I – O prazo de prescrição do direito de indemnização fundado na responsabilidade civil extracontratual inicia-se com o conhecimento pelo lesado do direito que lhe pertence (cf. art. 498º, nº 1, do C.Civil, aplicável à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas coletivas de direito público ex vi do art. 5º do “Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas” - RRCEE).II - No que concerne ao início do prazo da prescrição, aplica-se o critério preceituado no art. 306º, nº 1 do C.Civil de o prazo prescricional “começar a correr quando o direito puder ser exercido”.III – Assim quando, como na situação vertente, estava em causa a administração da justiça (em sentido lato), é necessário para começo da contagem do prazo que o lesado tenha efetivo e certificado conhecimento do direito que lhe compete, isto é, o prazo apenas corre a partir do momento em que o mesmo soube, de forma segura e consistente, ter direito a indemnização pelos danos que sofreu [e não da consciência, da possibilidade legal do ressarcimento], o que só ocorreu com a decisão absolutória no processo crime instaurado contra si.IV – Acrescendo que no segmento em que está invocada a responsabilidade civil do Estado decorrente da “função jurisdicional”, com referência ao erro judiciário, são as próprias normas legais atinentes a estabelecer (como pressuposto processual) que o início do prazo de prescrição ocorre a partir da revogação da decisão judicial (art. 13º do mesmo RRCEE).
Vamos começar a apreciação neste particular sublinhando que se está perante ação sustentada em situação de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.
Sendo de considerar, quanto à matéria da prescrição, o seguinte:
«Artigo 5.ºPrescriçãoO direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas colectivas de direito público e dos titulares dos respectivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição.»
Sendo certo que a citada norma do artigo 498.º do Código Civil, para o que ora releva, preceitua o seguinte:
«1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.»
Por outro lado, o art. 306º, nº 1 deste mesmo C.Civil, com a epígrafe de “Início do curso da prescrição”, determina que «[O] prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido». [...]
«Artigo 13.ºResponsabilidade por erro judiciário1 - Sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto.
2 - O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.»
Face a este quadro normativo, será que se pode afirmar que a A. tinha conhecimento do direito de pedir o ressarcimento pelos danos sofridos com a atuação das entidades públicas (leia-se, IVV, MºPº e Juiz) desde a apreensão dos produtos vínicos (Março de 2001), ou no mínimo, desde a data em que parte desse produto lhe foi restituído em Julho de 2001, estando, assim em condições objetivas legais de o exercer?
Respondeu-lhe positivamente a decisão recorrida – ainda que admitindo a extensão do inicio da contagem do prazo da prescrição a (no máximo) 2003 – e daí ter considerado procedente a exceção de prescrição invocada pelos RR..
Sucede que, quanto a nós, a resposta devia ter sido negativa.
Senão vejamos.
Em termos gerais e no que concerne ao início do prazo da prescrição, tem-se entendido que o critério preceituado no art. 306º, nº 1, do C.Civil de o prazo prescricional “começar a correr quando o direito puder ser exercido”, tem carácter supletivo, porquanto cede perante outras soluções consagradas na lei quanto ao início do prazo prescricional.
Sendo que o conhecimento do direito equivale à consciência da possibilidade legal do ressarcimento dos danos que ocorreram por virtude de certo facto ou atuação, não necessitando o lesado de saber o quantum de indemnização a que tem direito.
Donde, o essencial é que saiba que tem direito a indemnização pela ocorrência, verificação e concretização dos pressupostos fácticos que subjazem ao prejuízo e que fundamentam a responsabilidade.
De referir que, na circunstância, a decisão danosa consistia na injustificada apreensão de produtos vinícolas em 2001, apreensão essa imputável ou praticada por mais do que uma entidade (IVV e MºPº), erro judiciário na manutenção dessa apreensão (em sede do processo criminal) e atraso na administração da justiça (atenta a data da efetiva desapreensão, só operada em 2011).
Ocorre que, salvo o devido respeito, a responsabilidade civil que foi acionada nos autos tinha como pressuposto nuclear o conhecimento pela A./lesada, da decisão absolutória no processo crime instaurado contra si.
Atente-se que estava em causa na situação ajuizada a administração da justiça (em sentido lato), sendo certo que a brigada da IVV que foi a primeira interveniente no caso, enquanto atuou no âmbito das suas funções de fiscalização, tinha a qualidade de “órgão de polícia criminal” [---], e como tal denunciou ao MºPº a situação [cf. factos “provados” sob “2.” a “4.”], após o que foi instaurado o atinente processo crime.
Assim, quanto à atuação da brigada da IVV que procedeu à apreensão dos produtos vínicos, só após a dita decisão absolutória é que ficou reconhecida a desnecessidade, inadequação ou desproporcionalidade dos meios utilizados pelo Estado.
Idem se diga quanto à intervenção do MºPº de validar a apreensão.
E quanto ao erro judiciário na avaliação da situação, até existe o pressuposto processual expresso da prévia revogação da decisão danosa.
O que por maioria de razão vale quanto ao verificado atraso na administração da justiça.
Sendo por assim ser que o critério geral de que o prazo de prescrição se inicia com o conhecimento dos factos que integram os pressupostos legais do direito de indemnização, tem a especificidade da situação complexa aqui ajuizada. [...]
Merece-nos, assim, acolhimento o aduzido pela A./recorrente nas suas alegações recursivas no sentido de que só após a decisão absolutória do processo «(…) fica reconhecida a desnecessidade, inadequação ou desproporcionalidade dos actos e dos meios utilizados pelo Estado e pelas demais entidades públicas no processo, tidos como errados e violadores dos direitos da Recorrente e, em consequência, geradores da obrigação de indemnizar».
De referir que com total acerto a este propósito e mais aprofundadamente, exprimiu-se a A./recorrente nos seguintes termos:
«(…) No caso, o direito da Recorrente só podia ser exercido quando foi proferida a Sentença do Tribunal Judicial do Bombarral, de 2 de Junho de 2011.
Antes desse momento, a Recorrente não sabia se teria, ou não, direito a um pedido indemnizatório pelos danos causados pela apreensão (excessiva ou não) de mais de 10.000.000 de litros de vinho, nem este existia, na verdade.
É certo que a Recorrente, como se afirmou nestes autos, desde o início do processo-crime, estava convencida da genuinidade e qualidade do vinho e da aguardente apreendidos e, por isso, sempre pugnou pela demonstração da sua inocência, mas esta convicção da Recorrente não se equipara ao conhecimento do direito de indemnização a que alude o supra citado art. 498.º, n.º 1, do CC.
Até porque a existência ou não de produtos vínicos adulterados ou falsificados não era uma questão óbvia ou linear, como, aliás, o demonstra o facto de durante o processo crime terem sido realizadas análises com resultados contraditórios.
Por isso, só em 2 de Junho de 2011, com a prolação da Sentença que decidiu que os produtos apreendidos eram genuínos e regulares, que os actos praticados pelos Recorridos eram injustificados e descabidos e que a referida Sentença de 2002 enfermou de erros grosseiros na valorização da prova, é que a Recorrente tomou conhecimento de que tinha direito de ser indemnizada pelos Recorridos pelos danos que estes, com as suas condutas melhor descritas na petição inicial, lhe causaram.».
Com efeito, também quanto a nós, antes da prolação da sentença absolutória, a A. ora recorrente não sabia se teria, ou não, direito a um pedido indemnizatório pelos danos causados pela apreensão (excessiva ou não) de mais de 10.000.000 de litros de vinho. [...]
Assim, só com a prolação e notificação da sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Bombarral em 2.06.2011, é que a A. ora recorrente adquiriu o conhecimento da existência do seu direito, e isto contra ambos os RR.:
- contra o IVV e Estado, pois que, só a partir daí ficou assente e definido que as apreensões feitas pelo IVV e validadas pelo Ministério Público foram infundadas e injustificadas [cf. arts. 7º, 8º, 9º e 12º do RRCEE];
- contra o Estado, por erro judiciário consubstanciado na prolação da decisão condenatória, integrando a manutenção da dita apreensão [cf. art. 13º do RRCEE];
- contra o Estado, por atraso na administração da justiça, aqui se incluindo o aspeto da efetiva desapreensão só em 2011 [cf. art. 12º do RRCEE]. [...]
O que tudo serve para dizer que o prazo de prescrição do direito de indemnização fundado na responsabilidade civil extracontratual inicia-se com o efetivo e certificado conhecimento pelo lesado do direito que lhe pertence (cf. art. 498º, nº 1, do C.Civil, aplicável à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas coletivas de direito público ex vi do art. 5º do RRCEE), acrescendo que no segmento em que está invocada a responsabilidade civil do Estado decorrente da “função jurisdicional”, com referência ao erro judiciário, são as próprias normas legais atinentes a estabelecer que o início do prazo de prescrição ocorre a partir da revogação da decisão judicial (art. 13º do mesmo RRCEE).
Nestes termos e sem necessidade de maiores considerações procedem as alegações recursivas e o recurso, concluindo-se pela revogação da decisão que julgou procedente a excepção perentória de prescrição do direito que a A./recorrente pretende fazer valer nestes autos, devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos na 1ª instância."
[MTS]