Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Artigo 25.o, n.o 1 — Pacto atributivo de jurisdição — Substantivamente nulo nos termos do direito do Estado‑Membro a cujo tribunal se recorre — Conceito
TJ 30/10/2025 (C‑398/24 [Pome], A/B) decidiu o seguinte:
O artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,deve ser interpretado no sentido de que:uma condição imposta pelo direito nacional aplicável no Estado‑Membro do tribunal cuja competência foi acordada entre partes contratantes, segundo a qual um pacto atributivo de jurisdição celebrado entre pessoas singulares só é válido se o litígio em causa estiver relacionado com a atividade económica ou profissional dessas partes, não constitui um motivo «substantivamente nulo», na aceção desta disposição.