"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



05/01/2026

Jurisprudência 2025 (59)


Segunda perícia;
indeferimento; recurso

1. O sumário de RC 11/3/2025 (932/23.8T8LRA-A.C1) é o seguinte:

I - O despacho que indefere a realização de uma 2ª perícia, é passível de apelação autónoma, por se integrar no preceito previsto no artº 644, nº2, al. d) do C.P.C., uma vez que se não pode considerar que constitui um mero incidente do meio de prova pericial já deferido, constituindo um meio de prova autónomo, embora delimitado pelas questões controvertidas resultantes da primeira perícia, a ser valorado livremente pelo tribunal.

II - A admissão da segunda perícia basta-se com a alegação fundada de razões de discordância relativamente ao relatório pericial apresentado na primeira perícia, nos termos do disposto no artigo 487.º, n.º 1, do CPC, não sendo exigido nenhum juízo de prognose prévia do tribunal quanto ao bem ou mal fundado destas razões ou do seu sucesso ou insucesso.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"I- Da admissibilidade de impugnação autónoma do despacho que indefere a realização de 2ª perícia.

Nos presentes autos está em causa a avaliação médico-legal do dano corporal, ou seja, de lesões ou alterações que afectem a integridade física e psíquica de um indivíduo, matéria de consabida complexidade, não só pela necessidade de interpretação e valoração de sequelas, como do estabelecimento do nexo de causalidade entre os alegados factos e os danos ou lesões, sofridos pelo sinistrado.

Para tentar obviar a alguma desta complexidade e subjectivismo na avaliação do dano corporal, quer em sede de acidente de trabalho quer no âmbito civil, optou o legislador pela publicação de duas tabelas de avaliação de incapacidades (constantes do DL n.º 352/2007, de 23.10), uma no âmbito laboral, dirigida à avaliação dos danos que afectam a capacidade do trabalhador para continuar a desempenhar de forma normal a sua actividade e, consequentemente, a capacidade de ganho daí decorrente (art.º 1), a denominada “Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, outra para reparação do dano em direito civil, a “Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil”/”Anexo II”, sendo que esta tabela tem um valor meramente indicativo, porquanto se admite que os peritos se afastem das pontuações nela previstas, vinculando-os apenas, quando isso suceda, a motivar as razões da divergência (art.º 2º, n.º 3, do mesmo DL).

A avaliação destes danos e nexo de causalidade entre o evento danoso e as alegadas sequelas dele resultantes está, por outro lado, cometida nos termos do artº 467 nº3 do C.P.C., aos serviços médico-legais ou peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta, in casu ao Instituto de Medicina Legal.

Realizada perícia e produzido relatório médico-legal, notificado este às partes, têm estas dois caminhos de reacção ao seu dispor, em caso de discordância com o seu teor:

-a reclamação prevista no artº 485 do C.P.C., se entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas;

-a solicitação de realização de segunda perícia, nos termos do artº 487 do C.P.C., alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.

Esta segunda perícia tem por objeto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta.

No entanto, esta segunda perícia não constitui “uma instância de recurso. Visa, sim, fornecer ao tribunal novos elementos relativamente aos factos que foram objecto da primeira, cuja indagação e apreciação técnica por outros peritos (…) pode contribuir para a formação duma mais adequada convicção judicial.” [LEBRE DE FREITAS, José, ALEXANDRE, Isabel, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II. Almedina 3ª edição, pág. 342.]

A reclamação prevista no artº 485 do C.P.C. e a segunda perícia prevista no artº 487 do C.P.C., têm objectivos diversos, visando a primeira que o(s) perito(s) que a elaborou(raram) a corrijam ou completem e a segunda que outros peritos corrijam a eventual inexactidão de que enferma o relatório pericial, elaborando novo relatório pericial, com total autonomia do primeiro. A coincidência, total ou parcial do objecto da segunda perícia com o objecto delimitado para a primeira perícia, significa tão só que os peritos desta nova perícia irão responder às mesmas questões, mas com total autonomia, sendo certo que nesta segunda perícia não poderá participar nenhum perito que tenha intervindo na primeira (cfr. artº 488 al. a) do C.P.C.).Apresentado relatório pericial, poderá ser objecto de reclamações e esclarecimentos, em regime em tudo semelhante à da primeira perícia. Acresce que, a segunda perícia não invalida a primeira, conforme decorre do disposto no artº 489 do C.P.C., sendo uma e outra “livremente apreciadas pelo tribunal.

Destas disposições decorre o carácter autónomo desta nova perícia que, ao contrário das reclamações e pedidos de esclarecimentos, não constitui um mero incidente de um meio de prova já deferido nos autos, mas antes um novo meio de prova, a incidir, como não poderia deixar de ser, sobre questões controvertidas, objecto do processo e da prova pericial.

Nestes termos, a segunda perícia é mais um meio de prova, que servirá ao tribunal para melhor esclarecimento dos factos [RODRIGUES, Fernando Pereira, Os Meios de Prova em Processo Civil, 2015, Almedina, pág. 151,]. Constituindo um novo meio de prova a ser apreciado nos mesmo termos que a primeira perícia, o despacho que admite ou rejeita este meio de prova é passível de apelação autónoma, por se enquadrar no âmbito do artº 644, nº2, al. d) do C.P.C."

[MTS]