"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



23/01/2026

Jurisprudência 2025 (73)


Processo de inventário;
partilha adicional


I. O sumário de RC 25/3/2025 (638/23.8T8LRA-A.C1) é o seguinte:

1. A reconvenção constitui uma das excepções ao princípio da estabilidade da instância, consistindo numa contra-acção ou numa acção cruzada que corporiza uma pretensão distinta que poderia ter alicerçado uma acção autónoma do réu contra o autor, e cuja admissibilidade depende da comprovação de uma conexão material com a acção primitiva.

2. Se na acção é pedida a declaração de nulidade parcial de uma escritura de partilhas, na parte em que o autor declarou ter recebido tornas, bem como a nulidade de uma declaração por si assinada, a afirmar que prescindia das tornas, por se tratarem [sic] de declarações não sérias, e na reconvenção se pretende discutir uma multiplicidade de pedidos relativos ao valor dos bens que integraram a partilha, a existência de outros bens que ficaram por partilhar e qual a sua origem, o meio processual adequado para os pedidos reconvencionais será a partilha adicional em processo de inventário.

3. Tendo havido partilha extrajudicial amigável, as partes podem requerer, posteriormente, a partilha de outros bens, uma vez que a primitiva não tem de abarcar todo o património, sendo legítimo efectuar nova partilha de outros bens, entretanto descobertos ou expressamente deixados de fora da anterior (partilha) e, na ausência de acordo para a sua concretização, não pode ser negada a qualquer um dos interessados a hipótese de instaurar processo judicial de inventário com vista à partilha desses bens.

4. Os créditos por compensação de um ex-cônjuge sobre o outro devem ser considerados na partilha (adicional), sendo o processo de inventário o próprio para o seu reconhecimento.


II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Da leitura da petição inicial emerge que o autor visa com a presente acção a declaração de nulidade parcial da escritura de partilhas celebrada com a ré em 16 de Março de 2009, na parte em que naquela escritura se consignou que recebeu tornas, bem como, ainda, a nulidade da declaração por si assinada em 24 de Fevereiro de 2014, a afirmar que prescindia das tornas, condenando-se a ré no seu pagamento.

Por seu turno, na contestação/reconvenção, a ré pretende, fundamentalmente, o reconhecimento de que há um conjunto de bens que faziam parte do património comum do casal e ficaram fora da partilha e outros que a integraram indevidamente.

Na decisão recorrida o tribunal a quo entendeu, entre o mais, que “podendo a ré legitimamente discutir o valor dos bens que integraram a partilha, a existência de outros que ficaram por partilhar e qual a origem dos mesmos, por forma a dar cumprimento ao disposto no artº 1790º, deverá fazê-lo em acção autónoma, quiçá por via do disposto no artº 1129º do CPC, mas não por via de pedidos reconvencionais que não se conexionam com o objecto da causa. Com efeito, tem que existir uma conexão entre o pedido do autor e o pedido da ré tendo ela que ser uma conexão forte, não bastando uma ténue ligação entre os objectos da acção e da reconvenção, já que a lei optou (…) por um sistema restritivo de admissibilidade da reconvenção, o que implica, por parte do juiz, uma análise minuciosa das causa de pedir alegadas nas duas demandas cruzadas [Marco António de Aço e Borges, A Demanda Reconvencional, Quid Juris 2008, pg 43]. Ora, não é manifestamente o caso do pedido reconvencional deduzido, uma vez que o mesmo se traduz na invocação de factos novos, absolutamente alheios à causa de pedir que fundamenta a acção. Pelo exposto, não admito a reconvenção deduzida, ficando prejudicada a apreciação da ineptidão da mesma deduzida na réplica.”.

Quid juris?

Nos presentes autos há, inequivocamente, um elemento comum à acção e à reconvenção – a partilha extrajudicial outorgada entre autor e ré no Cartório Notarial ... em 16 de Março de 2009 –, importando verificar, todavia, se é este o meio processual próprio para a ré lograr ver apreciados os seus pedidos reconvencionais, como pretende, estribando-se nas alínea a) e c), do art. 266.º, n.º 2, do CPC.

No que tange ao facto jurídico que serve de fundamento à acção (alínea a)) “constitui o acto ou relação jurídica cuja invocação sustenta o pedido formulado, como ocorre com a invocação de um direito emergente de um contrato, o qual também pode ser invocado pelo réu para sustentar uma diversa pretensão dirigida contra o autor.” – cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, op. cit., p. 335.

In casu, pese embora numa análise sumária se possa afirmar que as pretensões das partes emergem do mesmo facto jurídico – a partilha extra-judicial realizada pelo autor e pela ré –, a realidade é que às mesmas correspondem formas de processo diferentes que obstaculizam a possibilidade de ser deduzida reconvenção ex vi do n.º 3 do citado art. 266.º.

Dispõe o art. 1790.º do Código Civil (Partilha): “Em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos”, prescrevendo o art. 1129.º, n.º 1 do CPC, sob o título “Partilha adicional” que: “Quando se reconheça, depois de feita a partilha, que houve omissão de alguns bens, procede-se a partilha adicional no mesmo processo”.

Este preceito legal tem equivalência com o art. 1395.º do CPC anterior [“Quando se reconheça, depois de feita a partilha judicial, que houve omissão de alguns bens, proceder-se-á no mesmo processo a partilha adicional, com observância, na parte aplicável, do que se acha disposto nesta secção e nas anteriores”] e com o art. 75.º, n.º 1 do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 13/2013, de 05-03 e revogado pela Lei n.º 117/2019, de 13-09  [“Quando se reconheça, depois de feita a partilha, que houve omissão de alguns bens, procede-se no mesmo processo a partilha adicional, com observância, na parte aplicável, do que se acha disposto nesta subsecção e nas anteriores”].

A partilha adicional destina-se, assim, a efectivar a partilha de bens cujo conhecimento aconteça após o trânsito em julgado da partilha, efectuando-se no mesmo processo.

Nas palavras de João Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. II, 4ª edição, pp. 583 a 587, embora constitua “uma nova partilha, uma nova causa”, da circunstância de se tratar de uma nova partilha não se pode retirar que a mesma não obedeça a todas as normas que foram já observadas na partilha efectuada, razão pela qual a partilha adicional é requerida no mesmo processo, aproveitando-se os elementos constantes dos autos e procedendo-se aos demais actos processuais em conformidade.

Apresenta a situação dos autos a particularidade de não ter existido um processo de inventário judicial prévio, antes tendo a ré/recorrente e o autor/recorrido optado por efectuar uma partilha amigável dos bens, razão pela qual se tem de afastar, a priori, a regra constante do art. 1129.º do CPC relativa à tramitação da partilha adicional no mesmo processo, já que este preceito terá sempre como pressuposto a existência de uma partilha anterior realizada no âmbito de um processo judicial ou notarial.

Todavia, tendo havido uma partilha extrajudicial, é ostensivo, podem as partes requerer a partilha de outros bens que não os anteriormente partilhados nos termos gerais em que pode ser instaurado o processo de inventário, uma vez que a partilha extrajudicial não tem, necessariamente, de abarcar todos os bens a partilhar, sendo legítimo às partes efectuar nova partilha de outros bens, entretanto descobertos ou expressamente deixados de fora da partilha anterior – cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14-09-2021, Proc. n.º 1083/21.5T8LRS.L1-7, em cujo sumário se exarou:

“1. A partilha adicional destina-se a efectivar a partilha de bens cujo conhecimento aconteça após o trânsito em julgado da partilha, efectuando-se no mesmo processo.

2. No caso em que tenha existido uma partilha extrajudicial podem os interessados requerer a partilha adicional de outros bens que não os anteriormente partilhados nos termos gerais em que pode ser instaurado o processo de inventário.”.

Nesse caso, e na ausência de acordo para a concretização da partilha extrajudicial, não pode ser negada a qualquer um dos interessados a hipótese de instaurar processo judicial com vista à partilha de tais bens.

Como se explica no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27-11-2012, Proc. 891/11.0TBGDM.L1-7, ainda no âmbito do CPC anterior, mas cujas considerações são transponíveis à luz do actual CPC: 

“O art. 1395º, do CPC [actual, art. 1129.º]  pressupõe, é certo, uma partilha judicial anterior e a existência de omissão de bens nessa partilha. Não tem, contudo, o alcance que a decisão recorrida lhe atribuiu. /Nos termos daquele normativo legal, a partilha adicional tem lugar no mesmo processo. É o que ali se estipula. Nada mais! /Obviamente, não tendo sido feita a partilha pela via judicial, não é materialmente possível fazê-la nesse mesmo processo… /Tal não significa, porém, ao contrário do que se entendeu na decisão recorrida, que esteja vedado às partes recorrer – nos termos gerais – ao processo de inventário, visando pôr termo à comunhão relativamente aos bens «omitidos» na partilha anterior. /Evidentemente, se houver acordo dos interessados quanto à forma de os partilhar, podem fazê-lo pela via extrajudicial. / Na falta de acordo, resta-lhes o recurso ao inventário, único modo de dar satisfação ao direito (irrenunciável) de exigir partilha (cf. arts. 2101º e 2102º, ambos do CC). /Note-se, aliás, que, por respeito ao princípio da conservação do acto jurídico de partilha, o art. 2122º, do CC estabelece que a omissão de bens da herança não determina a nulidade da partilha, mas apenas a partilha (adicional) dos bens omitidos. /Quer dizer: a partilha inicial mantém-se plenamente válida e eficaz (quer a omissão de bens seja voluntária ou involuntária), constituindo a partilha adicional uma nova partilha, que se realizará recorrendo aos instrumentos legais adequados. /Diverso entendimento representaria, aliás, uma flagrante violação de um princípio estrutural do processo civil, de assento constitucional (cf. art. 20º, da CRP e art. 2º, do CPC), qual seja, o direito de acesso aos tribunais, em cujo âmbito normativo se inclui o direito de acção, isto é, o direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional, solicitando a abertura de um processo e a prolação de uma decisão devidamente fundamentada”.

Ou seja, tal como alvitrado na decisão recorrida, não obstante se ter realizado a partilha amigável entre recorrente e recorrido, por via extrajudicial, não há qualquer impedimento legal a que se realize nova partilha adicional, tal como deflui do citado art. 1129.º do CPC, sendo essa a via processual mais adequada para o efeito de apreciar os pedidos aduzidos pela ré sob os n.ºs 3.1 a 3.10, e não o pedido reconvencional.

Por outro lado, no que tange à questão da compensação de créditos entre ex-cônjuges, a mesma não pode ser exercida no âmbito deste processo, por via do art. 266.º, n.º 2, alínea c), do CPC, sendo, outrossim, o processo de inventário a via processual própria para o seu exercício, uma vez que será nesse processo que se poderão discutir e avaliar os bens comuns do casal e, por conseguinte, com mais propriedade, se poderá apurar a situação patrimonial dos cônjuges durante o casamento, ajuizando dos diversos elementos referidos pela ré para efeito da invocada atribuição do alegado direito a compensação.

Concordamos, por conseguinte, com o tribunal recorrido no sentido de que pretendendo a ré “discutir o valor dos bens que integraram a partilha, a existência de outros que ficaram por partilhar e qual a origem dos mesmos”, por forma a dar cumprimento ao disposto no art. 1790.º do Código Civil, deverá fazê-lo em inventário autónomo.

Com efeito, sendo pedida pelo autor a declaração de nulidade parcial de uma escritura de partilhas, na parte em que ele declarou ter recebido tornas, bem como a nulidade de uma declaração por si assinada, a afirmar que prescindia das tornas, por se tratarem [sic] de declarações não sérias, e pretendendo a ré discutir, por via reconvencional, uma multiplicidade de pedidos relativos ao valor dos bens que integraram a partilha, a existência de outros bens que ficaram por partilhar e qual a sua origem, o meio processual adequado para os pedidos reconvencionais será a partilha adicional em processo de inventário.

Neste mesmo sentido, decidiu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17-09-2022, Proc. n.º 1060/20.3T8CSC.L1-7:

“I. Ocorre erro na forma do processo num contexto em que a Autora vem demandar, em ação declarativa de condenação, o ex-cônjuge alegando que, após o divórcio por mútuo consentimento, descobriu que o réu havia ocultado a existência de depósitos e títulos, peticionando que tais bens sejam declarados comuns e que o réu seja condenado a pagar à autora metade do seu valor.

II. O processo correspondente aos pedidos formulados é o processo de inventário.”

Em sentido idêntico, exarou-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28-09-2023, Proc. n.º 770/22.5T8GDM.P1:

“I. Os créditos por compensação de um cônjuge sobre o outro devem ser considerados na partilha, sendo o inventário o local próprio para o reconhecimento dos mesmos.

II. Verifica-se a existência de erro na forma do processo se a autora intentou acção comum peticionando o reconhecimento de tais créditos sobre o réu.”. [---]

Em suma, os créditos por compensação de um ex-cônjuge sobre o outro devem ser considerados na partilha (adicional), sendo o inventário o local próprio para o reconhecimento dos mesmos.

Em consonância, improcedem, na íntegra, as conclusões recursivas, sendo de manter a decisão recorrida de não admissibilidade da reconvenção."

[MTS]



22/01/2026

Paper (533)


-- Shapiro, Matthew A., Civil Procedure's Partial Rule of Law (SSRN 06.2025)


A habilitação de sucessores no caso de "confusão subjectiva"


1. Foi ontem publicitado o acórdão da RL de 27/3/2025 (25635/04.9YYLSB-G.L1-8) (clicar aqui). A publicitação foi acompanhada de um comentário de sentido crítico. Relendo o comentário ficou-se com a sensação de que faltou dizer como é que a RL devia ter procedido.

O caso que a RL teve de decidir não é original, nem incomum. O problema com que a RL se defrontou era o seguinte: como proceder quando falece uma das partes da acção e os seus sucessores são partes contrárias na mesma acção? A situação pode acontecer com alguma frequência em "acções familiares", ou seja, em acções entre parentes próximos. No caso concreto do acórdão da RL, o problema era mais complicado, porque, a aceitar-se a habilitação dos sucessores, estes habilitados tornar-se-iam simultaneamente embargantes à execução e embargantes de terceiro. No entanto, não importa agora considerar este específico aspecto, tanto mais que a sua inaceitabilidade só reforça a posição que abaixo se vai defender.

2. Não há dúvida de que, quando falece uma das partes, se deve proceder à habilitação dos seus sucessores (art. 351.º, n.º 1, CPC). O problema é, no entanto, este: deve proceder-se a essa habilitação quando ela conduz a uma "confusão subjectiva", isto é, quando dela decorre que os habilitandos autores passariam também a ser réus e os habilitandos réus se tornariam também autores?

A mesma pessoa não pode ser simultaneamente autora e ré, pelo que, a aceitar-se a habilitação, já se vê que terá necessariamente de se escolher se essa pessoa se mantém como autora ou como ré ou se passa a ocupar a posição de ré ou de autora. 

Se não se quer perder completamente a racionalidade nesta matéria, está excluído que essa escolha possa pertencer ao próprio habilitando, ao qual teria de ser colocada a questão de saber se quer passar de autor a réu, ou vice-versa.

Assim, a haver uma qualquer escolha, ela teria de ser feita pelo tribunal. Mas -- pergunta-se -- com que justificação é o que o tribunal pode impor uma "mudança de lado" a uma das partes? E -- também se pode questionar -- qual o critério que o tribunal vai utilizar nessa escolha? Parece claro que a simples e acidental circunstância de uma das partes se tornar sucessora da parte contrária entretanto falecida não é critério que possa ser utilizado. Aliás, para ser coerente, o autor que, depois da escolha do tribunal, é obrigado a passar a réu teria de confessar o pedido e o réu que passa a autor teria de desistir do pedido. 

3. Posto isto, supõe-se que, quando falece uma das partes da acção e os sucessores são partes contrárias nessa mesma acção, não se pode proceder à sua habilitação. Claro que isto conduz à extinção da instância se a parte falecida for a única demandante ou demandada e se todos os sucessores habilitandos forem partes contrárias na mesma acção. No entanto, esta solução é certamente melhor do que obrigar esses sucessores a um "desdobramento de personalidade", isto é, a passarem a defender em juízo precisamente o contrário do que antes defendiam.

Em termos práticos, isto significa que os sucessores da parte falecida que ocupam na acção a posição de parte contrária não podem ter qualquer ónus de requerer a sua habilitação. Só esta solução evita que se crie uma situação que contraria o "bom senso processual" e que eles próprios venham a ser confrontados com resultados absurdos.

MTS

Jurisprudência 2025 (72)


Processo executivo;
venda executiva; nulidade


1. O sumário de RL 27/3/2025 (3391/17.0T8LRS-B.L1-2) é o seguinte:

I – Afigurando-se estarmos perante a situação factícia enunciada no nº. 4 do artº 757º, do Cód. de Processo Civil – entrega efectiva de imóvel que constitua o domicílio -, que sempre exigiria a intervenção do julgador na apreciação do solicitado, é de considerar pertinente e legalmente adequado que o Adquirente possa solicitar, justificando-o, directamente junto do Tribunal a intervenção e auxílio das autoridades policiais, sem que previamente o tenha de solicitar directamente junto do Agente de Execução;

II – tal solução não desvirtua nem compromete as funções legalmente determinadas ao Agente de Execução e Juiz de Execução, antes respeita os seus diferenciados campos de acção e intervenção ou repartição de competências, de acordo com o prescrito nos artigos 719º, 720º e 723º, todos do Cód. de Processo Civil;

III – nos termos do nº. 2 do artº. 743º, do Cód. de Processo Civil, se, em diferenciadas execuções, tiverem sido penhorados todos os quinhões do património autónomo, ou todos os direitos sobre bem indiviso, deve realizar-se uma única venda no âmbito da execução onde se tenha realizado a primeira penhora, com posterior divisão do produto obtido, de acordo com o decidido, em cada uma das execuções, relativamente à graduação de créditos;

IV – determinando que a execução ou execuções onde posteriormente se tenham penhorado os vários quinhões ou direitos, deva(m) ser sustada(s) no(s) seu(s) posterior(es) trâmites executivos, aguardando-se pela venda a realizar naquela execução;

V – a apensação legalmente equacionada no nº. 5 do artº. 267º, do Cód. de Processo Civil, traduz-se numa mera faculdade atribuída ao julgador, e não num comando com natureza vinculativa, cujo incumprimento determine necessárias consequências para os trâmites processuais executivos;

VI  a venda executiva é anulável quando ocorra algum dos fundamentos elencados nos artigos 838º e 839º, do Cód. de Processo Civil, respeitando alguns deles a vícios nos pressupostos do ato: existência de ónus ou limitação que não tenha sido tomado em consideração e exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria; erro sobre a coisa transmitida, por desconformidade com o que tiver sido anunciado (art. 838-1)”, enquanto que outros integram nulidades processuais, o que sucede, nomeadamente com a nulidade da própria venda (arts. 839º-1-c e 195-1);

VII – esta anulação do acto da venda, nos termos dos artigos 195º e segs. do Cód. de Processo Civil, pode ocorrer quer por nulidade da própria venda, quer por nulidade de um acto anterior de que a venda dependa absolutamente – cf., os nºs. 1 e 2, do mesmo artº. 195º.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"IV. Da NULIDADE da VENDA por PRETERIÇÃO da NORMA IMPERATIVA INSCRITA no nº. 2, do ARTº. 743º, do CÓD. de PROCESSO CIVIL

O Recorrente afirma [...] ter invocado “que à data da venda da quota parte do Recorrente, já estavam penhoradas a totalidade das quotas, uma vez que a metade da CC tinha sido penhorada no âmbito da Execução com o número 12676/18.8T8LRS Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo de Execução de Loures, Juiz ..., pelo que estando penhoradas a totalidade das quotas partes da fração, a venda deveria ser feita pela totalidade das quotas, isto é, da própria fração, no âmbito do processo em que se tenha efectuado a primeira penhora, com posterior divisão do produto obtido, tudo conforme o disposto no nº 2 do artigo 743º do Código de Processo Civil”.

Acrescenta que esta norma é imperativa (de acordo com o entendimento uniforme da jurisprudência), e não uma disposição de cariz indicativo, como o entendeu a decisão sob apelo, justificando-o “pelo princípio de uma economia processual, com vista igualmente a que se consiga melhor valor pela venda e que nem sempre a venda conjunta se mostra possível, para tanto bastando que as execuções estejam em fases processuais distintas”.

Todavia, aduz, o que releva “não é a fase em que está a execução, mas o facto de terem sido penhoradas a totalidade das quotas do bem indiviso”, urgindo salvaguardar “o interesse do Exequente e dos Executados, que o bem penhorado seja vendido pelo valor mais elevado, sendo público e notório, que pela venda de um prédio correspondente a uma fração autónoma destinada à habitação, se obtém um melhor preço, do que através da venda parcial de cada uma das metades, sendo certo também que a venda pela totalidade evitará eventuais litígios, tal como está a acontecer”.

Donde, conclui, deverá ser a venda “declarada nula com todas as consequências legais”.

Em sede contra-alegacional, aduz o Apelado Adquirente não se concluir do texto da norma sobre a sua natureza imperativa, “até porque são possíveis outras soluções (e.g. a venda em separado), pois que a venda conjunta só seria admissível se se encontrassem na mesma fase ambos os processos onde foram penhorados os direitos sobre o bem indiviso”. [...]

Relativamente à presente arguição, a decisão apelada raciocinou nos seguintes termos:

- invocando o disposto no artº. 839º, do Cód. de Processo Civil, referenciou que o disposto na alínea c), do nº. 1, enquadra-se no campo das nulidades processuais, “aqui se incluindo a preterição de formalidades tidas por essenciais e que influenciem a marcha da própria execução” ;

- a anulação do acto da venda, nos termos dos artigos 195º e segs., do Cód. de Processo Civil, pode ocorrer:

• Por nulidade da própria venda ;
• Por nulidade de acto anterior de que dependa absolutamente (exemplificativamente, a falta de audição dos exequentes/executados/credores reclamantes sobre a modalidade da venda e valor base dos bens);

- todavia, conforme dispõe o nº. 1, do citado artº. 195º, a preterição de uma formalidade que a lei prescreva apenas determina nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa;

- a previsão legal do nº. 2, do artº. 743º, do Cód. de Processo Civil, tem “cariz indicativo, e não imperativo, justificado pelo princípio de economia processual, com vista igualmente a que se consiga obter melhor valor pela venda”;
 
- todavia, “nem sempre a venda conjunta se mostra possível, para tanto bastando que as execuções estejam em fases processuais distintas”;
 
- ora, se a primeira penhora foi a efectuada nos presentes autos, quando a venda é concretizada “já havia sido vendido na outra execução ½ da fração (da titularidade de CC)”;
 
- assim, não foi concertada a venda conjunta, sendo que este facto não “tem, ou teve, qualquer influência na marcha desta execução”, o que determina improcedência da arguida nulidade.

Apreciando:

sob a epígrafe penhora em caso de comunhão ou compropriedade, estatui o nº. 2 do artº. 743º, do Cód. de Processo Civil, que “quando, em execuções diversas, sejam penhorados todos os quinhões no património autónomo ou todos os direitos sobre o bem indiviso, realiza-se uma única venda, no âmbito do processo em que se tenha efetuado a primeira penhora, com posterior divisão do produto obtido”.

Em consonância com tal normativo, dispõe o nº. 2 do artº. 752º, do mesmo diploma, relativamente a bens onerados com garantia real e bens indivisos, que “quando a penhora de quinhão em património autónomo ou de direito sobre bem indiviso permita a utilização do mecanismo do n.º 2 do artigo 743.º e tal for conveniente para os fins da execução, a penhora começa por esse bem”.

Referenciam João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa – Manual de Processo Civil, Vol. II, AAFDL, 2022, pág. 918 -, que a venda enunciada no transcrito nº. 2, do artº. 743º, que apelidam de venda conjunta, “não pressupõe nenhuma apensação de execuções, embora, naturalmente, também não esteja excluído que o juiz do processo onde se realizou a primeira penhora possa ordenar essa apensação (art. 267º, nº. 5)”.

Acrescentam José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre –Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, 3ª Edição, Almedina, pág. 539 – proporcionar este nº. 2, “quanto à transmissão dos bens, solução idêntica à da execução movida contra todos os contitulares do direito, quando os vários quinhões ou quotas-partes no direito são objeto de penhoras em execuções diversas. A venda ou adjudicação tem então lugar no âmbito do processo em que o primeiro quinhão ou quota tenha sido penhorado, no mesmo processo se fazendo a posterior divisão do produto obtido. Se o juiz julgar conveniente, pode ordenar a apensação das execuções (art. 267-4)” [...]

Por sua vez, referenciam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa – Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2020, Almedina, pág. 119 -, reiterando o já exposto, que, se, “em diversas execuções, tiverem sido penhorados todos os quinhões no património autónomo ou todos os direitos sobre o bem indiviso, deve realizar-se uma única venda na execução mais antiga, com posterior divisão do produto obtido (nº. 2), segundo a graduação de créditos de cada execução. A realização de tais penhoras é facilitada pela admissibilidade de litisconsórcio ou coligação de credores (art. 56º, nº. 1, al. c)), podendo o juiz ordenar a apensação de execuções (art. 267º, nº. 5)” [...].

Por fim, aduz Rui Pinto – A Ação Executiva, 2020, Reimpressão, AAFDL, pág. 874 e 875 -, que a “Reforma da ação executiva de 2003 pretendeu tornar comercialmente mais atraente a venda de bens em comunhão de direitos reais ou em património autónomos, mediante a venda da totalidade do património autónomo ou do bem indiviso”.

Assim, “o nº. 2 do artigo 743º determina a realização de uma única venda, que será feita «no âmbito do processo em que se tenha efetuado a primeira penhora». Há aqui uma espécie de remessa das vendas para a execução mais antiga”.

Acrescenta que “uma vez efetuada a penhora do quinhão, é imperativo o funcionamento do regime do artigo 743º nº. 2, pois não parece que ele possa ser afastado por razões de inconveniência”.

Pelo que, de acordo com o legalmente estatuído, “do produto da venda far-se-á a «posterior divisão», ou seja, a quantia apurada será distribuída pelas várias execuções na medida de cada quota-parte ou direito. Depois, esse produto será distribuído segundo a graduação de créditos realizada em cada execução” [...].

Aqui chegados, anotemos o seguinte:

- a primeira penhora do direito sobre o identificado imóvel foi efectuada nos presentes autos, relativamente ao direito de que era titular o Executado;

- posteriormente, foi efectuada penhora sob o direito de que era titular a demais comproprietária do mesmo, no âmbito do Processo Executivo nº. 12676/18.8T8LRS, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Loures, Juízo de Execução, Juiz ...;

- pelo que, tendo-se penhorado a integralidade dos direitos sobre o identificado imóvel, que pertencia, em compropriedade, ao ora Executado e a CC, e tendo sido este o processo em que havia sido operada a primeira penhora, deveria ter sido nos presentes autos de execução que se deveria ter procedido à venda única do imóvel em equação;

- e, posteriormente, apurado o valor da venda, proceder-se à divisão do produto obtido para pagamento dos credores em concurso;

- o quer implicava que naquele Processo Executivo nº. 12676/18.8T8LRS, onde ocorreu a segunda penhora, constatando-se que nesta execução havia sido registada penhora antecedente sobre o direito a ½ sobre o mesmo imóvel, dever-se-ia ter sustado os posteriores trâmites executivos, aguardando-se pela venda a realizar nestes autos;

- todavia, tal não foi determinado naqueles autos, os quais prosseguiram os seus termos, tendo-se vindo a proceder á venda do direito a ½ sobre o identificado imóvel, pertencente à ali executada CC (que não figura como executada na presente execução);

- não se procedendo, naquele processo, à venda do direito a ½ sobre o mesmo imóvel, da titularidade do ora Executado AA, certamente por já existir registada antecedente penhora sobre tal direito, nomeadamente a efectivada e registada por referência aos presentes autos de execução;

- ora, assim sendo, competia ao ora Executado, que figurava igualmente como Executado naqueles autos, pugnar por tal sustação, sabendo, como não poderia deixar de saber, que o seu direito sobre o mesmo imóvel havia sido antecedentemente penhorado no âmbito da presente execução;

- bem como competiria ao ora Executado Recorrente, que, reitera-se, também figurava como Executado naqueles autos executivos, reagir, impugnando, a venda judicial ali operada do direito a ½ do imóvel de que era comproprietário, argumentando que tal venda deveria ser efectuada como única nos presentes autos, onde havia sido realizada a primeira penhora;

- todavia, não consta que o ora Executado Apelante tenha reagido contra a mesma, aceitando que se operasse e validasse a venda realizada naquela execução, com consequente transmissão a BB, que veio a exercer preferência na subsequente venda da demais ½ sob o imóvel, realizada nos presentes autos;

- donde, atenta a inércia do ora Executado Recorrente, a quem se impunha uma activa conduta naqueles autos de execução, entende-se ter ocorrido preclusão na invocação da alegada irregularidade ora invocada, apenas suscitada após a concretização da venda judicial operada nos presentes autos;

- poder-se-ia argumentar que o julgador do identificado Processo Executivo nº. 12676/18.8T8LRS deveria ter ordenado a apensação daqueles autos de execução aos presentes, nos quadros do nº. 5, do artº. 267º, do Cód. de Processo Civil;

- todavia, conforme decorre do legalmente consignado, estamos perante uma mera faculdade legalmente atribuída, e não perante um comando vinculativo, cujo incumprimento determine necessárias consequências para os trâmites processuais executivos;

- para além de que tal apensação, podendo ser oficiosamente determinada, também admite ser impulsionada por requerimento das partes, o que não se mostra efectivado, nomeadamente pelo ora Apelante Executado, que ali figurava com o Executado e, como tal, sabia da consequente penhora ali efectivada sobre o demais direito sob o imóvel.

Porém, ainda que assim não se considerasse, urge ponderar acerca da eventual relevância do apontado vício, desconformidade ou irregularidade, o que nos conduz a um juízo aferidor relativo ao regime da invalidade da venda, nomeadamente no que concerne à anulação da venda prevista no artº. 838º, e aos casos em que a venda fica sem efeito, segundo o prescrito no artº. 839º, ambos do Cód. de Processo Civil.

Prevendo acerca da anulação da venda, estatui o nº. 1, do artº. 838º que “se, depois da venda, se reconhecer a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, o comprador pode pedir, na execução, a anulação da venda e a indemnização a que tenha direito, sem prejuízo do disposto no artigo 906.º do Código Civil”.

Por sua vez, tipificando caso em que a venda fica sem efeito, aduz a alínea c), do nº. 1, do artº. 839º, que “além do caso previsto no artigo anterior, a venda só fica sem efeito:

c) Se for anulado o ato da venda, nos termos do artigo 195.º”. [...]

Relativamente à situação em que a venda fica sem efeito por invalidade processual, inscrita na alínea c), do nº. 1, do artº. 839º - anulação do acto da venda, nos termos do artº. 195º -, tal ocorre, designadamente, pela “verificação dos seguintes vícios: omissão da notificação da decisão do agente de execução sobre a venda (art. 812º, nº. 6); omissão da publicitação da venda ou publicitação sem a anteced...ência devida; ausência do juiz na abertura das propostas (art. 820º, nº. 1) ; omissão da notificação do credor reclamante do despacho que fixa o dia e hora para venda por propostas em carta fechada (….)”. [...]

Ora, de retorno ao caso concreto, decorre do mencionado nº. 1, do art.º. 195º, do Cód. de Processo Civil, prevendo acerca da nulidade secundária, que a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreve, apenas são susceptíveis de determinar nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

In casu, atentos os desenvolvimentos que se haviam operado nos autos executivos nº. 12676/18.8T8LRS, em que se procedeu à venda da quota-parte do imóvel pertença da ali Executada CC, por decisão devidamente transitada e assente, a venda nos presentes autos só poderia mesmo incidir sob a quota-parte restante do mesmo imóvel, pertença do aqui Executado comproprietário.

Ou seja, na presente execução, não poderia o Tribunal a quo proceder de modo diferenciado, restando-lhe proceder à alienação do direito do Executado sob o imóvel, pois, para além do mais, não possuía capacidade, legitimação ou competência para afectar a venda realizada naqueles autos executivos nº. 12676/18.8T8LRS.

Efectivamente, seria neste – Processo de Execução nº. 12676/18.8T8LRS - que o ora Executado Recorrente deveria, caso assim o entendesse, questionar a venda efectuada, e eventualmente impugná-la, com a argumentação que aduziu nos presentes autos, o que, nitidamente, não logrou fazer.

Donde, logo decorre, com evidência, não ter o Tribunal a quo, por acção ou omissão, praticado ou deixado de praticar, qualquer irregularidade, nos termos equacionados no citado nº. 1, do artº. 195º, do Cód. de Processo Civil.

E, mesmo a entender-se de forma diferenciada, a putativa irregularidade, alegadamente transmutada em nulidade, não foi tempestivamente arguida pelo ora Recorrente, pois, apesar de devidamente notificado para a venda que iria efectivar-se nos presentes autos, nos moldes em que foi determinada e publicitada, nada objectou ou questionou, em total contradição com a regra geral sobre o prazo de arguição enunciada no nº. 1, do artº. 199º, do mesmo Cód. de Processo Civil.

Por fim, sempre a arguição de tal pretensa nulidade se deveria considerar vedada ao ora Recorrente Executado.

Com efeito, conforme estatui o nº. 2, do artº. 197º, do mesmo diploma, “não pode arguir a nulidade a parte que lhe deu causa ou que, expressa ou tacitamente, renunciou à arguição”.

Ora, nos presentes autos executivos, o Executado, ora Apelante, apesar de devidamente notificado da decisão de venda, em 15/06/2020, tendo por objecto o seu direito a ½ do imóvel, nada referiu ou alegou – cf., factos b) e c) provados.

Por outro lado, o mesmo Recorrente Executado, que igualmente figurou com o executado no Processo de Execução nº. 12676/18.8T8LRS, onde se procedeu à venda judicial da demais quota-parte (1/2) sob o mesmo imóvel, pertencente à comproprietária CC, nada questionou ou impugnou, pelo que a mesma acabou por efectivar-se.

Decorrendo, assim, da sua antecedente posição processualmente assumida, tácita renúncia à arguição da pretensa e putativa nulidade, o que surge como efectiva vedação ou impedimento à sua posterior arguição.

Donde, igualmente no que concerne à presente vertente, improcedem as conclusões recursórias, conducente a juízo de total improcedência da apelação, com consequente confirmação das decisões recorridas/apeladas."

[MTS]

21/01/2026

Jurisprudência 2025 (71)


Embargos de terceiro;
habilitação; "confusão jurídica"


1. O sumário de RL 27/3/2025 (25635/04.9YYLSB-G.L1-8) é o seguinte:

I - Tendo os embargados em embargos de terceiro tomado a posição de embargantes por força da sua habilitação como herdeiros da falecida primeva embargante de terceiro, verifica-se uma confusão subjectiva, e não podendo eles ser concomitantemente demandantes e demandados ela resolve-se, atentos os interesses em jogo no caso concreto, assumindo os mesmos a posição de embargantes, quedando-se como embargados apenas a exequente e a outra embargada.

II - Tendo anteriormente ocorrido renúncia ao mandato no âmbito dos embargos de terceiro sob o pressuposto, que então se verificava, de o mandatário patrocinar nesse apenso partes com posições processualmente antagónicas, por patrocinar os executados/embargados e simultaneamente a embargante de terceiro, pese embora essa renúncia tenha operado os seus efeitos nada obsta a que, tendo deixado de se verificar essa realidade processual, os poderes forenses que se mantiveram por força de procuração existente no processo principal e nos outros apensos se tornem agora extensivos aos embargos de terceiro, por inexistir agora qualquer situação de patrocínio de interesses processualmente conflituantes.
 

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Como se vê das incidências factuais respigadas da tramitação processual, [...] BB, CC e DD foram habilitados como sucessores do primitivo executado EE, assumindo assim a posição de executados.

A sua primeira intervenção processual ocorreu em 18/11/2013, data em que BB, CC e DD deduziram oposição à execução, subscrita pelo Sr. Dr. FF, ao qual todos eles emitiram procurações datadas de 18/11/2013; sendo que nesse mesmo dia 18/11/2013 o Sr. Dr. FF juntou aos autos de execução substabelecimento sem reserva, pelo qual foram nele substabelecidos os poderes que BB, DD, CC e ainda GG haviam conferido anteriormente ao Sr. Dr. MDV.

Acontece que BB apresentou os presentes embargos de terceiro, por peça também subscrita pelo Sr. Dr. FF ao qual emitiu procuração em 18/11/2013, deduzindo-os – como decorre do art.º 348º nº 1 CPC – contra as partes primitivas, a saber, contra a exequente ST e contra os executados DD e CC (e ainda contra GG, esposa deste último), de onde ressalta que DD e CC foram demandados no âmbito destes embargos de terceiro, encontrando-se no lado passivo da correspondente lide.

Uma vez que o Sr. Dr. FF, mandatário da embargante de terceiro, era também mandatário dos executados CC e DD, sendo as suas posições nestes embargos processualmente antagónicas, o mesmo, na sequência de despacho que assinalou essa circunstância, renunciou ao mandato que lhe havia sido conferido por CC, DD e GG, fazendo menção expressa a que a renúncia era para produzir efeitos apenas nos autos de embargos de terceiro, não sendo extensível ao processo principal e outros apensos (cfr. despacho de 18/05/2017 e requerimento de 26/06/2017).

Os mandantes - GG, CC e DD - notificados da renúncia ao mandato, respectivamente, em 21/09/2018 e em 01/10/2018, com informação das cominações legais, não constituíram novo mandatário no prazo legal de 20 dias.

Sendo eles embargados, portanto no lado passivo da lide, os presentes embargos de terceiro, decorrido aquele prazo de 20 dias, deveriam ter prosseguido os seus termos aproveitando-se os actos (porventura) antes praticados pelo mandatário, tal como prevê o art.º 47º nº 3 al. b) CPC.

O que não aconteceu.

Entretanto, cerca de um ano depois, concretamente em 07/11/2019, CC e DD promoveram o incidente de habilitação de herdeiros de sua mãe BB, que passou a constituir o apenso I; e perante a notícia do seu falecimento foi determinada a suspensão da instância nestes embargos de terceiro (cfr. despacho de 18/11/2019), em respeito pelo prescrito nos art.ºs 269º nº 1 al. a) e 270º nº 1 CPC.

Por sentença de 05/03/2020, proferida nesse apenso I, CC e DD foram habilitados como sucessores da embargante de terceiro BB, para prosseguirem os ulteriores termos destes embargos, e dessa sentença foram notificados por notificação certificada no sistema em 06/03/2020, presumindo-se notificados em 09/03/2020, cessando então a suspensão da instância (cfr. art.º 276 nº 1 al. a) CPC).

Até que em 04/06/2024 foi proferida a sentença sob recurso que é do seguinte teor: «Os embargantes de terceiro/habilitados DD e CC foram notificados da renúncia ao mandato do seu I. Mandatário, em 21.09.2018, com a cominação prevista pelo art.º 47 nº. 3 do C. P. Civil.

Dispõe o art.º 47 nº. 3 al. a) do C. P. Civil que, no caso em que seja obrigatória a constituição de mandatário, a instância suspende-se após 20 dias da data da notificação da renúncia, sendo que “a suspensão da instância, se exceder seis meses, dá lugar à deserção (art.º 281-1)” (José Lebre de Freiras e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º., Almedina, 4ª edição, anotação ao art.º 47, p. 123).

Assim, não tendo os embargantes de terceiro/habilitados constituído mandatário neste processo, e tendo decorrido mais de seis meses após data da suspensão da instância, julga-se extinta a instância por deserção.

Custas pelos embargantes de terceiro/habilitados (art.º 527 do C. P.Civil), sem prejuízo do apoio judiciário de que aufiram.»

Salvo o devido respeito, a decisão incorre num equivoco: DD e CC, que efectivamente por força da sentença de 05/03/2020 proferida no apenso I tomaram a posição processual de embargantes de terceiro/habilitados, não foi nessa qualidade que em Setembro e Outubro de 2018 foram notificados da renúncia ao mandato, desde logo porque apenas foram habilitados na posição de embargantes de terceiro pela citada sentença de 05/03/2020, cerca de um ano e meio depois da mencionada notificação da renúncia ao mandato, a qual, na verdade, teve lugar quando a sua posição processual nos embargos de terceiro se reconduzia ao lado passivo da lide, por terem sido demandados atenta a sua qualidade de executados.

Acresce que sendo eles embargados nos embargos de terceiro e vindo a tomar a posição de embargantes por força da sua habilitação como herdeiros da falecida primeva embargante de terceiro, verifica-se uma confusão subjectiva, e não podendo eles ser concomitantemente demandantes e demandados ela resolve-se, atentos os interesses em jogo no caso concreto, assumindo os mesmos a posição de embargantes, quedando-se como embargados apenas a exequente e GG, que nos presentes embargos também foi demandada.

Neste conspecto não se verifica qualquer falta de patrocínio. Isto porque o Sr. Dr. FF renunciou ao mandato conferido por CC e DD apenas para o âmbito destes embargos de terceiro sob o pressuposto, que então se verificava, de o mesmo patrocinar partes com posições processualmente antagónicas nestes embargos de terceiro, pois patrocinava aqueles, na qualidade de embargados/executados, e simultaneamente a embargante BB, realidade processual que já não se verifica.

E se é certo que essa renúncia e para esses efeitos operou, igualmente certo é que CC e DD continuaram patrocinados pelo Sr. Dr. FF no processo principal e nos outros apensos (cfr. requerimento de 26/06/2017), neles havendo procuração forense a seu favor válida e eficaz, cujos poderes são extensivos a todos os apensos e incidentes, pelo que, inexistindo agora qualquer situação de patrocínio de interesses processualmente conflituantes, nada impede que os poderes forenses concedidos pelo substabelecimento sem reserva junto à execução e pela procuração junta à oposição à execução se estendam a este apenso.

Assim, aqui chegados há que concluir pela procedência do recurso e pela revogação da decisão recorrida, devendo os presentes embargos prosseguir a respectiva tramitação."


*3. [Comentário] a) Segundo se percebe a (confusa) situação, o que sucedeu foi o seguinte:

-- ST instaurou uma execução contra PF e EE;

-- O executado EE faleceu e, como seus sucessores, foram habilitados BB, CC e DD;

-- BB, CC e DD deduziram embargos à execução;

-- "[...] BB apresentou [...] embargos de terceiro, [...] deduzindo-os – como decorre do art.º 348º nº 1 CPC – contra as partes primitivas, a saber, contra a exequente ST e contra os executados DD e CC (e ainda contra GG, esposa deste último), de onde ressalta que DD e CC foram demandados no âmbito destes embargos de terceiro, encontrando-se no lado passivo da correspondente lide";

-- A embargante de terceiro BB faleceu e foram habilitados como seus sucessores CC e DD.

Perante isto, a RL entendeu o seguinte:

"[...] sendo [CC e DD] embargados nos embargos de terceiro e vindo a tomar a posição de embargantes por força da sua habilitação como herdeiros da falecida primeva embargante de terceiro [BB], verifica-se uma confusão subjectiva, e não podendo eles ser concomitantemente demandantes e demandados ela resolve-se, atentos os interesses em jogo no caso concreto, assumindo os mesmos a posição de embargantes, quedando-se como embargados apenas a exequente e GG, que nos presentes embargos também foi demandada."

b) Se o que acima se disse está correcto, cabe perguntar:

-- Com que fundamento legal a executada BB foi admitida a embargar de terceiro?; a pergunta é justificada, dado que o art. 342.º, n,º 1, CPC só atribui legitimidade a "quem não é parte na causa";
 
-- Como se pode fundamentar que CC e DD sejam simultaneamente embargantes à execução e embargantes de terceiro?; é verdade que não se pode dizer que haja uma incompatibilidade objectiva entre opor-se à execução e opor-se a que um certo bem seja objecto de penhora (isso é precisamente o que qualquer executado pode fazer), mas há, sem dúvida, uma incompatibilidade subjectiva, porque quem é executado -- e, portanto, parte -- não pode ser terceiro para efeitos dos correspondentes embargos;
 
-- Como se justifica que CC e DD possam passar de partes passivas nos embargos de terceiro (pode presumir-se, interessadas na sua improcedência) a partes activas desses mesmos embargos (pode imaginar-se, interessadas na sua procedência)?; noutros termos: é aceitável que, num mesmo processo, as mesmas partes tenham interesse em que um certo bem seja penhorado e que, depois, tenham interesse em que esse mesmo bem não seja penhorado?

MTS


20/01/2026

Jurisprudência europeia (TJ) (332)


Reenvio prejudicial — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.º 1215/2012 — Artigo 7.º, ponto 2 — Competência especial em matéria extracontratual — Determinação da competência territorial de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro — Lugar onde ocorreu o facto danoso — Lugar da materialização do dano — Ação coletiva que visa a indemnização pelos danos causados devido às práticas anticoncorrenciais que consistem no facto de o gestor de uma plataforma em linha, destinada a todos os utilizadores de um Estado‑Membro, cobrar uma comissão excessiva sobre o preço das aplicações e dos produtos digitais que estão à venda nessa plataforma — Ação intentada por uma entidade com legitimidade em defesa dos interesses coletivos de uma pluralidade de utilizadores não identificados, mas identificáveis



TJ 2/12/2025 (C‑34/24, Stichting Right to Consumer Justice et al./Apple Distribution International et al.) decidiu o seguinte:

O artigo 7.º, ponto 2, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,

deve ser interpretado no sentido de que:

no mercado de um Estado‑Membro pretensamente afetado por práticas anticoncorrenciais, que consistem no facto de o gestor de uma plataforma em linha, destinada a todos os utilizadores domiciliados nesse Estado, cobrar uma comissão excessiva sobre o preço das aplicações e dos produtos digitais integrados nessas aplicações, que estão à venda nessa plataforma, qualquer órgão jurisdicional do referido Estado com competência material para conhecer de uma ação coletiva intentada por uma entidade com legitimidade em defesa dos interesses coletivos de uma pluralidade de utilizadores não identificados, mas identificáveis, que compraram produtos digitais na referida plataforma, tem competência internacional e territorial, por força do lugar da materialização do dano, para conhecer dessa ação em relação a todos esses utilizadores.

 

Jurisprudência 2025 (70)


Pedido reconvencional;
conexão objectiva


1. O sumário de RL 24/3/2025 (33657/23.4YIPRT.P1) é o seguinte:

Não se verificam os pressupostos para admissão da reconvenção, nos termos do art.º 266º/1/2 a) CPC, quando os fundamentos em que assenta o pedido reconvencional têm como causa de pedir um contrato distinto do contrato que constitui o fundamento jurídico da ação e da defesa.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"A presente apelação, face à posição do apelante que limitou o objeto do recurso, versa apenas sobre o despacho que não admitiu a reconvenção, por entender que a mesma é inadmissível, face ao disposto no art.º 266º/1/2 a) CPC.

A apelante não se insurge contra o segmento do despacho que não admitiu a reconvenção, por não se enquadrar na previsão do art.º 266º/1/2/b), c), d) CPC.

A questão que se coloca consiste em saber se é admissível a reconvenção, com fundamento no art.º 266º/1/a) CPC, porque o pedido assenta os seus fundamentos na defesa.

A reconvenção, como se prevê no art. 583º CPC, deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação.

Optando o réu por deduzir reconvenção, a contestação assume duas funções distintas: como defesa contra a petição formulada pelo autor e como petição inicial da ação reconvencional que o réu intenta contra o autor [---]

Ainda que a lei não determine, mas ponderando o critério previsto para a ordem de julgamento (art.º 608º/1 CPC), a contestação defesa deve começar por enunciar as exceções, dilatórias, seguindo-se as exceções perentórias e por fim, a impugnação, pois com a decisão definitiva das exceções fica prejudicada a apreciação da matéria da impugnação.

No caso concreto, a ré apresentou contestação defesa e contestação reconvenção. Na defesa invocou a exceção de incompetência territorial e não impugnou os factos da ação. Alega apenas que ocorreram atrasos no cumprimento da obra a cargo da autora, que o dono da obra pressionou com aplicação de multa, o que a acontecer vai fazer repercutir sobre a autora, mas sem extrair de tal circunstância qualquer efeito jurídico sobre as obrigações decorrentes do contrato de subempreitada celebrado entre a autora e a ré. Não alegou factos modificativos, impeditivos ou extintivos da obrigação, ou seja, matéria de exceção. Surge autonomizada, por fim, a reconvenção.

Cumpre, assim, verificar se estão reunidos os pressupostos de natureza substantiva para deduzir a reconvenção, pois não se questiona a verificação dos pressupostos de natureza processual.

Como determina o art.º 266º/1 CPC, o réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.

A reconvenção consiste num pedido deduzido em sentido inverso ao formulado pelo autor, constituindo o que tradicionalmente a doutrina designa de “contra-ação” [JOSÉ LEBRE DE FREITAS · ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, setembro de 2014, pág. 517; FRANCISCO MANUEL LUCAS FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, Vol. II, Coimbra, Almedina, 2015, pág.150.], que se cruza com a proposta pelo autor.

No mesmo processo passa a haver uma nova ação, o que confere autonomia ao pedido reconvencional, “na medida em que transcende a simples improcedência da pretensão do autor e os corolários dela decorrentes” [ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e atualizada, Coimbra, Coimbra Editora, Lim., 1985, pág. 323.]

Atendendo à disciplina própria do processo [---], a admissibilidade da reconvenção depende da verificação de um conjunto de pressupostos de natureza processual e substantiva ou de fatores de conexão entre o objeto da ação e a reconvenção ou limites objetivos.

Em sede de pressupostos processuais exige-se que o tribunal da ação tenha competência em razão da hierarquia e da matéria para conhecer do pedido reconvencional e que ao pedido reconvencional corresponda a forma de processo aplicável ao pedido principal (salvo se a diferença resultar do valor) – art.º 266º/3 CPC.

No que concerne aos requisitos de natureza substantiva, a lei enuncia no nº 2 do art. 266º, de forma taxativa, os fatores de conexão entre o objeto da ação e o da reconvenção que tornam esta admissível.

MANUEL DE ANDRADE referia a este respeito que “[…] o pedido reconvencional deve ter com a ação ou com a defesa um certo nexo, que consiste em se fundar ele no mesmo facto ou relação jurídica deduzida em juízo para algum desses efeitos” [MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, Limitada, 1993, pág. 147].

De modo particular, cumpre apreciar os fatores de conexão indicados sob a alínea a) do preceito, por se situar nesse âmbito a questão nuclear da inadmissibilidade da reconvenção.

Determina o art. 266º/2 a) CPC:

“2. A reconvenção é admissível nos seguintes casos:

a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa”.

ANTUNES VARELA [ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, ob. cit., pág. 327.] ensinava que na previsão do art. 274º/2 a) CPC 1961 (que se mantém inalterada com a redação do art.º 266º/2 a) do NCPC ) se incluíam “os casos em que o pedido reconvencional brota do facto jurídico (real, concreto) que serve de fundamento, seja à ação, seja à defesa”.

Já ALBERTO DOS REIS [JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1946, pág. 99.] interpretava a expressão “quando o pedido emerge” no sentido “de que o pedido do réu há-de ter por fundamento o ato ou facto, base da ação ou da defesa”.

Observava, ainda, que: “só há reconvenção quando o pedido do réu não é mera consequência necessária da defesa por ele deduzida. […] quando o pedido, fundado na defesa, é um pedido substancial e não um pedido meramente formal, isto é, um pedido que nada acrescenta à matéria alegada como defesa”. [...]

Tal como decorre da lei, o pedido reconvencional pode assentar nos fundamentos da contestação – factos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor ou meros factos que de forma motivada impugnam a pretensão do autor  e tanto basta para uma vez reunidos os demais pressupostos de natureza processual, se considere estabelecida a conexão com a ação. Neste contexto, apesar da reconvenção constituir uma ação autónoma está sempre interligada com os fundamentos da ação.

Na jurisprudência seguindo esta interpretação que se afigura ser uniforme podem consultar-se, entre outros, Ac. Rel. Porto 21 de março de 2024, Proc. 347/23.8T8ILH-A.P1, Ac. Rel. Porto 10 de fevereiro de 2020, Proc. 426/13.0TBMLD-E.P1, Ac. Rel. Porto 21 de março de 2022, Proc. 1415/21.6T8VFR-A.P1, Ac. Rel. Coimbra 17 de março de 2020, Proc. 590/19.4T8GRD-A.C1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.

A presente ação insere-se no âmbito das ações de responsabilidade contratual, por incumprimento de um contrato. O contrato em causa tal como a Autora estrutura a sua pretensão enquadra-se na categoria dos contratos de prestação de serviços, subespécie empreitada, em particular subempreitada.

Em tese geral, o contrato de empreitada consiste no acordo celebrado entre o dono da obra e o empreiteiro no sentido de proceder à realização de uma obra mediante o pagamento de um preço, ou seja, mediante a retribuição em dinheiro [---].

Recai sobre o empreiteiro/subempreiteiro a obrigação de executar a obra, conservar até à entrega a coisa confiada pelo dono da obra; e entregar a obra. Sobre o dono da obra/empreiteiro recai a obrigação de pagar o preço.

Através da presente ação visa a Autora, na qualidade de subempreiteiro, obter o pagamento do preço devido pela obra executada e ainda, a indemnização pela mora no cumprimento.

Na contestação a ré não impugna os fundamentos da ação. Não impugna os termos do contrato celebrado, a obra a executar e o preço devido. Também não alegou qualquer exceção perentória. Limita-se a invocar o atraso na execução da obra, porque os prazos sofreram sucessivas prorrogações, em parte com o acordo da própria ré. Não atribui a tal prorrogação qualquer dano ou prejuízo, com repercussão no crédito que a autora reclama.

Apesar de alegar que estava a ser pressionada pelo dono da obra e que corria o risco de lhe ser aplicada uma multa, não alega que tal penalidade lhe foi aplicada, sendo certo que é com base no contrato celebrado entre o dono da obra e o empreiteiro (aqui ré), que sustenta a aplicação da alegada penalidade. Invoca um contrato distinto daquele em que a autora sustenta a sua pretensão, pois refere: “[p]ressionada pelo dono da obra, a Requerida transmitiu à Requerente que, se não procedesse à rápida conclusão dos trabalhos, aquele pretendia aplicar multas contratuais, o que, a verificar-se, implicaria a sua repercussão à Requerente”.[…] “o Dono de Obra informou a Requerida, que a sanção contratual pela não conclusão dos trabalhos de eletricidade, que fixou em 75.000,00€, seria deduzida às futuras faturas” e ainda, “a Administração da Requerida contactou a Requerente a quem propôs que o fecho de contas da subempreitada só fosse realizada depois de se saber qual seria a atitude do Dono de Obra relativamente à aplicação da multa contratual suprarreferida”.

Na reconvenção-aperfeiçoada pretende a ré-apelante obter o pagamento de penalidades aplicadas à requerente previstas no contrato de subempreitada motivadas pelo atraso na conclusão da obra. Contudo, não sustenta tal pretensão em factos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor ou meros factos que de forma motivada impugnam a pretensão do autor e que se mostrem alegados na defesa, pelo que não se considera estabelecida a conexão com os fundamentos da ação.

Mais uma vez, assenta a sua pretensão no contrato celebrado entre o dono da obra e o empreiteiro, quando alegou:

“Nos termos contratuais, a Requerente estava adstrita ao pagamento de uma multa de 0,5% do valor da adjudicação, por cada dia de atraso. Considerando que a Requerida havia concedido à Requerente a prorrogação do prazo inicialmente acordado, até fevereiro de 2020 e aquela só concluiu as suas obrigações em 20 de janeiro de 2021, o valor da multa aplicável seria superior ao valor da subempreitada, o que seria manifestamente excessivo.

De acordo com juízos de equidade, se entende que a multa contratual a aplicar à Requerente deva corresponder a pelo menos metade do valor que venha a ser exigido pelo Dono de Obra à Requerida e cujo valor, após negociação com o Dono de Obra o mesmo aceitou fixar em 75.000,00€, pelo que a responsabilidade da Requerente é de 37.500,00€”.

Apesar de a reconvenção constituir uma ação autónoma está sempre interligada com os fundamentos da ação ou da defesa, o que no caso concreto não se verifica, porque os factos que a sustentam não têm como causa o mesmo facto jurídico que sustenta a ação e a defesa. Não basta, pois, alegar factos na defesa, tais factos têm pela sua natureza de estar em conexão com os fundamentos da ação, pois só assim a contestação produz o seu efeito e os factos alegados na contestação não se mostram idóneos para extinguir ou modificar o direito da autora.

O pedido formulado, em sede de reconvenção, consubstancia um pedido substancial, mas não assenta nos fundamentos da defesa, nem nos fundamentos da ação, porque o fundamento jurídico que o sustenta é diferente, por estar em causa o contrato de empreitada celebrado entre o dono da obra e o empreiteiro, distinto daquele que constitui a causa de pedir na ação. [...]

O pedido reconvencional não emerge de facto jurídico que serve de fundamento à defesa, nem à ação, pelo que, não se consideram preenchidos os pressupostos de natureza formal e substantiva para admitir a reconvenção, nos termos do art.º 266º/1/2/ a) CPC.

Conclui-se que não merece censura o despacho que não admitiu a reconvenção, por não se verificarem os pressupostos de admissão previstos no art.º 266º/1/2/ a) CPC."

[MTS]


19/01/2026

Jurisprudência europeia (TJ) (330)


Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Artigo 25.o, n.o 1 — Pacto atributivo de jurisdição — Substantivamente nulo nos termos do direito do Estado‑Membro a cujo tribunal se recorre — Conceito


TJ 30/10/2025 (C‑398/24 [Pome], A/B) decidiu o seguinte:

O artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,

deve ser interpretado no sentido de que:

uma condição imposta pelo direito nacional aplicável no Estado‑Membro do tribunal cuja competência foi acordada entre partes contratantes, segundo a qual um pacto atributivo de jurisdição celebrado entre pessoas singulares só é válido se o litígio em causa estiver relacionado com a atividade económica ou profissional dessas partes, não constitui um motivo «substantivamente nulo», na aceção desta disposição.