"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



12/01/2026

Jurisprudência 2025 (64)


Apresentação de coisas e documentos;
erro na forma do processo; coligação passiva*


I. O sumário de RL 13/3/2025 (10030/22.6T8LSB.L1-2) é o seguinte:


1. A forma de processo corresponde ao conjunto de atos, formalidades e procedimentos que cada um dos intervenientes processuais deve praticar, na propositura e no desenvolvimento da ação, que melhor permitem ao tribunal avaliar e decidir a pretensão que lhe é apresentada, sendo em função desta que deve ser determinada.

2. Na determinação da forma de processo o que releva é a pretensão que é efetivamente formulada pelo A. e não a conclusão a que pode chegar-se de que seria outra a pretensão que devia ter sido requerida, em função da causa de pedir que a sustenta – é o ser e não o dever ser que importa nesta avaliação.

3. Se para a apresentação de coisa ou documento, prevista nos art.º 574.º e 575.º do C.Civil, o legislador veio estabelecer um processo especial para esse fim, já o direito à informação terá de ser exercido em ação declarativa comum, nos termos do art.º 546.º n.º 2 do CPC, na medida em que não foi contemplado qualquer processo especial para esse efeito, sendo que o processo especial dos art.º 1045.º ss. do CPC – apresentação de coisas ou documentos - não se destina a condenar o R. a prestar informações de que o A. diz ter necessidade para o exercício do seu direito.

4. A questão de saber se os pedidos das AA. excedem ou não a autorização dada pelo tribunal arbitral para a obtenção de prova juntos dos tribunais estaduais – no âmbito de ação arbitral que corre termos - não é questão que deva interferir com a avaliação da forma de processo adequado ao pedido que efetivamente é formulado, sem prejuízo de tal situação poder ter que ser avaliada noutra perspetiva.

5. Podendo justificar-se o recurso à ação especial prevista nos art.º 1045.º ss. de apresentação de coisa ou documento, no âmbito da autorização do tribunal arbitral, conferida ao abrigo do art.º 38.º da LAV, também pode acontecer que tal ação não seja a adequada em face da intervenção que a parte quer solicitar, não impondo este artigo qualquer forma de processo a seguir para aquela concretização.
 

II. No relatório e na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"I. Relatório

AA e BB vêm intentar a presente ação declarativa com a forma de processo comum, junto do Juízo Local Cível da Comarca de Lisboa, contra CC e CC, DD e ...Sociedade Agrícola, S.A. formulando a final os seguintes pedidos:

“a) Que, ao abrigo do disposto no artigo 573.º do Código Civil, sejam a 1.ª e a 2.ª ré condenadas a prestar às autoras as seguintes informações: [...]

b) Que, ao abrigo do disposto no artigo 573.º do Código Civil, seja a 3.ª ré condenada a prestar às autoras as seguintes informações: [...]

c) Que, em consequência dos pedidos anteriormente formulados, e de modo a se comprovar as informações ora peticionadas, sejam as rés, também ao abrigo do disposto no artigo 573.º do Código Civil, condenadas a entregar às autoras as cópias dos seguintes documentos:

i. Documentos na posse da 1.ª ré e da 2.ª ré: todos aqueles que se encontram referidos no ponto (i) do artigo 116.º do presente articulado, bem como os demais que se afigurem ou se venham a afigurar como pertinentes e necessários à comprovação de todas as informações que deverão as rés prestar às autoras; e

ii. Documentos na posse da 3.ª ré: todos aqueles que se encontram referidos no ponto (ii) do artigo 116.º do presente articulado, bem como os demais que se afigurem ou se venham a afigurar como pertinentes e necessários à comprovação de todas as informações que deverão as rés prestar às autoras.”. [...]


IV. Razões de Direito
- do erro na forma de processo comum

Alegam as Recorrentes que, em face dos pedidos que formulam, os autos devem seguir com a forma de processo comum e não como processo especial previsto nos art.º 1045.º ss. do CPC para apresentação de coisa ou documento.

O tribunal a quo decidiu que existe um erro na forma de processo, devendo a ação seguir com a forma de processo especial nos termos do art.º 1045.º ss. do CPC, afirmando que a apreciação e julgamento do litígio entre as partes compete ao tribunal arbitral, que já autorizou e delimitou o âmbito de intervenção deste tribunal, a quem cumpre apenas produzir a prova definida por aquele.

É pacífico que a forma de processo deve ser aferida, no essencial, em função do pedido que é formulado pelo A., sendo o pedido que identifica a tutela jurídica que a parte pretende do tribunal e que tem de ser por ele indicada na petição inicial, como decorre do art.º 552.º n.º 1 al. e) do CPC. [...]

Na determinação da forma de processo o que releva é a pretensão que é efetivamente formulada pelo A., sendo irrelevante para este efeito a conclusão a que o tribunal pode chegar de que seria outra a pretensão que devia ter sido requerida, em função da causa de pedir que a sustenta – é o ser e não o dever ser que importa nesta avaliação.

No âmbito do processo declarativo encontramos a forma de processo comum ou especial, como estabelece o art.º 546.º do CPC, que no seu n.º 2 dispõe: “O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei; o processo comum é aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial.

O processo comum apresenta-se como o processo regra, aplicando-se a todos os casos a que não corresponda processo especial, sendo o processo especial a exceção, no sentido em que só se aplica aos casos expressamente previstos na lei, salientando-se que o processo especial não é um só, sendo regulados diversos processos especiais que se distinguem na sua tramitação, em função do tipo de providência requerida pelo A. - vd. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora in Manual de Processo Civil, pág. 68.

Assim, para a correta determinação da forma de processo, em primeiro lugar há que avaliar se a pretensão do A. se integra em alguma das situações a que corresponda algum processo especial previsto pelo legislador, sendo que, só se assim não for, é que a forma de processo a seguir é a comum.

Na situação em presença, as AA. na petição inicial vêm indicar a forma de processo comum, optando até por justificar porque é que no seu entender é essa a forma que o processo deve seguir. Não tendo as partes a liberdade de optar pela forma de processo que querem, aquela afirmação, naturalmente, carece de relevância por si só, impondo-se avaliar se assim deve ser, tendo presente que o tribunal a quo entendeu que o processo adequado à ação proposta pelos AA. é o processo especial previsto nos art.º 1045.º ss. do CPC que se destina à “Apresentação de Coisas ou Documentos”.

Estabelece o art.º 1045.º do CPC: “Aquele que, nos termos e para os efeitos dos artigos 574.º e 575.º do Código Civil, pretenda a apresentação de coisas ou documentos que o possuidor ou detentor lhe não queira facultar justifica a necessidade da diligência e requer a citação do recusante para os apresentar no dia, hora e local que o juiz designar.”

Sobre a tramitação subsequente, rege o art.º 1046.º nos seguintes termos:

“1 - O citado pode contestar no prazo de 15 dias, a contar da citação; se detiver as coisas ou documentos em nome de outra pessoa, pode esta contestar dentro do mesmo prazo, ainda que o citado o não faça.
2 - Na falta de contestação, ou no caso de ela ser considerada improcedente, o juiz designa dia, hora e local para a apresentação na sua presença.
3 - A apresentação faz-se no tribunal, quando se trate de coisas ou de documentos transportáveis em mão; tratando-se de outros móveis ou de coisas imóveis, a apresentação é feita no lugar onde se encontrem.”
Finalmente, o art.º 1047.º, com a epígrafe “Apreensão Judicial, estabelece: “Se os requeridos, devidamente notificados, não cumprirem a decisão, pode o requerente solicitar a apreensão das coisas ou documentos para lhe serem facultados, aplicando-se o disposto quanto à efetivação da penhora, com as necessárias adaptações.”

Nesta norma o legislador contempla uma fase executiva integrada no próprio processo especial, facilitando desta forma o cumprimento coercivo da decisão do tribunal, no caso dos Requeridos não a cumprirem voluntariamente, dispensando o Requerente de intentar uma nova ação executiva com vista à concretização do seu direito.

Como decorre expressamente do art.º 1045.º do CPC, este processo especial de apresentação de coisas ou documentos, deve ser conjugado com os art.º 574.º e 575.º do C. Civil para os quais remete, e que regem sobre estes direitos.

O art.º 574.º com a epígrafe “Apresentação de coisas” dispõe:

1. Ao que invoca um direito, pessoal ou real, ainda que condicional ou a prazo, relativo a certa coisa, móvel ou imóvel, é lícito exigir do possuidor ou detentor a apresentação da coisa, desde que o exame seja necessário para apurar a existência ou o conteúdo do direito e o demandado não tenha motivos para fundadamente se opor a diligência.
2.Quando aquele de quem se exige a apresentação da coisa a detiver em nome de outrem, deve avisar a pessoa em cujo nome a detém, logo que seja exigida a apresentação, a fim de ela, se quiser, usar os meios de defesa que no caso couberem.

Já o art.º 575.º do C.Civil, relativo à apresentação de documentos, remete para as disposições do artigo anterior, com as necessárias adaptações, desde que o requerente tenha um interesse jurídico atendível no exame dos documentos.

De salientar o art.º 576.º do C.Civil, que estabelece: “Feita a apresentação, o requerente tem a faculdade de tirar cópias ou fotografias, ou usar de outros meios destinados a obter a reprodução da coisa ou documento, desde que a reprodução se mostre necessária e se lhe não oponha motivo grave alegado pelo requerido.

Em face da questão que se impõe decidir, importa ainda ter em conta, o teor do art.º 573.º do C.Civil, norma que se reporta à obrigação de informação, de acordo com a qual: “A obrigação de informação existe, sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias.”

No confronto destas normas é possível perceber que se distinguem aqui diferentes obrigações: (i) a obrigação de prestar informações – art.º 573.º do C.Civil; (ii) a obrigação de apresentar coisas – art.º 574.º; (iii) a obrigação de apresentar documentos – art.º 575.º.

O dever de informação tem aqui uma regra geral que apenas o condiciona à verificação de dois requisitos: a dúvida acerca da existência ou conteúdo de um direito pelo seu titular; e o interpelado estar em condições de prestar a informação, sendo que o dever de informação também pode resultar expressamente de situações previstas na lei ou da convenção das partes. [...]

Se para a apresentação de coisa ou documento, previstas no art.º 574.º e 575.º do C.Civil, o legislador veio estabelecer um processo especial para esse efeito, nos mencionados art.º 1045.º ss do CPC, já o direito à informação terá de ser exercido em ação declarativa comum intentada com esse objetivo, nos termos do art.º 546.º n.º 2 do CPC, na medida em que não foi contemplado qualquer processo especial para esse fim.

O processo especial previsto o art.º 1045.º do CPC, que visa a apresentação de coisas ou documentos, não se destina a condenar o R. a prestar as informações de que o A. diz ter necessidade para o exercício do seu direito, como bem evidencia o Acórdão do TRP de 31-01-2007 no proc. 0730232 in www.dgsi.pt

Aqui chegados, importa então verificar quais os pedidos formulados pelas AA. para se avaliar a forma de processo adequada à sua pretensão.

Relembra-se os pedidos apresentados pelas AA.:

“a) Que, ao abrigo do disposto no artigo 573.º do Código Civil, sejam a 1.ª e a 2.ª ré condenadas a prestar às autoras as seguintes informações: [...]

b) Que, ao abrigo do disposto no artigo 573.º do Código Civil, seja a 3.ª ré condenada a prestar às autoras as seguintes informações: [...]

c) Que, em consequência dos pedidos anteriormente formulados, e de modo a se comprovar as informações ora peticionadas, sejam as rés, também ao abrigo do disposto no artigo 573.º do Código Civil, condenadas a entregar às autoras as cópias dos seguintes documentos: [...]"

Relativamente aos pedidos elencados nas al. a) e b), não há dúvida que a pretensão das AA. se dirige à prestação de informações e esclarecimentos por parte das RR., fundamentando a sua obrigação no art.º 573.º do C.Civil, pelo que, atento o que já se expôs, é patente que a tutela judicial que pretendem para este direito à informação de que se arrogam titulares, apenas pode ser concretizada ou exercida através de uma ação comum, na medida em que nenhum processo especial está previsto para esse efeito, designadamente e em concreto o processo especial do art.º 1045.º do CPC relativo à apresentação de coisas e documentos, que pela sua especificidade, não permite dar acolhimento àquelas pretensões.

Já quanto ao pedido elencado sob a al. c) a questão oferece mais dúvidas.

O mesmo visa a condenação das RR. a entregar cópias de diversos documentos que as AA. agrupam de duas formas: (i) os documentos referidos no art.º 116.º da p.i.; (ii) os documentos que se afigurem ou venham a afigurar pertinentes e necessários à comprovação das informações que as RR. devem prestar, na sequência dos pedidos formulados nas al. a) e b).

Salienta-se que o que as AA. pedem é a condenação das RR. a entregar determinados documentos e não a apresentá-los para exame, o que constitui a finalidade do processo especial previsto nos art.º 1045.º ss. do CPC, ainda que possa considerar-se o disposto no art.º 576.º do C.Civil que autoriza a reprodução dos documentos apresentados quando tal se revele necessário e a isso não se oponha motivo grave.

O pedido de condenação das RR. a entregar determinados documentos, não significa que tal tenha de ocorrer no decurso do processo. A eventual procedência deste pedido, no âmbito de uma ação declarativa comum, não é suscetível de dispensar as AA. de intentar uma ação executiva no caso das RR. não cumprirem voluntariamente uma condenação do tribunal, ao contrário do que acontece na ação especial do art.º 1045.º do CPC na qual pode, desde logo, haver lugar à apreensão judicial dos documentos que o Requerido está obrigado a apresentar, nos termos do art.º 1047.º do CPC – no entanto, tal apreensão destina-se a possibilitar o exame das coisas ou documentos e não a sua entrega ao Requerente.

Sendo o pedido das AA. dirigido à condenação das RR. a entregar documentos e não a apresentá-los para exame, afigura-se que a sua pretensão é mais abrangente do que as possibilidades que lhes dá o processo especial previsto no art.º 1045.º do CPC, ainda que a concretização daqueles pedidos possa não ter lugar no âmbito da ação declarativa comum, pelo que a tutela jurídica que é por elas pretendida não ficaria assegurada se a ação fosse submetida a tal tramitação processual.

De considerar ainda que o pedido formulado sob a al. c) nunca podia integrar-se na sua totalidade no âmbito do processo especial de apresentação de documentos, atenta a sua amplitude.

O primeiro lote de documentos que as AA. pedem que as RR. sejam condenadas a entregar, são aqueles que vêm referidos no art.º 116.º da p.i. que representam os documentos que, no âmbito do processo de arbitragem que corre termos entre as partes, o Tribunal Arbitral, atenta a dificuldade na obtenção de prova, autorizou a intervenção dos tribunais comuns, aludindo a decisão arbitral aos seguintes documentos:

“(i) Documentos em posse da 1.ª ré e da 2.ª ré:
a. Contrato celebrado entre a 1.ª ré e a sociedade The Navigator Company, S.A., que permite a exploração das árvores de eucaliptal da ...Herdade;
b. Livro de registo de ações representativo do capital social da 3.ª ré;
c. Livro de atas da assembleia geral da 3.ª ré e respetivas listas de presença, desde a data da sua constituição até à presente data; [...]
(ii) Documentos em posse da 3.ª ré:
a. Livro de registo de ações representativas do capital social da 3.ª ré;
b. Livro de atas da assembleia geral da 3.ª ré e respetivas listas de presenças, desde a data da sua constituição até ao presente momento;
c. Contrato de compra e venda do montado de sobro referente às tiragens dos anos de 2017 e 2018;
d. Recibos e faturas respeitantes à tiragem de cortiça realizada no ano de 2017; e
e. Documento identificativo de todas as contas bancárias tituladas pela 3.ª ré e respetivos extratos bancários, desde a data da sua respetiva constituição até ao presente momento.”

Avaliando a forma como estes documentos são identificados, constata-se que muitos deles são indicados de forma genérica e não se encontram concretizados, nem estão determinados, ainda que possam ser determináveis.

Mas a dificuldade está essencialmente no último lote de documentos abrangido pelo pedido formulado pelas AA. sob a al. c) já que estes estão totalmente por determinar, até na sua existência, dirigindo-se o pedido à condenação da entrega de documentos apontados apenas de forma genérica e condicionada às informações que possam vir a prestadas no âmbito da concretização dos pedidos formulados nas alíneas anteriores - quanto a eles, nunca seria adequado, ou até possível, o uso do processo especial de apresentação de coisas e documentos, já que, atenta a sua indeterminação, nem se sabe que documentos é que as RR. estariam obrigadas a apresentar, quando citadas para o efeito pelo tribunal, nos termos previstos no art.º 1045.º do CPC.

Atento o pedido concretamente formulado pelas AA. nesta al. c) de âmbito abrangente, o processo especial do art.º 1045.º do CPC também não se apresenta como o próprio, sob pena de se estar a restringir a sua pretensão à apresentação de documentos para exame, em lugar da entrega que é solicitada e de se estar a cindir o próprio pedido, já que, em parte não é passível de integrar aquela forma de processo.

Em razão do que fica exposto, já se vê que, atentos os concretos pedidos formulados pelas AA., o processo deve seguir a forma comum, nos termos previstos no art.º 546.º n.º 2 do CPC, por não corresponder ao caso processo especial."

III. [Comentário] Salvo o devido respeito, a RL esqueceu-se de dar o devido enquadramento aos pedidos formulados pelas Autoras. Recorde-se que o autor formula:

-- Um pedido de informações contra a 1.ª e a 2.ª Ré;

-- Um pedido de informações contra a 3.ª Ré;

-- Um pedido de entrega de cópias de documentos contra a 1.ª, a 2.ª e a 3.ª Ré.

Neste contexto, parece claro que as Autoras apresentaram uma cumulação de pedidos, ou melhor, apresentaram uma coligação de partes passivas, dado que há pedidos distintos para, por um lado, a 1.ª e a 2.ª Ré, e, por outro, para a 3.ª Ré.

Assim, o que estava em causa era determinar se a forma de processo indicada pelas Autoras era a adequada para todos os pedidos. Nesta perspectiva, dado que essas Autoras indicaram como forma de processo o processo comum e porque o disposto nos art. 554.º e 37.º, n.º 1, CPC impede a cumulação de pedidos e a coligação quando a forma de processo não seja a adequada para todos os pedidos, já se antevê que a conclusão só pode ser a de que a forma de processo escolhida pelas Autoras era a adequada para os pedidos de informações (embora não -- em divergência com a RL -- para os pedidos de entrega de documentos). 

Em concreto: dado que a forma de processo não era adequada para todos os pedidos, a coligação não era admissível e só podiam subsistir os pedidos de informações contra todas as partes.

Convêm ainda referir que a indevida formulação de um pedido genérico quanto à entrega de documentos (art. 556.º CPC) pode ser algo que afecte a admissibilidade do pedido, mas nunca a adequação da forma do processo.

MTS

[Nota: comentário corrigido às 10 h]