"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



19/01/2026

Jurisprudência europeia (TJ) (330)


Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Artigo 25.o, n.o 1 — Pacto atributivo de jurisdição — Substantivamente nulo nos termos do direito do Estado‑Membro a cujo tribunal se recorre — Conceito


TJ 30/10/2025 (C‑398/24 [Pome], A/B) decidiu o seguinte:

O artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,

deve ser interpretado no sentido de que:

uma condição imposta pelo direito nacional aplicável no Estado‑Membro do tribunal cuja competência foi acordada entre partes contratantes, segundo a qual um pacto atributivo de jurisdição celebrado entre pessoas singulares só é válido se o litígio em causa estiver relacionado com a atividade económica ou profissional dessas partes, não constitui um motivo «substantivamente nulo», na aceção desta disposição.