"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



29/01/2026

Jurisprudência 2025 (77)


Conta bancária;
regime de bens; comunhão de adquiridos


1. O sumário de STJ 9/4/2025 (12568/21.3T8PRT.P1.P1.S1) é o seguinte:

I. Quando a contitularidade solidária das contas bancárias surge num contexto conjugal de comunhão de adquiridos cessado pelo divórcio, a definição da propriedade dos respetivos saldos obriga a conjugar as regras e presunções que derivam da solidariedade das contas bancárias com as regras e presunções de comunicabilidade que advêm da comunhão conjugal.

II. No regime da comunhão de adquiridos, por regra, são bens próprios do donatário aqueles que lhe tenham sido destinados pelo doador. Só assim não será se houver uma declaração expressa ou relevável do doador de que o valor doado era para o casal.

III. Provando o Autor, em ação subsequente ao divórcio, que as contas bancárias solidárias foram sustentadas com poupanças suas ao tempo da celebração do casamento e com doações de seu pai, caberia à Ré provar que essas doações foram por vontade do doador destinadas ao casal.

IV. Não o tendo feito, o Autor ilidiu a presunção de solidariedade das contas bancárias em discussão, independentemente de as doações virem a ser depositadas em conta coletiva e de terem sido pelo Autor destinadas a despesas do casal.

V. Não subsistindo dúvida quanto à natureza de bem próprio das mesmas, afastado está o recurso à presunção de comunicabilidade prevista no artigo 1725º do Código Civil, estando o Autor dispensado de a ilidir.
 

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Está em causa saber se os saldos que constam de sete contas bancárias em regime de conta solidária, identificadas no facto provado nº 26, constituem bem próprio do Autor/Recorrido ou bem comum do ex-casal formado por Recorrente e Recorrido. Saldos que no conjunto perfazem o montante total de 262.672, 28.

A contitularidade solidária das contas bancárias surge num contexto conjugal de comunhão de adquiridos entretanto cessado por via dum divórcio, havendo, por isso que conjugar as regras e presunções que derivam da solidariedade das contas bancárias com as regras e presunções de comunicabilidade que advêm da comunhão conjugal.

Num desenho breve importa considerar que o ato nuclear “abertura de conta” - sem regime legal específico e assente no essencial nos usos bancários e nas cláusulas contratuais gerais dos bancos – pressupondo por norma, a constituição de depósitos bancários, está sujeito quanto à titularidade a diversas modalidades.

A conta pode ser individual ou coletiva, consoante seja aberta em nome de uma única ou mais do que uma pessoa. Nesta hipótese, a conta pode ser, ainda, solidária, conjunta ou mista, nos seguintes termos [António Menezes Cordeiro, Direito Bancário, 6ª ed. Almedina, p. 550]:

- conta solidária: quando qualquer dos titulares pode movimentar sozinho livremente a conta; no limite o banco exonera-se, entregando a totalidade do depósito a um dos titulares;

- conta conjunta: só pode ser movimentada por todos os seus titulares em simultâneo;

- conta mista: alguns dos titulares só podem movimentar a conta em conjunto com outros.

A contitularidade da conta pode também surgir supervenientemente à “abertura de conta” por acréscimo de titular.

A conta coletiva (solidária, conjunta ou mista) suscita problemas quanto à titularidade do seu saldo.

A jurisprudência e a doutrina vêm abundantemente afirmando que a propriedade dos saldos bancários não é predeterminada pela titularidade das contas. Uma coisa é a titularidade da conta e outra a efetiva propriedade dos fundos ou valores nela depositados.

Como dá nota o acórdão recorrido remetendo para a seguinte fundamentação da sentença:

Por isso, tem sido unanimemente defendido e aceite (quer na doutrina, quer na jurisprudência), que o facto de determinada pessoa constar da titularidade de uma conta (na ficha de assinaturas) tal não significa que não possa ser demonstrado que ela seja apenas um mero autorizado a movimentá-la. (…)

«Assim, a abertura de uma conta coletiva solidária confere a todos os titulares a faculdade de mobilizar os fundos depositados na conta, mas não pré-determina a propriedade dos ativos contidos na mesma, que poderão ser da exclusiva propriedade de um ou de alguns titulares da conta ou, inclusive, de um terceiro (Ac. do STJ de 12.02.2009, também disponível em www.dgsi.pt).»”

Sendo uma conta solidária e não tendo os titulares pré-determinado qual a quota parte que a cada um compete, funciona a presunção do artigo 516º do Código Civil [---] igualmente consagrada no n.º 2 do art. 861.º-A do CPC [---] e assim, presume-se que todos os titulares têm idênticas percentagens sobre o saldo.

Podendo essa presunção ser ilidida nos termos gerais.

Sendo ilidível, cumpre a quem se arrogar proprietário exclusivo dos fundos depositados demonstrar essa propriedade.

Cumpre assim ao Autor/Recorrido o ónus de provar que os saldos existentes nas contas bancárias em discussão lhe pertencem em exclusividade e por inteiro, sendo por isso bens próprios seus, não integrando a presunção de igualdade dos credores solidários.

Sucede que Recorrente e Recorrido casaram entre si, sem convenção antenupcial, no dia ... de ... de 2007 e tal casamento foi dissolvido por divórcio por decisão que se tornou definitiva em ... de ... de 2018.

Considerando a data do casamento e a inexistência de convenção antenupcial, considera-se o mesmo como tendo sido celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos, por força do disposto no art.º 1717.º do CC (regime de bens supletivo).

No âmbito deste regime e, por definição do artigo 1722º nº 1, são considerados próprios dos cônjuges: a) Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento; b) Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação; c) Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior.

Por sua vez, serão bens comuns, de acordo com o artigo 1724.º do CC: a) O produto do trabalho dos cônjuges; b) Os bens adquiridos pelos cônjuges a título oneroso na constância do matrimónio.

Quando haja dúvidas sobre a titularidade de bens móveis, estes consideram-se comuns de acordo com a presunção de comunicabilidade prevista no artigo 1725.º do CC.

Cabe assim ao Autor/Recorrido não só ilidir a presunção de solidariedade que advêm da cotitularidade com a Recorrente das contas bancárias em questão, como, não o conseguindo, ilidir a presunção que advém da comunicabilidade prevista no regime de comunhão de adquiridos (bens móveis), se ainda persistir a dúvida sobre a titularidade dos saldos.

Para contrariar ambas as presunções, alegou o Recorrido que os fundos existentes em tais contas provinham de poupança que detinha à data do casamento na conta bancária supra referida em 16- a), bem como de duas doações feitas a si próprio, por seu pai.

Os bens havidos por um dos cônjuges por meio de doação entram na comunhão, apenas se o doador assim o tiver determinado; entende-se ser essa a vontade do doador ou testador, quando a liberalidade for feita em favor dos dois cônjuges conjuntamente (art. 1729º do CC).

Ou seja, no regime da comunhão de adquiridos e por via do art. 1722.º, n.º 1, al. b), do CC, por regra, são bens próprios do donatário aqueles que lhe tenham sido destinados pelo doador. Só assim não será se houver uma declaração expressa ou relevável do doador de que o valor doado era para o casal.

É na vontade do doador que se deve certificar se o valor é doado apenas a um dos cônjuges ou ao casal, sendo doado apenas a um, se não se provar que a vontade do doador foi destiná-los ao casal.

Não sendo bastante, nem relevante, o facto de o produto doado vir a ser depositado em conta solidária do casal.

Nesse sentido, o acórdão do Supremo de Tribunal de Justiça de 14-07-2021, P. 1634/11.3TMPRT-B.P1.S1 (Manuel Capelo), in www.dgsi.pt, assim sumariado:

“I - No regime da comunhão de adquiridos e nos termos do art. 1722.º, n.º 1, al. b), do CC, por regra, são bens próprios do donatário aqueles que lhe tenham sido destinados pelo doador.

II - Vale como indicação desse destino um cheque emitido pelos pais unicamente à ordem da filha, casada no regime da comunhão de adquiridos, e sem que haja qualquer outra declaração expressa ou relevável dos doadores de que o valor inscrito era para o casal.

III - A circunstância de aquele valor ter sido posteriormente depositado numa conta conjunta do casal e ter sido utilizada na compra de um imóvel por ambos os cônjuges não é suficiente para demonstrar que o valor do cheque foi doado ao casal uma vez que nos termos do art. 1729.º do CC é na vontade do doador que se deve certificar se ele doou à filha ou ao casal.”

Tendo o Autor/ Recorrido provado que as contas bancárias foram sustentadas com poupanças suas ao tempo da celebração do casamento e com doações de seu pai, caberia à Ré/Recorrente provar que essas doações foram por vontade do doador destinadas ao casal.

Não o tendo feito, o Autor/Recorrido ilidiu a presunção de solidariedade das contas bancárias em discussão, independentemente de as doações virem a ser depositadas em conta coletiva e de terem sido, por si, destinadas a despesas do casal.

Concretizando.

Através dos factos expostos em 3) a 13) e 18) a 20) da matéria de facto provada o Autor/Recorrido provou que os fundos existentes, à data do divórcio, nas contas bancárias solidárias provinham de poupança que detinha à data do casamento na conta bancária referida em 16- a) dos factos provados e de duas doações feitas a si próprio por seu pai.

Em sede de Revista a Ré/Recorrente pretende que não basta provar a proveniência sendo igualmente necessário provar a subsistência, ou seja, que o valor da poupança e das doações subsiste, ainda que em parte, no saldo mais recente, resultado da movimentação das contas durante o período matrimonial.

Com todo o respeito, cremos que tendo o Autor demonstrado os factos constitutivos que integram a consideração de bens próprios dos saldos bancários à luz das alíneas a) e b) do art. 1722º do Código Civil, já não cabe ao Autor a prova da subsistência desses factos.

Caberia sim à Ré/Recorrente a prova da sua não subsistência, nomeadamente, a prova de uma “outra” proveniência dos saldos, por demonstração de que nas contas em causa entraram fundos próprios seus, ou que nas mesmas foi integrado o produto do trabalho dos cônjuges ou quaisquer outros valores adquiridos na constância do matrimónio e que não sejam excetuados, por lei, da comunhão (art. 1724º do CC).

Não tendo alegado, nem provado essa realidade, não permanece qualquer dúvida quanto à titularidade exclusiva do Recorrido relativamente aos saldos bancários em discussão.

Estando provado que foi o Autor/Recorrido quem depositou o dinheiro existente nas contas em causa, dinheiro esse fruto da sua poupança antes do casamento e de duas doações posteriores, a si destinadas, é o Autor o legítimo proprietário do saldo subsistente, independentemente de a Ré/Recorrente ter tido autorização para movimentar tais contas, face à sua natureza solidária e, independentemente de os fundos nelas existentes se terem destinado pelo proprietário a despesas do casal.

O Autor/Recorrido ilidiu a presunção de solidariedade das contas bancárias em discussão.

Não subsistindo dúvida quanto à natureza de bem próprio das mesmas, afastado está o recurso à presunção de comunicabilidade prevista no artigo 1725º do Código Civil, como pretendia a Recorrente. Estando o mesmo dispensado de a ilidir."

*3. [Comentário] O STJ decidiu bem.

Só não é clara a razão pela qual, numa acção proposta em 2021, se refere o "art. 861.º-A do CPC[/61]" quando devia ter sido citado o actual art. 780.º CPC.

MTS