"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



18/03/2026

Jurisprudência 2025 (111)


Erros materiais;
lapso manifesto; correcção


1. O sumário de STJ 27/5/2025 (1209/21.9T8PVZ-E.P1.S1) é o seguinte:

I – Havendo a A., na acta da audiência de julgamento, produzido determinada declaração confessória relativamente ao reconhecimento do arrendamento sobre duas fracções, identificadas pelas letras “O” e “P”, e tendo o tribunal de 1ª instância, inadvertidamente, por lapso material manifesto, como resulta do seu texto e contexto, acrescentado na sentença homologatória o reconhecimento do arrendamento uma terceira fracção, identificada pela letra “Q”, impunha-se, nessa medida e naturalmente, a sua rectificação, a qual era absolutamente lícita por permitida nos termos dos artigos 613º, nº 3 e 614º do Código de Processo Civil, a tal não obstando a pretensa constituição do caso julgado, assente no alegado (e inexistente) esgotamento do poder jurisdicional do juiz da causa.

II - A circunstância de a A. não haver oportunamente interposto recurso de apelação contra a decisão de 1ª instância – provavelmente por não se haver apercebido do mencionado lapso material e por não ter tido acesso imediato à acta da audiência, confiando que a mesma reproduziria os termos consensualizados entre as partes – não obsta à sua correcção em conformidade com as disposições legais referidas.

III - A possibilidade de correcção de lapsos materiais manifestos, absolutamente inequívocos e que resultam da leitura do respectivo texto e contexto, em nada ofende os princípios da certeza e segurança na aplicação do direito, nem as finalidades e imperativos gerais consagrados no artigo 205º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"– Da invocada ofensa ao caso julgado. Erro manifesto na prolação da sentença de 1ª instância, homologatória da confissão produzida pela A.

Diga-se, desde já, que se concorda com o decidido no acórdão recorrido pelos fundamentos aí consignados.

Conforme lapidarmente se refere no aresto:

“Há então que indagar se estamos perante uma situação de lapso manifesto, como o entendeu a 1ª Instância, suscetível de ser havido como erro material e, por isso, retificável a todo o tempo, se nenhuma das partes recorrer, nos termos do art. 614º do Cód. Proc. Civil.

Este artigo dispõe o seguinte no seu nº 1: «Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no nº 6 do artigo 607º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.»

A propósito do erro material, escreve ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, reimpressão, 1984, pág. 130) que “importa distinguir cuidadosamente o erro material do erro de julgamento. O erro material dá-se quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou despacho não coincide com o que juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real. O juiz queria escrever «absolvo» e por lapso, inconsideração, distração, escreveu precisamente o contrário: condeno.

O erro de julgamento é espécie completamente diferente. O juiz disse o que queria dizer; mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra factos apurados. Está errado o julgamento. Ainda que o juiz, logo a seguir, se convença de que errou, não pode (…) emendar o erro.”

Por seu turno, para CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 1969, II, 313), “o erro material ou lapso é a inexactidão ou omissão verificada em circunstâncias tais que é patente, através dos outros elementos da sentença ou até do processo, a discrepância com os dados verdadeiros e se pode presumir por isso uma divergência entre a vontade real do juiz e o que ficou escrito.”

Já no erro de julgamento (ou erro judicial) ocorre uma divergência entre a verdade fáctica ou jurídica e a afirmada na decisão, ou seja, verifica-se quando o juiz disse o que pretendia, mas decidiu ou julgou mal.

O erro material é, pois, uma divergência entre a vontade declarada e a vontade real do juiz expressa na decisão judicial. Deste modo, este erro no ato processual decisório é o equivalente ao erro-obstáculo tratado no direito substantivo.

Todavia, como sempre será difícil apurar se ocorreu correta ou errada vontade real do juiz, a lei apenas releva o erro material que seja “manifesto”.

Ora, para que seja qualificado como “manifesto” o erro material deve ser apreensível externamente através do contexto da decisão, de tal forma que possa ser percebido por outrem (que não apenas pelo juiz que a proferiu) que o julgador escreveu coisa diversa da que pretendia, não se tratando de um erro de julgamento.

O erro manifesto é assim aquele que facilmente se detete e se identifique como tal pelo e no seu contexto e que respeite à expressão material da vontade e já não aquele que possa ter influenciado a formação dessa vontade.

No erro material – erro de escrita, erro de cálculo ou inexatidão devida a omissão ou lapso manifesto (cfr. art. 249º do Cód. Civil1) - ostensivo ou manifesto não está em causa o conteúdo do ato decisório, mas sim, a sua expressão material.

Deste modo, não pode ser qualificada como retificação uma alteração da parte decisória do acórdão cuja incorreção material se não detetava da leitura do respetivo texto” – cfr. Ac. STJ de 10.3.2015, p. 706/05.6TBOER.L1.S1, relatora MARIA DOS PRAZERES BELEZA, disponível in www.dgsi.pt.

Em suma, o erro material tem que emergir do próprio texto da decisão, tem que se traduzir numa vontade declarada que, sem margem para dúvidas, se percebe não corresponder à vontade real do juiz que proferiu a decisão – cfr. Ac. STJ de 13.7.2021, p. 380/19.4 T8OLH-D.E1.S1, relator BARATEIRO MARTINS, disponível in www.dgsi.pt.

O erro terá, pois, que se evidenciar não apenas para o juiz que proferiu a decisão, mas também para quem a lê.

3. Posto isto, regressando ao caso concreto, entendemos, à semelhança da 1ª Instância, que estamos perante uma situação de erro material devido a lapso manifesto.

Vejamos então.

Na audiência de julgamento agendada para 16.9.2024, no decurso de negociações havidas entre os mandatários das partes, a autora, através do seu ilustre mandatário, confessou o pedido reconvencional, aceitando que a ré é, desde dezembro de 2008, arrendatária das frações designadas pelas letras "O" e " P" do imóvel identificado no artigo ...da petição inicial, sendo o mesmo contrato regulado nos termos do contrato celebrado em 4 de fevereiro de 1999 cuja cópia se encontra junta sob doc. n.º 1 da contestação.

Logo de seguida, mas após ter sido explicado aos legais representantes da autora o teor da precedente confissão/desistência, do que estes ficaram cientes e aceitaram, a Mmª Juíza “a quo” consignou o s2eguinte na sentença que proferiu:

“Atento o disposto nos artºs. 277º, al. d), 283º, nº 1, 284º, todos do Código de Processo Civil, homologo pela presente sentença a desistência e confissão dos pedidos que a autora apresentou, nos termos supra consignados, pelo que, em consequência, se absolve a ré, “Malvelar II Industria Têxtil, Lda.”, dos pedidos formulados nas alíneas a), b) e e) da petição inicial, sendo que, atenta a confissão feita pela autora, se reconhece que a ré, desde dezembro de 2008 é arrendatária das frações designadas pelas letras "O" "P" e “Q" do prédio urbano identificado no artigo ...da petição inicial nos termos consignados pela autora.”

Ou seja, a Mmª Juíza “a quo” homologou a confissão da autora efetuada em ata, aceitando que a ré é, desde dezembro de 2008, arrendatária das frações designadas pelas letras “O” e “P”, mas por manifesto lapso acrescentou-lhe a letra “Q”, que não constava dessa confissão.

Mais reforça estarmos perante um manifesto lapso a circunstância de na sentença proferida, em que também se julgou extinta a instância quanto aos pedidos formulados nas alíneas c) e d) da petição inicial, se ter escrito que a autora confessou nos autos “que reconhece que a ré tem a qualidade de arrendatária das frações "O" e " P" do imóvel identificado no artigo 1.º da petição inicial, sendo o mesmo contrato regulado nos termos do contrato celebrado em 4 de fevereiro de 1999.”

Assim, do confronto entre o teor do que se mostra confessado pela autora no ponto I e o que foi escrito na subsequente sentença homologatória proferida nos termos dos arts. 283º, nº 1, 284º e 290º do Cód. Proc. Civil, não pode, a nosso ver, deixar de se concluir que a referência que nela foi feita à aditada fração “Q” se ficou a dever a um lapso manifesto, o qual é suscetível de retificação a todo o tempo nos termos atrás referidos e que decorrem do disposto no art. 614º do mesmo diploma.

Com efeito, do próprio texto da sentença homologatória flui, sem qualquer margem para dúvida, que a menção nela feita à fração designada pela letra “Q” não corresponde à vontade real da Mmª Juíza “a quo”.

Há, por isso, erro material, originado numa situação de lapso manifesto, evidente não apenas para o juiz que proferiu a decisão, mas também para qualquer pessoa que a leia, e não erro de julgamento.

A sua retificação, neste caso, não constitui qualquer afronta à regra do esgotamento do poder jurisdicional prevista no art. 613º, nº 1 do Cód. Proc. Civil”.

Vejamos:

A decisão proferida colegialmente pelo Tribunal da Relação do Porto é eloquente e certeira, não se justificando tecer outros especiais considerandos, desenvolvimentos ou acrescentos sobre o tema.

Dir-se-á unicamente e de forma resumida:

Na situação sub judice o que aconteceu, basicamente, foi que a A., na acta da audiência de julgamento, produziu determinada declaração confessória relativamente a apenas duas fracções, identificadas pelas letras “O” e “P”, reconhecendo quanto a elas a qualidade de arrendatária da Ré.

O que se compatibiliza com o facto de o seu pedido formulado na petição inicial dizer igualmente unicamente respeito a essas mesmas fracções, o que veio a ser aliás esclarecido na réplica que oportunamente apresentou.

Contudo, o tribunal de 1ª instância, por lapso manifesto e objectivo, acrescentou inadvertidamente à homologação da confissão uma terceira fracção, identificada pela letra “Q”, engano ostensivo esse que resulta com total evidência da mera leitura do texto e do contexto da decisão em causa.

Impunha-se, nessa medida e naturalmente, a rectificação pedida, a qual era absolutamente lícita por permitida nos termos dos artigos 613º, nº 3 e 614º do Código de Processo Civil, a tal não obstando a pretensa constituição de caso julgado, assente no dito (e inexistente) esgotamento do poder jurisdicional do juiz da causa.

Conforme referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa in “Código de Processo Civil Anotado. Volume I. Parte Geral e Processo de Declaração. Artigos 1º a 702º”, Almedina 2020, 2ª edição, a página 761:

“O regime é justificadamente mais brando quando estão em causa meros lapsos de escrita, erros de cálculo ou inexactidões que, em geral, são devidos a lapso manifesto: é preciso que, ao ler o texto, se veja que há erro e logo se entenda o que se queria dizer. A correcção constitui complemento e parte integrante da sentença, por aplicação analógica do artigo 671º, nº 2”.

A circunstância de a A. não haver oportunamente interposto recurso de apelação contra a decisão de 1ª instância – provavelmente por não se haver apercebido do mencionado lapso material e por não ter tido acesso imediato à acta da audiência, confiando que a mesma reproduziria os termos consensualizados entre as partes – não obsta à sua correcção em conformidade com as disposições legais referidas.

Acrescente-se ainda ser bem revelador da existência insofismável do manifesto lapso de escrita em que a juíza de 1ª instância incorreu o facto de sobre o arrendamento respeitante fracção com a letra “Q” existir pendente, em separado, um outro processo judicial, a acção de despejo nº 3114/21.0..., que corre termos com plena autonomia, e em que é invocada pela A. causa de pedir absolutamente distinta, o que significa naturalmente que o objecto dos presentes autos se circunscreveu apenas dos arrendamentos das fracções designadas pelas letras “P” e “O”.

De resto, nesse outro processo veio a ser proferida sentença condenatória da Ré, datada de 4 de Fevereiro de 2025, não transitada ainda em julgado, a ordenar a entrega da fracção identificada pela letra “Q” à A., sua proprietária, por razões jurídicas não invocadas nem esgrimidas nos presentes autos.

No mesmo sentido, na presente acção havia sido proferido o despacho datado de 10 de Janeiro de 2022 nos seguintes termos:

“Compulsados os autos, entende o Tribunal poder conhecer do mérito da causa no despacho saneador, pressupondo, não apenas que o objecto do pedido de reivindicação formulado pela Autora nestes autos se restringe aos espaços 4 e 5 identificados na planta anexa à petição inicial, ou seja, à “fracções” “O” e “P” do imóvel identificado na petição inicial, como também que o contrato promessa de arrendamento de 4 de Fevereiro de 1999 configura um contrato de arrendamento nulo por inobservância da forma legalmente prescrita. [...]

Daqui resulta que sempre esteve unicamente em causa na presente acção a validade e subsistência dos contratos de arrendamentos celebrados sobre as fracções denominadas pelas letras “O” e “P” e não sobre a designada sob a letra “Q”, relativamente à qual a A. instaurara processo judicial autónomo, tal como a Ré bem sabia.

Só o patente e manifesto erro da julgadora de 1ª instância explica o carácter indevidamente extensivo da sentença homologatória, de que a Ré pretende agora convenientemente aproveitar-se."

[MTS]