"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



27/01/2026

Jurisprudência 2025 (75)


Acção de reivindicação;
causa de pedir; usucapião

1. O sumário de RE 27/3/2025 (373/23.7T8TVR.E1) é o seguinte: 

I. Numa ação de reivindicação, a causa de pedir é o ato ou facto jurídico de que deriva o direito real.

II. Incumbindo aos Autores a alegação e prova dos factos dos quais resulte demonstrada a aquisição originária do domínio por sua parte ou por parte dos seus antecessores, não bastando a invocação da aquisição derivada por via sucessória.

III. Deve ter-se por implicitamente invocada a usucapião quando na p.i. se mostrem alegados os correspondentes factos reveladores da aquisição originária do direito de propriedade por via da usucapião, ainda que a parte não tenha plasmado de forma expressa naquela peça processual que pretende invocar a usucapião.

IV. Deve ser declarada a nulidade do registo de aquisição do direitos de propriedade e ordenado o seu cancelamento quanto o mesmo teve por base declarações que não correspondem à verdade apurada em sede judicial, bem como documentos insuficientes para que o registo tenha sido lavrado nos termos em que o foi.
 

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"A questão decidenda exige que se analise qual a causa de pedir que sustenta os pedidos formulados nos autos no que concerne ao pedido de declaração do reconhecimento do direito de propriedade sobre os imóveis supra referidos, uma vez que a apreciação do pedido de nulidade do registo, ou da sua retificação, está dependente da procedência daquele.

Da leitura da p.i.. sai evidenciado que os Autores gizaram a sua pretensão seguindo estas grandes linhas de alegação:

- Em relação ao prédio rústico inscrito na matriz ...163, denominado P 1 (alínea a) do pedido), o falecido GG (respetivamente, marido da Autora, pai da 2.ª e 4.ª Autores e sogro do 3.º Autor) adquiriu por compra e venda (verbal, conforme os Autores esclareceram posteriormente), em 1962, sendo os vendedores GG e mulher KK (cfr. artigos 12.º e 13.º da p.i.).

Mas, para além disso, os Autores e o seu antecessor, o referido GG, sempre se arrogaram proprietários exclusivos do mesmo imóvel, nele praticando os atos possessórios que alegam nos artigos 16.º a 26.º da p.i.

Por outro lado, alegam que a Ré procedeu ao registo em seu nome tendo como causa a aquisição por via sucessória (morte dos pais), falseando, assim, o registo.

Pedem os Autores que sejam declarados donos e legítimos proprietários da totalidade deste imóvel e anulado o registo de aquisição a favor da Ré.

- Em relação ao prédio rústico inscrito na matriz ...108, denominado P 2, e ao prédio rústico inscrito na matriz ...131, denominado P 3 (alíneas b) e c) do pedido), alegam os Autores que adquiriam o direito a metade de cada um deles, por sucessão mortis causa do falecido GG (respetivamente, marido da Autora, pai da 2.ª e 4.ª Autores e sogro do 3.º Autor), o qual os havia adquirido também pela mesma via sucessão por morte de seu pai (II falecido em 1998).

Todavia também alegam os Autores que eles e o falecido GG (respetivamente, marido da Autora, pai da 2.ª e 4.ª Autores e sogro do 3.º Autor) exerciam posse sobre a ½ de cada um dos imóveis, como se fossem proprietários exclusivos dessa quota-parte, exercendo os correspondentes atos possessórios, que descrevem nos artigos 28.º a 45.º da p.i.

Também alegam que a Ré procedeu ao registo em seu nome tendo como causa a aquisição por via sucessória (morte dos pais), falseando, assim, o registo.

Pedem os Autores que sejam declarados donos e legítimos proprietários de ½ de cada um destes imóveis, e anulado o registo de aquisição a favor da Ré ou, a sua correção em conformidade com o respetivo direito.

Importa, pois, caraterizar a causa de pedir e pedido(s) desta ação.

Sendo consabido que no nosso ordenamento jurídico civilista vigora a teoria da consubstanciação, entendendo-se, assim, que a «causa de pedir é o próprio facto jurídico genético do direito, ou seja, o acontecimento concreto, correspondente a qualquer “fattispecie” jurídica que a lei admita como criadora de direitos, abstracção feita da relação jurídica que lhe corresponda» (Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, Coimbra, 191, vol. I, p. 208).

Desse modo, o demandante deve articular na p.i. os respetivos factos essenciais (também ditos constitutivos do direito invocado) que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação (cfr. artigo 5.º, n.º 1, e 551.º, n.º 1, alínea d), do CPC), não bastando a mera indicação de factos jurídicos abstratos.

Culminando com a formulação do(s) pedido(s)correspondentes e que enforma(m) o efeito jurídico que se pretende conseguir por via da ação, ou seja, a forma de tutela jurisdicional requerida para o direito subjetivo ou interesse legalmente protegido (cfr. artigo 10.º, n.º 1 a 4, 552.º, n.º 1, alínea e), e 581.º, n.º 3, do CPC).

Em face da alegação dos Autores, não nos suscita dúvidas que estamos perante uma ação de natureza real, de reivindicação, em que a causa de pedir é o ato ou facto jurídico de que deriva o direito o direito real (direito de propriedade) – artigo 581.º, n.º 4, do CC – e o pedido, o reconhecimento do direito de propriedade sobre determinados imóveis, a que se adicionou o pedido acessório de nulidade/correção do registo predial.

Na ação de reivindicação, como decorre do artigo 13111.º do CC, os autores da respetiva ação têm de alegar (e provar) o direito de propriedade sobre a coisa reivindicada (artigo 342.º, n.º 1, do CC), a qual tem de ser feita através de factos dos quais resulte demonstrada a aquisição originária do domínio por sua parte ou de qualquer dos seus antepossuidores.

Sendo que as formas de aquisição originária encontram-se taxativamente previstas na lei no artigo 1316.º do CC (usucapião, acessão ou ocupação).

Incumbe, por isso, aos Autores a prova do seu direito de propriedade, não bastando, na hipótese de aquisição derivada, como acontece com a sucessão mortis causa, que também invocam para demonstrar que herdaram os imóveis, porquanto a sucessão por morte (com ou sem partilha) não pode considerar-se como um ato constitutivo do direito de propriedade, mas apenas translativo do mesmo, de acordo com o princípio nemo plus juris ad alium transferre potest, havendo ainda necessidade de provar que o direito já existia no transmitente, facto esse, por vezes, difícil de alcançar, mas para o qual podem assumir excecional importância as presunções legais resultantes da posse, se esta for oponível ao detentor, e do registo, nos termos das disposições combinadas dos artigos 1268.º do CC e 7.º do Código do Registo Predial.

No caso dos autos, não existem a favor dos Autores presunções derivadas do registo e apenas foi alegada a aquisição por compra e venda do prédio inscrito na 6163, ou seja, através de aquisição derivada por contrato por parte do falecido GG (respetivamente, marido da Autora, pai da 2.ª e 4.ª Autores e sogro do 3.º Autor) e, ainda assim, também foram invocados, de seguida, atos possessórios caraterizadores da aquisição originária por usucapião.

Desse modo, aparentemente, a intenção dos Autores foi a de alegarem a aquisição originária (usucapião) dos três prédios em causa nos autos, na totalidade em relação ao inscrito na matriz 6163 e na proporção de metade em relação aos inscritos nas matrizes 6108 e 6131.

O que aparenta sair evidenciado da alegação dos descritos os respetivos atos possessórios praticados pelos seus antecessores e pelos próprios. A alegação referente à aquisição por via sucessória, nessa perspetiva, parece apenas pretender elucidar o encadeamento dos atos relacionados com a aquisição originária.

Todavia, os Autores na p.i. nunca se referem expressamente à usucapião.

O que suscita a questão da invocação tácita ou implícita da usucapião, pelo menos, em termos jurídicos, porquanto em termos factuais não há qualquer dúvida que os factos essenciais à apreciação da aquisição prescritiva se encontram alegados.

Poderá o tribunal nestas circunstâncias levar em conta esses factos ainda que a parte não tenha expressamente invocado a usucapião?

A resposta a esta questão é positiva com base na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que já assim decidiu em situações semelhantes.

No Acórdão do STJ de 02-03-1999 [Proferido no proc. n.º 98B1043 (Rel. Sousa Dinis) [...],], lê-se a síntese do assim decidido nos seguintes termos:

«I - A usucapião considera-se invocada desde que se mostre alegado o complexo fáctico subjacente.

Tal invocação pode pois ser implícita ou tácita, se os factos alegados integrarem, de modo manifesto, os respectivos elementos ou requisitos constitutivos e revelarem a intenção inequívoca de fundar o seu direito na usucapião.»

Lendo-se na respetiva fundamentação:

«Temos para nós que a usucapião considera-se invocada, desde que se mostre alegado o complexo fáctico subjacente. Como já decidiu este Supremo, "a invocação da usucapião pode ser implícita ou táctica, sendo certo que, neste caso, deve o autor alegar factos que, clara e manifestamente, integrem os respectivos elementos ou requisitos e revelem inequivocamente a sua intenção de fundamentar na usucapião o seu direito" (Ac. de 10-04-84, BMJ 336, p.433).» [...]

Afigura-se-nos que esta jurisprudência de aplica ao caso dos autos. Ou seja, apesar dos Autores não terem expressamente invocado a usucapião, ao alegarem factos reveladores da usucapião, basta essa alegação para que esses factos integrem a causa de pedir da ação.

Donde, não poderia o tribunal a quo deixar de apreciar os factos referentes ao funcionamento da usucapião e deles retirar as devidas consequências jurídicas.

Consequentemente, a questão subsidiária suscitada pelos Apelante (da nulidade do processo a partir do termo do prazo da apresentação da contestação) encontra-se prejudicada na sua análise (artigo 608.º, n.º 2, do CPC).

Cabe, então, analisar se os Autores lograram provar, como lhes competia (artigo 324.º, n.º 1, do CC) os factos reveladores da aquisição por via da usucapião.

A usucapião enquanto forma de aquisição originária de direitos reais opera pela transformação de uma situação de facto ou de mera aparência numa situação jurídica em benefício daquele que exerce a gestão económica da coisa, ou seja, confere ao possuidor o direito real correspondente à sua posse, desde que esta, seja dotada de determinadas caraterísticas e se tenha mantido pelo lapso de tempo determinado na lei (artigo 1278.º do CC).

Como resulta do artigo 1251.º do CC, por contraposição ao artigo 1253.º do mesmo Código, a aquisição da propriedade por usucapião tem como pressuposto a existência de uma posse em nome próprio, não apenas com corpus, mas também com animus.

corpus da posse traduz-se no «poder de facto» manifestado pela atividade exercida por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (artigos 1251.º e 1252.º, n.º 2 do Código Civil).

Quanto ao animus possidendi, a sua presença e relevância não poderão ser recusadas quando a atividade em que o corpus se traduz pela causa que a justifica, seja reveladora, por parte de quem a exerce, da vontade de criar em seu benefício, uma aparência de titularidade correspondente ao direito de propriedade ou outro direito real.

Assim, sendo embora necessário o corpus e o animus, face ao disposto no n.º 2 do artigo 1252.º do CC, o exercício daquele fará presumir a existência deste, presumindo-se a mesma naquele que exerce o poder de facto, pois «Em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1257.º».

Só a posse exercida em nome próprio e que revista as características de pacífica, titulada, de boa-fé ou má-fé e exercida durante certo lapso de tempo conduz à usucapião.

A posse pública é a que se exerce de modo a poder ser conhecida pelos interessados (artigo 1262.º do CC); a posse pacífica, a adquirida sem violência (artigo 1261.º do mesmo diploma).

Quanto ao lapso temporal, varia consoante a posse é de boa ou má-fé, titulada ou não titulada, sendo considerada não titulada quando o negócio jurídico donde resultou a situação de posse é nulo por vício de forma, já que a lei prescinde apenas da validade substancial do negócio jurídico, não presumindo o título, cuja existência deve ser provada por aquele que o invoca (artigo 1259.º do CC).

A posse diz-se de boa-fé quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem, ou seja, quando o possuidor ao começar a gozar a coisa atua na convicção de que não está a prejudicar outrem, presumindo-se a posse não titulada de má-fé, sendo o momento em que deve existir a boa-fé o da aquisição da posse (artigos1260.º do CC).

Por força do artigo 1296.º do CC, se não houver registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa-fé, e de vinte anos, se for de má-fé.

Sendo que para efeitos da posse conducente à usucapião, não se torna necessário que aquela se mantenha durante os prazos determinados na titularidade do mesmo sujeito; quando tenha havido transmissão da posse, o sujeito pode juntar à sua a posse do seu antecessor ou antecessores. [MENEZES CORDEIRO, Direitos Reais, ed. 1979, p. 681; no mesmo sentido, e expressamente para efeitos de invocação da usucapião, OLIVEIRA ASCENSÃO, Direitos Reais, 5ª ed. p. 115 e 384.]

No caso em apreço, os factos relevantes para a verificação de todos os elementos da posse boa para usucapir encontram-se vertidos nos factos provados nos n.ºs 10, 12 a 23.

Assim, em relação ao imóvel inscrito na matriz ...163 (P 1), após a sua aquisição em 1962, por GG (esposo, pai e sogro dos Autores), sempre o mesmo foi utilizado na totalidade, pelos adquirente e pelos Autores, desde aquela data até ao presente, nos termos que evidenciam a existência de corpus e animus, ou seja, de modo a revelarem atos correspondentes ao exercício do direito de propriedade, com a intenção de exercerem o referido direito, de forma pública e pacífica (sem haver oposição de ninguém) e de boa-fé, por um largo lapso de tempo (no total, a posse ocorreu por mais de 60 anos à data da p.i), o que conduz à verificação dos requisitos da usucapião.

Também em relação aos imóveis inscritos na matriz ...108 (P 2) e na matriz ...131(P 3) ficou provado que já o avô dos 2.º e 3.º Autores, há mais de 50 anos, sempre utilizou este prédios, na totalidade, lavrando-os, agricultando-os, colhendo os seus frutos e pagando os respetivos impostos, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, ininterruptamente e sempre na convicção de que era seu proprietário exclusivo, não lesando o direito de ninguém.

Por sua morte, ocorrida em 1988, os seus filhos e sucessores (cfr. facto provado 19), e por óbito destes, têm sido os Autores e Réus quem utiliza, na proporção de metade para cada parte, os referidos imóveis, nos termos que constam dos factos provados (cfr. pontos 22 e 23) também de molde a revelar a existência de corpus e animus, ou seja, de modo a revelarem atos correspondentes ao exercício do direito de propriedade, com a intenção de exercerem o referido direito, de forma pública e pacífica (sem haver oposição de ninguém), e de boa-fé, por um largo lapso de tempo (no total, a posse ocorreu há mais de 90 anos, à data da p.i.), o que conduz à verificação dos requisitos da usucapião.

Verificam-se, assim, os requisitos da aquisição do direito de propriedade sobre os prédios em causa, por via da prova dos requisitos da usucapião.

Deste modo, o pedido dos Autores procede e devem ser julgados procedentes os pedidos formulados sobre as alíneas A) e B), impondo-se a revogação da sentença."

*3. [Comentário] O acórdão segue a orientação tradicional da jurisprudência portuguesa em matéria de causa de pedir da acção reivindicação. A verdade é que é possível e desejável uma outra orientação, como se defendeu em Teixeira de Sousa, Acção de reivindicação: sobre a necessidade e as vantagens de uma concepção conflitual, in Estudos em Homenagem ao Professor José Artur Duarte Nogueira II (2025), 393 ss. [versão PDF])

MTS