"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



27/03/2026

Jurisprudência 2025 (118)


Prova por declarações de parte;
valor probatório; livre apreciação


1. O sumário de RL 26/5/2025 (20361/23.2T8LSB.L1-7) é o seguinte:

I. O furto de veículo constitui uma situação recorrente, tendo dado azo à enunciação de várias parametrizações quanto à metodologia a adotar na valoração da prova nestes casos.

II. Alguma jurisprudência sustenta que «O segurado tem o ónus da prova de que o veículo foi furtado, mas para tal basta a existência de uma participação às autoridades policiais, feita em circunstâncias tais que não ponham em causa a seriedade da mesma, ou seja, que apontem para a sua verosimilhança. É depois à seguradora que cabe a prova de circunstâncias capazes de afastar a prova de primeira aparência do furto feita por aquela participação».

III. Para uma segunda posição, não existe nestes casos nenhum meio de prova que seja mais valioso que outro, sendo que a dificuldade da prova não determina nenhuma inversão do ónus da prova, incumbindo ao autor a prova do sinistro (artigo 342º, nº1, do Código Civil), havendo que ter em conta que a prova nestes casos comporta dificuldades que devem ser atendidas, sem que se caia num de dois extremos: exigir ao reclamante uma prova diabólica ou fazer impender sobre a seguradora o ónus da prova do facto contrário.

IV. No que tange à valoração das declarações de parte, a tese do princípio de prova consubstancia uma interpretação contra legem do disposto no Artigo 466º, nº3, do Código de Processo Civil, degradando um meio de prova de livre apreciação em mero princípio de prova, regime que não resulta da lei, muito pelo contrário.

V. No iter de valoração da prova segundo a probabilidade lógica são configuráveis quatro passos, a saber:

i) Requisito da confirmação;
ii) Requisito da não refutação;
iii) Escolha entre as diferentes hipóteses alternativas;
iv) Submissão ao standard de prova aplicável.

VI. O facto probando (furto do veículo) constitui a melhor explicação para os factos probatórios convincentemente relatados pelo legal representante da autora, com parcial corroboração documental (modelo da explicação plausível).

VII. A prova feita pela autora é consistente, dentro das peculiaridades da situação, assenta em mais do que um meio de prova, conferindo uma probabilidade maior à ocorrência dos factos da forma descrita pela autora do que o seu inverso. A atuação relatada pelo legal representante da autora, em face das circunstâncias do caso, é a expectável para um cidadão comum que fosse confrontado com a mesma realidade, não estando demonstrado que a respetiva conduta tivesse assumido qualquer peculiaridade insólita, inexplicável ou preordenada a uma atuação simulatória.

2. Na fundamentação do acórdão -- que tem um voto de vencido -- escreveu-se o seguinte:

"É sabido que [quanto à apreciação da prova por declarações de parte] a tese do princípio de prova continua a ser a dominante, sendo a convenientemente assumida pela apelante. Todavia, conforme referiu, recentemente e de forma incisiva, Teixeira de Sousa, 17.3.2025, no Blogue do IPPC:

«Esta orientação implica transformar uma prova que não tem um valor probatório pré-determinado (precisamente, porque é livremente apreciada) numa prova que tem um valor probatório pré-determinado: o de princípio de prova. Trata-se, por isso, de uma posição que, com o devido respeito, contraria o disposto no art.º 466.º, n.º 3, CPC.

É claro que o valor probatório de qualquer meio de prova que é livremente apreciado pode depender da coerência ou incoerência com o resultado probatório de outros meios de prova. Mas isto é naturalmente diferente de concluir que uma prova que é livremente apreciada só pode ter, à partida, o valor de princípio de prova.»

Ou seja, a tese do princípio de prova consubstancia uma interpretação contra legem do disposto no Artigo 466º, nº 3, do Código de Processo Civil, degradando um meio de prova de livre apreciação em mero princípio de prova, regime que não resulta da lei, muito pelo contrário.

No caso em apreço, as declarações de parte prestadas assumiram características que abonam a sua credibilidade, nomeadamente: o relato efetuado foi espontâneo e autêntico, com bastante contextualização temporal, espacial e até afetiva (surpresa e reação aos acontecimentos); foram enunciados muitos detalhes sobre o acontecido; foram efetuadas reproduções de conversações, v.g. com o telefonema feito para a PSP; o relato foi coerente e assertivo, sem contradições internas originárias nem supervenientes na sequência das perguntas que lhe foram formuladas. E, sobretudo, conforme bem sinalizou o tribunal a quo, grande parte dos eventos relatados têm corroboração documental nos registos telefónicos e das deslocações feitas pelo legal representante da autora.

Além do que foi enunciado na fundamentação pelo tribunal a quo, e com relevância para a apreensão da sequência dos factos, o legal representante relatou que, no telefonema feito para a PSP, o informaram que o veículo tinha sido rebocado para o Parque da Emel, verificando-se no dia seguinte que, afinal, havia sido rebocado um veículo muito similar BMW 530 E, com uma matrícula quase igual, razão da informação prestada erroneamente à noite, face à qual o mesmo foi para casa, tanto mais que o parque da Emel estava fechado a partir da meia-noite. Quando foi buscar a outra chave do veículo a casa, acabou por demorar mais algum tempo porque a chave tinha de ser carregada, à semelhança de um telemóvel.

Já quanto à testemunha RS, empresário de restauração e amigo do legal representante da autora (JK), do depoimento do mesmo o que resulta de relevante é que JK costumava deixar o veículo estacionado naquela zona (muitas vezes em segunda fila), o que era do conhecimento direto da testemunha. Esta testemunha verbalizou que JK lhe dirigiu a palavra, após se aperceber que não tinha a chave do veículo, e que ia a casa. Todavia, tal como enunciou o tribunal a quo, neste segmento este depoimento foi pouco firme e convincente, não merecendo acolhimento. Com efeito, a testemunha revelou-se pouco assertiva e concretizadora.

Face a isto, qual a contraprova produzida pela Ré/apelante?

A testemunha FG é averiguador e prestador de serviços para a Ré, tendo efetuado a investigação do caso em apreço. Na sua perspetiva, o caso em apreço suscitou muitas dúvidas porquanto: inicialmente, pediu documentação que lhe foi recusada numa primeira abordagem; não lhe foram fornecidos os dados relativos à comprovação da utilização da Uber; a Polícia Municipal disse-lhe que não existia nenhum registo interno das chamadas ou da matrícula do veículo seguro; em vez de ir para a sua residência, JK poderia ter-se deslocado de imediato ao Parque da Emel; JK deveria ter solicitado à BMW o bloqueamento do veículo até chegar com a chave; JK facultou-lhe o acesso à aplicação BMW, verificando a testemunha que não havia histórico de comando de abertura e encerramento das portas; a testemunha teve acesso a aplicação de um veículo idêntico, percebendo que qualquer comando ficada no histórico da aplicação; não sabe o motivo pelo qual não há histórico; o auto das autoridades refere que o veículo foi presenciado lá por amigos, mas os amigos não são aí identificados; à hora em que ocorreram os factos, havia muita gente na rua.

Ora, a grande maioria das dúvidas e reservas enunciadas pela testemunha não colhe. A autora, conforme resulta dos mails juntos aos autos, foi fornecendo à Ré a documentação solicitada. No que tange às deslocações e telefonemas, na sequência da iniciativa do Tribunal após a inquirição das testemunhas, os documentos foram juntos e sustentaram a enunciação dos factos provados. A inexistência do registo do veículo junto da PSP/Emel está explicada pelo reboque de veículo muito similar, relatado com vividez pelo JK. Quanto à pretendida imediata deslocação de JK ao Parque da Emel, não colhe qualquer sentido numa altura da noite em que o parque estava encerrado, nada podendo resolver. Note-se que a própria testemunha diz que não confirmou que o parque estava fechado a essa hora. A circunstância de o furto ocorrer num local frequentado por muita gente àquela hora (próximo do Bairro Alto) é compatível com a utilização da chave subtraída ou encontrada, não sendo necessário partir o vidro ou procedimento similar, gerador de alarme imediato.

Questionado sobre se o desligamento da centralina daquele veículo é suscetível de causar o apagamento da aplicação, respondeu que não é perito na BMW, mas que foi informado na BMW que as informações colocadas pelo telefone não são apagadas pelo desligamento da centralina. Nas palavras da testemunha, “não há uma explicação porque é que não tem histórico”.

Nesta sede, a prova produzida sobre os termos em que é manipulável, ou não, o histórico da abertura e encerramento dos portes do veículo BMW é insuficiente e inconclusiva. Logo nos artigos 41º a 43º da contestação, a Ré reportou-se a essa factualidade. Todavia, não requereu o depoimento de parte do legal representante da autora a essa matéria nem arrolou qualquer testemunha com conhecimento específico e fundado nessa matéria, nomeadamente, técnico da BMW. A testemunha que se pronunciou sobre a matéria, nos termos em que a própria assume, não é perito na matéria, fazendo um relato indireto sobre o que lhe terão dito na BMW. Acolher este depoimento neste segmento seria credenciar um conhecimento técnico emitido por um desconhecido, que não foi ouvido no processo. Em suma, do histórico vazio na aplicação não resulta elemento probatório atendível e relevante, em sede de contraprova. O que fica dito aplica-se, mutatis mutandis, quanto à questão do bloqueio do veículo à distância por parte da BMW. Apesar dessa virtualidade ter sido verbalizada pela testemunha, a mesma não tem conhecimentos técnicos suficientes, carecendo esse facto de comprovação por alguém com conhecimentos específicos na matéria.

Note-se que a Ré/apelante, no corpo das alegações, também se insurge contra a circunstância de o tribunal a quo ter indeferido diligências probatórias requeridas junto da Via Verde Portugal, Emel, Polícia Municipal de Lisboa e Banco Português de Investimentos. Caso a Ré/apelante entendesse que tais diligências eram relevantes e/ou essenciais, cabia-lhe interpor recurso de apelação nos termos dos Artigos 644º, nº2, al. d), e 638º, nº1, o que não fez.

Quanto à testemunha AN (coordenador perito de seguros), o mesmo não entabulou qualquer contacto pessoal com o legal representante da autora. Acompanhou o trabalho da testemunha FG e as dúvidas deste, afirmando que o caso “saía um bocadinho fora da caixa para este tipo de sinistro, houve ali algumas dúvidas, dúvidas essas que foram sendo sempre reportadas para mim, dúvidas essas com um caráter suspeito, e que houve a necessidade no terreno de tentarmos validar essas suspeitas, portanto, que é esse o nosso trabalho”. A testemunha limitou-se a replicar as dúvidas também enunciadas pelo FG, já analisadas supra.

Aqui chegados, há que aferir se a prova produzida pela autora é suficiente para a procedência da ação, considerando que a Ré não logrou fazer contraprova relevante à mesma."

[MTS]