"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



22/01/2026

A habilitação de sucessores no caso de "confusão subjectiva"


1. Foi ontem publicitado o acórdão da RL de 27/3/2025 (25635/04.9YYLSB-G.L1-8) (clicar aqui). A publicitação foi acompanhada de um comentário de sentido crítico. Relendo o comentário ficou-se com a sensação de que faltou dizer como é que a RL devia ter procedido.

O caso que a RL teve de decidir não é original, nem incomum. O problema com que a RL se defrontou era o seguinte: como proceder quando falece uma das partes da acção e os seus sucessores são partes contrárias na mesma acção? A situação pode acontecer com alguma frequência em "acções familiares", ou seja, em acções entre parentes próximos. No caso concreto do acórdão da RL, o problema era mais complicado, porque, a aceitar-se a habilitação dos sucessores, estes habilitados tornar-se-iam simultaneamente embargantes à execução e embargantes de terceiro. No entanto, não importa agora considerar este específico aspecto, tanto mais que a sua inaceitabilidade só reforça a posição que abaixo se vai defender.

2. Não há dúvida de que, quando falece uma das partes, se deve proceder à habilitação dos seus sucessores (art. 351.º, n.º 1, CPC). O problema é, no entanto, este: deve proceder-se a essa habilitação quando ela conduz a uma "confusão subjectiva", isto é, quando dela decorre que os habilitandos autores passariam também a ser réus e os habilitandos réus se tornariam também autores?

A mesma pessoa não pode ser simultaneamente autora e ré, pelo que, a aceitar-se a habilitação, já se vê que terá necessariamente de se escolher se essa pessoa se mantém como autora ou como ré ou se passa a ocupar a posição de ré ou de autora. 

Se não se quer perder completamente a racionalidade nesta matéria, está excluído que essa escolha possa pertencer ao próprio habilitando, ao qual teria de ser colocada a questão de saber se quer passar de autor a réu, ou vice-versa.

Assim, a haver uma qualquer escolha, ela teria de ser feita pelo tribunal. Mas -- pergunta-se -- com que justificação é o que o tribunal pode impor uma "mudança de lado" a uma das partes? E -- também se pode questionar -- qual o critério que o tribunal vai utilizar nessa escolha? Parece claro que a simples e acidental circunstância de uma das partes se tornar sucessora da parte contrária entretanto falecida não é critério que possa ser utilizado. Aliás, para ser coerente, o autor que, depois da escolha do tribunal, é obrigado a passar a réu teria de confessar o pedido e o réu que passa a autor teria de desistir do pedido. 

3. Posto isto, supõe-se que, quando falece uma das partes da acção e os sucessores são partes contrárias nessa mesma acção, não se pode proceder à sua habilitação. Claro que isto conduz à extinção da instância se a parte falecida for a única demandante ou demandada e se todos os sucessores habilitandos forem partes contrárias na mesma acção. No entanto, esta solução é certamente melhor do que obrigar esses sucessores a um "desdobramento de personalidade", isto é, a passarem a defender em juízo precisamente o contrário do que antes defendiam.

Em termos práticos, isto significa que os sucessores da parte falecida que ocupam na acção a posição de parte contrária não podem ter qualquer ónus de requerer a sua habilitação. Só esta solução evita que se crie uma situação que contraria o "bom senso processual" e que eles próprios venham a ser confrontados com resultados absurdos.

MTS