Contitulares de quotas;
representante comum; legitimidade processual*
1. O sumário de RG 22/5/2025 (2838/24.4T8VNF.G1) é o seguinte:
I - Até à partilha da herança do sócio falecido e caso exista mais do que um sucessor, a respectiva participação social que era detida por aquele (que integra a herança e que permanece indivisa), fica na titularidade dos seus sucessores em regime de contitularidade (art. 225º do C.S.Comerciais).II - Por força do regime jurídico específico consagrado nos arts. 222º a 224º e 303º do C.S.Comerciais, nas relações com a sociedade, para o exercício dos direitos sociais dos contitulares de uma participação social indivisa (quota ou acção), situação em que existe uma igualdade qualitativa das situações jurídicas dos vários contitulares (ou seja, quando esses direitos não têm natureza exclusivamente individual), a lei societária impôs a actuação/exercício através de um representante comum, afastando a possibilidade de exercício em conjunto por todos contitulares (ou seja, em litisconsórcio necessário).III - Esta imposição legal do exercício dos direitos inerentes à participação social através de representante comum (arts. 222º/1 e 303º/1) apresenta um caracter imperativo.IV - Este regime jurídico específico da lei societária aplica-se, necessariamente, aos casos em que os contitulares da participação social são os herdeiros do falecido sócio ou acionista (uma vez que essa participação permanece indivisa na contitularidade daqueles até à partilha da herança) e, por via disso, afasta a regra do litisconsórcio necessário prevista no art. 2091º/1 do C.Civil.V - Nos nºs. 2 e 3 do art. 223º, prevêem-se quatro modos de designação do representante comum dos contitulares da participação social: por lei, por disposição testamentária, por nomeação dos contitulares ou por nomeação do Tribunal.VI - Um dos casos típicos de designação do representante comum pela lei é precisamente o do cabeça-de-casal, a quem, nos termos do art. 2079º do C.Civil, pertence e compete a administração da herança, até à sua liquidação e partilha. Registe-se que o exercício das funções da cabeça-de-casal circunscreve-se aos actos de administração da herança e não aos actos de disposição.VII - No caso dos contitulares serem os herdeiros de participação social que integra uma herança ainda indivisa, esse representante comum é o cabeça-de-casal, então mais temos que concluir que é apenas o cabeça-de-casal que dispõe de legitimidade processual para, sozinho e sem necessidade intervenção de todos os contitulares (em litisconsórcio), instaurar as acções judiciais que visem exercer esses direitos sociais, desde que traduzam actos de simples administração (e não actos de disposição, como aqueles que se encontram previstos no nº 6 do art. 223º).VIII - O Autor não é representante comum dos contitulares da quota indivisa nos termos do disposto no art. 222º/1 e, por via disso, não pode, por si só (enquanto mero contitular isolado), exercer os direitos sociais inerentes a esta participação social, carecendo, portanto, de legitimidade processual activa para instaurar a presente acção especial (não sendo o direito de destituição do gerente da sociedade Ré, por natureza, de exercício estritamente individual, então, por força de lei imperativa, o respectivo exercício tem que ser levado a cabo através de representante comum).IX – O regime jurídico específico da contitularidade da quota da lei societária não estabelece qualquer litisconsórcio necessário: não determina a intervenção conjunta de todos os contitulares, antes impondo, de forma imperativa, a intervenção (para o exercício dos direitos sociais inerentes à quota indivisa) através de um representante comum, sendo a este que pertence o direito de exercício e não aos próprios contitulares.X - Estando-se perante um direito que, por força de lei imperativa, apenas pode ser exercido por um representante comum dos contitulares, então não estamos perante uma ilegitimidade activa decorrente da falta de intervenção no processo dos demais titulares, inexistindo, assim, uma situação de preterição de litisconsórcio necessário, nos termos do art. 33º do C.P.Civil de 2013, e que seja sanável mediante convite à sua intervenção principal em consonância com o disposto nos arts. 6º/2, 316º e 318º/1a) e 590º/2a) do C.P.Civil de 2013; trata-se sim da ausência em juízo daquele que pode exercer o direito em representação dos contitulares (ou seja, o representante comum), o que implica que se esteja perante um caso de excepção dilatória insuprível (não haveria que fazer intervir os demais titulares do direito, mas sim substituir o autor da acção pela pessoa que efectivamente tem o direito de actuar em juízo).
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"Para efeitos de apreciação da legitimidade das partes há que definir quais são os sujeitos da relação jurídica material em função da forma como ela é configurada/desenhada pelo autor em razão da factualidade inserida na petição inicial.
Ora, para além da alegação sobre a constituição da sociedade (com dois sócios, cada um titular de uma quota correspondente a 50% do capital social), sobre o falecimento de um dos sócios e sobre o registo da quota do sócio falecido favor dos herdeiros (em comum para todos eles e sem determinação de parte), e para além da alegação dos actos praticados pelo sócio gerente que (no entender do autor) configuram justa causa de destituição do gerente, o Autor limitou-se a alegar (através de matéria de carácter absolutamente jurídico) que «não obstante tal registo, os contitulares de tal quota exercem os direitos a ela inerentes através de representante comum, no caso o ora Autor - AA» (art. 4º da petição), nada tendo alegado quer no sentido de a herança do sócio falecido já ter sido partilhada, quer no sentido de ser ele autor quem desempenha as funções de cabeça-de-casal na referida herança, quer no sentido de inexistir disposição testamentária a designar o representante comum, quer no sentido de que ter existido uma deliberação dos contitulares/herdeiros a designar o autor como representante comum e/ou que esta designação foi comunicada à sociedade Ré, quer no sentido de ele autor ter sido nomeado pelo Tribunal como representante comum.
E, no articulado de resposta à excepção de ilegitimidade deduzida pela Ré, o Autor manteve a omissão de alegação sobre as matérias supra identificadas, mas confirmou que a quota do falecido sócio se encontra indivisa (para além de ter invocado que tem a qualidade de interessado na presente acção e, por isso, tem legitimidade).
No presente recurso, o Autor volta a confirmar que a quota está indivisa [cfr. conclusão C], e, embora não o tenha consignado nas respectivas conclusões, no estrito âmbito das alegações, invoca de forma muito singela que «os contitulares e herdeiros elegeram o recorrente como seu representante comum».
Ora, para além de não ter sido incluída no objecto do recurso (ou seja, nas respectivas conclusões) e para além de constituir matéria absolutamente conclusiva (não se concretizando o momento em ocorreu tal eleição nem a forma como foi realizada), a transcrita alegação configura manifestamente a dedução de uma questão nova: [...]
Nestas circunstâncias, perante o “quadro factual” que pode ser validamente considerado (ou seja, o inserto pelo Autor na petição inicial), verifica-se que a quota de 50% do capital (no valor nominal) detida pelo sócio CC na sociedade Ré integra a herança aberta na sequência do seu óbito do mesmo, passando a ser da titularidade dos seus herdeiros (cônjuge e dois filhos, sendo um deles o aqui Autor) em regime de contitularidade até à partilha da herança.
Frise-se que nestes autos não foi sequer alegado já ter sido realizada a partilha da herança do sócio falecido (aliás, a demonstração da sua realizada só pode ser provada por prova documental, a qual também não foi apresentada no processo), sendo que o mero registo da quota a favor dos herdeiros (em comum para todos eles e sem determinação de parte) é, em si mesmo, insusceptível de traduzir a efectiva existência de partilha da herança.
Deste modo, e como antedito, como estamos perante uma situação em que os contitulares da quota indivisa são os herdeiros do falecido sócio (participação social permanece indivisa e na contitularidade daqueles até à partilha da herança), é-lhe aplicável regime jurídico específico consagrado na lei societária para regular a contitularidade da quota, previsto nos arts. 222º a 224º do C.S.Comerciais.
Como supra se explicou, este regime jurídico específico da lei societária afasta a aplicação da regra do litisconsórcio necessário prevista no art. 2091º/1 do C.Civil, donde decorre que não podia o Tribunal a quo apurado da legitimidade processual do Autor para instaurar a presente acção à luz deste preceito, como efectivamente o fez na decisão recorrida. Portanto, porque se mostra inaplicável o preceito legal em que o Tribunal a quo alicerçou a ilegitimidade do Autor, não se pode subscrever a decisão recorrida no que concerne à fundamentação na qual alicerçou a declaração da excepção dilatória de ilegitimidade activa.
Tendo em consideração que o regime jurídico específico da contitularidade previsto na lei societária impõe imperativamente que o exercício dos direitos inerentes à participação social através de representante comum (art. 222º/1), tendo em consideração que esse regime prevê quatro modos de designação do representante comum (por lei, por disposição testamentária, por nomeação dos contitulares ou por nomeação do Tribunal - art. 223º/1 a 3), e tendo em consideração que um dos casos de designação do representante comum pela lei é precisamente o do cabeça-de-casal, então, por decorrência legal, no caso em apreço, as funções de representante comum dos herdeiros contitulares da quota indivisa competem ao cabeça-de-casal da herança do falecido sócio.
Assinale-se que a presente acção de especial de destituição de titulares de órgãos sociais (com medida cautelar de suspensão imediata) corresponde ao exercício de um direito social inerente à participação social que era detida pelo sócio falecido, traduzindo um acto de simples administração, e não configura qualquer dos actos de disposição previstos no nº6 do art. 223º, nem se tratando de um direito com uma natureza exclusivamente individual.
Não tendo o Autor alegado que lhe compete o cargo de cabeça-de-casal na herança aberta por óbito do sócio CC, e acrescendo que, nos termos do art. 2080º/1a) do C.Civil, o exercício desse cargo compete ao cônjuge sobrevivo (ou seja, no caso em apreço, à herdeira DD), então temos necessariamente que concluir que o aqui Autor, por não ser o cabeça-de-casal da herança em causa, não é o representante comum dos contitulares da quota indivisa nos termos e para os efeitos do art. 222º/1.
Assinale-se que, embora o art. 2084º do C.Civil permita que, por acordo de todos os interessados, possa ser entregue a administração da herança e o exercício das funções de cabeça de casal a qualquer outra pessoa (e, nomeadamente, não cumprir a ordem de deferência do cargo estatuída no citado art. 2080º), constata-se que o Autor também não alegou quaisquer factos no sentido de ter existido um tal acordo para a sua nomeação como cabeça-de-casal.
Acresce que, mesmo admitindo, por mera hipótese de raciocínio, que o Autor tivesse sido designado como representante comum por deliberação de todos os contitulares nos termos da 2ª parte do art. 223º (e, como já se referiu, nada alegou neste sentido), esta nomeação sempre seria nula enquanto o cabeça-de-casal não fosse removido do respectivo cargo ou destituído em acção judicial intentada para o efeito, com fundamento em justa causa (art. 2086º do C.Civil) já que, por imperativo legal, é o cabeça-de-casal quem é o representante comum dos respectivos contitulares (o Autor também nada alegou no sentido de que o cabeça-de-casal da herança do sócio falecido tenha sido removido ou destituído do cargo).
Mais: mesmo admitindo, também por mera hipótese de raciocínio, que a herança já tinha sido partilhada, como já se deixou antedito, o Autor não produziu qualquer alegação concreto sobre quando (momento temporal) e de que forma (nomeadamente, o cumprimento da parte final do nº1 do art. 223º) foi deliberado por todos os contitulares a sua designação como representante comum.
Decorre do exposto que o Autor não é representante comum dos contitulares da quota indivisa nos termos do disposto no art. 222º/1 e, por via disso, não pode, por si só (enquanto mero contitular isolado), exercer os direitos sociais inerentes a esta participação social, carecendo, portanto, de legitimidade processual activa para instaurar a presente acção especial (não sendo o direito de destituição do gerente da sociedade Ré, por natureza, de exercício estritamente individual, então, por força de lei imperativa, o respectivo exercício tem que ser levado a cabo através de representante comum).
Cumpre ainda fazer uma breve nota: embora não tenha suscitado a questão no presente, como já se referiu, no articulado de resposta, o Autor defendeu a sua legitimidade em razão de ter a «qualidade de interessado» para efeitos do disposto no art. 1055º/1 do C.P.Civil de 2013 (“O interessado que pretenda a destituição judicial de titulares de órgãos sociais, ou de representantes comuns de contitulares de participação social, nos casos em que a lei o admite, indica no requerimento os factos que justificam o pedido”). Sucede que o termo «interessado» expresso neste normativo está directamente conexionado com a previsão do art. 257º do C.S.Comerciais (aplicável às sociedades por quotas), do qual resulta que o interessado, ou melhor, o interessado com legitimidade para intentar a acção especial de destituição de gerente depende da verificação de uma das três situações previstas nos nºs. 3, 4 e 5 do mesmo [---]: quando se pretenda a destituição com justa causa de gerente com direito especial, a acção tem que ser intentada pela sociedade; quando se pretenda a destituição com justa causa, a acção é intentada por qualquer sócio contra a sociedade; mas se a sociedade tiver apenas dois sócios, a acção é intentada por um sócio contra o outro. Portanto, com excepção do caso de destituição do gerente com direito especial, o interessado para exercer judicialmente o direito social de destituição do gerente (com justa causa) é sempre um sócio, pelo que, como no caso concreto estamos perante uma contitularidade de quota indivisa, aplica-se o regime jurídico específico da contitularidade previsto na lei societária, ou seja, a acção tem que ser interposta pelo representante comum dos contitulares. Deste modo, ao contrário do alegado naquele articulado, porque é contitular e não o sócio único detentor da quota, o Autor não tem a qualidade de «interessado» para efeitos do citado art. 1055º/1.
Consequentemente e sem necessidade de outras considerações, perante tudo o que supra se expôs e concluiu, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que o Autor/Recorrente carece de legitimidade processual activa para intentar a presente acção especial de destituição de titular de órgãos sociais e, por via disso, ainda que com base em fundamentação jurídica diversa da consignada na decisão recorrida, verifica-se a excepção dilatória da ilegitimidade do Autor que foi declarada pelo Tribunal a quo, conducente à absolvição da instância dos Réus [arts. 278º/1d), 576º/1 e 2, 577ºe), e 595º/1a) do C.P.Civil de 2013]."
*3. [Comentário] a) Concorda-se com a solução dada no acórdão, mas dentro de um completamente distinto enquadramento jurídico.
b) O art. 222.º, n.º 1, CSC (que tem como epígrafe "Contitularidade da quota") estabelece o seguinte: "Os contitulares de quota devem exercer os direitos a ela inerentes através de representante comum". O regime é reproduzido no art. 303.º, n.º 1, CSC quanto à contitularidade de acções.
Como resulta do disposto no art. 223.º, n.º 1, CSC, o representante comum pode ser um representante legal ou voluntário. Em qualquer dos casos, a lei institui uma vulgar situação de representação: perante a sociedade, os contitulares da quota são representados por um representante comum. Como é claro, os contitulares continuam contitulares e o representante é apenas um representante.
Na transposição deste regime para o campo processual há que manter a dualidade entre os contitulares e o representante. O regime processual não pode deixar de ser consonante com o regime substantivo.
Se a lei fala de um representante comum dos contitulares, então qualquer acção respeitante às relações entre esses contitulares e a sociedade tem de ser proposta por esses contitulares contra a sociedade ou pela sociedade contra esses contitulares, sendo estes contitulares representados pelo representante comum. Os contitulares são necessariamente partes e todos eles são representados em juízo pelo representante comum. Se, no regime substantivo, há vários contitulares e um representante comum, no regime processual não pode deixar de haver várias partes e o mesmo representante comum.
Mais: todos os contitulares têm de estar em juízo como litisconsortes necessários, o que, em termos práticos, significa que todos têm de demandar ou de ser demandados. Não faz sentido que haja um representante que representa em juízo todos os contitulares sem que todos estes sejam partes.
Se o representante comum dos contitulares for um cabeça-de-casal, o regime não deixa de ser aplicado, atendendo a que, qualquer que seja a solução resultante do regime geral do cabeça-de-casal, o que deve ser aplicado é o regime especial que consta do art. 222.º, n.º 1, CSC. Aliás, não faria sentido que os regimes variassem consoante o representante comum fosse um cabeça-de-casal ou alguém que não tivesse essa qualidade. Esse regime especial tem de valer para qualquer representante comum.
Se o representante comum dos contitulares for um cabeça-de-casal, o regime não deixa de ser aplicado, atendendo a que, qualquer que seja a solução resultante do regime geral do cabeça-de-casal, o que deve ser aplicado é o regime especial que consta do art. 222.º, n.º 1, CSC. Aliás, não faria sentido que os regimes variassem consoante o representante comum fosse um cabeça-de-casal ou alguém que não tivesse essa qualidade. Esse regime especial tem de valer para qualquer representante comum.
c) Do exposto decorre que, com a devida consideração, não se pode entender que o representante comum dos contitulares pode, ele próprio, ser parte, isto é, demandar ou ser demandado. Discorda-se, portanto, do sumariado nos n.º IV, VII e, por maioria de razão, IX e X.
Aliás, para que o representante comum dos contitulares pudesse ser parte em juízo seria necessário que lhe fosse reconhecida a qualidade de substituto processual desses contitulares, ou seja, seria indispensável que a lei lhe atribuísse a qualidade de parte para litigar em juízo com base no direito alheio dos contitulares (que então seriam partes substituídas). Parece indiscutível que nada disto pode ser retirado do disposto no art. 222.º, n.º 1, CSC quanto a uma situação de representação.
Aliás, para que o representante comum dos contitulares pudesse ser parte em juízo seria necessário que lhe fosse reconhecida a qualidade de substituto processual desses contitulares, ou seja, seria indispensável que a lei lhe atribuísse a qualidade de parte para litigar em juízo com base no direito alheio dos contitulares (que então seriam partes substituídas). Parece indiscutível que nada disto pode ser retirado do disposto no art. 222.º, n.º 1, CSC quanto a uma situação de representação.
MTS