1. O sumário de RP 12/5/2025 (9886/23.0T8VNG-A.P1) é o seguinte:
I - O art. 301.º/1 CPC, no tocante à fixação do valor da ação, refere-se à apreciação da existência e validade de atos jurídicos, pressupondo que nestes tenha sido fixado um preço.II - Por preço entende-se, latamente, toda a quantia paga – ou devendo ser paga – em contrapartida duma prestação ou transmissão no âmbito dum contrato bilateral.
III - A escritura de justificação notarial não corporiza declarações de vontade tendo em vista a transmissão de direitos ou bens com o correspetivo pagamento de um preço, sendo apenas um expediente administrativo para repor o trato sucessivo.
IV - Sendo assim, não é correto o recurso ao disposto no art. 301.º/1 CPC, devendo apurar-se o valor do bem imóvel disputado pelas partes, nomeadamente por arbitramento, caso necessário.V - Em ação de justificação notarial, não é admissível reconvenção que tenha em vista, tão-só, a declaração do contrário do pedido formulado pelo A.
Neste tocante, seguimos de perto o ac. desta Relação, de 14.5.2020, Proc. 2134/18.6T8AVR-A.P1, onde se lê:
«Como ensina Antunes Varela [RLJ, 121.º-14.], na contestação das acções de mera apreciação negativa não tem, em princípio, cabimento defesa por excepção (material ou peremptória), nem a dedução de reconvenção, mas apenas a alegação dos factos constitutivos do direito que o réu se arroga ou dos sinais demonstrativos da existência do facto que afirma; por sua vez, consoante o n.º 2 do artigo 584.º, servindo a réplica, – nesta espécie de acções com função diversa da que lhe é, de modo geral, atribuída no n.º 1 desse artigo, de dedução da defesa quanto à matéria da reconvenção –, para o autor impugnar aqueles factos e para alegar os factos impeditivos e extintivos do direito invocado pelo réu. A improcedência da acção de simples apreciação negativa envolve o reconhecimento do direito que o réu se arroga, o qual fica definitivamente estabelecido em face do autor, pelo que tem de se considerar como desadequado o pedido reconvencional da declaração de existência do direito formulado em tal tipo de acções, por prejudicialidade do mesmo, nos termos do art. 608.º, n.º 2 [Cfr. os Acórdãos do STJ de 30.01.03, CJ/STJ-03-I-68 e de 24.10.06, www.dgsi.pt, e ainda os Acórdãos da RC de 27.02.07 e 12.06.07, também em www.dgsi.pt.].
Conforme se escreveu no Acórdão do STJ de 30.01.03, citado na nota anterior, “(…) a improcedência de acção de simples apreciação negativa envolve - sem margem para tergiversação - o reconhecimento da existência do direito que o réu se arroga, que fica definitivamente estabelecida em face, ou vis à vis, da parte contrária. Por isso mesmo prejudicada a proposição pelo mesmo de ulterior acção de simples apreciação positiva (…), logo por aí se revela redundante a dedução de reconvenção, a que não pode atribuir-se mais valia alguma em relação à simples procedência da defesa deduzida em acção de simples apreciação negativa, não passando, nesse caso, de puro reverso da pretensão do autor, que se limita a pedir a declaração da inexistência de direito que o réu invoca.
Cometida a este, em tal acção, a prova desse direito, dificilmente se descortina o que é que em acção de simples apreciação negativa a dedução da reconvenção possa efectivamente acrescentar à simples defesa.”.
Assim, no caso das acções de impugnação judicial de escritura de justificação notarial, a simples improcedência da acção é suficiente para que o réu veja reconhecido, perante o autor, o seu direito de propriedade sobre os imóveis que constam da escritura, sendo, pois, redundante e inútil, pelas razões que acima se explicaram, a dedução de pedido reconvencional de reconhecimento daquele direito e de condenação do autor a ver esse direito reconhecido.
Mas, tendo a inadmissibilidade da reconvenção, nas acções de simples apreciação negativa, apenas como fundamento a inutilidade da mesma, esta inutilidade verifica-se somente em relação ao pedido reconvencional de reconhecimento do direito cuja declaração de inexistência é pedida, ou seja, ao pedido reconvencional formulado com fundamento na al. d) do n.º 2 do artigo 266.º.»
Quer isto dizer que, pretendendo-se na reconvenção como única finalidade o reverso da procedência do direito arrogado pela A., é absolutamente inútil o conhecimento do pedido reconvencional porquanto o que nele se pretende terá um de dois desfechos: ou a ação é julgada procedente e a reconvenção é, necessariamente improcedente; ou a ação naufraga, e o direito da Ré já resulta dos factos descritos na escritura de justificação notarial que a A. não conseguiu eficazmente impugnar."
*3. [Comentário] Com a devida consideração, discorda-se da orientação tomada no acórdão quanto à inadmissibilidade da reconvenção nas acções de apreciação negativa. Isto sem discutir se uma acção de impugnação judicial pode ser qualificada como uma acção de simples apreciação negativa.
O problema tem a ver, antes do mais, com a distribuição do ónus da prova nas acções de apreciação negativa. Se se entende que o réu tem o ónus de provar os factos constitutivos do seu direito e que, portanto, a improcedência da acção pressupõe que o réu prove o seu direito, então a reconvenção é efectivamente inútil. Como se sabe, foi esta orientação que foi adoptada no Ac. STJ 1/2008, de 31/3.
O problema é que esta orientação implica que, se o autor pedir a declaração de que o réu não é titular de um direito, este réu só pode obter a improcedência da acção, não através da contestação dos factos articulados pelo autor, mas antes através da prova de que é titular do direito. Isto equivale a exigir que o réu de uma acção se simples apreciação negativa tenha de deduzir, de forma implícita, um pedido reconvencional.
Ora, constitui uma regra indiscutível que a acção improcede se o autor não provar os factos que alega. Se isto é assim, como admitir que, nas acções de apreciação negativa, o reu só possa obter a improcedência da acção se, para todos os efeitos, deduzir um pedido reconvencional de reconhecimento do seu direito e se provar os respectivos factos constitutivos?
MTS