Recurso de apelação;
junção de documentos
1. O sumário de RE 16/1/2025 (583/21.1T8SLV.E1) é o seguinte:
I. A junção de documentos com as alegações de recurso só é passível de ser efectuada no âmbito do recurso de apelação em que nos movemos, quando se verifique alguma das situações prevenidas no artigo 651.º do CPC, do qual resulta que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.II. Da conjugação do disposto nos artigos 425.º e 651.º do CPC, verifica-se que apenas é admissível a junção de documentos no âmbito das alegações de recurso de apelação nestes tipos de situações:- quando não tenha sido possível a sua apresentação até ao encerramento da discussão em primeira instância;- quando a apresentação se tenha tornado necessária apenas em virtude do julgamento proferido pela primeira instância.III. São de admitir igualmente os documentos que se destinem a complementar e/ou esclarecer outros já juntos aos autos mas que possam suscitar dúvidas, ou seja, aqueles que se destinam a antecipar a decisão da Relação inserta na alínea b) do nº2 do art.º 662º do CPC, que permite seja ordenada a produção de novos meios de prova em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada.
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
"Os apelantes impugnam a resposta dada aos pontos 5 e 15 do elenco dos factos provados, ambos atinentes à integração dos prédios em causa na RAN e na REN, referindo que as certidões camarárias tidas em conta para prova dos mesmos foram emitidas em 2022 e que não demonstram a sua integração naqueles regimes à data da compra e venda (2020) e de acordo com o PDM em vigor à data.
Duas notas prévias:
As certidões em causa atestam inequivocamente que os prédios nelas mencionados integram a RAN e a REN.
É certo que não mencionam se à data da compra e venda já integravam tais regimes, melhor: se a certificação que é feita se reporta à data da compra e venda ou não.
Mas os apelantes também não afirmam o contrário, i.e., que à data da compra e venda (2020) não integravam.
Acresce que quando, oportunamente, foram notificados das certidões, não puseram em causa a sua força probatória ( cfr. art.º 415º, nº2 do CPC).
Por seu turno, os apelados, confrontados com os termos em que foi feita a impugnação da matéria de facto pelos apelantes, enveredaram por juntar, com as respectivas alegações, duas certidões comprovativas de que em 28 de Outubro de 2020 os prédios em causa já integravam a RAN e a REN.
Os recorrentes não se pronunciaram.
Cumpre decidir da admissibilidade da sua junção nesta fase processual.
É consabido que os documentos são meios de prova cuja exclusiva função é a de demonstrar os factos (artigo 341.º do Código Civil), daí que a sua junção, em regra, deva ser efectuada na fase instrutória da causa, nos momentos que actualmente se mostram previstos no artigo 423.º do CPC e na redacção anterior se encontravam plasmados no artigo 523.º do CPC.
Ora, a junção de documentos com as alegações de recurso só é passível de ser efectuada no âmbito do recurso de apelação em que nos movemos, quando se verifique alguma das situações prevenidas no artigo 651.º do CPC, do qual resulta que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.
Da conjugação do disposto nos artigos 425.º e 651.º do CPC, verifica-se que apenas é admissível a junção de documentos no âmbito das alegações de recurso de apelação nestes tipos de situações:
- quando não tenha sido possível a sua apresentação até ao encerramento da discussão em primeira instância;- quando a apresentação se tenha tornado necessária apenas em virtude do julgamento proferido pela primeira instância.
Assim, quanto à primeira das referidas possibilidades - documentos cuja junção não tenha sido possível até ao encerramento da discussão em primeira instância - o preceito abrange quer a superveniência objectiva do documento, quer a superveniência subjectiva decorrente, por exemplo, do desconhecimento da existência do documento, ou mesmo da junção de documentos que tenham sido formados posteriormente àquele momento temporal .
No entanto, os documentos supervenientes a que o preceito se refere não podem ser todos e quaisquer documentos que se reportem a factos já constantes da instrução da causa.
Na verdade, considerando que os recursos se destinam ao controle da decisão impugnada, hão-de admitir-se apenas os que tenham relevância processual quanto a factos supervenientes estranhos ao objecto da lide ou que se destinem a pôr-lhe termo, como sejam, o documento comprovativo do óbito da parte; a confissão, desistência ou transacção realizada através de documento autêntico ou particular; ou aqueles que, tendo havido impugnação da matéria de facto, se enquadrem na previsão do n.º 1, do artigo 662.º, isto é, aqueles documentos que, sendo novos e supervenientes, só por si, tenham força probatória suficiente para destruir a prova em que a decisão da primeira instância assentou.
Mas não só. Tem de se entender que são de admitir igualmente os documentos que se destinem a complementar e/ou esclarecer outros já juntos aos autos mas que possam suscitar dúvidas, ou seja, aqueles que se destinam a antecipar a decisão da Relação inserta na alínea b) do nº2 do art.º 662ºdo CPC, que permite seja ordenada a produção de novos meios de prova em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada.
No caso vertente, parece-nos evidente que perante a dúvida de saber as certidões antes juntas aos autos se reportavam à data da celebração do contrato de compra e venda sempre se justificaria o pedido de esclarecimento junto da Câmara Municipal de ... (art.º436º do CPC) que foi, entretanto, fornecido pelo teor das anexadas às contra-alegações.
E, por isso, se justifica a sua permanência nos autos.
Por conseguinte, não há quaisquer dúvidas de que os prédios em causa integravam à data da compra e venda. i.e. em 28 de Outubro de 2020, a reserva ecológica nacional e a reserva agrícola nacional com as áreas enunciadas nos pontos 5 e 15 da matéria de facto provada, que assim se mantém incólume."
[MTS]
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