"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



20/01/2026

Jurisprudência 2025 (70)


Pedido reconvencional;
conexão objectiva


1. O sumário de RL 24/3/2025 (33657/23.4YIPRT.P1) é o seguinte:

Não se verificam os pressupostos para admissão da reconvenção, nos termos do art.º 266º/1/2 a) CPC, quando os fundamentos em que assenta o pedido reconvencional têm como causa de pedir um contrato distinto do contrato que constitui o fundamento jurídico da ação e da defesa.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"A presente apelação, face à posição do apelante que limitou o objeto do recurso, versa apenas sobre o despacho que não admitiu a reconvenção, por entender que a mesma é inadmissível, face ao disposto no art.º 266º/1/2 a) CPC.

A apelante não se insurge contra o segmento do despacho que não admitiu a reconvenção, por não se enquadrar na previsão do art.º 266º/1/2/b), c), d) CPC.

A questão que se coloca consiste em saber se é admissível a reconvenção, com fundamento no art.º 266º/1/a) CPC, porque o pedido assenta os seus fundamentos na defesa.

A reconvenção, como se prevê no art. 583º CPC, deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação.

Optando o réu por deduzir reconvenção, a contestação assume duas funções distintas: como defesa contra a petição formulada pelo autor e como petição inicial da ação reconvencional que o réu intenta contra o autor [---]

Ainda que a lei não determine, mas ponderando o critério previsto para a ordem de julgamento (art.º 608º/1 CPC), a contestação defesa deve começar por enunciar as exceções, dilatórias, seguindo-se as exceções perentórias e por fim, a impugnação, pois com a decisão definitiva das exceções fica prejudicada a apreciação da matéria da impugnação.

No caso concreto, a ré apresentou contestação defesa e contestação reconvenção. Na defesa invocou a exceção de incompetência territorial e não impugnou os factos da ação. Alega apenas que ocorreram atrasos no cumprimento da obra a cargo da autora, que o dono da obra pressionou com aplicação de multa, o que a acontecer vai fazer repercutir sobre a autora, mas sem extrair de tal circunstância qualquer efeito jurídico sobre as obrigações decorrentes do contrato de subempreitada celebrado entre a autora e a ré. Não alegou factos modificativos, impeditivos ou extintivos da obrigação, ou seja, matéria de exceção. Surge autonomizada, por fim, a reconvenção.

Cumpre, assim, verificar se estão reunidos os pressupostos de natureza substantiva para deduzir a reconvenção, pois não se questiona a verificação dos pressupostos de natureza processual.

Como determina o art.º 266º/1 CPC, o réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.

A reconvenção consiste num pedido deduzido em sentido inverso ao formulado pelo autor, constituindo o que tradicionalmente a doutrina designa de “contra-ação” [JOSÉ LEBRE DE FREITAS · ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, setembro de 2014, pág. 517; FRANCISCO MANUEL LUCAS FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, Vol. II, Coimbra, Almedina, 2015, pág.150.], que se cruza com a proposta pelo autor.

No mesmo processo passa a haver uma nova ação, o que confere autonomia ao pedido reconvencional, “na medida em que transcende a simples improcedência da pretensão do autor e os corolários dela decorrentes” [ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e atualizada, Coimbra, Coimbra Editora, Lim., 1985, pág. 323.]

Atendendo à disciplina própria do processo [---], a admissibilidade da reconvenção depende da verificação de um conjunto de pressupostos de natureza processual e substantiva ou de fatores de conexão entre o objeto da ação e a reconvenção ou limites objetivos.

Em sede de pressupostos processuais exige-se que o tribunal da ação tenha competência em razão da hierarquia e da matéria para conhecer do pedido reconvencional e que ao pedido reconvencional corresponda a forma de processo aplicável ao pedido principal (salvo se a diferença resultar do valor) – art.º 266º/3 CPC.

No que concerne aos requisitos de natureza substantiva, a lei enuncia no nº 2 do art. 266º, de forma taxativa, os fatores de conexão entre o objeto da ação e o da reconvenção que tornam esta admissível.

MANUEL DE ANDRADE referia a este respeito que “[…] o pedido reconvencional deve ter com a ação ou com a defesa um certo nexo, que consiste em se fundar ele no mesmo facto ou relação jurídica deduzida em juízo para algum desses efeitos” [MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, Limitada, 1993, pág. 147].

De modo particular, cumpre apreciar os fatores de conexão indicados sob a alínea a) do preceito, por se situar nesse âmbito a questão nuclear da inadmissibilidade da reconvenção.

Determina o art. 266º/2 a) CPC:

“2. A reconvenção é admissível nos seguintes casos:

a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa”.

ANTUNES VARELA [ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, ob. cit., pág. 327.] ensinava que na previsão do art. 274º/2 a) CPC 1961 (que se mantém inalterada com a redação do art.º 266º/2 a) do NCPC ) se incluíam “os casos em que o pedido reconvencional brota do facto jurídico (real, concreto) que serve de fundamento, seja à ação, seja à defesa”.

Já ALBERTO DOS REIS [JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1946, pág. 99.] interpretava a expressão “quando o pedido emerge” no sentido “de que o pedido do réu há-de ter por fundamento o ato ou facto, base da ação ou da defesa”.

Observava, ainda, que: “só há reconvenção quando o pedido do réu não é mera consequência necessária da defesa por ele deduzida. […] quando o pedido, fundado na defesa, é um pedido substancial e não um pedido meramente formal, isto é, um pedido que nada acrescenta à matéria alegada como defesa”. [...]

Tal como decorre da lei, o pedido reconvencional pode assentar nos fundamentos da contestação – factos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor ou meros factos que de forma motivada impugnam a pretensão do autor  e tanto basta para uma vez reunidos os demais pressupostos de natureza processual, se considere estabelecida a conexão com a ação. Neste contexto, apesar da reconvenção constituir uma ação autónoma está sempre interligada com os fundamentos da ação.

Na jurisprudência seguindo esta interpretação que se afigura ser uniforme podem consultar-se, entre outros, Ac. Rel. Porto 21 de março de 2024, Proc. 347/23.8T8ILH-A.P1, Ac. Rel. Porto 10 de fevereiro de 2020, Proc. 426/13.0TBMLD-E.P1, Ac. Rel. Porto 21 de março de 2022, Proc. 1415/21.6T8VFR-A.P1, Ac. Rel. Coimbra 17 de março de 2020, Proc. 590/19.4T8GRD-A.C1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.

A presente ação insere-se no âmbito das ações de responsabilidade contratual, por incumprimento de um contrato. O contrato em causa tal como a Autora estrutura a sua pretensão enquadra-se na categoria dos contratos de prestação de serviços, subespécie empreitada, em particular subempreitada.

Em tese geral, o contrato de empreitada consiste no acordo celebrado entre o dono da obra e o empreiteiro no sentido de proceder à realização de uma obra mediante o pagamento de um preço, ou seja, mediante a retribuição em dinheiro [---].

Recai sobre o empreiteiro/subempreiteiro a obrigação de executar a obra, conservar até à entrega a coisa confiada pelo dono da obra; e entregar a obra. Sobre o dono da obra/empreiteiro recai a obrigação de pagar o preço.

Através da presente ação visa a Autora, na qualidade de subempreiteiro, obter o pagamento do preço devido pela obra executada e ainda, a indemnização pela mora no cumprimento.

Na contestação a ré não impugna os fundamentos da ação. Não impugna os termos do contrato celebrado, a obra a executar e o preço devido. Também não alegou qualquer exceção perentória. Limita-se a invocar o atraso na execução da obra, porque os prazos sofreram sucessivas prorrogações, em parte com o acordo da própria ré. Não atribui a tal prorrogação qualquer dano ou prejuízo, com repercussão no crédito que a autora reclama.

Apesar de alegar que estava a ser pressionada pelo dono da obra e que corria o risco de lhe ser aplicada uma multa, não alega que tal penalidade lhe foi aplicada, sendo certo que é com base no contrato celebrado entre o dono da obra e o empreiteiro (aqui ré), que sustenta a aplicação da alegada penalidade. Invoca um contrato distinto daquele em que a autora sustenta a sua pretensão, pois refere: “[p]ressionada pelo dono da obra, a Requerida transmitiu à Requerente que, se não procedesse à rápida conclusão dos trabalhos, aquele pretendia aplicar multas contratuais, o que, a verificar-se, implicaria a sua repercussão à Requerente”.[…] “o Dono de Obra informou a Requerida, que a sanção contratual pela não conclusão dos trabalhos de eletricidade, que fixou em 75.000,00€, seria deduzida às futuras faturas” e ainda, “a Administração da Requerida contactou a Requerente a quem propôs que o fecho de contas da subempreitada só fosse realizada depois de se saber qual seria a atitude do Dono de Obra relativamente à aplicação da multa contratual suprarreferida”.

Na reconvenção-aperfeiçoada pretende a ré-apelante obter o pagamento de penalidades aplicadas à requerente previstas no contrato de subempreitada motivadas pelo atraso na conclusão da obra. Contudo, não sustenta tal pretensão em factos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor ou meros factos que de forma motivada impugnam a pretensão do autor e que se mostrem alegados na defesa, pelo que não se considera estabelecida a conexão com os fundamentos da ação.

Mais uma vez, assenta a sua pretensão no contrato celebrado entre o dono da obra e o empreiteiro, quando alegou:

“Nos termos contratuais, a Requerente estava adstrita ao pagamento de uma multa de 0,5% do valor da adjudicação, por cada dia de atraso. Considerando que a Requerida havia concedido à Requerente a prorrogação do prazo inicialmente acordado, até fevereiro de 2020 e aquela só concluiu as suas obrigações em 20 de janeiro de 2021, o valor da multa aplicável seria superior ao valor da subempreitada, o que seria manifestamente excessivo.

De acordo com juízos de equidade, se entende que a multa contratual a aplicar à Requerente deva corresponder a pelo menos metade do valor que venha a ser exigido pelo Dono de Obra à Requerida e cujo valor, após negociação com o Dono de Obra o mesmo aceitou fixar em 75.000,00€, pelo que a responsabilidade da Requerente é de 37.500,00€”.

Apesar de a reconvenção constituir uma ação autónoma está sempre interligada com os fundamentos da ação ou da defesa, o que no caso concreto não se verifica, porque os factos que a sustentam não têm como causa o mesmo facto jurídico que sustenta a ação e a defesa. Não basta, pois, alegar factos na defesa, tais factos têm pela sua natureza de estar em conexão com os fundamentos da ação, pois só assim a contestação produz o seu efeito e os factos alegados na contestação não se mostram idóneos para extinguir ou modificar o direito da autora.

O pedido formulado, em sede de reconvenção, consubstancia um pedido substancial, mas não assenta nos fundamentos da defesa, nem nos fundamentos da ação, porque o fundamento jurídico que o sustenta é diferente, por estar em causa o contrato de empreitada celebrado entre o dono da obra e o empreiteiro, distinto daquele que constitui a causa de pedir na ação. [...]

O pedido reconvencional não emerge de facto jurídico que serve de fundamento à defesa, nem à ação, pelo que, não se consideram preenchidos os pressupostos de natureza formal e substantiva para admitir a reconvenção, nos termos do art.º 266º/1/2/ a) CPC.

Conclui-se que não merece censura o despacho que não admitiu a reconvenção, por não se verificarem os pressupostos de admissão previstos no art.º 266º/1/2/ a) CPC."

[MTS]