Processo executivo;
venda executiva; nulidade
1. O sumário de RL 27/3/2025 (3391/17.0T8LRS-B.L1-2) é o seguinte:
I – Afigurando-se estarmos perante a situação factícia enunciada no nº. 4 do artº 757º, do Cód. de Processo Civil – entrega efectiva de imóvel que constitua o domicílio -, que sempre exigiria a intervenção do julgador na apreciação do solicitado, é de considerar pertinente e legalmente adequado que o Adquirente possa solicitar, justificando-o, directamente junto do Tribunal a intervenção e auxílio das autoridades policiais, sem que previamente o tenha de solicitar directamente junto do Agente de Execução;II – tal solução não desvirtua nem compromete as funções legalmente determinadas ao Agente de Execução e Juiz de Execução, antes respeita os seus diferenciados campos de acção e intervenção ou repartição de competências, de acordo com o prescrito nos artigos 719º, 720º e 723º, todos do Cód. de Processo Civil;III – nos termos do nº. 2 do artº. 743º, do Cód. de Processo Civil, se, em diferenciadas execuções, tiverem sido penhorados todos os quinhões do património autónomo, ou todos os direitos sobre bem indiviso, deve realizar-se uma única venda no âmbito da execução onde se tenha realizado a primeira penhora, com posterior divisão do produto obtido, de acordo com o decidido, em cada uma das execuções, relativamente à graduação de créditos;IV – determinando que a execução ou execuções onde posteriormente se tenham penhorado os vários quinhões ou direitos, deva(m) ser sustada(s) no(s) seu(s) posterior(es) trâmites executivos, aguardando-se pela venda a realizar naquela execução;V – a apensação legalmente equacionada no nº. 5 do artº. 267º, do Cód. de Processo Civil, traduz-se numa mera faculdade atribuída ao julgador, e não num comando com natureza vinculativa, cujo incumprimento determine necessárias consequências para os trâmites processuais executivos;VI – a venda executiva é anulável quando ocorra algum dos fundamentos elencados nos artigos 838º e 839º, do Cód. de Processo Civil, respeitando alguns deles a vícios nos pressupostos do ato: existência de ónus ou limitação que não tenha sido tomado em consideração e exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria; erro sobre a coisa transmitida, por desconformidade com o que tiver sido anunciado (art. 838-1)”, enquanto que outros integram nulidades processuais, o que sucede, nomeadamente com a nulidade da própria venda (arts. 839º-1-c e 195-1);VII – esta anulação do acto da venda, nos termos dos artigos 195º e segs. do Cód. de Processo Civil, pode ocorrer quer por nulidade da própria venda, quer por nulidade de um acto anterior de que a venda dependa absolutamente – cf., os nºs. 1 e 2, do mesmo artº. 195º.
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
"IV. Da NULIDADE da VENDA por PRETERIÇÃO da NORMA IMPERATIVA INSCRITA no nº. 2, do ARTº. 743º, do CÓD. de PROCESSO CIVIL
O Recorrente afirma [...] ter invocado “que à data da venda da quota parte do Recorrente, já estavam penhoradas a totalidade das quotas, uma vez que a metade da CC tinha sido penhorada no âmbito da Execução com o número 12676/18.8T8LRS Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo de Execução de Loures, Juiz ..., pelo que estando penhoradas a totalidade das quotas partes da fração, a venda deveria ser feita pela totalidade das quotas, isto é, da própria fração, no âmbito do processo em que se tenha efectuado a primeira penhora, com posterior divisão do produto obtido, tudo conforme o disposto no nº 2 do artigo 743º do Código de Processo Civil”.
Acrescenta que esta norma é imperativa (de acordo com o entendimento uniforme da jurisprudência), e não uma disposição de cariz indicativo, como o entendeu a decisão sob apelo, justificando-o “pelo princípio de uma economia processual, com vista igualmente a que se consiga melhor valor pela venda e que nem sempre a venda conjunta se mostra possível, para tanto bastando que as execuções estejam em fases processuais distintas”.
Todavia, aduz, o que releva “não é a fase em que está a execução, mas o facto de terem sido penhoradas a totalidade das quotas do bem indiviso”, urgindo salvaguardar “o interesse do Exequente e dos Executados, que o bem penhorado seja vendido pelo valor mais elevado, sendo público e notório, que pela venda de um prédio correspondente a uma fração autónoma destinada à habitação, se obtém um melhor preço, do que através da venda parcial de cada uma das metades, sendo certo também que a venda pela totalidade evitará eventuais litígios, tal como está a acontecer”.
Donde, conclui, deverá ser a venda “declarada nula com todas as consequências legais”.
Em sede contra-alegacional, aduz o Apelado Adquirente não se concluir do texto da norma sobre a sua natureza imperativa, “até porque são possíveis outras soluções (e.g. a venda em separado), pois que a venda conjunta só seria admissível se se encontrassem na mesma fase ambos os processos onde foram penhorados os direitos sobre o bem indiviso”. [...]
Relativamente à presente arguição, a decisão apelada raciocinou nos seguintes termos:
- invocando o disposto no artº. 839º, do Cód. de Processo Civil, referenciou que o disposto na alínea c), do nº. 1, enquadra-se no campo das nulidades processuais, “aqui se incluindo a preterição de formalidades tidas por essenciais e que influenciem a marcha da própria execução” ;- a anulação do acto da venda, nos termos dos artigos 195º e segs., do Cód. de Processo Civil, pode ocorrer:
• Por nulidade da própria venda ;• Por nulidade de acto anterior de que dependa absolutamente (exemplificativamente, a falta de audição dos exequentes/executados/credores reclamantes sobre a modalidade da venda e valor base dos bens);
- todavia, conforme dispõe o nº. 1, do citado artº. 195º, a preterição de uma formalidade que a lei prescreva apenas determina nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa;- a previsão legal do nº. 2, do artº. 743º, do Cód. de Processo Civil, tem “cariz indicativo, e não imperativo, justificado pelo princípio de economia processual, com vista igualmente a que se consiga obter melhor valor pela venda”;
- todavia, “nem sempre a venda conjunta se mostra possível, para tanto bastando que as execuções estejam em fases processuais distintas”;
- ora, se a primeira penhora foi a efectuada nos presentes autos, quando a venda é concretizada “já havia sido vendido na outra execução ½ da fração (da titularidade de CC)”;
- assim, não foi concertada a venda conjunta, sendo que este facto não “tem, ou teve, qualquer influência na marcha desta execução”, o que determina improcedência da arguida nulidade.
Apreciando:
sob a epígrafe penhora em caso de comunhão ou compropriedade, estatui o nº. 2 do artº. 743º, do Cód. de Processo Civil, que “quando, em execuções diversas, sejam penhorados todos os quinhões no património autónomo ou todos os direitos sobre o bem indiviso, realiza-se uma única venda, no âmbito do processo em que se tenha efetuado a primeira penhora, com posterior divisão do produto obtido”.
Em consonância com tal normativo, dispõe o nº. 2 do artº. 752º, do mesmo diploma, relativamente a bens onerados com garantia real e bens indivisos, que “quando a penhora de quinhão em património autónomo ou de direito sobre bem indiviso permita a utilização do mecanismo do n.º 2 do artigo 743.º e tal for conveniente para os fins da execução, a penhora começa por esse bem”.
Referenciam João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa – Manual de Processo Civil, Vol. II, AAFDL, 2022, pág. 918 -, que a venda enunciada no transcrito nº. 2, do artº. 743º, que apelidam de venda conjunta, “não pressupõe nenhuma apensação de execuções, embora, naturalmente, também não esteja excluído que o juiz do processo onde se realizou a primeira penhora possa ordenar essa apensação (art. 267º, nº. 5)”.
Acrescentam José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre –Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, 3ª Edição, Almedina, pág. 539 – proporcionar este nº. 2, “quanto à transmissão dos bens, solução idêntica à da execução movida contra todos os contitulares do direito, quando os vários quinhões ou quotas-partes no direito são objeto de penhoras em execuções diversas. A venda ou adjudicação tem então lugar no âmbito do processo em que o primeiro quinhão ou quota tenha sido penhorado, no mesmo processo se fazendo a posterior divisão do produto obtido. Se o juiz julgar conveniente, pode ordenar a apensação das execuções (art. 267-4)” [...]
Por sua vez, referenciam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa – Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2020, Almedina, pág. 119 -, reiterando o já exposto, que, se, “em diversas execuções, tiverem sido penhorados todos os quinhões no património autónomo ou todos os direitos sobre o bem indiviso, deve realizar-se uma única venda na execução mais antiga, com posterior divisão do produto obtido (nº. 2), segundo a graduação de créditos de cada execução. A realização de tais penhoras é facilitada pela admissibilidade de litisconsórcio ou coligação de credores (art. 56º, nº. 1, al. c)), podendo o juiz ordenar a apensação de execuções (art. 267º, nº. 5)” [...].
Por fim, aduz Rui Pinto – A Ação Executiva, 2020, Reimpressão, AAFDL, pág. 874 e 875 -, que a “Reforma da ação executiva de 2003 pretendeu tornar comercialmente mais atraente a venda de bens em comunhão de direitos reais ou em património autónomos, mediante a venda da totalidade do património autónomo ou do bem indiviso”.
Assim, “o nº. 2 do artigo 743º determina a realização de uma única venda, que será feita «no âmbito do processo em que se tenha efetuado a primeira penhora». Há aqui uma espécie de remessa das vendas para a execução mais antiga”.
Acrescenta que “uma vez efetuada a penhora do quinhão, é imperativo o funcionamento do regime do artigo 743º nº. 2, pois não parece que ele possa ser afastado por razões de inconveniência”.
Pelo que, de acordo com o legalmente estatuído, “do produto da venda far-se-á a «posterior divisão», ou seja, a quantia apurada será distribuída pelas várias execuções na medida de cada quota-parte ou direito. Depois, esse produto será distribuído segundo a graduação de créditos realizada em cada execução” [...].
Aqui chegados, anotemos o seguinte:
- a primeira penhora do direito sobre o identificado imóvel foi efectuada nos presentes autos, relativamente ao direito de que era titular o Executado;- posteriormente, foi efectuada penhora sob o direito de que era titular a demais comproprietária do mesmo, no âmbito do Processo Executivo nº. 12676/18.8T8LRS, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Loures, Juízo de Execução, Juiz ...;- pelo que, tendo-se penhorado a integralidade dos direitos sobre o identificado imóvel, que pertencia, em compropriedade, ao ora Executado e a CC, e tendo sido este o processo em que havia sido operada a primeira penhora, deveria ter sido nos presentes autos de execução que se deveria ter procedido à venda única do imóvel em equação;- e, posteriormente, apurado o valor da venda, proceder-se à divisão do produto obtido para pagamento dos credores em concurso;- o quer implicava que naquele Processo Executivo nº. 12676/18.8T8LRS, onde ocorreu a segunda penhora, constatando-se que nesta execução havia sido registada penhora antecedente sobre o direito a ½ sobre o mesmo imóvel, dever-se-ia ter sustado os posteriores trâmites executivos, aguardando-se pela venda a realizar nestes autos;- todavia, tal não foi determinado naqueles autos, os quais prosseguiram os seus termos, tendo-se vindo a proceder á venda do direito a ½ sobre o identificado imóvel, pertencente à ali executada CC (que não figura como executada na presente execução);- não se procedendo, naquele processo, à venda do direito a ½ sobre o mesmo imóvel, da titularidade do ora Executado AA, certamente por já existir registada antecedente penhora sobre tal direito, nomeadamente a efectivada e registada por referência aos presentes autos de execução;- ora, assim sendo, competia ao ora Executado, que figurava igualmente como Executado naqueles autos, pugnar por tal sustação, sabendo, como não poderia deixar de saber, que o seu direito sobre o mesmo imóvel havia sido antecedentemente penhorado no âmbito da presente execução;- bem como competiria ao ora Executado Recorrente, que, reitera-se, também figurava como Executado naqueles autos executivos, reagir, impugnando, a venda judicial ali operada do direito a ½ do imóvel de que era comproprietário, argumentando que tal venda deveria ser efectuada como única nos presentes autos, onde havia sido realizada a primeira penhora;- todavia, não consta que o ora Executado Apelante tenha reagido contra a mesma, aceitando que se operasse e validasse a venda realizada naquela execução, com consequente transmissão a BB, que veio a exercer preferência na subsequente venda da demais ½ sob o imóvel, realizada nos presentes autos;- donde, atenta a inércia do ora Executado Recorrente, a quem se impunha uma activa conduta naqueles autos de execução, entende-se ter ocorrido preclusão na invocação da alegada irregularidade ora invocada, apenas suscitada após a concretização da venda judicial operada nos presentes autos;- poder-se-ia argumentar que o julgador do identificado Processo Executivo nº. 12676/18.8T8LRS deveria ter ordenado a apensação daqueles autos de execução aos presentes, nos quadros do nº. 5, do artº. 267º, do Cód. de Processo Civil;- todavia, conforme decorre do legalmente consignado, estamos perante uma mera faculdade legalmente atribuída, e não perante um comando vinculativo, cujo incumprimento determine necessárias consequências para os trâmites processuais executivos;- para além de que tal apensação, podendo ser oficiosamente determinada, também admite ser impulsionada por requerimento das partes, o que não se mostra efectivado, nomeadamente pelo ora Apelante Executado, que ali figurava com o Executado e, como tal, sabia da consequente penhora ali efectivada sobre o demais direito sob o imóvel.
Porém, ainda que assim não se considerasse, urge ponderar acerca da eventual relevância do apontado vício, desconformidade ou irregularidade, o que nos conduz a um juízo aferidor relativo ao regime da invalidade da venda, nomeadamente no que concerne à anulação da venda prevista no artº. 838º, e aos casos em que a venda fica sem efeito, segundo o prescrito no artº. 839º, ambos do Cód. de Processo Civil.
Prevendo acerca da anulação da venda, estatui o nº. 1, do artº. 838º que “se, depois da venda, se reconhecer a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, o comprador pode pedir, na execução, a anulação da venda e a indemnização a que tenha direito, sem prejuízo do disposto no artigo 906.º do Código Civil”.
Por sua vez, tipificando caso em que a venda fica sem efeito, aduz a alínea c), do nº. 1, do artº. 839º, que “além do caso previsto no artigo anterior, a venda só fica sem efeito:
c) Se for anulado o ato da venda, nos termos do artigo 195.º”. [...]
Relativamente à situação em que a venda fica sem efeito por invalidade processual, inscrita na alínea c), do nº. 1, do artº. 839º - anulação do acto da venda, nos termos do artº. 195º -, tal ocorre, designadamente, pela “verificação dos seguintes vícios: omissão da notificação da decisão do agente de execução sobre a venda (art. 812º, nº. 6); omissão da publicitação da venda ou publicitação sem a anteced...ência devida; ausência do juiz na abertura das propostas (art. 820º, nº. 1) ; omissão da notificação do credor reclamante do despacho que fixa o dia e hora para venda por propostas em carta fechada (….)”. [...]
Ora, de retorno ao caso concreto, decorre do mencionado nº. 1, do art.º. 195º, do Cód. de Processo Civil, prevendo acerca da nulidade secundária, que a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreve, apenas são susceptíveis de determinar nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
In casu, atentos os desenvolvimentos que se haviam operado nos autos executivos nº. 12676/18.8T8LRS, em que se procedeu à venda da quota-parte do imóvel pertença da ali Executada CC, por decisão devidamente transitada e assente, a venda nos presentes autos só poderia mesmo incidir sob a quota-parte restante do mesmo imóvel, pertença do aqui Executado comproprietário.
Ou seja, na presente execução, não poderia o Tribunal a quo proceder de modo diferenciado, restando-lhe proceder à alienação do direito do Executado sob o imóvel, pois, para além do mais, não possuía capacidade, legitimação ou competência para afectar a venda realizada naqueles autos executivos nº. 12676/18.8T8LRS.
Efectivamente, seria neste – Processo de Execução nº. 12676/18.8T8LRS - que o ora Executado Recorrente deveria, caso assim o entendesse, questionar a venda efectuada, e eventualmente impugná-la, com a argumentação que aduziu nos presentes autos, o que, nitidamente, não logrou fazer.
Donde, logo decorre, com evidência, não ter o Tribunal a quo, por acção ou omissão, praticado ou deixado de praticar, qualquer irregularidade, nos termos equacionados no citado nº. 1, do artº. 195º, do Cód. de Processo Civil.
E, mesmo a entender-se de forma diferenciada, a putativa irregularidade, alegadamente transmutada em nulidade, não foi tempestivamente arguida pelo ora Recorrente, pois, apesar de devidamente notificado para a venda que iria efectivar-se nos presentes autos, nos moldes em que foi determinada e publicitada, nada objectou ou questionou, em total contradição com a regra geral sobre o prazo de arguição enunciada no nº. 1, do artº. 199º, do mesmo Cód. de Processo Civil.
Por fim, sempre a arguição de tal pretensa nulidade se deveria considerar vedada ao ora Recorrente Executado.
Com efeito, conforme estatui o nº. 2, do artº. 197º, do mesmo diploma, “não pode arguir a nulidade a parte que lhe deu causa ou que, expressa ou tacitamente, renunciou à arguição”.
Ora, nos presentes autos executivos, o Executado, ora Apelante, apesar de devidamente notificado da decisão de venda, em 15/06/2020, tendo por objecto o seu direito a ½ do imóvel, nada referiu ou alegou – cf., factos b) e c) provados.
Por outro lado, o mesmo Recorrente Executado, que igualmente figurou com o executado no Processo de Execução nº. 12676/18.8T8LRS, onde se procedeu à venda judicial da demais quota-parte (1/2) sob o mesmo imóvel, pertencente à comproprietária CC, nada questionou ou impugnou, pelo que a mesma acabou por efectivar-se.
Decorrendo, assim, da sua antecedente posição processualmente assumida, tácita renúncia à arguição da pretensa e putativa nulidade, o que surge como efectiva vedação ou impedimento à sua posterior arguição.
Donde, igualmente no que concerne à presente vertente, improcedem as conclusões recursórias, conducente a juízo de total improcedência da apelação, com consequente confirmação das decisões recorridas/apeladas."
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