Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Direitos de defesa — Regulamento (CE) n.° 805/2004 — Título executivo europeu para créditos não contestados — Artigo 20.° — Trâmites de execução — Competência dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de execução — Artigos 21.° e 23.° — Motivos de recusa, suspensão ou limitação da execução — Regulamento (CE) n.° 1393/2007 — Citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais — Artigo 8.° — Recusa de receção do ato — Não junção de tradução numa língua que o destinatário compreenda, na língua oficial do Estado‑Membro de execução ou, se for caso disso, numa das línguas oficiais do local onde deva ser efetuada a citação ou notificação do ato — Omissão do formulário constante do anexo II do Regulamento n.° 1393/2007 — Consequências — Apreciação pelos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de origem
O artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados,deve ser interpretado no sentido de que:se opõe a uma regulamentação do Estado‑Membro de execução que permite ao executado, no quadro da execução de uma decisão judicial proferida e certificada como Título Executivo Europeu, opor‑se a essa execução por, no processo que conduziu à prolação dessa decisão, o ato de citação ou de notificação do início da instância ter sido praticado por carta registada com aviso de receção, sem estar redigido ou acompanhado de uma tradução numa língua que esse executado compreenda ou na língua oficial do Estado‑Membro de execução ou, sendo caso disso, numa das línguas oficiais do lugar onde deva ser efetuada a citação ou notificação desse ato e sem estar acompanhado do formulário constante do anexo II do Regulamento (CE) n.° 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que permite informá‑lo do direito de que dispõe de recusar a receção do ato de citação ou de notificação.