"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



19/01/2026

Jurisprudência 2025 (69)


Processo de inventário;
relação de bens; reclamação


1. O sumário de STJ 27/3/2025 (6011/18.2T8GMR-E.G1.S1) é o seguinte:

I - Apresentada reclamação à relação de bens (art. 1104º e ss do CPC), o silêncio do reclamante perante a resposta do cabeça de casal não tem efeito cominatório, nos termos do nº 2 do art. 574º.

II – O pagamento durante a constância do casamento, com dinheiro comum, das prestações de reembolso de empréstimo bancário contraído por um dos ex-cônjuges, antes do casamento, para compra de imóvel onde aquele construiu a casa que veio a ser a de morada de família, representa um crédito do património comum sobre o património próprio daquele ex-cônjuge, a ser pago no momento da partilha.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Insurge-se o Recorrente contra o facto de terem sido relacionados os bens supra identificados sob as verbas nºs 43, 44, 45, 46, 48,49, 50, 51, 52 e 53, defendendo que a circunstância de a Recorrida não ter tomado posição quanto à questão das datas de aquisição dos mesmos, deveria ter levado a Relação, por incumprimento do ónus de impugnação (art. 574º do CPC), a considerá-los como bens próprios do Recorrente/cabeça de casal.

Será assim?

Recordemos que a Recorrida, notificada da relação de bens apresentada pelo Recorrente reclamou contra a não relacionação daqueles bens, vindo aquele responder que os adquiriu em data anterior ao casamento, sendo por isso bens próprios.

Ora, estatui o art. 1105º, do CPC, sobre a reclamação à relação de bens:

1. Se for deduzida (…) reclamação, nos termos do artigo anterior, são notificados os interessados, podendo responder, em 30 dias, aqueles que tenham legitimidade para se pronunciar sobre a questão.

2. As provas são indicadas com os requerimentos e respostas.

3. A questão é decidida depois de efectuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz, sem prejuízo do disposto nos artigos 1092º e 1093º. (…).

Em comentário a esta disposição, Miguel Teixeira de Sousa e outros, in “O Novo Regime do Processo de Inventário (…), Almedina, 2020, pag. 86, escrevem:

“O nº 1 regula a resposta à oposição, impugnação ou reclamação que tenha sido deduzida de acordo com o disposto no art. 1104º. O procedimento permite o exercício do contraditório em articulado próprio, pelos legítimos contraditores dos interessados que tenham deduzido oposição, impugnação ou reclamação (nº1).

A dedução pelos citados de qualquer oposição, impugnação ou reclamação (art. 1104º) não constitui um incidente do inventário, traduzindo-se, antes e apenas, no exercício pelos citados de um direito de defesa que é processado nos próprios autos e inserida na tramitação normal e típica do processo de inventário. Também a resposta dos interessados a essa oposição, impugnação ou reclamação se insere na tramitação do processo de inventário (nº1).”

E a pag. 83 da obra citada lê-se:

“A oposição, impugnação ou reclamação apresentada por qualquer interessado implica que o facto passe a ser controvertido e, portanto, que se impõe uma actividade probatória das partes e uma decisão do juiz.”

Decorre do exposto que apresentada reclamação contra a relação de bens (art. 1104º), o cabeça de casal tem o ónus de responder, no prazo de 30 dias, seguindo-se a decisão do juiz, “depois de efectuadas as diligências probatórias necessárias” (nº 2 do art. 1105º).

Não se trata de um incidente do inventário, mas apenas o exercício do contraditório pelo interessado na partilha perante a relação de bens: faculdade de dela reclamar; resposta do cabeça de casal; a que se segue a decisão juiz que, no limite, pode remeter os interessados para os meios comuns.

Foi o que se passou. A Recorrida reclamou da relação de bens; o Recorrente/cabeça de casal respondeu e a Srª Juiz decidiu. Falece por conseguinte razão ao Recorrente quando defende dever aplicar-se o efeito cominatório (art. 574º do CPC) – e considerar-se que os bens em causa não integram o património comum, por serem bens próprios – por a Recorrida não ter respondido à sua alegação de que adquiriu os bens ainda no estado de solteiro.

A lei não prevê a existência de um terceiro articulado de resposta à resposta do cabeça de casal, como bem refere o acórdão recorrido, que nesta parte se subscreve inteiramente:

“O processo de inventário não comporta réplica ao articulado de resposta à reclamação à relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal, pelo que, tendo neste último articulado o recorrente alegado factos essenciais novos para a partilha do património comum do extinto casal (os bens em causa foram por si adquiridos no estado de solteiro) - por, atento o comando do art. 1790º do CC, terem reflexo na futura partilha a realizar -, embora assistisse à recorrida o direito a responder a esses novos factos, não o podia fazer através de articulado junto ao processo de inventário por sua iniciativa, por lhe estar legalmente vedado. Para facultar o exercício do direito ao contraditório pela recorrida (reclamante) quanto a essa nova facticidade, ou o juiz, através dos poderes de gestão processual (art. 6º, n.º 1 do CPC) e de adequação formal (art. 547º do CPC), a notificava para que exercesse o direito ao contraditório quanto a essa nova facticidade; ou, por analogia com o disposto no art. 3º, n.º 4 do mesmo Código, deferia esse contraditório para a audiência prévia (art. 1109º do CPC) ou para a conferência de interessados (art. 1111º do CPC). Só então, isto é, dada a oportunidade à recorrida para se pronunciar quanto a essa facticidade nova, caso a mesma não a impugnasse é que se produziria o efeito estabelecido nos art. 574º, n.º 1 e 2, ex vi, art. 549º, n.º 1, ambos do CPC [Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, ob. cit., pág. 87]

No caso, o tribunal não notificou a recorrida BB para, na sequência da resposta à reclamação apresentada pelo recorrente, responder, querendo, aos factos novos por ele alegados naquela resposta (aqueles bens foram adquiridos pelo cabeça-de-casal no estado de solteiro), nem convocou a realização de audiência preliminar, nem se realizou ainda a conferência de interessados. Daí que, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, a recorrida não teve ainda possibilidade de exercer o seu direito ao contraditório quanto à sua alegação de que os bens em causa foram por ele adquiridos ainda no estado de solteiro. Por outro lado, na resposta à proposta de forma à partilha proposta pelo recorrente, a recorrida alegou discordar “da matéria constante de 13 do referido requerimento, devendo os bens discriminados nas verbas (…) 43, 44, 45, 46, 48, 49, 50, 51 e 52 (…) considerar-se bens comuns, porquanto os bens aí descritos foram efetivamente adquiridos por ambos, através de comparticipação mútua” (cfr. fls. 354 do processo físico), com o que impugnou a alegação do recorrente, de que aqueles tinham sido por si adquiridos ainda em estado de solteiro.

Daí que, na sentença recorrida, ao realizar o julgamento de facto quanto a essa alegação do recorrente em função da prova produzida nos autos e submetendo-a ao princípio da livre apreciação da prova, o tribunal a quo não tivesse infringido a norma de direito probatório material do art. 574º, n.º 2 do CPC, improcedendo este fundamento de recurso.”

Com o que improcede este primeiro fundamento da revista."

[MTS]