"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



26/01/2026

Jurisprudência 2025 (74)


Incapacidade judiciária;
sanação


I. O sumário de RG 20/3/2025 (344/22.0T8VVD.G1) é o seguinte:

1 - Reconhecida a incapacidade de uma das partes para prestar o seu depoimento em audiência de julgamento, não pode o Tribunal deixar de conhecer da incapacidade dessa mesma parte para estar sozinha em juízo, como exceção dilatória de conhecimento oficioso, ainda que esta seja superveniente à propositura da ação, realizando as diligências necessárias para o seu suprimento.

2 – Tal suprimento apenas não seria necessário se, na situação em apreço, no momento em que tal questão fosse suscitada, pudesse o Tribunal lançar mão do art.º 278.º, n.º 3, do C. P. Civil, situação que não se verificava no caso concreto pois que, de imediato, foi proferida sentença que, reconhecendo o direito da parte que estava incapaz, não condenou a parte contrária no pagamento da totalidade da indemnização que havia sido por aquele peticionada.

II. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"A capacidade judiciária consiste na suscetibilidade de estar, por si só, em juízo, tendo por base e por medida a capacidade do exercício de direitos (princípio da equiparação), nos termos do art.º 15.º do C. P. Civil.

Assim sendo, só as pessoas capazes gozam de capacidade judiciária e podem estar, por si só, em juízo.

A capacidade constitui pressuposto processual.

Contudo, como resulta dos arts.º 15.º a 28.º do C. P. Civil, a incapacidade é suprível, competindo oficiosamente ao Tribunal o seu suprimento, a todo o tempo, como decorre do disposto no art.º 28.º do mesmo diploma, nos exatos termos previstos na lei, ou seja, cumprindo o que está determinado nos artigos anteriores.

Quer isto dizer que, em rigor, perante as conclusões do relatório pericial, impunha-se ao julgador que, perante a afirmação de que o mesmo não tinha então capacidade para depor, o que foi aceite sem discussão, se questionasse se o mesmo, pelas mesmas exatas razões, não estaria impedido de estar, por si só, em juízo.

E, para este efeito, não tem qualquer relevo saber se os seus herdeiros estão ou não também na ação, pois que o suprimento dessa incapacidade não se faz, nos termos da lei, pelo incidente da habilitação dos seus herdeiros, como acontece em caso de falecimento da parte, nos termos dos arts.º 351º e seguintes do C. P. Civil.

Ora, as conclusões daquele relatório (transcritas no relatório deste Acórdão), evidenciam com clareza que a situação da incapacidade do 1.º autor existe pelo menos desde que os próprios autores suscitaram tal incapacidade nos autos para justificar a razão pela qual aquele não podia prestar depoimento de parte (alegando então, em 25/06/2024, como consta da ata, que “estava muito debilitado física e mentalmente”) e para a qual juntaram em 27/06/2024, por determinação do tribunal, declaração médica que revelou que o 1.º autor “não se encontra no pleno uso das suas faculdades intelectuais”.

A prova pericial realizada visou tão só confirmar ou infirmar o que antes havia sido alegado pelos autores para que o 1.º autor não prestasse depoimento de parte, sendo certo que as suas conclusões, que confirmaram a alegação anterior, têm, naturalmente, relevância para que se afirme que, pelo menos desde então, as características dessa incapacidade que determinam que não preste depoimento de parte, exigem que o Tribunal diligencie pelo seu suprimento porque não pode estar, por si só, em juízo.

Ou seja, que se mostrava então necessário suprir essa incapacidade é evidente, mesmo que esta tivesse surgido apenas quando os autos se encontravam em fase de audiência de discussão e julgamento, impondo-se ao julgador que, independentemente de qualquer requerimento, diligenciasse pelo seu suprimento.

Quer isto dizer que os três fundamentos de facto que foram invocados pelo Mm.º Juiz titular dos autos para nada fazer (acima referidos) e, assim concluir o julgamento, não podem sufragar-se.

Em primeiro lugar, e se outro obstáculo não houvesse a que as declarações do Mandatário dos autores fossem consideradas como meio de prova (e veremos que ele existe), certo é que não estava em causa apenas a incapacidade daquele 1.º autor no momento da propositura da ação, sendo evidente que ela existia, como os próprios autores alegaram, pelo menos no momento em que a invocaram nos autos para justificar que não podia prestar depoimento de parte.

Em segundo lugar, porque a ré, que havia suscitado a questão da relevância da incapacidade não só não podia responder ao requerimento de resposta dos autores (pois que tal resposta seria então um terceiro articulado inadmissível, de resposta à resposta dos autores), como tal questão era de conhecimento oficioso perante as conclusões do relatório pericial e que determinaram que o Tribunal assumisse que o 1.º autor não tinha capacidade para prestar depoimento de parte (despacho de 13/09/2024).

Em terceiro lugar porque, como se disse já, não é através dos herdeiros do 1.º autor que se supre a sua incapacidade, não estando esta suprida pelo facto de estes figurarem já na ação como autores (assumindo o Tribunal, sem que se saiba como sem que haja habilitação, que os herdeiros da esposa do 1.º autor são os únicos herdeiros deste).

Conclui-se, assim, que tendo sido obtida confirmação pericial da incapacidade do 1.º autor, alegada em 25/06/2024 pelos próprios autores, deveria ter-se diligenciado pelo seu suprimento.

E é, por isto, que é manifestamente despropositada a alegação dos autores quando enquadram esta questão da incapacidade do 1.º autor no contexto da admissibilidade do articulado da ré de 12/09/2024, reputando-o de inadmissível por constituir um articulado superveniente.

Volta a referir-se. A questão da incapacidade do 1.º autor foi suscitada pelos autores e, quando foi confirmada, o seu suprimento constituía um dever do Tribunal, sendo que, no caso concreto, foi pela ré requerida a sua apreciação, quando solicitou que aquele ordenasse o que tivesse por conveniente, e indeferida, sendo contra este indeferimento que a parte se insurge por via de recurso.

Como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Volume I, pág. 51, em anotação ao art.º 15.º do C. P. Civil, a propósito da capacidade, “à falta do pressuposto processual corresponde uma exceção dilatória, envolvendo a incapacidade judiciária stricto sensu, a irregularidade da representação ou a falta de deliberação ou de autorização. Mas trata-se de uma falha processual sem efeitos imediatos, já que, independentemente da sua arguição pela contraparte, o juiz deve ordenar oficiosamente as diligências necessárias a assegurar o referido pressuposto processual, nos termos dos art.s 6º, n.º2, 17.º a 29.º e 590, n.º2, alínea a), de tal modo que os efeitos da exceção dilatória apenas poderão ser extraídos depois de realizadas tais diligências com vista a assegurar o preenchimento do pressupostos processual (…)”.

O art.º 17.º do C. P. Civil aplica-se também na situação em que a parte se torna incapaz durante a pendência da causa (vide Miguel Teixeira de Sousa, in CPC On Line, em anotação ao referido normativo).

Assiste, assim, razão à recorrente quanto defendeu estar demonstrada a incapacidade do 1.º autor para estar, pelo menos desde que a questão foi suscitada nos autos, por si só, em juízo.
Tal não significa, porém, que deva ser suspensa a instância.

A incapacidade de qualquer das partes não determina a suspensão da instância, como decorre do disposto no art.º 269.º do C. P. Civil, tanto mais que nesta têm de se praticar, oficiosamente, as diligências necessárias ao seu suprimento.

Ou seja, as diligências que visassem o suprimento da incapacidade do autor deveriam ter sido realizadas de imediato, não se praticando quaisquer novos atos processuais sem que tal capacidade fosse suprida e fossem ratificados os atos anteriores, o que implica necessariamente que não deveria ter sido concluída a audiência de julgamento e proferida a sentença sem que tal suprimento se mostrasse realizado.

E é apenas neste contexto de suprimento que releva saber se já antes de a questão ter sido suscitada pelos autores, o 1.º autor estava incapaz, e, em particular se tal acontecia já no momento da propositura da ação (como terá declarado o seu cuidador, aqui autor, ao Sr. Perito e este fez constar do relatório que elaborou).

Com efeito, como decorre do disposto no art.º 27.º do C. P. Civil, esta incapacidade é sanada com a intervenção ou citação do representante legítimo do incapaz, sendo que este tem de ratificar os atos anteriormente praticados, ficando sem efeito todo o processado posterior ao momento em que a falta de capacidade se deu, se tal ratificação não for realizada.   

Ou seja, tal questão (relativa ao momento em que se verificou a situação de incapacidade) só se tornará relevante (exigindo então produção de prova) se o representante do incapaz não ratificar todos os atos anteriormente praticados.

Não pode deixar de referir-se que tendo o Sr. Juiz titular do processo determinado que fossem remetidos ao Sr. Perito médico os quesitos elaborados pela ré, no contexto da apreciação da alegada incapacidade do 1.º autor, como esta havia requerido, perante as questões que esta suscitou posteriormente sobre o relatório, não podia dar-se sem efeito o despacho proferido, esgotado que estava o poder jurisdicional sobre tal pretensão.

E muito menos se poderá dizer que tal quesito não interessava à questão em apreciação e que era a da alegada incapacidade do autor, pois que, como decorre do regime legal aplicável, o momento em que ela surge pode ser relevante para a marcha do processo.

Note-se que, como é bom de ver, e contrariamente ao que foi entendido pelo Mm.º Juiz titular do processo, não é o Mandatário dos autores que pode, em declaração escrita, depor sobre a capacidade do autor no momento em que a ação foi proposta, apresentando a procuração assinada pelo 1.º autor.

O Mandatário dos autores não pode ser testemunha nos autos (vide, por todos, o Acórdão da Relação de Guimarães de 16/01/2020, da Juiz Desembargadora Margarida Almeida Fernandes, proc. 35/18.7T8VRL-A.G1, in www.dgsi.pt), e, ainda que pudesse, o seu depoimento não poderia ser prestado por escrito, sem contraditório, como entendeu fazer, no requerimento de 13/09/2024, fora do circunstancialismo do art.º 518.º do C.P. Civil.

Não está também em causa a nulidade da outorga da procuração (sendo que não está sequer referido fundamento jurídico para tal invalidade).

O que está em causa é tão só a capacidade do 1.º autor para estar, por si só, em juízo.

Note-se que, contrariamente ao que parece defender a ré, para se afirmar a falta deste pressuposto processual, não há que apreciar a anulabilidade do negócio jurídico do contrato de mandato, corporizado pela outorga da procuração pelo 1.º autor ao Mandatário dos autos, por incapacidade acidental daquele, e que se rege pelo disposto nos arts.º 257.º e 287.º do C. Civil.

Com efeito, tal anulabilidade teria de ser invocada – e a ré não tem legitimidade para a invocar – e para que fosse declarada dependeria não só da incapacidade de facto do declarante, mas do conhecimento da sua existência pelo declaratário.

Aqui, discute-se apenas se o 1.º autor pode estar, por si só, em juízo e, pelo menos desde 25/06/2024, não pode.

Não consta dos autos que o 1.º autor tenha um representante legal já nomeado. Ninguém referiu tal nomeação, mas tal questão não foi colocada ao autor filho que com ele vive e que lhe presta assistência e cuidados.

Deverá, assim, começar-se por aí.

Existindo tal representante legal, haverá apenas que dar cumprimento ao disposto no art.º 27.º do C. P. Civil.

Não existindo, deverão realizar-se as diligências necessárias para o suprimento da incapacidade, dando-se prévio cumprimento ao disposto no art.º 17º e, nomeado o curador, ser dado cumprimento ao disposto no referido art.º 27º, todos do C. P. Civil.

O Tribunal a quo terá ainda que apurar - realizando as diligências de prova necessárias, considerando o que consta do relatório pericial e que relata o que foi dito pelo cuidador do 1.º autor - se a incapacidade deste é anterior a 25/06/2024 apenas se aquele representante (já existente ou a nomear) não ratificar os atos praticados, considerando o efeito que tal falta de ratificação terá nos atos já praticados no processo (art.º 27.º, n.º 2, parte final, do C. P. Civil).

Quer isto dizer que o despacho proferido em 13/09/2024 não pode manter-se, e assim, a procedência do recurso implica necessariamente, como vimos, que não possam ser mantidos os atos praticados após tal despacho, ou seja, as alegações realizadas em audiência de discussão e julgamento e a sentença proferida.

Com efeito, verificada a situação de incapacidade do 1.º autor, deveriam ter sido praticados os atos necessários ao seu suprimento, pois que se aquela não for suprida, tal implicará, sempre, a absolvição da ré da instância, só devendo os autos prosseguir, com a conclusão da audiência de discussão e julgamento e a prolação da sentença, quando a instância estivesse regularizada. Note-se que, como mesmo que haja suprimento (e não absolvição da instância da ré), e como consequência deste, poderão ter de ser praticados atos processuais prévios àquela conclusão e prolação de sentença que não podem, agora, ser acautelados ou antecipados.

Fica, assim, prejudicada, a apreciação das demais questões suscitadas e que se reportam à sentença proferida que, como resulta do exposto, não subsistirá.

Este Tribunal não ignora o que dispõe o art.º 278.º, nº3, parte final, do C. P. Civil e que permitiria que, ainda que se reconhecesse a situação da incapacidade do 1.º autor, fosse proferida decisão de mérito (a ela se refere também a citação supra efetuada da obra citada de Abrantes Geraldes e outros).

A aplicação desta norma exige, porém, que se verifiquem três condições:

- tratar-se de um pressuposto processual cuja função seja exclusivamente aa tutela do interesse de uma determinada parte (v.g. capacidade judiciária, patrocínio judiciário);
- estar o juiz, no momento em que se apercebe da existência da exceção dilatória em questão em condições de proferir decisão sobre o mérito da causa, sem necessidade de realizar outras diligências ou atos processuais);
- dever tal decisão de mérito ser integralmente favorável à parte cujo interesse é tutelado com o estabelecimento do pressuposto processual em questão” – vide Carlos Francisco da Oliveira Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, pág. 286, em anotação ao então art.º 288º do C. P. Civil, sendo tal entendimento transponível para o atual art.º 278.º do C. P. Civil.   

Ora, na situação dos autos, no momento em que foi proferido o despacho sobre a incapacidade do 1.º autor, a decisão de mérito a proferir não era, como se vê pela decisão já proferida, integralmente favorável ao 1.º autor, pois que, sendo por este pedida uma indemnização de 400,00 euros por cada mês de ocupação do imóvel, tal indemnização foi atribuída por apenas 32,35 euros por mês.

Não se verificava, assim, o circunstancialismo legal (é certo que não invocado) que permitira ao julgador ignorar a incapacidade do 1.º autor, concluindo o julgamento e proferindo decisão de mérito."

[MTS]