Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Artigo 7.º, ponto 1, alínea b), segundo travessão — Competência especial em matéria contratual — Determinação do tribunal competente — Contrato de transporte aéreo celebrado entre um consumidor e um profissional — Crédito indemnizatório do passageiro decorrente de um voo atrasado — Cessão desse crédito a uma sociedade de cobrança de créditos — Ação de indemnização intentada pelo cessionário contra a transportadora aérea no tribunal do lugar de partida do avião — Lugar de cumprimento da obrigação em questão — Lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato de transporte, os serviços foram ou devam ser prestados
TJ 9/10/2025 (C‑551/24, Deutsche Lufthansa/Airhelp Germany) decidiu o seguinte:
O artigo 7.°, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,
deve ser interpretado no sentido de que:
um tribunal de um Estado‑Membro é competente, em conformidade com esta disposição, para conhecer de um litígio relativo a uma ação de indemnização intentada contra uma transportadora aérea, estabelecida no território de outro Estado‑Membro, por uma sociedade cessionária do crédito de um passageiro resultante da execução de um contrato de transporte celebrado com essa transportadora, desde que esse tribunal seja o do lugar onde, nos termos desse contrato, os serviços foram ou devam ser prestados.