"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



19/03/2026

Jurisprudência 2025 (112)


Embargos de executado;
preclusão


1. O sumário de RP 12/5/2025 (31072/11.1YYLSB-C.P1) é o seguinte:

– A não utilização pelo executado dos meios de defesa na oposição mediante embargos preclude a sua ulterior invocação no processo executivo, sem prejuízo do conhecimento de questões ainda não apreciadas que, sendo do conhecimento oficioso, pudessem ditar o indeferimento liminar do requerimento executivo.

II  A falta de título executivo assim como a inexigibilidade da obrigação só se for manifesta é que conduz ao indeferimento liminar.

III  A liquidação que dependa unicamente da regulamentação legal do sector bancário conhecida ou cognoscível para o devedor está abrangida pela segurança do título executivo e, assim, depende de simples cálculo aritmético.

IV  O contrato de mútuo em que o devedor se comprometa a pagar a quantia mutuada num determinado prazo e a alegação no requerimento executivo, acompanhada de cartas comprovativas, de que aquele foi interpelado primeiro para pagar as prestações vencidas com a cominação do vencimento antecipado das restantes, e, de seguida, para pagar a totalidade das prestações vencidas e vincendas, satisfaz o pressuposto da exigibilidade de dívida para efeitos da admissibilidade liminar do requerimento executivo.

 A declaração de resolução considera-se eficaz quando chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida, ou quando, só por culpa sua, não foi por si recebida.

VI  A devolução da carta de resolução do contrato enviada para a morada do devedor que consta do contrato objecto de resolução é imputável a culpa deste.

VII  Na falta de impugnação da resolução extrajudicial os seus efeitos extintivos sobre a relação contratual mantêm-se. [...].

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Da oportunidade da defesa dos recorrentes

Na execução em apreço, instaurada a 8/09/2011, os recorrentes AA e BB foram citados para no prazo de 20 dias se oporem à execução, o recorrente a 28/08/2013 e a recorrente a 25/11/2016, ambos através de carta registada com A/R assinada pelos próprios, na sequência do que um e outro deduziram embargos de executado, o primeiro a 6/01/2014, e a segunda a 8/05/2017, de que desistiram da instância e do pedido, respectivamente.

Entretanto, em Abril de 2018, a execução extinguiu-se e, posteriormente, por requerimento de 19/12/2023, a recorrida requereu a sua renovação, a que os recorrentes responderam num primeiro momento pedindo a recusa do recebimento do requerimento executivo ou a remessa do mesmo para despacho liminar, com fundamentos relativos à invocada falta de título executivo, por um lado, e à prescrição da dívida exequenda, por outro, e num segundo momento pedindo a sua absolvição da instância por falta de integração dos recorrentes no chamado PERSI, Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento estabelecido pelo DL n.º 227/2012 de 25/10.

Do que vem de se dizer colhe-se em primeiro lugar que a invocada falta de título executivo, por o contrato de mútuo não importar a constituição de uma obrigação pecuniária cujo montante seja determinável por simples cálculo aritmético, a invocada inexigibilidade da quantia exequenda e a invocada prescrição da dívida exequenda, de acordo com o art. 729.º, als. a), e) e g) e 731.º do CPC, correspondentes aos arts. 814.º, n.º 1, als. a), e) e g) e 816.º do CPC anterior ao aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26/06 (cfr. art. 6.º deste diploma legal), constituem fundamentos de oposição à execução que podem ser invocados mediante embargos nos termos do art. 728.º, n.º 1 do CPC, correspondente ao art. 813.º, n.º 1 do anterior CPC.

Em segundo lugar, resulta à evidência que há muito que se esgotou o prazo para os executados se oporem à execução, que, de resto, fizeram, sem que, contudo, o recorrente AA tenha invocado para a falta de título os motivos ora invocados e sem que os embargos da recorrente BB tenham sido objecto de decisão de mérito. Assim, reconhecendo-se não terem sido objecto de anterior apreciação mas encontrando-se esgotado o prazo para as partes deduzirem oposição à execução mediante embargos, é legítimo questionar da admissibilidade da arguição dos invocados fundamentos de oposição à execução a propósito da sua renovação.

A oposição à execução mediante embargos prevista no art. 728.º do CPC é o meio que a lei faculta ao executado para, através da apresentação de todos os fundamentos que, nos termos dos arts. 729.º a 731.º do CPC, possam conduzir à extinção da execução, se defender do pedido do exequente. O prazo para tal defesa é de 20 dias após a citação (n.º 1), ou, quando a matéria da oposição for superveniente, a partir do dia em que ocorra o respectivo facto ou dele tenha conhecimento o executado (n.º 2). Esgotado este prazo, fica precludida a possibilidade de o executado invocar mais tarde no processo executivo os fundamentos de defesa que não tenha deduzido por via de embargos.

A este respeito, Abrantes Geraldes salienta que “É controvertida a questão de saber se existe um ónus do executado de deduzir embargos, sob pena de preclusão relativamente aos fundamentos de defesa que não tenham sido invocados. Na jurisprudência tem sido entendido que a não utilização dos meios de defesa na execução não preclude a posterior invocação de excepções ao direito exequendo noutra ação, considerando-se que o efeito preclusivo só opera relativamente ao processo executivo” (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, pág. 79, Almedina).

A sustentar este entendimento, na doutrina, Lebre de Freitas sublinha que “Constituindo petição duma acção declarativa e não contestação duma acção executiva, a dedução da oposição à execução não representa a observância de qualquer dos ónus cominatórios (ónus da contestação, ónus da impugnação especificada) a cargo do réu na acção declarativa…Mas, na medida em que a oposição à execução é o meio idóneo à alegação dos factos que em processo declarativo constituíram matéria de excepção, o termo do prazo para a sua dedução faz precludir o direito de os invocar no processo executivo, a exemplo do que acontece no processo declarativo. A não observância do ónus de excepcionar, diversamente da não observância do ónus de contestar ou do de impugnação especificada, não acarreta uma cominação, mas tão-só a preclusão dum direito processual cujo exercício se poderia revelar vantajoso” (Lebre de Freitas, in “A Acção Executiva”, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 2004, pág. 190).

No mesmo sentido, Rui Pinto, reconhecendo a inexistência do “ónus de oposição (como se fora o ónus de contestação, do artigo 567º nº 1), nem o ónus de impugnação especificada do artigo 574º”, clarifica que “Diversamente, a necessidade de segurança jurídica e a autorresponsabilidade do executado justificam que a petição de oposição se reja pelo princípio da concentração da defesa, previsto no art. 573º n.º 1: toda a defesa do executado deve ser deduzida na oposição à execução” (in “A Ação Executiva”, 2023, Reimpressão, AAFDL Editora, pág. 409).

Revertendo para o caso dos autos, surpreende-se a invocação pelos recorrentes da excepção peremptória da prescrição, em virtude de entre o vencimento da dívida e a citação da executada terem decorrido mais de cinco anos. Em face do exposto, e não sendo do conhecimento oficioso (art. 303.º do CC), era em sede de embargos que a recorrente podia e devia ter deduzido aquela excepção da prescrição, que, mesmo tratando-se de uma obrigação solidária, não aproveita ao recorrente, e sempre teria de ser apreciada à luz do art. 323.º, n.º 2 do CC (cfr. art. 521.º do CC e com interesse acórdãos da RC de 2/06/2020; rel. Luís Cravo; Proc. 1990/19.5T8VIS.C1 e da RP de 22/11/2021; rel. Pedro Damião e Cunha; Proc. 4603/14.8T8VNG-A.P1).

Sendo assim em relação à excepção da prescrição, o que dizer em relação à alegada falta de título executivo, se o n.º 1 do art. 734.º do CC permite ao juiz conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo e se o n.º 2, al. a) deste preceito legal prevê justamente o indeferimento liminar do requerimento executivo quando seja manifesta a falta ou insuficiência do título?

A este respeito, são esclarecedoras as explicações de Abrantes Geraldes de que é “sempre admissível apresentar requerimento destinado a confrontar o juiz com situações passíveis de enquadramento no art. 734º, preceito que admite a rejeição oficiosa da execução até uma fase adiantada da instância. A oficiosidade de conhecimento prevista no art. 734º não pode afastar a possibilidade de a iniciativa partir do próprio executado, antes ou depois de ter decorrido o prazo para dedução de embargos. Por conseguinte, a defesa através de simples requerimento será uma via ajustada a enquadrar situações que lidem apenas com questões de natureza processual, dependentes da mera análise do processo, desde que, em qualquer dos casos, o contraditório seja eficazmente salvaguardado” (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, Almedina, pág. 78 e no mesmo sentido acórdão da RC de 26/04/2022; rel. Cristina Neves; Proc. 296/10.0TBPBL-C.C1).

O que sucede é que a falta de título só é do conhecimento oficioso se, nos termos do citado art. 726.º, n.º 2 do CPC, for manifesta. Neste sentido, no acórdão da RL de 30/05/2023 (rel. Ana Rodrigues da Silva; Proc. 22256/09.3T2SNT-B.L1-7), citando jurisprudência diversa, escreve-se que: “A este propósito, pela resenha efectuada, veja-se o Ac. TRL de 12-01-2023, supra referido onde se pode ler que: “tal vício deve ter caráter manifesto: A “rejeição oficiosa nos termos do art.º 734º e 726 nº 2 a) do C.P.C. pressupõe que a falta do título executivo seja evidente e incontroversa, e não uma situação que implique prévias diligências por parte do Tribunal” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28-01-2021, Pº 7911/19.8T8VNF.G1, rel. MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES). E, na mesma linha de entendimento, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-09-2019 (Pº 35949/11.6TYYLSB-L1-7, rel. CRISTINA SILVA MAXIMIANO) concluindo que, “[a] insuficiência de título executivo prevista na al. a) do nº 2 do art.º 726º do Cód. Proc. Civil, que importa o indeferimento liminar do requerimento executivo, tem necessariamente de apresentar as características de evidente, incontroversa, insuprível, definitiva, excepcional, sendo esse o significado de “manifesta” (in www.dgsi.pt).

O título que serve de base à execução é um documento particular que, nos termos do art. 46.º, n.º 1, al. c) do CPC (na redacção em vigor à data da entrada em juízo do requerimento executivo), para ser título executivo deve estar assinado pelo devedor e importar a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes. É o que se verifica no caso concreto, com o contrato de mútuo, datado de 31/07/2008, assinado pela recorrida, enquanto mutuante, e pelos recorrentes, enquanto mutuários, e através do qual estes obrigaram-se a reembolsar aquela da quantia de 10.337,02 € que o próprio contrato menciona como mutuada pela recorrida/mutuante para a aquisição pelo recorrentes/mutuários de um veículo automóvel. Do mesmo passo, os recorrentes/mutuantes obrigaram-se a fazer esse reembolso em 60 prestações individuais de 314,92 € cada, com início em 15/09/2008, acrescida de 1,5 € por cada cobrança realizada e de uma taxa anual nominal de juro remuneratório de 25,36%. Outrossim, obrigaram-se os recorrentes a pagar as despesas, encargos e comissões, nomeadamente, comissões de processamento de prestação em atraso, comissões de alteração de condições aplicáveis ao presente contrato, despesas necessárias à plena eficácia registo e ou cancelamento, nos termos do preçário do Banco Exequente.

Do exposto, constata-se que o contrato de mútuo celebrado entre as partes preenche o requisito de forma e o requisito de fundo exigidos pelo apontado art. 46.º, n.º 1, al. c) do CPC (em vigor à data da entrada em juízo do requerimento executivo): o requisito de forma porque o respectivo documento está assinado pelos recorrentes/mutuários (cfr. art. 1143.º, 2.ª parte do CC), e o requisito de fundo porque do documento resulta que estes reconhecem a obrigação de pagar à recorrida uma determinada quantia que aí é mencionada como mutuada, 10.337,02 €, em prestações (60 prestações), cujo valor (314,92 €) e início de pagamento (15/09/2008) ficou desde logo determinado, acrescida de juros remuneratórios a uma taxa de juros então fixada (25,36%), e de comissões e despesas então discriminadas e cujo valor concreto, obedecendo à regulamentação própria da actividade bancária, depende de critérios legais cognoscíveis e, estão, por isso, abrangidos pela segurança do título executivo.

O contrato de mútuo que a recorrida deu à execução é, portanto, um documento particular, assinado pelos devedores que importa o reconhecimento por estes de uma obrigação pecuniária cujo montante é determinado e determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes.

Neste sentido, embora reportando-se à escritura pública de mútuo como de título executivo, Rui Pinto, diz-nos que enquanto “título recognitivo da obrigação – confissão do ato ou facto que constituiu a dívida, nos termos dos artigos 352.º, 358.º, n.º 2 e 364.º do CC, ou reconhecimento de dívida, nos termos do artigo 458.º CC” - a escritura pública de mútuo “em que está previsto o prazo de restituição e as condições do empréstimo, e na qual os mutuários tenham declarado no final “que aceitam o contrato na forma exarada” implica o reconhecimento da obrigação de restituir, pelo que pode ser utilizada como título executivo” (in loc. cit., pág. 182). Acrescenta o mesmo autor, que “Perante a execução do mútuo, incumbirá ao executado/oponente o ónus da prova de que a quantia aí mencionada como tendo sido mutuada não lhe chegou a ser entregue” (in loc. cit., pág. 188, nota 458).

Por sua vez, a propósito da liquidação por simples cálculo aritmético que, nos termos dos arts. 716.º, n.º 1 e 724.º, n.º 1, al. h) do CPC, deve ser feita pelo exequente no requerimento executivo, clarifica este autor que a mesma pode ser impugnada em sede de oposição à própria execução (in loc. cit., pág. 245), não sendo, portanto, matéria passível de ser apreciada oficiosamente nos termos dos arts. 734.º e 726.º do CPC. Com efeito, conforme ensina Lebre de Freitas, se perante um documento particular (art. 46.º, n.º 1, al. c) do CPC antigo), a liquidez da obrigação pecuniária integra o próprio título executivo, importa sempre ressalvar a liquidação por mero cálculo aritmético (in “A acção executiva”, 4.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 31).

Para mais, a exequibilidade do contrato de mútuo não depende de prévia acção judicial que aprecie o respectivo incumprimento. Como salienta Rui Pinto, “o mútuo em si mesmo poderá ser título executivo da obrigação de restituição da quantia mutuada, desde que celebrado na devida forma escrita legalmente exigida” (in loc. cit., pág. 188).

Acresce que a recorrida, como lhe competia por força do então art. 810.º, n.º 1, al. e) do CPC, actual art. 724.º, n.º 1, al. e), alegou que, em conformidade com o contrato (cfr. art. 781.º do CC), interpelou os recorrentes para o pagamento dos valores vencidos e não pagos assim como alegou ter-lhes comunicado o vencimento antecipado de todas as prestações em virtude da falta de pagamento das prestações em dívida, juntando, com o objectivo de o comprovar, cartas dirigidas aos mesmos.

Das cartas juntas relativas à interpelação dos recorrentes para pagamento dos valores vencidos está expresso o prazo de 15 dias concedido para o efeito com a cominação do vencimento das prestações vincendas e da sua exigência, juntamente com as vencidas, no caso de falta de pagamento destas últimas. Não consta, porém, qualquer comprovativo de que estas cartas foram remetidas aos recorrentes. Em relação à carta destinada à comunicação do vencimento e exigências das prestações vencidas e não pagas e das prestações vincendas, assim como da resolução contratual consta o seu envio com registo e A/R para a morada que figura no contrato, Lugar ... – ....

Ora, recorrendo uma vez mais às explicações de Rui Pinto, “o título executivo cumpre…, antes de mais, uma função de certificação da aquisição do direito ou poder à prestação pelo exequente. Dito de outro modo, o título executivo cumpre uma função de representação dos factos principais da causa de pedir. A nossa restrição aos factos principais decorre da leitura do artigo 712º: os factos complementares de exigibilidade da obrigação devem ser demonstrados no início da execução, mas não têm de estar representados no título executivo. Por isso, se não há título executivo que não se refira aos factos principais, já os factos complementares podem estar ausentes do mesmo…Em conclusão: o título não é causa de pedir, mas representa-a, como já atrás enunciamos, embora baste que o faça quanto aos factos principais. Essa representação da causa de pedir permite a execução da obrigação: demonstrada a causa de pedir, nos termos formalmente exigidos, pode ser deduzido o pedido de realização coativa da prestação autorizado pelo princípio geral do artigo 817º CC. Como sempre, mesmo esta função é tratada de modo flexível pela lei, de modo a acomodar diferentes cenários de suficiência do teor do título executivo. Assim, se a causa ou fundamento de a obrigação exequenda não constar do título deverá ser alegada no requerimento executivo (cf. o artigo 724º nº 1 al. e)), sob pena de ineptidão do requerimento executivo…Mas quão suficiente deve ser a causa de pedir trazida à execução, seja representada pelo título, seja por alegação no título executivo?

Se for um título executivo negocial, decorre do artigo 726º, nº 2, al. c) que, através do título e dos demais elementos dos autos, o credor tem o ónus de fundamentar o seu pedido numa aparência mínima dos factos principais constitutivos do seu direito, sob pena de indeferimento liminar. A aparência mínima é a que impede um juízo de inexistência manifesta desses factos” (in loc. cit., págs. 137/8).

Na situação dos autos, pese embora não haja comprovativo do envio aos recorrentes das cartas de 3/12/2010 de interpelação dos recorrentes para pagamento das prestações vencidas em dívida, existe a alegação correspondente, assim como existe comprovativo do envio para a morada dos mesmos da carta subsequente que lhes faz referência e que exige a totalidade das prestações em falta. De onde, não sendo seguro que foi efectuada aquela primeira interpelação para tornar exigíveis as prestações vincendas incluídas na quantia exequenda, também não é manifesto que a mesma não tenha sido levada a cabo.

Retomando o caso dos autos, afigura-se-nos que, nos termos sobreditos, o título executivo que serve de base à execução em conjunto com a alegação e documentos juntos com o requerimento executivo, são suficientes para determinar, como se impõe por força do art. 10.º, n.º 5 do CPC, o seu fim e os seus limites, assim como são suficientes para determinar o seu objecto, e afastar a evidência de que a obrigação exequenda não é exigível, em prejuízo da intervenção oficiosa do tribunal ao abrigo dos arts. 734.º e 726.º do CPC.

Conclui-se, pois, que nenhum dos fundamentos invocados pelos recorrentes merecem ser oficiosamente apreciados pelo tribunal e que, como tal, tendo-se esgotada a possibilidade de os mesmos deduzirem oposição mediante embargos, se encontra precludido o direito de invocarem tais fundamentos de defesa."

3. [Comentário] A RP decidiu bem.

Talvez valha a pena acrescentar que a preclusão dos fundamentos de oposição é não apenas intraprocessual, mas também, como decorre do disposto no art. 732.º, n.º 6, CPC, necessariamente extraprocessual. A possibilidade de discutir a dívida exequenda depois da execução sem a possibilidade de invocar nenhum facto superveniente seria um factor de profunda perturbação na tutela jurisdicional dos direitos.

MTS