Recurso de apelação;
"questão nova"
1. O sumário de RL 13/3/2025 (15981/20.0T8SNT.L1-2) é o seguinte:
I. O recurso de apelação destina-se a reapreciar a decisão recorrida, não a conhecer questões novas, salvo quanto às que sejam de conhecimento oficioso.II. Enquanto causa da responsabilidade civil médica, a falta de consentimento medicamente informado não pode ser trazida à lide tão-só em sede recursiva.III. No domínio da responsabilidade médica, a ilicitude representa a desconformidade da conduta médica com as leges artis, considerando nestas o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina no domínio em causa.IV. A prova da desconformidade da conduta médica com as legis artis constitui um ónus do lesado.
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"Na sua petição inicial a A., aqui Recorrente, funda a sua pretensão recursiva exclusivamente na responsabilidade civil das RR., aqui Recorridas, em razão de terem «sido violada[s] a “legis artes”», com «negligência médica grosseira», assim como ter havido um «acompanhamento pós-operatório (…) quase inexistente», do que resultaram «danos não patrimoniais», com «dano estético», bem como «danos patrimoniais».
Em momento algum da sua petição inicial a A. refere a falta de consentimento informado.
O mesmo se diga quanto à petição aperfeiçoada de 03.12.2021.
Nestes termos, a referência em sede recursiva à falta de consentimento informado e a fundamentação nela da pretensão indemnizatória da Recorrente consubstancia uma alteração da causa de pedir legalmente interdita, conforme artigo 265.º, n.º 1, do CPCivil, conferindo à lide, ora na fase recursiva, uma questão inteiramente nova, a qual, por isso, necessariamente escapa ao objeto do recurso de apelação, pois este destina-se a reapreciar a decisão recorrida, não a conhecer questões novas, salvo quanto às que sejam de conhecimento oficioso, o que indubitavelmente não é o caso.
Naquela última vertente, como refere Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, edição de 2018, página 31, «[n]a fase de recurso, as partes e o Tribunal Superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objeto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação. Por outro lado, a demanda do Tribunal Superior está circunscrita às questões já submetidas ao tribunal de categoria inferior, sem prejuízo da possibilidade de se suscitarem ou serem apreciadas questões de conhecimento oficioso (…)».
No mesmo sentido, refere Francisco Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, volume II, edição de 2019, página 463, que “[r]ecursos, «em sentido técnico-jurídico, são meios específicos de impugnação de decisões judiciais, através dos quais se obtém o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida». Meios que visam modificar as decisões recorridas, que não criam decisões sobre matéria nova, não podendo assim neles ser versadas questões que não hajam sido suscitadas perante o tribunal recorrido (isto salvas as questões de natureza adjetivo-processuais e substantivo-material que sejam de conhecimento oficioso)”.
Em suma, sendo a invocada falta de consentimento informado uma questão nova insuscetível de conhecimento oficioso por este Tribunal da Relação de Lisboa, carece de fundamento a pretensão da Recorrente na matéria, pelo que improcede o recurso nessa sede."
[MTS]
[MTS]