"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



20/03/2026

Jurisprudência 2025 (113)


Processo de inventário;
legitimidade activa


1. O sumário de RL 22/5/2025 (689/09.5TBMFR-A.L1-6) é o seguinte:

I. Em processos de inventário para partilha de bens comuns, na sequência de divórcio, a regra é de que a legitimidade, para intentar e ser demandado, recai sobre os ex-cônjuges.

II. Admite-se, não obstante, a existência de excepções que justificam que se conceda legitimidade a terceiros alheios à relação conjugal: (i) caso de falecimento de um dos ex-cônjuges, em que, o inventário pode ser requerido pelos ou contra os respectivos sucessores; (ii) necessidade de protecção dos interesses de um ex-cônjuge que esteja ausente em parte incerta ou seja incapaz, em que o Ministério Público pode requerer o inventário (art. 4.º, n.º 1, al. b), do E.M.P. e art. 1085.º, n.º 2, al. c), do CPC; (iii) casos em que a meação nos bens comuns tenha sido objecto de venda/transmissão.

III. No património comum do casal, os cônjuges meeiros não são titulares de um direito de propriedade comum sobre uma coisa, mas antes contitulares do direito à meação que recai sobre uma universalidade de bens, ignorando-se sobre qual ou quais deles o seu direito se concretizará, pelo que o direito que cada um dos ex-cônjuges tem sobre os bens comuns é indivisível, recaindo antes sobre o conjunto dos bens comuns e não sobre certos e determinados bens desta.

IV. Alegando a requerente ter adquirido à ex-cônjuge, por documento particular autenticado, a sua meação num concreto bem comum, e aferindo-se a legitimidade da Requerente em função do título de transmissão que invoca para justificar essa sua legitimidade, é forçoso concluir que o mesmo não é susceptível de transmitir para o requerente o direito que o mesmo alega como causa de pedir e justificativo da legitimidade nos presentes autos.

V. A verificação de uma qualquer excepção dilatória insuprível em fase de despacho liminar determina sempre o indeferimento liminar – nos termos do art. 590.º e 1100.º do CPC – e não a absolvição da instância, como foi decidido pelo Tribunal a quo.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"III.A – Da Legitimidade para requerer inventário na sequência de divórcio

Os processos de inventário são uma das modalidades de partilha que se destinam a pôr termo à indivisão do património: partilha de herança em caso de indivisão do património do falecido; partilha de bens comuns de dissolvido casal, em caso de separação judicial de pessoas e bens ou de divórcio.

Dispõe o art. 1133.º do CPC que “1. Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio (…) qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha de bens comuns”, acrescentando o n.º 2 que “As funções de cabeça de casal incumbem ao cônjuge mais velho”.

Em comum com o inventário por morte, que pretende por termo à comunhão hereditária, pressupõe este inventário especial a indivisão dos bens, visando a sua divisão e partilha pelos interessados (ali os herdeiros, aqui os ex-cônjuges).

Quando ocorre a dissolução do casamento, por qualquer uma das causas supra referidas, as relações patrimoniais do casal extinguem-se e, ao extinguirem-se, torna-se indispensável efectuar a partilha de bens entre os cônjuges. E, acrescentamos, de todos os bens comuns e não apenas de alguns deles, assim como do passivo, o que pressupõe a descrição detalhada de todos os bens que constituem o património indiviso do dissolvido casal e a sua subsequente divisão e partilha pelos interessados, dissolvendo a universalidade e substituindo-a pela formação de quinhões ou quotas individuais ou concretizadas (neste sentido ver Tomé d’Almeida Ramião, “O Novo Regime do Processo de Inventário – Notas e Comentários”, 2.ª ed., Lisboa – Quid Juris, 2015, pág. 20).

Desenhado assim, em traços largos, os objectivos do processo de inventário, cumpre aferir da legitimidade no âmbito deste processos. [...]

[...] o art. 1133.º do CPC, a propósito do inventário para partilha de bens comuns, dispõe que

“1 - Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens comuns.”

Deste artigo resulta que a legitimidade para requerer o inventário cabe a qualquer um dos cônjuges.

A questão que se coloca é assim a de saber se assistirá, igualmente, legitimidade a quem não seja ex-cônjuge.

Miguel Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres abordam a questão na obra “O Novo Regime do Processo de Inventário e outras Alterações na Legislação Processual Civil” (Almedina, 2025, págs. 156-157). Aí referem: 

“ Sobre a legitimidade processual importa considerar os seguintes aspectos:

a) Qualquer dos ex-cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens comuns (n.º 1). O inventário deve ser requerido contra o outro cônjuge. Se algum dos ex-cônjuges tiver falecido, o inventário pode ser requerido pelos ou contra os respectivos sucessores. (….) O inventário para partilha dos bens comuns pode ter como causa a morte de um dos ex-cônjuges, desde que a sua finalidade seja a partilha do património conjugal que não foi realizada em vida de um ou de ambos os cônjuges. A morte de um dos cônjuges não determina ipso facto a extinção da comunhão conjugal, pelo que esta continua a ter de ser partilhada.(…).

b) O MP pode requerer o inventário quando se trate de proteger os interesses de um ex-cônjuge que esteja ausente em parte incerta ou que seja incapaz. É o que decorre do disposto no art. 4.º, n.º 1, al. b), do E.M.P., quanto à competência do M.P., e do estabelecimento no art. 1085.º, n.º 2, al. c), quanto à legitimidade do M.P.;

c) A meação nos bens comuns é penhorável (cf. por exemplo, art. 1696.º, n.º 1, do CC). Se esta meação for objecto de venda executiva, o seu adquirente tem legitimidade para requerer o inventário. (….)”

Aderindo a esta posição de Miguel Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres diremos que a regra, no que tange à legitimidade activa e passiva no processo de inventário para partilha de bens comuns, é a que resulta do art. 1133.º do CPC, mas que essa mesma regra poderá comportar excepções em virtude, entre outros, de transmissão legal ou convencional dessa meação nos bens comuns se, aquando dessa transmissão a comunhão patrimonial não se houver extinto.

Assim, por analogia - com o argumento de que se a meação for objecto de venda executiva o seu adquirente tem legitimidade para requerer o inventário – podemos também afirmar que se a meação nos bens comuns for objecto de venda ou qualquer tipo de transmissão também o adquirente dessa meação tem legitimidade para requerer o inventário.

Não obstante, esta afirmação não conduz necessariamente à procedência da apelação. Isto porque essa legitimidade há-de ser aferida em função do concreto acto de transmissão. O que nos remete para a segunda questão a apreciar.

III. B - Da legitimidade do Requerente em função do concreto contrato que celebrou com a ex-cônjuge B

A ex-cônjuge e a Requerente começaram por, através de documento particular, celebrar um contrato de compra e venda da metade indivisa da fracção autónoma designada pela letra D, Bloco A, correspondente ao 1.º andar esq. ,no bloco A, do prédio urbano sito no Casal de São João.

Por averbamento efectuado no mesmo dia procedeu-se à rectificação do mesmo contrato no sentido do mesmo passar a constar que a transmissão (venda) tinha por objecto não a metade indivisa da referida fracção, mas sim a meação da ex-cônjuge na mesma fracção.

Acontece que se é certo que a ex-cônjuge não detinha o direito a metade indivisa da requerida fracção, da mesma forma a mesma não detinha o direito à meação naquela concreta fracção!

O que a mesma detinha, isso sim, era o direito e acção à meação nos bens comuns. Se é certo que os bens comuns dos cônjuges não constituem objecto de uma relação de compropriedade, não é menos certo que a comunhão ou propriedade colectiva que caracteriza o património comum dos cônjuges incide sobre a massa patrimonial em bloco e não sobre os concretos bens que integram esse património comum – neste sentido ver Ac. R.C. de 08-11-2001.

Cada um dos cônjuges tem uma posição jurídica em face do património comum, um direito à meação, um verdadeiro direito de quota – que exprime a medida da divisão – em relação a todos os bens comuns, entendidos como uma universalidade. Mas, diversamente, não têm um direito à meação sobre cada um dos bens individualmente considerados que compõem essa universalidade.

Apenas depois da partilha poderá a ex-cônjuge deter (ou não) um direito – que já não será meação, mas sim eventualmente uma propriedade ou compropriedade – sobre um dos bens que integravam o património comum.

Para que a ex-cônjuge pudesse transmitir o seu direito sobre a referida fracção necessário seria que se conhecesse a extensão do seu direito sobre a mesma – neste sentido Ac. R.L. de 09-05-2024, relatado pela aqui 1.ª adjunta. Ora, sobre a referida fracção em concreto, e até à partilha dos bens comuns, a transmitente nenhum direito tem/tinha sobre a mesma. Como se refere no acórdão acabado de citar - aplicável aos autos com as necessárias adaptações – “Na herança os herdeiros não são titulares de um direito de propriedade comum sobre uma coisa, mas antes contitulares do direito à herança que recai sobre uma universalidade de bens, ignorando-se sobre qual ou quais deles o direito hereditário se concretizará; “(…) enquanto não se fizer a partilha, os herdeiros têm sobre os bens que constituem a herança indivisa um direito indivisível, recaindo tal direito sobre o conjunto da herança e não sobre bens certos e determinados desta(…) A contitularidade do direito à herança implica um direito a uma parte ideal desta considerada em si mesmo e não sobre um dos seus bens que a compõem” – conf. Luís Filipe Pires de Sousa, in Processos Especiais de Divisão de Cosa Comum e de Prestação de Contas, 2016, Almedina, pág. 19.”

O que vale dizer: no património comum do casal, os cônjuges meeiros não são titulares de um direito de propriedade comum sobre uma coisa, mas antes contitulares do direito à meação que recai sobre uma universalidade de bens, ignorando-se sobre qual ou quais deles o seu direito se concretizará. Isto é, o direito que cada um dos ex-cônjuges tem sobre os bens comuns é indivisível, recaindo antes sobre o conjunto dos bens comuns e não sobre certos e determinados bens desta.

O art. 280º, nº 1 diz que é nulo o negócio jurídico de objecto física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável.

Dois sentidos pode ter a expressão "objecto do negócio jurídico".

Um corresponde ao objecto imediato, ou conteúdo, do negócio, sendo preenchido pelos efeitos que tende a produzir.

Outro, o objecto mediato, consiste naquilo sobre que incidem os efeitos do negócio.

Ambos estes sentidos estão abrangidos naquela disposição- cfr. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, pg. 547.

A impossibilidade legal, ou jurídica, ocorre quando a prestação consiste num acto que a lei não permite que seja realizado, podendo impedi-lo; há contrariedade à lei se a prestação consiste num acto que viola uma proibição legal que não pode, em todo o caso, impedir a sua ocorrência- cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 9ª edição, pg. 831, e Mota Pinto, obra citada, pgs. 550.

Como não pode ser celebrada uma uma compra e venda de um direito de um cônjuge sobre um bem concreto que integra a meação por haver impossibilidade legal do objecto, impõe-se concluir pela sua nulidade, nos termos do supra citado artigo.

Nos termos do disposto no art. 286.º do CPC, a nulidade pode ser oficiosamente conhecida pelo Tribunal.

Aferindo-se a legitimidade da Requerente, conforme supra exposto, neste caso excepcional em função do título que invoca para justificar essa sua legitimidade, é forçoso concluir que, sendo o mesmo nulo, não é susceptível de transmitir para o requerente o direito que o mesmo alega como causa de pedir nos presentes autos."

[MTS]

19/03/2026

Jurisprudência 2025 (112)


Embargos de executado;
preclusão


1. O sumário de RP 12/5/2025 (31072/11.1YYLSB-C.P1) é o seguinte:

– A não utilização pelo executado dos meios de defesa na oposição mediante embargos preclude a sua ulterior invocação no processo executivo, sem prejuízo do conhecimento de questões ainda não apreciadas que, sendo do conhecimento oficioso, pudessem ditar o indeferimento liminar do requerimento executivo.

II  A falta de título executivo assim como a inexigibilidade da obrigação só se for manifesta é que conduz ao indeferimento liminar.

III  A liquidação que dependa unicamente da regulamentação legal do sector bancário conhecida ou cognoscível para o devedor está abrangida pela segurança do título executivo e, assim, depende de simples cálculo aritmético.

IV  O contrato de mútuo em que o devedor se comprometa a pagar a quantia mutuada num determinado prazo e a alegação no requerimento executivo, acompanhada de cartas comprovativas, de que aquele foi interpelado primeiro para pagar as prestações vencidas com a cominação do vencimento antecipado das restantes, e, de seguida, para pagar a totalidade das prestações vencidas e vincendas, satisfaz o pressuposto da exigibilidade de dívida para efeitos da admissibilidade liminar do requerimento executivo.

 A declaração de resolução considera-se eficaz quando chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida, ou quando, só por culpa sua, não foi por si recebida.

VI  A devolução da carta de resolução do contrato enviada para a morada do devedor que consta do contrato objecto de resolução é imputável a culpa deste.

VII  Na falta de impugnação da resolução extrajudicial os seus efeitos extintivos sobre a relação contratual mantêm-se. [...].

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Da oportunidade da defesa dos recorrentes

Na execução em apreço, instaurada a 8/09/2011, os recorrentes AA e BB foram citados para no prazo de 20 dias se oporem à execução, o recorrente a 28/08/2013 e a recorrente a 25/11/2016, ambos através de carta registada com A/R assinada pelos próprios, na sequência do que um e outro deduziram embargos de executado, o primeiro a 6/01/2014, e a segunda a 8/05/2017, de que desistiram da instância e do pedido, respectivamente.

Entretanto, em Abril de 2018, a execução extinguiu-se e, posteriormente, por requerimento de 19/12/2023, a recorrida requereu a sua renovação, a que os recorrentes responderam num primeiro momento pedindo a recusa do recebimento do requerimento executivo ou a remessa do mesmo para despacho liminar, com fundamentos relativos à invocada falta de título executivo, por um lado, e à prescrição da dívida exequenda, por outro, e num segundo momento pedindo a sua absolvição da instância por falta de integração dos recorrentes no chamado PERSI, Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento estabelecido pelo DL n.º 227/2012 de 25/10.

Do que vem de se dizer colhe-se em primeiro lugar que a invocada falta de título executivo, por o contrato de mútuo não importar a constituição de uma obrigação pecuniária cujo montante seja determinável por simples cálculo aritmético, a invocada inexigibilidade da quantia exequenda e a invocada prescrição da dívida exequenda, de acordo com o art. 729.º, als. a), e) e g) e 731.º do CPC, correspondentes aos arts. 814.º, n.º 1, als. a), e) e g) e 816.º do CPC anterior ao aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26/06 (cfr. art. 6.º deste diploma legal), constituem fundamentos de oposição à execução que podem ser invocados mediante embargos nos termos do art. 728.º, n.º 1 do CPC, correspondente ao art. 813.º, n.º 1 do anterior CPC.

Em segundo lugar, resulta à evidência que há muito que se esgotou o prazo para os executados se oporem à execução, que, de resto, fizeram, sem que, contudo, o recorrente AA tenha invocado para a falta de título os motivos ora invocados e sem que os embargos da recorrente BB tenham sido objecto de decisão de mérito. Assim, reconhecendo-se não terem sido objecto de anterior apreciação mas encontrando-se esgotado o prazo para as partes deduzirem oposição à execução mediante embargos, é legítimo questionar da admissibilidade da arguição dos invocados fundamentos de oposição à execução a propósito da sua renovação.

A oposição à execução mediante embargos prevista no art. 728.º do CPC é o meio que a lei faculta ao executado para, através da apresentação de todos os fundamentos que, nos termos dos arts. 729.º a 731.º do CPC, possam conduzir à extinção da execução, se defender do pedido do exequente. O prazo para tal defesa é de 20 dias após a citação (n.º 1), ou, quando a matéria da oposição for superveniente, a partir do dia em que ocorra o respectivo facto ou dele tenha conhecimento o executado (n.º 2). Esgotado este prazo, fica precludida a possibilidade de o executado invocar mais tarde no processo executivo os fundamentos de defesa que não tenha deduzido por via de embargos.

A este respeito, Abrantes Geraldes salienta que “É controvertida a questão de saber se existe um ónus do executado de deduzir embargos, sob pena de preclusão relativamente aos fundamentos de defesa que não tenham sido invocados. Na jurisprudência tem sido entendido que a não utilização dos meios de defesa na execução não preclude a posterior invocação de excepções ao direito exequendo noutra ação, considerando-se que o efeito preclusivo só opera relativamente ao processo executivo” (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, pág. 79, Almedina).

A sustentar este entendimento, na doutrina, Lebre de Freitas sublinha que “Constituindo petição duma acção declarativa e não contestação duma acção executiva, a dedução da oposição à execução não representa a observância de qualquer dos ónus cominatórios (ónus da contestação, ónus da impugnação especificada) a cargo do réu na acção declarativa…Mas, na medida em que a oposição à execução é o meio idóneo à alegação dos factos que em processo declarativo constituíram matéria de excepção, o termo do prazo para a sua dedução faz precludir o direito de os invocar no processo executivo, a exemplo do que acontece no processo declarativo. A não observância do ónus de excepcionar, diversamente da não observância do ónus de contestar ou do de impugnação especificada, não acarreta uma cominação, mas tão-só a preclusão dum direito processual cujo exercício se poderia revelar vantajoso” (Lebre de Freitas, in “A Acção Executiva”, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 2004, pág. 190).

No mesmo sentido, Rui Pinto, reconhecendo a inexistência do “ónus de oposição (como se fora o ónus de contestação, do artigo 567º nº 1), nem o ónus de impugnação especificada do artigo 574º”, clarifica que “Diversamente, a necessidade de segurança jurídica e a autorresponsabilidade do executado justificam que a petição de oposição se reja pelo princípio da concentração da defesa, previsto no art. 573º n.º 1: toda a defesa do executado deve ser deduzida na oposição à execução” (in “A Ação Executiva”, 2023, Reimpressão, AAFDL Editora, pág. 409).

Revertendo para o caso dos autos, surpreende-se a invocação pelos recorrentes da excepção peremptória da prescrição, em virtude de entre o vencimento da dívida e a citação da executada terem decorrido mais de cinco anos. Em face do exposto, e não sendo do conhecimento oficioso (art. 303.º do CC), era em sede de embargos que a recorrente podia e devia ter deduzido aquela excepção da prescrição, que, mesmo tratando-se de uma obrigação solidária, não aproveita ao recorrente, e sempre teria de ser apreciada à luz do art. 323.º, n.º 2 do CC (cfr. art. 521.º do CC e com interesse acórdãos da RC de 2/06/2020; rel. Luís Cravo; Proc. 1990/19.5T8VIS.C1 e da RP de 22/11/2021; rel. Pedro Damião e Cunha; Proc. 4603/14.8T8VNG-A.P1).

Sendo assim em relação à excepção da prescrição, o que dizer em relação à alegada falta de título executivo, se o n.º 1 do art. 734.º do CC permite ao juiz conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo e se o n.º 2, al. a) deste preceito legal prevê justamente o indeferimento liminar do requerimento executivo quando seja manifesta a falta ou insuficiência do título?

A este respeito, são esclarecedoras as explicações de Abrantes Geraldes de que é “sempre admissível apresentar requerimento destinado a confrontar o juiz com situações passíveis de enquadramento no art. 734º, preceito que admite a rejeição oficiosa da execução até uma fase adiantada da instância. A oficiosidade de conhecimento prevista no art. 734º não pode afastar a possibilidade de a iniciativa partir do próprio executado, antes ou depois de ter decorrido o prazo para dedução de embargos. Por conseguinte, a defesa através de simples requerimento será uma via ajustada a enquadrar situações que lidem apenas com questões de natureza processual, dependentes da mera análise do processo, desde que, em qualquer dos casos, o contraditório seja eficazmente salvaguardado” (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, Almedina, pág. 78 e no mesmo sentido acórdão da RC de 26/04/2022; rel. Cristina Neves; Proc. 296/10.0TBPBL-C.C1).

O que sucede é que a falta de título só é do conhecimento oficioso se, nos termos do citado art. 726.º, n.º 2 do CPC, for manifesta. Neste sentido, no acórdão da RL de 30/05/2023 (rel. Ana Rodrigues da Silva; Proc. 22256/09.3T2SNT-B.L1-7), citando jurisprudência diversa, escreve-se que: “A este propósito, pela resenha efectuada, veja-se o Ac. TRL de 12-01-2023, supra referido onde se pode ler que: “tal vício deve ter caráter manifesto: A “rejeição oficiosa nos termos do art.º 734º e 726 nº 2 a) do C.P.C. pressupõe que a falta do título executivo seja evidente e incontroversa, e não uma situação que implique prévias diligências por parte do Tribunal” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28-01-2021, Pº 7911/19.8T8VNF.G1, rel. MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES). E, na mesma linha de entendimento, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-09-2019 (Pº 35949/11.6TYYLSB-L1-7, rel. CRISTINA SILVA MAXIMIANO) concluindo que, “[a] insuficiência de título executivo prevista na al. a) do nº 2 do art.º 726º do Cód. Proc. Civil, que importa o indeferimento liminar do requerimento executivo, tem necessariamente de apresentar as características de evidente, incontroversa, insuprível, definitiva, excepcional, sendo esse o significado de “manifesta” (in www.dgsi.pt).

O título que serve de base à execução é um documento particular que, nos termos do art. 46.º, n.º 1, al. c) do CPC (na redacção em vigor à data da entrada em juízo do requerimento executivo), para ser título executivo deve estar assinado pelo devedor e importar a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes. É o que se verifica no caso concreto, com o contrato de mútuo, datado de 31/07/2008, assinado pela recorrida, enquanto mutuante, e pelos recorrentes, enquanto mutuários, e através do qual estes obrigaram-se a reembolsar aquela da quantia de 10.337,02 € que o próprio contrato menciona como mutuada pela recorrida/mutuante para a aquisição pelo recorrentes/mutuários de um veículo automóvel. Do mesmo passo, os recorrentes/mutuantes obrigaram-se a fazer esse reembolso em 60 prestações individuais de 314,92 € cada, com início em 15/09/2008, acrescida de 1,5 € por cada cobrança realizada e de uma taxa anual nominal de juro remuneratório de 25,36%. Outrossim, obrigaram-se os recorrentes a pagar as despesas, encargos e comissões, nomeadamente, comissões de processamento de prestação em atraso, comissões de alteração de condições aplicáveis ao presente contrato, despesas necessárias à plena eficácia registo e ou cancelamento, nos termos do preçário do Banco Exequente.

Do exposto, constata-se que o contrato de mútuo celebrado entre as partes preenche o requisito de forma e o requisito de fundo exigidos pelo apontado art. 46.º, n.º 1, al. c) do CPC (em vigor à data da entrada em juízo do requerimento executivo): o requisito de forma porque o respectivo documento está assinado pelos recorrentes/mutuários (cfr. art. 1143.º, 2.ª parte do CC), e o requisito de fundo porque do documento resulta que estes reconhecem a obrigação de pagar à recorrida uma determinada quantia que aí é mencionada como mutuada, 10.337,02 €, em prestações (60 prestações), cujo valor (314,92 €) e início de pagamento (15/09/2008) ficou desde logo determinado, acrescida de juros remuneratórios a uma taxa de juros então fixada (25,36%), e de comissões e despesas então discriminadas e cujo valor concreto, obedecendo à regulamentação própria da actividade bancária, depende de critérios legais cognoscíveis e, estão, por isso, abrangidos pela segurança do título executivo.

O contrato de mútuo que a recorrida deu à execução é, portanto, um documento particular, assinado pelos devedores que importa o reconhecimento por estes de uma obrigação pecuniária cujo montante é determinado e determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes.

Neste sentido, embora reportando-se à escritura pública de mútuo como de título executivo, Rui Pinto, diz-nos que enquanto “título recognitivo da obrigação – confissão do ato ou facto que constituiu a dívida, nos termos dos artigos 352.º, 358.º, n.º 2 e 364.º do CC, ou reconhecimento de dívida, nos termos do artigo 458.º CC” - a escritura pública de mútuo “em que está previsto o prazo de restituição e as condições do empréstimo, e na qual os mutuários tenham declarado no final “que aceitam o contrato na forma exarada” implica o reconhecimento da obrigação de restituir, pelo que pode ser utilizada como título executivo” (in loc. cit., pág. 182). Acrescenta o mesmo autor, que “Perante a execução do mútuo, incumbirá ao executado/oponente o ónus da prova de que a quantia aí mencionada como tendo sido mutuada não lhe chegou a ser entregue” (in loc. cit., pág. 188, nota 458).

Por sua vez, a propósito da liquidação por simples cálculo aritmético que, nos termos dos arts. 716.º, n.º 1 e 724.º, n.º 1, al. h) do CPC, deve ser feita pelo exequente no requerimento executivo, clarifica este autor que a mesma pode ser impugnada em sede de oposição à própria execução (in loc. cit., pág. 245), não sendo, portanto, matéria passível de ser apreciada oficiosamente nos termos dos arts. 734.º e 726.º do CPC. Com efeito, conforme ensina Lebre de Freitas, se perante um documento particular (art. 46.º, n.º 1, al. c) do CPC antigo), a liquidez da obrigação pecuniária integra o próprio título executivo, importa sempre ressalvar a liquidação por mero cálculo aritmético (in “A acção executiva”, 4.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 31).

Para mais, a exequibilidade do contrato de mútuo não depende de prévia acção judicial que aprecie o respectivo incumprimento. Como salienta Rui Pinto, “o mútuo em si mesmo poderá ser título executivo da obrigação de restituição da quantia mutuada, desde que celebrado na devida forma escrita legalmente exigida” (in loc. cit., pág. 188).

Acresce que a recorrida, como lhe competia por força do então art. 810.º, n.º 1, al. e) do CPC, actual art. 724.º, n.º 1, al. e), alegou que, em conformidade com o contrato (cfr. art. 781.º do CC), interpelou os recorrentes para o pagamento dos valores vencidos e não pagos assim como alegou ter-lhes comunicado o vencimento antecipado de todas as prestações em virtude da falta de pagamento das prestações em dívida, juntando, com o objectivo de o comprovar, cartas dirigidas aos mesmos.

Das cartas juntas relativas à interpelação dos recorrentes para pagamento dos valores vencidos está expresso o prazo de 15 dias concedido para o efeito com a cominação do vencimento das prestações vincendas e da sua exigência, juntamente com as vencidas, no caso de falta de pagamento destas últimas. Não consta, porém, qualquer comprovativo de que estas cartas foram remetidas aos recorrentes. Em relação à carta destinada à comunicação do vencimento e exigências das prestações vencidas e não pagas e das prestações vincendas, assim como da resolução contratual consta o seu envio com registo e A/R para a morada que figura no contrato, Lugar ... – ....

Ora, recorrendo uma vez mais às explicações de Rui Pinto, “o título executivo cumpre…, antes de mais, uma função de certificação da aquisição do direito ou poder à prestação pelo exequente. Dito de outro modo, o título executivo cumpre uma função de representação dos factos principais da causa de pedir. A nossa restrição aos factos principais decorre da leitura do artigo 712º: os factos complementares de exigibilidade da obrigação devem ser demonstrados no início da execução, mas não têm de estar representados no título executivo. Por isso, se não há título executivo que não se refira aos factos principais, já os factos complementares podem estar ausentes do mesmo…Em conclusão: o título não é causa de pedir, mas representa-a, como já atrás enunciamos, embora baste que o faça quanto aos factos principais. Essa representação da causa de pedir permite a execução da obrigação: demonstrada a causa de pedir, nos termos formalmente exigidos, pode ser deduzido o pedido de realização coativa da prestação autorizado pelo princípio geral do artigo 817º CC. Como sempre, mesmo esta função é tratada de modo flexível pela lei, de modo a acomodar diferentes cenários de suficiência do teor do título executivo. Assim, se a causa ou fundamento de a obrigação exequenda não constar do título deverá ser alegada no requerimento executivo (cf. o artigo 724º nº 1 al. e)), sob pena de ineptidão do requerimento executivo…Mas quão suficiente deve ser a causa de pedir trazida à execução, seja representada pelo título, seja por alegação no título executivo?

Se for um título executivo negocial, decorre do artigo 726º, nº 2, al. c) que, através do título e dos demais elementos dos autos, o credor tem o ónus de fundamentar o seu pedido numa aparência mínima dos factos principais constitutivos do seu direito, sob pena de indeferimento liminar. A aparência mínima é a que impede um juízo de inexistência manifesta desses factos” (in loc. cit., págs. 137/8).

Na situação dos autos, pese embora não haja comprovativo do envio aos recorrentes das cartas de 3/12/2010 de interpelação dos recorrentes para pagamento das prestações vencidas em dívida, existe a alegação correspondente, assim como existe comprovativo do envio para a morada dos mesmos da carta subsequente que lhes faz referência e que exige a totalidade das prestações em falta. De onde, não sendo seguro que foi efectuada aquela primeira interpelação para tornar exigíveis as prestações vincendas incluídas na quantia exequenda, também não é manifesto que a mesma não tenha sido levada a cabo.

Retomando o caso dos autos, afigura-se-nos que, nos termos sobreditos, o título executivo que serve de base à execução em conjunto com a alegação e documentos juntos com o requerimento executivo, são suficientes para determinar, como se impõe por força do art. 10.º, n.º 5 do CPC, o seu fim e os seus limites, assim como são suficientes para determinar o seu objecto, e afastar a evidência de que a obrigação exequenda não é exigível, em prejuízo da intervenção oficiosa do tribunal ao abrigo dos arts. 734.º e 726.º do CPC.

Conclui-se, pois, que nenhum dos fundamentos invocados pelos recorrentes merecem ser oficiosamente apreciados pelo tribunal e que, como tal, tendo-se esgotada a possibilidade de os mesmos deduzirem oposição mediante embargos, se encontra precludido o direito de invocarem tais fundamentos de defesa."

3. [Comentário] A RP decidiu bem.

Talvez valha a pena acrescentar que a preclusão dos fundamentos de oposição é não apenas intraprocessual, mas também, como decorre do disposto no art. 732.º, n.º 6, CPC, necessariamente extraprocessual. A possibilidade de discutir a dívida exequenda depois da execução sem a possibilidade de invocar nenhum facto superveniente seria um factor de profunda perturbação na tutela jurisdicional dos direitos.

MTS

18/03/2026

Bibliografia (1246)


-- Ormazabal Sánchez, G., El conocimiento privado del juez en la era de Internet y de la Inteligencia Artificial / Notoriedad y hechos normativos, Marcial Pons: Madrid, 2026

-- Silva Pereira, F., Prova Eletrónica em Processo Civil, Almedina: Coimbra, 2026

Jurisprudência 2025 (111)


Erros materiais;
lapso manifesto; correcção


1. O sumário de STJ 27/5/2025 (1209/21.9T8PVZ-E.P1.S1) é o seguinte:

I – Havendo a A., na acta da audiência de julgamento, produzido determinada declaração confessória relativamente ao reconhecimento do arrendamento sobre duas fracções, identificadas pelas letras “O” e “P”, e tendo o tribunal de 1ª instância, inadvertidamente, por lapso material manifesto, como resulta do seu texto e contexto, acrescentado na sentença homologatória o reconhecimento do arrendamento uma terceira fracção, identificada pela letra “Q”, impunha-se, nessa medida e naturalmente, a sua rectificação, a qual era absolutamente lícita por permitida nos termos dos artigos 613º, nº 3 e 614º do Código de Processo Civil, a tal não obstando a pretensa constituição do caso julgado, assente no alegado (e inexistente) esgotamento do poder jurisdicional do juiz da causa.

II - A circunstância de a A. não haver oportunamente interposto recurso de apelação contra a decisão de 1ª instância – provavelmente por não se haver apercebido do mencionado lapso material e por não ter tido acesso imediato à acta da audiência, confiando que a mesma reproduziria os termos consensualizados entre as partes – não obsta à sua correcção em conformidade com as disposições legais referidas.

III - A possibilidade de correcção de lapsos materiais manifestos, absolutamente inequívocos e que resultam da leitura do respectivo texto e contexto, em nada ofende os princípios da certeza e segurança na aplicação do direito, nem as finalidades e imperativos gerais consagrados no artigo 205º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"– Da invocada ofensa ao caso julgado. Erro manifesto na prolação da sentença de 1ª instância, homologatória da confissão produzida pela A.

Diga-se, desde já, que se concorda com o decidido no acórdão recorrido pelos fundamentos aí consignados.

Conforme lapidarmente se refere no aresto:

“Há então que indagar se estamos perante uma situação de lapso manifesto, como o entendeu a 1ª Instância, suscetível de ser havido como erro material e, por isso, retificável a todo o tempo, se nenhuma das partes recorrer, nos termos do art. 614º do Cód. Proc. Civil.

Este artigo dispõe o seguinte no seu nº 1: «Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no nº 6 do artigo 607º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.»

A propósito do erro material, escreve ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, reimpressão, 1984, pág. 130) que “importa distinguir cuidadosamente o erro material do erro de julgamento. O erro material dá-se quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou despacho não coincide com o que juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real. O juiz queria escrever «absolvo» e por lapso, inconsideração, distração, escreveu precisamente o contrário: condeno.

O erro de julgamento é espécie completamente diferente. O juiz disse o que queria dizer; mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra factos apurados. Está errado o julgamento. Ainda que o juiz, logo a seguir, se convença de que errou, não pode (…) emendar o erro.”

Por seu turno, para CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 1969, II, 313), “o erro material ou lapso é a inexactidão ou omissão verificada em circunstâncias tais que é patente, através dos outros elementos da sentença ou até do processo, a discrepância com os dados verdadeiros e se pode presumir por isso uma divergência entre a vontade real do juiz e o que ficou escrito.”

Já no erro de julgamento (ou erro judicial) ocorre uma divergência entre a verdade fáctica ou jurídica e a afirmada na decisão, ou seja, verifica-se quando o juiz disse o que pretendia, mas decidiu ou julgou mal.

O erro material é, pois, uma divergência entre a vontade declarada e a vontade real do juiz expressa na decisão judicial. Deste modo, este erro no ato processual decisório é o equivalente ao erro-obstáculo tratado no direito substantivo.

Todavia, como sempre será difícil apurar se ocorreu correta ou errada vontade real do juiz, a lei apenas releva o erro material que seja “manifesto”.

Ora, para que seja qualificado como “manifesto” o erro material deve ser apreensível externamente através do contexto da decisão, de tal forma que possa ser percebido por outrem (que não apenas pelo juiz que a proferiu) que o julgador escreveu coisa diversa da que pretendia, não se tratando de um erro de julgamento.

O erro manifesto é assim aquele que facilmente se detete e se identifique como tal pelo e no seu contexto e que respeite à expressão material da vontade e já não aquele que possa ter influenciado a formação dessa vontade.

No erro material – erro de escrita, erro de cálculo ou inexatidão devida a omissão ou lapso manifesto (cfr. art. 249º do Cód. Civil1) - ostensivo ou manifesto não está em causa o conteúdo do ato decisório, mas sim, a sua expressão material.

Deste modo, não pode ser qualificada como retificação uma alteração da parte decisória do acórdão cuja incorreção material se não detetava da leitura do respetivo texto” – cfr. Ac. STJ de 10.3.2015, p. 706/05.6TBOER.L1.S1, relatora MARIA DOS PRAZERES BELEZA, disponível in www.dgsi.pt.

Em suma, o erro material tem que emergir do próprio texto da decisão, tem que se traduzir numa vontade declarada que, sem margem para dúvidas, se percebe não corresponder à vontade real do juiz que proferiu a decisão – cfr. Ac. STJ de 13.7.2021, p. 380/19.4 T8OLH-D.E1.S1, relator BARATEIRO MARTINS, disponível in www.dgsi.pt.

O erro terá, pois, que se evidenciar não apenas para o juiz que proferiu a decisão, mas também para quem a lê.

3. Posto isto, regressando ao caso concreto, entendemos, à semelhança da 1ª Instância, que estamos perante uma situação de erro material devido a lapso manifesto.

Vejamos então.

Na audiência de julgamento agendada para 16.9.2024, no decurso de negociações havidas entre os mandatários das partes, a autora, através do seu ilustre mandatário, confessou o pedido reconvencional, aceitando que a ré é, desde dezembro de 2008, arrendatária das frações designadas pelas letras "O" e " P" do imóvel identificado no artigo ...da petição inicial, sendo o mesmo contrato regulado nos termos do contrato celebrado em 4 de fevereiro de 1999 cuja cópia se encontra junta sob doc. n.º 1 da contestação.

Logo de seguida, mas após ter sido explicado aos legais representantes da autora o teor da precedente confissão/desistência, do que estes ficaram cientes e aceitaram, a Mmª Juíza “a quo” consignou o s2eguinte na sentença que proferiu:

“Atento o disposto nos artºs. 277º, al. d), 283º, nº 1, 284º, todos do Código de Processo Civil, homologo pela presente sentença a desistência e confissão dos pedidos que a autora apresentou, nos termos supra consignados, pelo que, em consequência, se absolve a ré, “Malvelar II Industria Têxtil, Lda.”, dos pedidos formulados nas alíneas a), b) e e) da petição inicial, sendo que, atenta a confissão feita pela autora, se reconhece que a ré, desde dezembro de 2008 é arrendatária das frações designadas pelas letras "O" "P" e “Q" do prédio urbano identificado no artigo ...da petição inicial nos termos consignados pela autora.”

Ou seja, a Mmª Juíza “a quo” homologou a confissão da autora efetuada em ata, aceitando que a ré é, desde dezembro de 2008, arrendatária das frações designadas pelas letras “O” e “P”, mas por manifesto lapso acrescentou-lhe a letra “Q”, que não constava dessa confissão.

Mais reforça estarmos perante um manifesto lapso a circunstância de na sentença proferida, em que também se julgou extinta a instância quanto aos pedidos formulados nas alíneas c) e d) da petição inicial, se ter escrito que a autora confessou nos autos “que reconhece que a ré tem a qualidade de arrendatária das frações "O" e " P" do imóvel identificado no artigo 1.º da petição inicial, sendo o mesmo contrato regulado nos termos do contrato celebrado em 4 de fevereiro de 1999.”

Assim, do confronto entre o teor do que se mostra confessado pela autora no ponto I e o que foi escrito na subsequente sentença homologatória proferida nos termos dos arts. 283º, nº 1, 284º e 290º do Cód. Proc. Civil, não pode, a nosso ver, deixar de se concluir que a referência que nela foi feita à aditada fração “Q” se ficou a dever a um lapso manifesto, o qual é suscetível de retificação a todo o tempo nos termos atrás referidos e que decorrem do disposto no art. 614º do mesmo diploma.

Com efeito, do próprio texto da sentença homologatória flui, sem qualquer margem para dúvida, que a menção nela feita à fração designada pela letra “Q” não corresponde à vontade real da Mmª Juíza “a quo”.

Há, por isso, erro material, originado numa situação de lapso manifesto, evidente não apenas para o juiz que proferiu a decisão, mas também para qualquer pessoa que a leia, e não erro de julgamento.

A sua retificação, neste caso, não constitui qualquer afronta à regra do esgotamento do poder jurisdicional prevista no art. 613º, nº 1 do Cód. Proc. Civil”.

Vejamos:

A decisão proferida colegialmente pelo Tribunal da Relação do Porto é eloquente e certeira, não se justificando tecer outros especiais considerandos, desenvolvimentos ou acrescentos sobre o tema.

Dir-se-á unicamente e de forma resumida:

Na situação sub judice o que aconteceu, basicamente, foi que a A., na acta da audiência de julgamento, produziu determinada declaração confessória relativamente a apenas duas fracções, identificadas pelas letras “O” e “P”, reconhecendo quanto a elas a qualidade de arrendatária da Ré.

O que se compatibiliza com o facto de o seu pedido formulado na petição inicial dizer igualmente unicamente respeito a essas mesmas fracções, o que veio a ser aliás esclarecido na réplica que oportunamente apresentou.

Contudo, o tribunal de 1ª instância, por lapso manifesto e objectivo, acrescentou inadvertidamente à homologação da confissão uma terceira fracção, identificada pela letra “Q”, engano ostensivo esse que resulta com total evidência da mera leitura do texto e do contexto da decisão em causa.

Impunha-se, nessa medida e naturalmente, a rectificação pedida, a qual era absolutamente lícita por permitida nos termos dos artigos 613º, nº 3 e 614º do Código de Processo Civil, a tal não obstando a pretensa constituição de caso julgado, assente no dito (e inexistente) esgotamento do poder jurisdicional do juiz da causa.

Conforme referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa in “Código de Processo Civil Anotado. Volume I. Parte Geral e Processo de Declaração. Artigos 1º a 702º”, Almedina 2020, 2ª edição, a página 761:

“O regime é justificadamente mais brando quando estão em causa meros lapsos de escrita, erros de cálculo ou inexactidões que, em geral, são devidos a lapso manifesto: é preciso que, ao ler o texto, se veja que há erro e logo se entenda o que se queria dizer. A correcção constitui complemento e parte integrante da sentença, por aplicação analógica do artigo 671º, nº 2”.

A circunstância de a A. não haver oportunamente interposto recurso de apelação contra a decisão de 1ª instância – provavelmente por não se haver apercebido do mencionado lapso material e por não ter tido acesso imediato à acta da audiência, confiando que a mesma reproduziria os termos consensualizados entre as partes – não obsta à sua correcção em conformidade com as disposições legais referidas.

Acrescente-se ainda ser bem revelador da existência insofismável do manifesto lapso de escrita em que a juíza de 1ª instância incorreu o facto de sobre o arrendamento respeitante fracção com a letra “Q” existir pendente, em separado, um outro processo judicial, a acção de despejo nº 3114/21.0..., que corre termos com plena autonomia, e em que é invocada pela A. causa de pedir absolutamente distinta, o que significa naturalmente que o objecto dos presentes autos se circunscreveu apenas dos arrendamentos das fracções designadas pelas letras “P” e “O”.

De resto, nesse outro processo veio a ser proferida sentença condenatória da Ré, datada de 4 de Fevereiro de 2025, não transitada ainda em julgado, a ordenar a entrega da fracção identificada pela letra “Q” à A., sua proprietária, por razões jurídicas não invocadas nem esgrimidas nos presentes autos.

No mesmo sentido, na presente acção havia sido proferido o despacho datado de 10 de Janeiro de 2022 nos seguintes termos:

“Compulsados os autos, entende o Tribunal poder conhecer do mérito da causa no despacho saneador, pressupondo, não apenas que o objecto do pedido de reivindicação formulado pela Autora nestes autos se restringe aos espaços 4 e 5 identificados na planta anexa à petição inicial, ou seja, à “fracções” “O” e “P” do imóvel identificado na petição inicial, como também que o contrato promessa de arrendamento de 4 de Fevereiro de 1999 configura um contrato de arrendamento nulo por inobservância da forma legalmente prescrita. [...]

Daqui resulta que sempre esteve unicamente em causa na presente acção a validade e subsistência dos contratos de arrendamentos celebrados sobre as fracções denominadas pelas letras “O” e “P” e não sobre a designada sob a letra “Q”, relativamente à qual a A. instaurara processo judicial autónomo, tal como a Ré bem sabia.

Só o patente e manifesto erro da julgadora de 1ª instância explica o carácter indevidamente extensivo da sentença homologatória, de que a Ré pretende agora convenientemente aproveitar-se."

[MTS]

17/03/2026

Jurisprudência 2025 (110)


Confisco de bens religiosos;
aplicação da lei no tempo


1. O sumário de STJ 15/5/2025 (25470/01.6TVLSB.L1.S1) é o seguinte:

Os actos de arrolamento e posterior confisco a favor do Estado dos bens pertencentes a organizações religiosas católicas, sem direito a qualquer indemnização, praticados no início do sec. XX, por aplicação das leis da 1.ª República que o determinavam para execução do projecto politico de laicização da sociedade, não são passíveis de declaração de nulidade por aplicação dos princípios constitucionais actualmente vigentes, dada a vocação não retroactiva destes.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Em 8 de Outubro de 1910

«o Governo Provisório da República Portuguesa faz saber que em nome da República se decretou para valer como lei o seguinte:

Art.º 1.º Continua a vigorar como lei da República Portuguesa a de 3 de Setembro de 1759 promulgada sob o regime absoluto, e pela qual os jesuítas foram havidos por desnaturalizados e proscritos e se mandou que efectivamente fossem expulsos de todo o país (…)

Art.º 3. Continua também a vigorar como lei da República Portuguesa o de 28 de Maio de 1834, promulgado sob o regime monárquico representativo, o qual extinguiu em Portugal, Algarve, ilhas adjacentes e domínios portugueses, todos os conventos, mosteiros, colégios, hospícios e quaesquer casas religiosas de religiosos de todas as ordens regulares, fosse qual fosse a sua denominação instituto ou regra.

Art.º 4. É declarado nulo, por ser contrário à letra e ao espírito dos mencionados diplomas o decreto de 18 de Abril de 1901, que disfarçadamente autorizou a Constituição de congregações religiosas no país, quando pretendessem dedicar-se exclusivamente à instrução ou beneficência, ou à propagação da fé e civilização no ultramar.

Art.º 4. Em consequência, e de harmonia com o disposto no art.º 1 a 3.º e nos diplomas ali referidos serão expulsos do território da República todos os membros da chamada companhia de Jesus (…)

Art.º 6. Os Membros das demais companhias, congregações, conventos, colégios, associações, missões ou outras casas de religiosos pertencentes a ordens regulares serão também expulsos do território da República se forem estrangeiros ou naturalizados e se forem portugueses serão compelidos a viver a vida secular ou pelo menos a não viver em comunidade religiosa.

§ 1.º Para o efeito da disposição d’este artigo, entende-se que vivem em comunidade os religiosos, pertencentes a quaesquer ordens regulares, que residam ou se ajuntem habitualmente na mesma casa, ou sucessiva ou alternadamente em diversas casas, em número excedente a três.

§ 2.º As pessoas referidas no parágrafo anterior são obrigadas a participar ao Governo, pelo Ministério da justiça, por offício registado numa estação postal, a localidade do território da República em que estabelecem o seu domicílio.

Art.º 7. Os indivíduos compreendidos neste decreto que infringirem qualquer as suas disposições, ou deixarem de cumprir imediatamente, ou no prazo que lhes for marcado, as determinações legítimas da autoridade competente, incorrerão na pena de desobediência qualificada sem prejuízo da responsabilidade que porventura lhes caiba por constituírem associações ilícitas, nos termos do artigo 282.º do Código Penal, ou associações de malfeitores, nos termos dos artigos 263.º do mesmo código.

Art.º 8. Os bens das associações ou casas religiosas serão arrolados e avaliados precedendo, imposição de selos e os das casas ocupadas pelos jesuítas tanto móveis como imóveis serão desde logo declarados pertença do Estado.

§ único. Aos bens de outras casas religiosas dar-se-á proximamente destino no decreto orgânico sobre as relações do Estado com a Igreja ou em regulamento do presente decreto. (…)

Art.º 10. O Presente diploma com força de lei entrará imediatamente em vigor (…)»

A forma como AA adquiriu o imóvel e o manteve cuidadosamente no seu património pessoal, e, a tardia formalização da constituição da Congregação ré, são apenas formas de resistência aos diplomas antes referenciados.

A perseguição dos Jesuítas desde o tempo do Marquês de Pombal e os constrangimentos que, desde então, foram sofrendo as Ordens Religiosas em Portugal, são a razão histórica destes procedimentos, e, sobre eles se abaterão as consequências jurídicas plasmadas na lei.

No dia 1 de Janeiro de 1911 é publicado um outro diploma que densifica o regime estabelecido pelo decreto de 8 de Outubro de 1910 estabelecendo ainda que:

Art. 1º. Continuam confiados a guarda, conservação e posse do Estado ou entrarão ainda nesse regime meramente tutelar, todos os bens mobiliários ou imobiliários que por virtude do decreto de 8 de Outubro de 1910 teem sido e forem arrolados pelas autoridades administrativas e judiciaes, por terem sido ou serem ocupados, detidos ou usados, sob qualquer título, pelos jesuítas, ou por quaisquer congregações, companhias, conventos, colégios, hospícios, associações, missões e quaesquer casas de religiosos de ordens regulares, fosse qual fosse a sua denominação, instituto ou regra.

§ único. Os bens, que porventura estiverem ainda ocupados, no momento da publicação d´este decreto, por qualquer dos institutos mencionados neste artigo, ou por membros d’ele, ou por terceiras pessoas d’ele representantes ou com eles relacionadas por qualquer título, considerar-se-ão possuídos em nome do Estado para todos os efeitos legais.

Art. 2º. O estado poderá sem prejuízo de quaisquer efeitos que venham a ser reconhecido quaisquer direitos que venham a ser reconhecidos a terceiros, e como legítimo possuidor de boa-fé dos bens mencionados no artigo anterior, dar-lhes desde já a aplicação de utilidade pública que entender conveniente e que melhor se conformar com a natureza dos mesmos bens.

Art. 3º. É permitido a quaisquer terceiras pessoas, que a isso se julguem com direito, reivindicar os referidos bens, ou fazer valer quaesquer direitos que, quanto a eles, se arroguem, mas somente nos termos d’este decreto.(…)

§ único. São insuperavelmente nullos todos os processos empregados, que não sejam aqui estabelecidos e regulados. (…)

Art. 5º. Presume-se que pertenciam às respectivas casas ou associações religiosas todos os bens que por ellas, sob qualquer título, fossem occupados detidos ou usados.

§ único. Esta presunção subsiste, embora se mostre estarem esses bens em nome de interpostas pessoas, e como taes se consideram para os effeitos do Código Civil e d’este decreto, salvo a prova em contrário: 1.º. Os indivíduos que sejam ou tenham sido membros, empregados ou assalariados, temporários ou permanentes, da respectiva casa ou associação religiosa, ou de qualquer outra existente em Portugal ou no estrangeiro, e os seus ascendentes descendentes e irmãos, compreendendo os afins e os herdeiros legítimos ou testamentários de todos eles;

2.º. Os indivíduos, embora não compreendidos no número anterior, que, desde a data em que adquiriram os referidos bens, lhes tenham dado outro uso ou aplicação. (…)

4.º. Os que se apresentarem como donos dos immóveis onde hajam funcionado associações religiosas com clausura, práticas de noviciado, profissões ou votos, salvo se provarem que por completo ignoravam esses factos

Art .6º. Aos bens que pertenciam às associações ou casas religiosas, é aplicável o disposto no artigo 2.º do decreto, em vigor, de 28 de Maio de 1834, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que cabe aos membros das associações ou casas em que se prova ter havido clausura, práticas noviciado, profissões ou votos.

Art. 7º. Nenhuma acção execução relativa a allguns bens poderá ser intentada contra o Estado ou contra terceira pessoa sem que a preceda o processo de reclamação Graciosa regulado nos artigos seguintes.».

O artigo 2.º do decreto, em vigor, de 28 de Maio de 1834, estabelecia que: «(…) os bens dos Conventos, Mosteiros, Collegios, Hospicios, e quaisquer Casas de Religiosos das Ordens Regulares, ficam incorporados nos próprios da Fazenda Nacional (…)». [...]

A ré alega que por o imóvel ser pertença de AA o seu arrolamento e ocupação violava a lei então vigente, sendo nulo e ineficaz erga omnes. Mas não pode aceitar-se tal conclusão tendo em conta os preceitos antes transcritos, pois estava legalmente estabelecida a presunção de « (…) que pertenciam ás respectivas casas ou associações religiosas todos os bens que por ellas, sob qualquer titulo, fossem ocupados, detidos ou usados», ainda que "(...) se mostre estarem esses bens em nome de interpostas pessoas (…)», considerando interpostas pessoas, designadamente, "(…) os indivíduos que sejam ou tenham sido membros, empregados ou assalariados, temporários ou permanentes, da respectiva casa ou associação religiosa, ou de qualquer outra existente em Portugal ou no estrangeiro, e os seus ascendentes, descendentes e irmãos, compreendendo os affins, e os herdeiros legítimos ou testamentarios de todos eles (…)» (n.º 1) e "(…) os indivíduos, embora não compreendidos no numero anterior, que, desde a data em que adquiriram os referidos bens, lhes não tenham dado outro uso ou applicação (…)» - art.º 5.º do Decreto de 31 de Dezembro de 1910.

Assim, a circunstância de ser AA a proprietária do imóvel não é determinante para a nulidade do acto de arrolamento, como demonstra o indeferimento da reclamação que apresentou nesse sentido, como também a circunstância de a Congregação só ter sido formalmente constituída muitos anos depois, não impedia o arrolamento, tendo em conta a referida presunção legal.

Os textos legais referidos, interpretados, tendo em conta os elementos histórico, teleológico, e sobretudo literal, a que se refere, sob o conceito de "espírito da lei", o artigo 16.º do Código Civil de Seabra, compreendiam indubitavelmente quer os bens das Associações e Instituições religiosas, quer aqueles que pertencessem a terceiros mas fossem por elas utilizados, fossem as Associações e Instituições religiosas entes jurídicos ou apenas actuassem como tal.

A reforçar este interpretação destacamos, o Decreto de 8 de Outubro de 1910 quando declara contrário à letra e ao espírito, designadamente, do Decreto de 28 de Maio de 1834, que extinguiu "(...) todos os conventos, mosteiros, colégios, hospicios e quaisquer casas de religiosos de todas as ordens regulares, fosse qual fosse a sua denominação, instituto ou regra», o decreto de 18 de Abril de 1901, que "(...) autorizou a constituição de congregações religiosas no país, quando pretendessem dedicar-se exclusivamente á instrucção ou beneficência (...)".

A intenção do legislador da 1.ª República foi, sem margem para dúvidas, a extinção de organizações religiosas como a fundada por AA – o Colégio Congregacionista de S. José –, ainda que tivessem finalidades relacionadas com o ensino, como esta tinha, desde 1877. Estas regras são, como foram, aplicáveis à Congregação fundada por AA, informalmente constituída entre 1866-1868, sem que delas decorra de modo algum que o arrolamento ou ocupação do imóvel assentou num erro jurídico em desconformidade com a lei então vigente. Ao invés, estes actos revelam uma escrupulosa aplicação daquelas leis.

Os diplomas antes analisados, emanados do Governo provisório que estabeleceram, como deles consta, um domínio meramente tutelar de guarda, conservação e posse do Estado do imóvel arrolado e ocupado que, então, pertencia a AA - artigo 1.º do Decreto de 31 de Dezembro de 1910 - viram o regime legal neles instituído consolidado com a Lei da separação do Estado das Igrejas de 21 de Abril de 1911 tendo em conta que o seu art.º 62.º estabelece:

«Todas as catedraes, igrejas e capellas, bens immobiliarios e mobiliários, que teem sido ou se destinavam a ser applicados ao culto publico da religião catholica e á sustentação dos ministros d'essa religião e de outros funcionários, empregados e serventuários d'ella, incluindo as respectivas bemfeitorias e até os edifícios novos que substituíram os antigos, são declarados, salvo o caso de propriedade bem determinada de uma pessoa particular ou de uma corporação com individualidade jurídica, pertença e propriedade do Estado e dos corpos administrativos, e devem ser, como taes, arrolados e inventariados (...)".

O acto de arrolamento praticado pelo Estado, ora Recorrido, não padece de qualquer vício legal, nomeadamente nulidade ou ineficácia decorrendo da implementação de um projecto social e político que conformou todo o regime jurídico de então.

Assim, concluiu-se que em 1911, pelo menos a partir de 30 de Junho de 1911, AA perdeu a propriedade do imóvel que foi alvo de confisco pelo Estado. Quando faleceu em .../.../1916 o imóvel não integrava o seu património e, por essa razão também não integrou o seu acervo hereditário nem o da sua herdeira, nem o dos sucessivos herdeiros, antes referenciados, pelo que nunca chegou a integrar, por via sucessória, o património da ré.

Em seguida, como consta da matéria provada,

- Por Decreto de 20 de Julho de 1912, o Estado, através da Comissão Jurisdicional dos Bens das Extintas Congregações Religiosas, cedeu o imóvel, a título precário, à Escola Central de Reforma.

- Em 16 de Novembro de 1926, por Decreto nº.12.686, o imóvel foi destinado à instalação do Reformatório de Lisboa – sexo feminino – onde ainda se encontrava instalado em 10 de Maio de 1950.

- Em 1950, por Decreto nº 37.813, de 10 de Maio, foram cedidos, a título definitivo, à Câmara Municipal de Lisboa, cerca de 5.850m2 de terreno do mesmo prédio.

- Na sequência do protocolo celebrado em 18 de Maio de 1984 foram cedidas, a título definitivo, ao Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa, três parcelas de terreno, com a área aproximada de 1.100 m2.

- A ré Congregação já por várias vezes apresentou reclamações, reivindicando a propriedade do imóvel, mas as suas pretensões foram sempre indeferidas.

- Mediante acordo celebrado entre a Direcção Geral dos Serviços Tutelares de Menores e a Congregação de Santa Catarina de Sena da Ordem Terceira de S. Domingos, ora ré, homologado por despacho do ministro da Justiça de 04.09.1989 e da Secretária de Estado do Orçamento de 18.10.1990, foi estipulado, para além do mais:

Cláusula 1.ª: “É entregue à congregação a administração do Lar de São Domingos de Benfica, estabelecimento polivalente do sexo feminino, (…)”;

Cláusula 7.ª/1: “Fica igualmente a cargo da Congregação a administração e funcionamento da creche instalada no primeiro andar da chamada “residência do capelão”, (…)”;

Cláusula 8.ª/1: “Em contrapartida de acção e encargos assumidos pela congregação, a direcção Geral assume os compromissos a seguir discriminados e que são de duas ordens: - Cedência do uso de instalações; - Prestações pecuniárias (…).

A Comissão Jurisdicional dos Bens das Extintas Congregações Religiosas, tutelada pelo Ministério da Justiça geriu, administrou, vendeu, deu de arrendamento ou cedeu a título precários os bens das igrejas e das extintas congregações religiosas mandados arrolar pela Lei da Separação do Estado das Igrejas (Lei de 20 de Abril de 1911), que tivessem sido julgados definitivamente propriedade da Fazenda Nacional, e, a que o Governo não tivesse dado diversa aplicação, até 30 de Outubro de 1926, quando o Decreto n.º 12:587, a substituiu pela Comissão Jurisdicional dos Bens Cultuais que veio a ser extinta em 25 de Julho de 1940 pelo artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 30 615.

Este último referido Decreto reconhece à Igreja Católica em Portugal a propriedade dos bens que à data de 1 de Outubro de 1910 lhe pertenciam, e estavam ainda na posse do Estado, salvo os que se encontrassem, nessa data, aplicados a serviços públicos ou classificados como monumentos nacionais ou como imóveis de interesse público, extinguindo a comissão jurisdicional dos bens culturais.

Houve uma alteração legislativa relevante para a titularidade do direito de propriedade dos bens da Igreja Católica que, à data de 1 de Outubro de 1910, lhe pertenciam e estavam ainda na posse do Estado em 25 de Julho de 1940 com a assinatura da Concordata entre Portugal e a Santa Sé, como refere o acórdão recorrido, ainda que não acompanhemos a sua análise jurídica.

Sendo certo que no art.º 41.º do Decreto Lei nº 30 615 de 25 de Julho de 1940 se refira aos bens da Igreja Católica em Portugal, e se faça deles uma enumeração meramente exemplificativa indicando tratar-se, entre outros de «(…) templos, paços episcopais e residências paroquiais com os seus passais, seminários com suas cêrcas, casas de institutos religiosos, paramentos, alfaias e outros objectos afectos ao culto da religião católica,(…)» desde logo se mencionam as casas de institutos religiosos onde, necessariamente estarão incluídos os bens das Congregações Religiosas. O art.º 43.º do mesmo diploma estabelece que:

«Que os bens que cuja propriedade é reconhecida a igreja serão entregues, mediante prévio requerimento, mas sem dependência da organização do processo às associações e organizações a que se referem os artigos terceiro e quarto da concordata». 

Ora os artigos III e IV da Concordata referem que:

«III

A Igreja Católica em Portugal pode organizar-se livremente de harmonia com as normas do direito canónico e constituir por essa forma associações ou organizações a que o estado reconhece personalidade jurídica.

O reconhecimento por parte do Estado da personalidade jurídica das associações corporações ou institutos religiosos canonicamente erectos resulta da simples participação escrita à autoridade competente feita pelo bispo da diocese onde tiverem a sua sede ou por seu legítimo representante. (…)

IV

As associações ou organizações a que se refere o número artigo anterior podem adquirir bens e dispor dêles nos mesmos termos por que o podem fazer segundo a legislação vigente as outras pessoas morais perpétuas e administram se livremente sobre a vigilância fiscalização da competente autoridade eclesiástica.(…)».

Efectivamente, muitos dos bens da Igreja Católica haviam já «sido entregues em uso e administração» às corporações encarregadas do culto e, relativamente a estes bens considerou o art.º 44.º do referido diploma que se considerariam entregues nos termos do artigo 43.º, isto é já restituída a propriedade à Igreja Católica às concretas entidades que tinham o seu uso e administração. Pelo menos uma parte substancial dos bens a entregar pelo Estado à Igreja, na decorrência da Concordata, seriam os das associações ou organizações erectas à luz do direito canónico que servem de organização à Igreja Católica e que haviam sido desapossadas pelo Estado da 1.ª República.

Mas a ré não tinha nesse momento condições para beneficiar ou sequer exigir essa entrega por duas ordens de razões:

–  Não era àquela data, nem nos dois anos posteriores, relevantes nos termos do art.º 46.º daquele decreto, uma associação erecta à luz do direito canónico, ou, pelo menos não logrou provar sê-lo, na medida em que se diz só formalmente constituída em 19 de Janeiro de 1955.

2 – O imóvel reivindicado caía na excepção aceite pela Santa Sé a essa entrega, por se encontrar, então afecto ao serviço público - Reformatório de Lisboa – sexo feminino que ali funcionou até 1950, e, nessa medida passarão a estar definitivamente na posse e propriedade do Estado e «encorporados no património do Estado» – art.º 42.º do Decreto Lei nº 30 615 de 25 de Julho de 1940.

Improcede, pois o recurso no que concerne a interpretação e aplicação do disposto nos Decretos de 8 de Outubro e 31 de Dezembro de 1910, da Lei da Separação do Estado das Igrejas, de 20 de Abril de 1911 e do Decreto-Lei n.º 30:615, de 25 de Julho."

[MTS]