"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



14/01/2026

Jurisprudência 2025 (66)


Depoimento de parte;
falta de comparência da parte


1. O sumário de RC 11/3/2025 (3455/20.3T8CBR-A.C1) é a seguinte:

1. A falta justificada de uma parte à audiência final, em relação à qual tenha sido determinada/requerida a prestação de declarações, é motivo de adiamento ou interrupção da audiência, quando essa parte deva prestar depoimento de parte e esteja temporariamente impossibilitada de comparecer na audiência.

2. O facto de, segundo as informações médico-clínicas constantes do processo, prestadas pelo médico assistente, a parte padecer de “patologia cardiovascular grave nomeadamente estenose aórtica severa” estando a aguardar a “realização de cateterismo cardíaco para eventual substituição da válvula aórtica”, por si só, não permite concluir, de imediato, pela impossibilidade definitiva de prestação do depoimento de parte.

3. Nessa eventualidade, se a parte contrária não prescindir do depoimento da parte, dever-se-á aguardar pelo resultado da realização dessa intervenção cirúrgica de modo a verificar, ulteriormente – ouvido o médico assistente, se for necessário –, se a situação da parte permitirá que preste o seu depoimento, sem prejuízo do disposto nos arts. 518.º e 520.º do CPC.

II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Da leitura das normas vertidas nos arts. 603.º a 606.º do CPC, relativas à realização da audiência final, deflui a regra da continuidade do julgamento, sem prejuízo de, em concretas e típicas situações, estar prevista, no Código de Processo Civil, quer a interrupção, quer o adiamento da audiência.

É o que ocorre, designadamente, com: (i) a junção de documento, existindo grave inconveniente no prosseguimento da audiência – cf. 424.º; (ii) a falta de testemunha não prescindida e que não tenha comparecido por impedimento legítimo – art. 508.º, n.º 3, al. b), e (iii) a apresentação de articulado superveniente, na audiência final, não prescindindo a parte contrária do prazo para a resposta – art. 588.º, n.º 3, al. b) e n.º 4, 2ª parte.

É de observar, também, que a falta, justificada, de uma parte, em relação à qual tenha sido determinada/requerida a prestação de declarações – sobre factos em que tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento directo –, deve consubstanciar fundamento para o adiamento ou interrupção da audiência, quando a parte deva prestar depoimento de parte – cf., v.g., arts. 452.º e segs. do CPC – e, não obstante, esteja temporariamente impossibilitada de comparecer na audiência. [---]

Como se sabe, o depoimento de parte é o meio processual que a lei adjectiva põe ao serviço do direito probatório substantivo para provocar a confissão judicial, conforme previsto no art. 356.º, n.º 2, do Código Civil.

Visa o depoimento de parte, fundamentalmente, obter a confissão da parte, enquanto “reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária” – cf. art. 352.º do Código Civil –, incidindo sobre factos desfavoráveis ao confitente e favoráveis à parte contrária, constituindo prova, não a favor de quem a emite, mas a favor da parte contrária – neste sentido, cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, IV, 1987, p. 70.

Embora nada se diga especificamente quanto ao depoimento de parte, o juiz pode, tal como no caso das testemunhas, determinar a alteração da ordem legalmente estabelecida, se ocorrer razão que o justifique, de harmonia com o previsto no n.º 8 do art. 604.º do CPC.

Revertendo ao caso sub judice, entendeu o tribunal a quo, a propósito da situação clínica do 1.º réu, em relação ao qual foi requerido o depoimento de parte pela autora/recorrente, o seguinte:

“A impossibilidade de comparência em tribunal do réu CC, bem como, a impossibilidade de prestação de depoimento já se mostra esclarecida nos autos, conforme se fez constar no despacho proferido em 16.05.2024. O relatório apresentado no requerimento datado de 20.09.2024 apenas reitera o já documentado anteriormente, mantendo-se a impossibilidade de comparência e, sobretudo, de prestação de depoimento.

Face ao tempo decorrido, constata-se que é absolutamente imprevisível quando e se alguma vez será possível ultrapassar essa impossibilidade de prestação de depoimento.

Com efeito, o réu continua a aguardar cirurgia, sendo portador de doença grave e com idade avançada, 82 anos.

Consequentemente, entende-se que efectivamente se encontra provada a sua impossibilidade de prestação de depoimento (artigo 457º, n.º 2 do C.P.C a contrario), pelo que, a audiência de discussão e julgamento terá lugar sem a prestação do seu depoimento de parte, porque impossibilitado de depor, conforme documentalmente comprovado, o que se determina.”.

A autora/recorrente dissente desta decisão uma vez que o atestado subscrito pelo médico cardiologista assistente do réu/recorrido refere de modo expresso que ele “[a]guarda chamada para correção” de doença coronária, o que permite concluir que após a prevista cirurgia, a situação clínica do recorrido, que agora o impede de prestar depoimento de parte, ficará resolvida” (sic).

De harmonia entende que esse depoimento não pode ser dispensadosem se obter os esclarecimentos solicitados no seu requerimento de 24-09-2024, ou seja, qual a data provável da “chamada para correção da doença”, e, feita a aludida “correção”, qual o período necessário ao restabelecimento do paciente.

Para dirimir a questão sob recurso compete analisar, em primeiro lugar, o seguinte normativo:

– Art. 457.º do CPC: “Impossibilidade de comparência no tribunal”

“1. Atestando-se que a parte está impossibilitada de comparecer no tribunal por motivo de doença, o juiz pode fazer verificar por médico de sua confiança a veracidade da alegação e, em caso afirmativo, a possibilidade de a parte depor.

2. Havendo impossibilidade de comparência, mas não de prestação de depoimento, este realiza-se no dia, hora e local que o juiz designar, ouvido o médico assistente, se for necessário, sempre que não seja possível a sua prestação ao abrigo do disposto nos artigos 518.º e 520.º”. [---] [...]

Vejamos, por sua vez, o regime plasmado nos arts. 518.º e 520.º do CPC:

– Art. 518.º do CPC: “Depoimento apresentado por escrito”

“1. Quando se verificar impossibilidade ou grave dificuldade de comparência no tribunal, pode o juiz autorizar, havendo acordo das partes, que o depoimento da testemunha seja prestado através de documento escrito, datado e assinado pelo seu autor, do qual conste relação discriminada dos factos a que assistiu ou que verificou pessoalmente e das razões de ciência invocadas.

2. Incorre nas penas cominadas para o crime de falsidade de testemunho quem, pela forma constante do número anterior, prestar depoimento falso.”. [---] [...]

– Art. 520.º do CPC: “Comunicação direta do tribunal com o depoente”

1. Quando ocorra impossibilidade ou grave dificuldade de atempada comparência de quem deva depor na audiência, pode o juiz determinar, com o acordo das partes, que sejam prestados, através da utilização de telefone ou outro meio de comunicação direta do tribunal com o depoente, quaisquer esclarecimentos indispensáveis à boa decisão da causa, desde que a natureza dos factos a averiguar ou esclarecer se mostre compatível com a diligência.

2. O tribunal deve assegurar-se, pelos meios possíveis, da autenticidade e plena liberdade da prestação do depoimento, designadamente determinando que o depoente seja acompanhado por oficial de justiça durante a prestação daquele e devendo ficar a constar da ata o seu teor e as circunstâncias em que foi colhido.

3. É aplicável ao caso previsto neste artigo o disposto no artigo 513.º e na primeira parte do n.º 4 do artigo anterior.”. [---]

Aqui chegados é evidente que apesar dos motivos médico-clínicos apresentados pelo 1.º réu, quer para justificar a falta à 1.ª sessão de julgamento, de 18-04-2024, quer para justificar a falta à 2.ª sessão de julgamento, de 27-09-2024, dos mesmos não emerge, contrariamente ao alvitrado pelo tribunal a quo, uma situação de comprovada impossibilidade absoluta e definitiva de prestação do depoimento do réu/recorrido CC. [...]

Das informações médico-clínicas constantes do processo, prestadas pelo médico cardiologista que assiste o réu/recorrido, emerge que este “aguarda chamada para correção” da doença coronária de que padeceo que permite deduzir que, em princípio, após realizada tal cirurgia, a situação clínica da parte não a impedirá, a priori, de prestar o seu depoimento.

Aliás, na informação que prestou em 22-04-2024 o médico cardiologista do réu/recorrido informou que, “[a] situação do doente é grave pelo que aconselharia, para bem do doente, a não realização desse depoimento antes do seu problema estar resolvido”.

O facto de, segundo as informações médico-clínicas constantes do processo, prestadas pelo médico assistente da parte, o réu sofrer de “patologia cardiovascular grave nomeadamente estenose aórtica severa” estando a aguardar a “realização de cateterismo cardíaco para eventual substituição da válvula aórtica”, por si só, não permite concluir pela impossibilidade definitiva de prestação do depoimento de parte.

Nessa eventualidade, e não tendo a parte contrária prescindindo do depoimento da parte do réu, dever-se-á aguardar pelo resultado da realização daquela intervenção cirúrgica de modo a verificar se, ulteriormente, a situação da parte permitirá que preste o seu depoimento, seja presencialmente, na audiência final, seja através dos mecanismos a que aludem os arts. 518.º (depoimento por escrito) e 520.º (comunicação directa do tribunal com o depoente), conforme emerge da leitura do n.º 2 do art. 457.º do CPC.

Nesta conformidade, o despacho sob recurso não pode subsistir, devendo ser substituído por outro que determine, antes de mais, a notificação do médico cardiologista que tem assistido o réu/recorrido, para informar, tal como a autora/recorrente requerera em 24-09-2024, quando é que irá, de facto, ocorrer a cirurgia – se é que a mesma não terá entretanto ocorrido – e qual o tempo estimado de recuperação do réu/recorrido, seguindo-se, depois, os trâmites legais que forem devidos."

[MTS]