"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



20/01/2026

Jurisprudência europeia (TJ) (332)


Reenvio prejudicial — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.º 1215/2012 — Artigo 7.º, ponto 2 — Competência especial em matéria extracontratual — Determinação da competência territorial de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro — Lugar onde ocorreu o facto danoso — Lugar da materialização do dano — Ação coletiva que visa a indemnização pelos danos causados devido às práticas anticoncorrenciais que consistem no facto de o gestor de uma plataforma em linha, destinada a todos os utilizadores de um Estado‑Membro, cobrar uma comissão excessiva sobre o preço das aplicações e dos produtos digitais que estão à venda nessa plataforma — Ação intentada por uma entidade com legitimidade em defesa dos interesses coletivos de uma pluralidade de utilizadores não identificados, mas identificáveis



TJ 2/12/2025 (C‑34/24, Stichting Right to Consumer Justice et al./Apple Distribution International et al.) decidiu o seguinte:

O artigo 7.º, ponto 2, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,

deve ser interpretado no sentido de que:

no mercado de um Estado‑Membro pretensamente afetado por práticas anticoncorrenciais, que consistem no facto de o gestor de uma plataforma em linha, destinada a todos os utilizadores domiciliados nesse Estado, cobrar uma comissão excessiva sobre o preço das aplicações e dos produtos digitais integrados nessas aplicações, que estão à venda nessa plataforma, qualquer órgão jurisdicional do referido Estado com competência material para conhecer de uma ação coletiva intentada por uma entidade com legitimidade em defesa dos interesses coletivos de uma pluralidade de utilizadores não identificados, mas identificáveis, que compraram produtos digitais na referida plataforma, tem competência internacional e territorial, por força do lugar da materialização do dano, para conhecer dessa ação em relação a todos esses utilizadores.