1. A falta justificada de uma parte à audiência final, em relação à qual tenha sido determinada/requerida a prestação de declarações, é motivo de adiamento ou interrupção da audiência, quando essa parte deva prestar depoimento de parte e esteja temporariamente impossibilitada de comparecer na audiência.2. O facto de, segundo as informações médico-clínicas constantes do processo, prestadas pelo médico assistente, a parte padecer de “patologia cardiovascular grave nomeadamente estenose aórtica severa” estando a aguardar a “realização de cateterismo cardíaco para eventual substituição da válvula aórtica”, por si só, não permite concluir, de imediato, pela impossibilidade definitiva de prestação do depoimento de parte.3. Nessa eventualidade, se a parte contrária não prescindir do depoimento da parte, dever-se-á aguardar pelo resultado da realização dessa intervenção cirúrgica de modo a verificar, ulteriormente – ouvido o médico assistente, se for necessário –, se a situação da parte permitirá que preste o seu depoimento, sem prejuízo do disposto nos arts. 518.º e 520.º do CPC.
É o que ocorre, designadamente, com: (i) a junção de documento, existindo grave inconveniente no prosseguimento da audiência – cf. 424.º; (ii) a falta de testemunha não prescindida e que não tenha comparecido por impedimento legítimo – art. 508.º, n.º 3, al. b), e (iii) a apresentação de articulado superveniente, na audiência final, não prescindindo a parte contrária do prazo para a resposta – art. 588.º, n.º 3, al. b) e n.º 4, 2ª parte.
É de observar, também, que a falta, justificada, de uma parte, em relação à qual tenha sido determinada/requerida a prestação de declarações – sobre factos em que tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento directo –, deve consubstanciar fundamento para o adiamento ou interrupção da audiência, quando a parte deva prestar depoimento de parte – cf., v.g., arts. 452.º e segs. do CPC – e, não obstante, esteja temporariamente impossibilitada de comparecer na audiência. [---]
Como se sabe, o depoimento de parte é o meio processual que a lei adjectiva põe ao serviço do direito probatório substantivo para provocar a confissão judicial, conforme previsto no art. 356.º, n.º 2, do Código Civil.
Visa o depoimento de parte, fundamentalmente, obter a confissão da parte, enquanto “reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária” – cf. art. 352.º do Código Civil –, incidindo sobre factos desfavoráveis ao confitente e favoráveis à parte contrária, constituindo prova, não a favor de quem a emite, mas a favor da parte contrária – neste sentido, cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, IV, 1987, p. 70.
Embora nada se diga especificamente quanto ao depoimento de parte, o juiz pode, tal como no caso das testemunhas, determinar a alteração da ordem legalmente estabelecida, se ocorrer razão que o justifique, de harmonia com o previsto no n.º 8 do art. 604.º do CPC.
Revertendo ao caso sub judice, entendeu o tribunal a quo, a propósito da situação clínica do 1.º réu, em relação ao qual foi requerido o depoimento de parte pela autora/recorrente, o seguinte:
“A impossibilidade de comparência em tribunal do réu CC, bem como, a impossibilidade de prestação de depoimento já se mostra esclarecida nos autos, conforme se fez constar no despacho proferido em 16.05.2024. O relatório apresentado no requerimento datado de 20.09.2024 apenas reitera o já documentado anteriormente, mantendo-se a impossibilidade de comparência e, sobretudo, de prestação de depoimento.
Face ao tempo decorrido, constata-se que é absolutamente imprevisível quando e se alguma vez será possível ultrapassar essa impossibilidade de prestação de depoimento.
Com efeito, o réu continua a aguardar cirurgia, sendo portador de doença grave e com idade avançada, 82 anos.
Consequentemente, entende-se que efectivamente se encontra provada a sua impossibilidade de prestação de depoimento (artigo 457º, n.º 2 do C.P.C a contrario), pelo que, a audiência de discussão e julgamento terá lugar sem a prestação do seu depoimento de parte, porque impossibilitado de depor, conforme documentalmente comprovado, o que se determina.”.
A autora/recorrente dissente desta decisão uma vez que o atestado subscrito pelo médico cardiologista assistente do réu/recorrido refere de modo expresso que ele “[a]guarda chamada para correção” de doença coronária, o que permite concluir que após a prevista cirurgia, a situação clínica do recorrido, que agora o impede de prestar depoimento de parte, ficará resolvida” (sic).
De harmonia entende que esse depoimento não pode ser dispensado, sem se obter os esclarecimentos solicitados no seu requerimento de 24-09-2024, ou seja, qual a data provável da “chamada para correção da doença”, e, feita a aludida “correção”, qual o período necessário ao restabelecimento do paciente.
Para dirimir a questão sob recurso compete analisar, em primeiro lugar, o seguinte normativo:
– Art. 457.º do CPC: “Impossibilidade de comparência no tribunal”
“1. Atestando-se que a parte está impossibilitada de comparecer no tribunal por motivo de doença, o juiz pode fazer verificar por médico de sua confiança a veracidade da alegação e, em caso afirmativo, a possibilidade de a parte depor.
2. Havendo impossibilidade de comparência, mas não de prestação de depoimento, este realiza-se no dia, hora e local que o juiz designar, ouvido o médico assistente, se for necessário, sempre que não seja possível a sua prestação ao abrigo do disposto nos artigos 518.º e 520.º”. [---] [...]
Vejamos, por sua vez, o regime plasmado nos arts. 518.º e 520.º do CPC:
– Art. 518.º do CPC: “Depoimento apresentado por escrito”
“1. Quando se verificar impossibilidade ou grave dificuldade de comparência no tribunal, pode o juiz autorizar, havendo acordo das partes, que o depoimento da testemunha seja prestado através de documento escrito, datado e assinado pelo seu autor, do qual conste relação discriminada dos factos a que assistiu ou que verificou pessoalmente e das razões de ciência invocadas.
2. Incorre nas penas cominadas para o crime de falsidade de testemunho quem, pela forma constante do número anterior, prestar depoimento falso.”. [---] [...]
– Art. 520.º do CPC: “Comunicação direta do tribunal com o depoente”
1. Quando ocorra impossibilidade ou grave dificuldade de atempada comparência de quem deva depor na audiência, pode o juiz determinar, com o acordo das partes, que sejam prestados, através da utilização de telefone ou outro meio de comunicação direta do tribunal com o depoente, quaisquer esclarecimentos indispensáveis à boa decisão da causa, desde que a natureza dos factos a averiguar ou esclarecer se mostre compatível com a diligência.
2. O tribunal deve assegurar-se, pelos meios possíveis, da autenticidade e plena liberdade da prestação do depoimento, designadamente determinando que o depoente seja acompanhado por oficial de justiça durante a prestação daquele e devendo ficar a constar da ata o seu teor e as circunstâncias em que foi colhido.
3. É aplicável ao caso previsto neste artigo o disposto no artigo 513.º e na primeira parte do n.º 4 do artigo anterior.”. [---]
Aqui chegados é evidente que apesar dos motivos médico-clínicos apresentados pelo 1.º réu, quer para justificar a falta à 1.ª sessão de julgamento, de 18-04-2024, quer para justificar a falta à 2.ª sessão de julgamento, de 27-09-2024, dos mesmos não emerge, contrariamente ao alvitrado pelo tribunal a quo, uma situação de comprovada impossibilidade absoluta e definitiva de prestação do depoimento do réu/recorrido CC. [...]
Das informações médico-clínicas constantes do processo, prestadas pelo médico cardiologista que assiste o réu/recorrido, emerge que este “aguarda chamada para correção” da doença coronária de que padece, o que permite deduzir que, em princípio, após realizada tal cirurgia, a situação clínica da parte não a impedirá, a priori, de prestar o seu depoimento.
Aliás, na informação que prestou em 22-04-2024 o médico cardiologista do réu/recorrido informou que, “[a] situação do doente é grave pelo que aconselharia, para bem do doente, a não realização desse depoimento antes do seu problema estar resolvido”.
O facto de, segundo as informações médico-clínicas constantes do processo, prestadas pelo médico assistente da parte, o réu sofrer de “patologia cardiovascular grave nomeadamente estenose aórtica severa” estando a aguardar a “realização de cateterismo cardíaco para eventual substituição da válvula aórtica”, por si só, não permite concluir pela impossibilidade definitiva de prestação do depoimento de parte.
Nessa eventualidade, e não tendo a parte contrária prescindindo do depoimento da parte do réu, dever-se-á aguardar pelo resultado da realização daquela intervenção cirúrgica de modo a verificar se, ulteriormente, a situação da parte permitirá que preste o seu depoimento, seja presencialmente, na audiência final, seja através dos mecanismos a que aludem os arts. 518.º (depoimento por escrito) e 520.º (comunicação directa do tribunal com o depoente), conforme emerge da leitura do n.º 2 do art. 457.º do CPC.
Nesta conformidade, o despacho sob recurso não pode subsistir, devendo ser substituído por outro que determine, antes de mais, a notificação do médico cardiologista que tem assistido o réu/recorrido, para informar, tal como a autora/recorrente requerera em 24-09-2024, quando é que irá, de facto, ocorrer a cirurgia – se é que a mesma não terá entretanto ocorrido – e qual o tempo estimado de recuperação do réu/recorrido, seguindo-se, depois, os trâmites legais que forem devidos."
[MTS]