objecto do processo


1. O sumário de RL 16/1/2025 (2292/23.8T8FNC.L1-2) é o seguinte:

I – Falecido um autor, devem ser habilitados todos os seus sucessores (art.º 351/1 do CPC), excepto, logicamente, aquele que for réu nessa acção; pelo que, se houver mais do que um sucessor para além do réu, não se pode verificar a confusão que daria origem à extinção do processo por impossibilidade superveniente da lide.

II – Em alternativa à habilitação de todos os sucessores, se o requerente da habilitação não soubesse quem eram todos eles ou não soubesse quem é que tinha aceite a herança, podia requerer a habilitação da herança jacente (art.º 355/4 do CPC), o que não foi o caso dos autos.

III – Se, por erro, tiver sido habilitado como autor também o réu, tal também não implicará a impossibilidade da lide, mas a desconsideração como autor daquele que for réu.

IV – Depois da habilitação, a acção continua a ter o mesmo objecto, mas sujeitos diferentes, pelo que, sendo a acção uma reivindicação, a condenação do réu a restituir o bem deve ser aos herdeiros colocados no lugar do autor falecido (já que, logica e naturalmente, ele não podia restituir o bem ao autor falecido).

V – A consideração do óbito do autor não é a consideração de um facto que o juiz não podia conhecer, nem a consequência referida em IV corresponde à condenação em objecto diverso do pedido.

VI – Já a consideração do óbito do primitivo autor para efeitos de declarar que o imóvel é actualmente da sua herança (ou melhor, dos seus herdeiros) corresponde a alterar o objecto inicial do processo, o que faz a sentença incorrer em nulidade, o que tem de ser suprido pelo tribunal de recurso.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"A autora faleceu no decurso da acção.

O falecimento de uma autora, quando não torne impossível ou inútil a continuação da lide (art.º 269/3 do CPC) – como geralmente  não torna nas acções que têm por objecto direitos patrimoniais como é o caso – implica a suspensão da instância (artigos 269/1a e 270/1 do CPC) com efeitos retroactivos à data do falecimento, até que sejam habilitados os sucessores da pessoa falecida (art.º 276/1a do CPC), para com eles se prosseguirem os termos da demanda (art.º 351 do CPC – esta habilitação serve pois para este fim), sucessores que se substituem à pessoa falecida, passando a ser autores (art.º 262/a do CPC).

Há apenas uma modificação subjectiva da instância, permanecendo o seu objecto o mesmo que era inicialmente, pelo que os factos que estão em julgamento são os mesmos e são eles que vão ser dados como provados ou não. Os novos autores têm que aceitar a lide como ela se encontra e o que se vai discutir no processo é a pretensão do autor inicial, julgada à luz do momento em que foram alegados os factos que lhe servem de base.

Neste sentido, a nota 2 (b) da nota prévia aos artigos 351 a 357 do CPC online, 2024/11, de Miguel Teixeira de Sousa, pág. 272: “A habilitação destina-se a permitir a substituição de uma parte falecida pelos seus sucessores, não a transferir, a título sucessório, o objecto do processo para os sucessores. Há apenas a substituição de uma parte falecida por uma outra parte, pelo que, em tudo o mais (nomeadamente, quanto ao objecto), a instância permanece a mesma (equivocados RL 17/6/2021 (1004/09); RL 21/6/2021 (709/19)).

Os sucessores (num sentido amplo, que engloba os sucessíveis e os legatários [assim nota 4 (a) e (c) ao artigo 351 do CPC online, 2044/11, de MTS, pág. 275: “No presente contexto, a expressão “sucessores” utilizada no n.º 1 abrange não apenas aqueles que tenham aceitado a herança, mas também os sucessíveis que ainda a não tenham aceitado, nem repudiado. A contraposição entre o disposto no art.º 353.º e o estabelecido no art.º 354.º demonstra que a qualidade de sucessor pode ainda não estar determinada]) que têm de ser habilitados são todos os que o forem, excepto aqueles que, por serem réus, não podem ser habilitados como autores por impossibilidade lógica (uma pessoa não pode ser simultaneamente réu e autor; assim, um réu não pode / não deve ser habilitado no lugar de um autor).

Neste sentido, o antigo acórdão do STJ de 02/06/1964, BMJ 138, pág. 298, citado por, e na síntese de, Lebre de Freitas e outros, CPC anotado, vol. 1, pág. 694]: “falecida a autora de acção intentada contra 2 dos seus filhos, não podem ser habilitados para, em seu lugar, ocuparem a posição de autores, os seus filhos que nela figuram como réus, mas apenas os restantes. Baseou-se a decisão em que a habilitação incidental respeita tão só à transmissão da posição jurídica litigiosa, a qual não tem que coincidir com a transmissão universal dos direitos do falecido, a que respeita a acção autónoma de habilitação.”

No mesmo sentido, os acórdãos do TRL:

de 02/11/2010, proc. 90/08.8TBSCG-A.L1-1: “[…] Ocupando um requerido de incidente de habilitação o lugar de réu na acção principal, não pode ele, através da habilitação, passar a ocupar o lugar da falecida quando esta era a autora da referida acção principal.”

e de 21/09/2017, proc. 2467/13.8TBCSC.L1-8: “Falecendo o autor da acção em que é ré a sua mãe, a habilitação desta para com ela prosseguir a causa não é possível, já que passaria a ser simultaneamente autora e ré na mesma acção. Mas nada impede a habilitação do pai, a título incidental, para substituir o falecido na posição activa do litígio.” Acórdão este que, por isso mesmo, julgou procedente a apelação, revogando o despacho recorrido na parte em que declarou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide.

Logicamente que, se no momento em que a habilitação for requerida, já estiver determinado um único sucessor na relação substantiva em litígio (art.º 262/a do CPC), é só esse sucessor que deve ser habilitado. Mas não é esse o caso dos autos.

Não estando ainda determinados os sucessores, ou não sabendo os requerentes da habilitação se todos os determinados já a aceitaram (art.º 2046 do CC), pode ser requerida a habilitação da herança jacente em vez dos sucessores (art.º 355/4 do CPC). Mas é uma opção dada pela lei, não uma obrigatoriedade. E não foi ela a opção seguida pelo autor requerente da habilitação. Nem por isso podia ser esse o sentido da sentença de habilitação, ao contrário do que o autor pretende.

Neste sentido Lebre de Freitas e outros, CPC anotado, vol. I, págs. 701-702: “Sendo atribuída à herança jacente (art.º 2046 do CC) personalidade judiciária (art.º 12-a), é também admitida a respectiva habilitação, como sucessora, até que ocorra a aceitação da herança por herdeiros determinados (art.º 2050 do CC).” Tem-se em conta  que o requerente da habilitação não tem o ónus de alegar a provar a inexistência de quaisquer outros sucessores, mas apenas dos que lhe são conhecidos, nem tem de alegar a aceitação ou o não repúdio [ver nota 2 (a) ao art.º 354 do CPC online de MTS, págs. 279-280, com indicação de vária jurisprudência nesse sentido.]

Se, por não terem sido observadas as regras que antecedem, tiverem sido habilitados todos os sucessores, incluindo réus, a solução que tem sido acolhida, não é a da impossibilidade da lide, mas sim a da irrelevância da posição do réu que seja simultaneamente autor. Só assim não acontece quando só há um sucessor do autor que é o réu, em que se defende a verificação da confusão.

Neste sentido, por exemplo, o ac. do TRE de 02/03/2023 (594/17.1T8ALR.E1) com o seguinte sumário:

“[…] A decisão que habilita a ré do lado activo, do ponto de vista substantivo fá-lo apenas como representante da herança indivisa por morte de seu pai. Logo, não há confusão (subjectiva) de direitos e obrigações na sua pessoa, porque na mesma pessoa não se reúnem as qualidades de credor e devedor da mesma obrigação, como previsto no artigo 868 do CC. […] Embora do ponto de vista processual a habilitação da ré a coloque numa aparente contradição de posições processuais, há que atender ao facto de haver na acção uma co-demandante cujo interesse na acção se mantém intocável. Não pode essa demandante ver-se privada de deduzir e defender os direitos que relativamente ao imóvel, lhe possam porventura assistir.

Atendendo à sempre que possível prevalência do fundo sobre a forma que decorre da filosofia do CPC (cf. preâmbulo ao DL 329-A/95, de 12/12), importará questionar se, do ponto de vista substantivo, se gerou uma situação de impossibilidade superveniente da lide que deva conduzir à extinção da instância, nos termos do disposto no artigo 277/-e do CPC. Não há impossibilidade ou inutilidade da lide quando a acção continua a ter interesse para uma co-demandante, por ser ainda possível satisfazer-se à pretensão que esta quer fazer valer no processo. Daí que só ocorre inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, quando a extinção, por confusão, dos direitos e obrigações das partes atinja todos os litigantes.”

E no texto do acórdão:

“Daí que a jurisprudência venha a afirmar que só ocorre inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, quando a extinção, por confusão, dos direitos e obrigações das partes atinja todos os litigantes – nesse sentido o acórdão do STJ de 17/11/2021, proc. 391/17.4T8GMR.G1.S1.”

No mesmo sentido, o ac. do TRG recorrido objecto daquele acórdão do STJ [o 391/17…] diz:

“… embora irrelevante face à subsistência do interesse autónomo da autora, nem sequer se pode falar que o interesse do primitivo autor se extinguiu, pois o que se verificou foi a sucessão no respectivo interesse na estrita medida deste. Sejam 2 ou 20 os herdeiros, subiste a pertinência da questão da prestação de contas: em conformidade com o disposto no artigo 2093/1 do CC, o cabeça-de-casal está obrigado a prestar contas. Se na pendência da administração dos bens pelo cabeça-de-casal falecer um ou vários herdeiros, desde que a totalidade dos interesses administrados não se reúnam subjectivamente numa única pessoa, o cabeça-de-casal continua obrigado a prestar contas perante o herdeiro não administrador”.]

No mesmo sentido, veja-se o comentário de Miguel Teixeira de Sousa àquele acórdão do TRE, publicado a 09/11/2023 no blog do IPPC, sob Jurisprudência 2023 (47):

“Compreende-se a solução, embora a mesma implique que a herança indivisa que resulta da morte do co-autor passe a ser representada pela co-autora e pela ré.
 
A circunstância de haver mais do que um representante nunca exclui que possam existir discordâncias entre os representantes quanto ao modo de prosseguir os interesses do representado. Isso é ainda mais provável quando um dos representantes é simultaneamente ré na acção.

Assim, embora nada haja a objectar a que a acção continue depois do falecimento do co-autor, talvez se deva entender que a ré se encontra, natura rerum, impossibilitada de assumir quaisquer poderes de representação da herança indivisa agora co-demandante. O princípio da dualidade das partes e o que talvez possa ser designado como a proibição do "processo consigo mesmo" justificam esta solução.”

Contra, defendendo implicitamente a impossibilidade superveniente da lide, veja-se o ac. do TRL de 21/06/2021, 709/19.5T8LSB-A.L1-6: I– A obrigação de prestar contas tem carácter patrimonial e por isso é susceptível de transmissão para os herdeiros do cabeça-de-casal. II– Sendo herdeiros da falecida cabeça-de-casal ré na acção de prestação de contas a própria autora e os dois requeridos no incidente de habilitação de sucessores da ré, não poderia a autora ser habilitada como sucessora por se verificar a figura jurídica da “confusão” e nem podem os requeridos ser habilitados desacompanhados da autora, pois são os três, em conjunto, os sucessores dessa obrigação de prestar conta.

Mas veja-se o comentário crítico a este acórdão do Prof. Miguel Teixeira de Sousa, publicado em 23/02/2022 no blog do IPPC, sob Jurisprudência 2021 (139):

“[…] Salvo o devido respeito, a posição desses herdeiros não deve ser vista como a de herdeiros da obrigação que constitui objecto do processo, nomeadamente, da obrigação de prestar contas. Seria estranho que, com base numa posição que não se transmite - que é a de cabeça-de-casal -, alguém pudesse adquirir, por sucessão, uma obrigação que é própria de uma posição intransmissível. Como é que se pode justificar que quem não é cabeça-de-casal suceda numa obrigação que é inerente a essa qualidade?

No entanto, apesar da não transmissibilidade da obrigação de prestação de contas pelo cabeça-de-casal, é claro que uma acção de prestação pode ser continuada pelos herdeiros daquela parte. Mas isso sucede, não porque os habilitados sejam herdeiros da obrigação dessa prestação, mas antes porque são herdeiros de quem tinha essa obrigação. Isto é: o título de herdeiro atribui a alguém legitimidade para se substituir à parte falecida (título legitimante), sem que esteja em causa a sucessão na obrigação que é apreciada na acção (título sucessório).

A habilitação destina-se a permitir a substituição de uma parte falecida pelos seus herdeiros, não a transferir, a título sucessório, o objecto do processo para os herdeiros. Há apenas a substituição de uma parte falecida por uma outra parte. Em tudo o mais (nomeadamente, quanto ao objecto), a instância permanece a mesma.

Em conclusão: a razão não está nem com quem entende que, porque a obrigação de prestação de contas é intransmissível, a acção de prestação tem de se extinguir com a morte do cabeça-de-casal, nem com quem defende que, para que a acção de prestação possa continuar contra os herdeiros do cabeça-de-casal, é necessário pressupor que estes são herdeiros da obrigação de prestação.”

Pelo que, uma acção de reivindicação em que, no lugar de uma autora falecida, foram habilitados os seus herdeiros, sendo procedente, importará a condenação dos réus a restituírem o imóvel nos termos pedidos na PI, mas aos novos autores enquanto sucessores da primitiva autora, não também ao réu que foi também habilitado como tal.

*

De tudo o que antecede resulta que a ré tem razão parcialmente.

A sentença recorrida tinha apenas que ver, à luz dos factos alegados e provados na PI, se os autores eram ou não proprietários do imóvel reivindicado, não podendo reconhecer um direito constituído depois disso, com base [em factos] alegados pela ré para efeitos da modificação subjectiva da instância. E, por isso, também não podia condenar os réus a restituir o imóvel à herança da falecida autora e ao autor. Para além de que, não foi a herança que foi habilitada, mas os herdeiros da autora falecida. E a herança não partilhada não tem personalidade jurídica nem judiciária (a herança jacente tem personalidade judiciária, mas já se sabe que não foi ela a habilitada). E ainda porque o autor não é proprietário do bem (mas aqui já não se está perante uma nulidade da sentença, mas sim perante um erro de julgamento de direito causada por um erro de julgamento de factos).

Pelo que a sentença é nula na parte em que julga que o prédio actualmente pertence à herança da autora e ao autor, o que se declara tendo em conta o disposto no art.º 615/1-d-e do CPC.

Cabe agora apreciar, em substituição do tribunal recorrido (art.º 665/1 do CPC), se perante os factos alegados e provados (já com a correcção do facto 3), se justificava e em que medida a procedência dos pedidos deduzidos pelos autores.

Quanto ao primeiro pedido, pode ser agora tomado em conta o que foi dito acima: o prédio não pertencia à autora e ao autor primitivos, mas sim apenas à autora primitiva, pelo que a procedência do pedido devia ser apenas parcial.

Quanto ao segundo pedido já a situação é diferente:

A sentença tem que ser congruente com a modificação subjectiva da lide e inexistência física da 1.ª autora. A acção prossegue com os novos autores no lugar da antiga autora; logo a condenação tinha de ser na restituição aos novos autores, não à antiga autora. A sentença não pode condenar na restituição do imóvel à autora inicial que já não existe.

Daí que, num comentário crítico publicado no blog do IPPC de 12/02/2022 sob Jurisprudência 2021 (131) relativamente ao acórdão do TRL de 17/06/2021 (1004/09.3TBAGH.L3-6)] que, para além do mais, tinha dito que “se a acção não foi instaurada contra a ‘herança’ do primitivo réu, com a morte deste, essa ‘herança’ não é parte na acção e, por isso, nela não pode […] ser condenada”, o Prof. Miguel Teixeira de Sousa tenha escrito, entre o mais:

“[…] O art.º 351.º, n.º 1, CPC estabelece que a habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa se destina a que, para com eles, possam prosseguir os termos da demanda. Em parte alguma se estabelece que a habilitação pressupõe ou determina uma qualquer sucessão dos habilitados em qualquer titularidade do direito patrimonial em discussão na acção. Veja-se também o disposto no art.º 353.º, n.º 1, CPC: o que conta é a "qualidade de herdeiro" da parte falecida, não a qualidade de herdeiro do objecto do processo.

A finalidade do regime é bem clara: na impossibilidade de a acção continuar com ou contra uma parte por falecimento desta, promove-se a intervenção dos herdeiros; mas isto destina-se a permitir que se continue a discutir o que estava em discussão na causa, não a impor que o que estava em discussão passe a ser discutido na óptica dos herdeiros habilitados e, muito menos ainda, a proibir que algo continue a ser discutido.
 
Para além da substituição da parte falecida, em tudo o mais a instância permanece inalterada. É isto que justifica que nada do que a parte, entretanto, falecida tenha praticado em processo se perde e que os herdeiros habilitados não possam voltar a praticar actos que a parte falecida tenha praticado. Há uma continuidade (para o futuro) da instância, agora com partes que substituem a parte falecida.

É, aliás, por isso que não pode deixar de se concordar com a afirmação que consta do acórdão de que a "habilitação de herdeiros visa o prosseguimento da lide com os habilitados, e não a atribuição, àqueles, da titularidade da relação material controvertida em causa, ou seja, não determina o âmbito da responsabilidade dos herdeiros habilitados relativa ao objecto da acção".

Só que, ao contrário do que se entende no acórdão, isto não constitui uma limitação à apreciação do tribunal (traduzida, nomeadamente, na impossibilidade da procedência de certos pedidos contra os herdeiros habilitados), mas antes um pressuposto da intervenção dos herdeiros como habilitados. É precisamente porque estes herdeiros não estão em juízo como titulares da relação material controvertida que é possível continuar a discutir em processo o que nele estava em discussão e que pode ser algo que nada tenha a ver com esses herdeiros, como, por exemplo, a conduta da parte falecida.

Quer dizer: a qualidade de herdeiro da parte falecida é o título que atribui legitimidade a esse herdeiro para intervir na acção em substituição daquela parte falecida. Efectivamente, a sucessão ocorre apenas quanto à posição processual da parte falecida e, portanto, num âmbito exclusivamente processual. A sucessão não ocorre, num plano substantivo, quanto ao objecto do processo, nem, muito menos, quanto a partes ou parcelas deste objecto. É precisamente por isso que tudo o que podia ser discutido e decidido antes da intervenção do herdeiro continua a poder ser discutido e decidido após essa habilitação. […]

[…] não havia […] fundamento para julgar alguns pedidos improcedentes com a justificação de que, com a morte do primitivo réu, não se transmitiu aos seus herdeiros a responsabilidade civil pela imputada exploração ilícita e danosa do prédio.

[…] Generalizando para além do caso concreto, cabe, aliás, perguntar: se, após a aceitação da herança, os herdeiros habilitados não podem ser condenados quanto a certos pedidos formulados na acção relativos a direitos que não se extinguem com a morte da parte demandada, quem é que poderá vir a ser condenado e como é que o autor pode ver tutelado o seu interesse em juízo?”

E a sentença tem que ter em conta que a ré não podia ser considerada, para tais efeitos, como herdeira da primitiva autora.

Em suma, a sentença deve reconhecer que o direito de propriedade do imóvel pertencia à (primitiva) autora e deve condenar os réus a restituir o imóvel aos herdeiros da autora (autor marido e filho de ambos)."

[MTS]