Confisco de bens religiosos;
aplicação da lei no tempo
Os actos de arrolamento e posterior confisco a favor do Estado dos bens pertencentes a organizações religiosas católicas, sem direito a qualquer indemnização, praticados no início do sec. XX, por aplicação das leis da 1.ª República que o determinavam para execução do projecto politico de laicização da sociedade, não são passíveis de declaração de nulidade por aplicação dos princípios constitucionais actualmente vigentes, dada a vocação não retroactiva destes.
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
"Em 8 de Outubro de 1910
«o Governo Provisório da República Portuguesa faz saber que em nome da República se decretou para valer como lei o seguinte:Art.º 1.º Continua a vigorar como lei da República Portuguesa a de 3 de Setembro de 1759 promulgada sob o regime absoluto, e pela qual os jesuítas foram havidos por desnaturalizados e proscritos e se mandou que efectivamente fossem expulsos de todo o país (…)Art.º 3. Continua também a vigorar como lei da República Portuguesa o de 28 de Maio de 1834, promulgado sob o regime monárquico representativo, o qual extinguiu em Portugal, Algarve, ilhas adjacentes e domínios portugueses, todos os conventos, mosteiros, colégios, hospícios e quaesquer casas religiosas de religiosos de todas as ordens regulares, fosse qual fosse a sua denominação instituto ou regra.Art.º 4. É declarado nulo, por ser contrário à letra e ao espírito dos mencionados diplomas o decreto de 18 de Abril de 1901, que disfarçadamente autorizou a Constituição de congregações religiosas no país, quando pretendessem dedicar-se exclusivamente à instrução ou beneficência, ou à propagação da fé e civilização no ultramar.Art.º 4. Em consequência, e de harmonia com o disposto no art.º 1 a 3.º e nos diplomas ali referidos serão expulsos do território da República todos os membros da chamada companhia de Jesus (…)Art.º 6. Os Membros das demais companhias, congregações, conventos, colégios, associações, missões ou outras casas de religiosos pertencentes a ordens regulares serão também expulsos do território da República se forem estrangeiros ou naturalizados e se forem portugueses serão compelidos a viver a vida secular ou pelo menos a não viver em comunidade religiosa.
§ 1.º Para o efeito da disposição d’este artigo, entende-se que vivem em comunidade os religiosos, pertencentes a quaesquer ordens regulares, que residam ou se ajuntem habitualmente na mesma casa, ou sucessiva ou alternadamente em diversas casas, em número excedente a três.§ 2.º As pessoas referidas no parágrafo anterior são obrigadas a participar ao Governo, pelo Ministério da justiça, por offício registado numa estação postal, a localidade do território da República em que estabelecem o seu domicílio.
Art.º 7. Os indivíduos compreendidos neste decreto que infringirem qualquer as suas disposições, ou deixarem de cumprir imediatamente, ou no prazo que lhes for marcado, as determinações legítimas da autoridade competente, incorrerão na pena de desobediência qualificada sem prejuízo da responsabilidade que porventura lhes caiba por constituírem associações ilícitas, nos termos do artigo 282.º do Código Penal, ou associações de malfeitores, nos termos dos artigos 263.º do mesmo código.Art.º 8. Os bens das associações ou casas religiosas serão arrolados e avaliados precedendo, imposição de selos e os das casas ocupadas pelos jesuítas tanto móveis como imóveis serão desde logo declarados pertença do Estado.
§ único. Aos bens de outras casas religiosas dar-se-á proximamente destino no decreto orgânico sobre as relações do Estado com a Igreja ou em regulamento do presente decreto. (…)
Art.º 10. O Presente diploma com força de lei entrará imediatamente em vigor (…)»
A forma como AA adquiriu o imóvel e o manteve cuidadosamente no seu património pessoal, e, a tardia formalização da constituição da Congregação ré, são apenas formas de resistência aos diplomas antes referenciados.
A perseguição dos Jesuítas desde o tempo do Marquês de Pombal e os constrangimentos que, desde então, foram sofrendo as Ordens Religiosas em Portugal, são a razão histórica destes procedimentos, e, sobre eles se abaterão as consequências jurídicas plasmadas na lei.
No dia 1 de Janeiro de 1911 é publicado um outro diploma que densifica o regime estabelecido pelo decreto de 8 de Outubro de 1910 estabelecendo ainda que:
Art. 1º. Continuam confiados a guarda, conservação e posse do Estado ou entrarão ainda nesse regime meramente tutelar, todos os bens mobiliários ou imobiliários que por virtude do decreto de 8 de Outubro de 1910 teem sido e forem arrolados pelas autoridades administrativas e judiciaes, por terem sido ou serem ocupados, detidos ou usados, sob qualquer título, pelos jesuítas, ou por quaisquer congregações, companhias, conventos, colégios, hospícios, associações, missões e quaesquer casas de religiosos de ordens regulares, fosse qual fosse a sua denominação, instituto ou regra.
§ único. Os bens, que porventura estiverem ainda ocupados, no momento da publicação d´este decreto, por qualquer dos institutos mencionados neste artigo, ou por membros d’ele, ou por terceiras pessoas d’ele representantes ou com eles relacionadas por qualquer título, considerar-se-ão possuídos em nome do Estado para todos os efeitos legais.
Art. 2º. O estado poderá sem prejuízo de quaisquer efeitos que venham a ser reconhecido quaisquer direitos que venham a ser reconhecidos a terceiros, e como legítimo possuidor de boa-fé dos bens mencionados no artigo anterior, dar-lhes desde já a aplicação de utilidade pública que entender conveniente e que melhor se conformar com a natureza dos mesmos bens.Art. 3º. É permitido a quaisquer terceiras pessoas, que a isso se julguem com direito, reivindicar os referidos bens, ou fazer valer quaesquer direitos que, quanto a eles, se arroguem, mas somente nos termos d’este decreto.(…)
§ único. São insuperavelmente nullos todos os processos empregados, que não sejam aqui estabelecidos e regulados. (…)
Art. 5º. Presume-se que pertenciam às respectivas casas ou associações religiosas todos os bens que por ellas, sob qualquer título, fossem occupados detidos ou usados.
§ único. Esta presunção subsiste, embora se mostre estarem esses bens em nome de interpostas pessoas, e como taes se consideram para os effeitos do Código Civil e d’este decreto, salvo a prova em contrário: 1.º. Os indivíduos que sejam ou tenham sido membros, empregados ou assalariados, temporários ou permanentes, da respectiva casa ou associação religiosa, ou de qualquer outra existente em Portugal ou no estrangeiro, e os seus ascendentes descendentes e irmãos, compreendendo os afins e os herdeiros legítimos ou testamentários de todos eles;
2.º. Os indivíduos, embora não compreendidos no número anterior, que, desde a data em que adquiriram os referidos bens, lhes tenham dado outro uso ou aplicação. (…)4.º. Os que se apresentarem como donos dos immóveis onde hajam funcionado associações religiosas com clausura, práticas de noviciado, profissões ou votos, salvo se provarem que por completo ignoravam esses factosArt .6º. Aos bens que pertenciam às associações ou casas religiosas, é aplicável o disposto no artigo 2.º do decreto, em vigor, de 28 de Maio de 1834, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que cabe aos membros das associações ou casas em que se prova ter havido clausura, práticas noviciado, profissões ou votos.Art. 7º. Nenhuma acção execução relativa a allguns bens poderá ser intentada contra o Estado ou contra terceira pessoa sem que a preceda o processo de reclamação Graciosa regulado nos artigos seguintes.».
O artigo 2.º do decreto, em vigor, de 28 de Maio de 1834, estabelecia que: «(…) os bens dos Conventos, Mosteiros, Collegios, Hospicios, e quaisquer Casas de Religiosos das Ordens Regulares, ficam incorporados nos próprios da Fazenda Nacional (…)». [...]
A ré alega que por o imóvel ser pertença de AA o seu arrolamento e ocupação violava a lei então vigente, sendo nulo e ineficaz erga omnes. Mas não pode aceitar-se tal conclusão tendo em conta os preceitos antes transcritos, pois estava legalmente estabelecida a presunção de « (…) que pertenciam ás respectivas casas ou associações religiosas todos os bens que por ellas, sob qualquer titulo, fossem ocupados, detidos ou usados», ainda que "(...) se mostre estarem esses bens em nome de interpostas pessoas (…)», considerando interpostas pessoas, designadamente, "(…) os indivíduos que sejam ou tenham sido membros, empregados ou assalariados, temporários ou permanentes, da respectiva casa ou associação religiosa, ou de qualquer outra existente em Portugal ou no estrangeiro, e os seus ascendentes, descendentes e irmãos, compreendendo os affins, e os herdeiros legítimos ou testamentarios de todos eles (…)» (n.º 1) e "(…) os indivíduos, embora não compreendidos no numero anterior, que, desde a data em que adquiriram os referidos bens, lhes não tenham dado outro uso ou applicação (…)» - art.º 5.º do Decreto de 31 de Dezembro de 1910.
Assim, a circunstância de ser AA a proprietária do imóvel não é determinante para a nulidade do acto de arrolamento, como demonstra o indeferimento da reclamação que apresentou nesse sentido, como também a circunstância de a Congregação só ter sido formalmente constituída muitos anos depois, não impedia o arrolamento, tendo em conta a referida presunção legal.
Os textos legais referidos, interpretados, tendo em conta os elementos histórico, teleológico, e sobretudo literal, a que se refere, sob o conceito de "espírito da lei", o artigo 16.º do Código Civil de Seabra, compreendiam indubitavelmente quer os bens das Associações e Instituições religiosas, quer aqueles que pertencessem a terceiros mas fossem por elas utilizados, fossem as Associações e Instituições religiosas entes jurídicos ou apenas actuassem como tal.
A reforçar este interpretação destacamos, o Decreto de 8 de Outubro de 1910 quando declara contrário à letra e ao espírito, designadamente, do Decreto de 28 de Maio de 1834, que extinguiu "(...) todos os conventos, mosteiros, colégios, hospicios e quaisquer casas de religiosos de todas as ordens regulares, fosse qual fosse a sua denominação, instituto ou regra», o decreto de 18 de Abril de 1901, que "(...) autorizou a constituição de congregações religiosas no país, quando pretendessem dedicar-se exclusivamente á instrucção ou beneficência (...)".
A intenção do legislador da 1.ª República foi, sem margem para dúvidas, a extinção de organizações religiosas como a fundada por AA – o Colégio Congregacionista de S. José –, ainda que tivessem finalidades relacionadas com o ensino, como esta tinha, desde 1877. Estas regras são, como foram, aplicáveis à Congregação fundada por AA, informalmente constituída entre 1866-1868, sem que delas decorra de modo algum que o arrolamento ou ocupação do imóvel assentou num erro jurídico em desconformidade com a lei então vigente. Ao invés, estes actos revelam uma escrupulosa aplicação daquelas leis.
Os diplomas antes analisados, emanados do Governo provisório que estabeleceram, como deles consta, um domínio meramente tutelar de guarda, conservação e posse do Estado do imóvel arrolado e ocupado que, então, pertencia a AA - artigo 1.º do Decreto de 31 de Dezembro de 1910 - viram o regime legal neles instituído consolidado com a Lei da separação do Estado das Igrejas de 21 de Abril de 1911 tendo em conta que o seu art.º 62.º estabelece:
«Todas as catedraes, igrejas e capellas, bens immobiliarios e mobiliários, que teem sido ou se destinavam a ser applicados ao culto publico da religião catholica e á sustentação dos ministros d'essa religião e de outros funcionários, empregados e serventuários d'ella, incluindo as respectivas bemfeitorias e até os edifícios novos que substituíram os antigos, são declarados, salvo o caso de propriedade bem determinada de uma pessoa particular ou de uma corporação com individualidade jurídica, pertença e propriedade do Estado e dos corpos administrativos, e devem ser, como taes, arrolados e inventariados (...)".
O acto de arrolamento praticado pelo Estado, ora Recorrido, não padece de qualquer vício legal, nomeadamente nulidade ou ineficácia decorrendo da implementação de um projecto social e político que conformou todo o regime jurídico de então.
Assim, concluiu-se que em 1911, pelo menos a partir de 30 de Junho de 1911, AA perdeu a propriedade do imóvel que foi alvo de confisco pelo Estado. Quando faleceu em .../.../1916 o imóvel não integrava o seu património e, por essa razão também não integrou o seu acervo hereditário nem o da sua herdeira, nem o dos sucessivos herdeiros, antes referenciados, pelo que nunca chegou a integrar, por via sucessória, o património da ré.
Em seguida, como consta da matéria provada,
- Por Decreto de 20 de Julho de 1912, o Estado, através da Comissão Jurisdicional dos Bens das Extintas Congregações Religiosas, cedeu o imóvel, a título precário, à Escola Central de Reforma.- Em 16 de Novembro de 1926, por Decreto nº.12.686, o imóvel foi destinado à instalação do Reformatório de Lisboa – sexo feminino – onde ainda se encontrava instalado em 10 de Maio de 1950.- Em 1950, por Decreto nº 37.813, de 10 de Maio, foram cedidos, a título definitivo, à Câmara Municipal de Lisboa, cerca de 5.850m2 de terreno do mesmo prédio.- Na sequência do protocolo celebrado em 18 de Maio de 1984 foram cedidas, a título definitivo, ao Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa, três parcelas de terreno, com a área aproximada de 1.100 m2.- A ré Congregação já por várias vezes apresentou reclamações, reivindicando a propriedade do imóvel, mas as suas pretensões foram sempre indeferidas.- Mediante acordo celebrado entre a Direcção Geral dos Serviços Tutelares de Menores e a Congregação de Santa Catarina de Sena da Ordem Terceira de S. Domingos, ora ré, homologado por despacho do ministro da Justiça de 04.09.1989 e da Secretária de Estado do Orçamento de 18.10.1990, foi estipulado, para além do mais:
Cláusula 1.ª: “É entregue à congregação a administração do Lar de São Domingos de Benfica, estabelecimento polivalente do sexo feminino, (…)”;Cláusula 7.ª/1: “Fica igualmente a cargo da Congregação a administração e funcionamento da creche instalada no primeiro andar da chamada “residência do capelão”, (…)”;Cláusula 8.ª/1: “Em contrapartida de acção e encargos assumidos pela congregação, a direcção Geral assume os compromissos a seguir discriminados e que são de duas ordens: - Cedência do uso de instalações; - Prestações pecuniárias (…).
A Comissão Jurisdicional dos Bens das Extintas Congregações Religiosas, tutelada pelo Ministério da Justiça geriu, administrou, vendeu, deu de arrendamento ou cedeu a título precários os bens das igrejas e das extintas congregações religiosas mandados arrolar pela Lei da Separação do Estado das Igrejas (Lei de 20 de Abril de 1911), que tivessem sido julgados definitivamente propriedade da Fazenda Nacional, e, a que o Governo não tivesse dado diversa aplicação, até 30 de Outubro de 1926, quando o Decreto n.º 12:587, a substituiu pela Comissão Jurisdicional dos Bens Cultuais que veio a ser extinta em 25 de Julho de 1940 pelo artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 30 615.
Este último referido Decreto reconhece à Igreja Católica em Portugal a propriedade dos bens que à data de 1 de Outubro de 1910 lhe pertenciam, e estavam ainda na posse do Estado, salvo os que se encontrassem, nessa data, aplicados a serviços públicos ou classificados como monumentos nacionais ou como imóveis de interesse público, extinguindo a comissão jurisdicional dos bens culturais.
Houve uma alteração legislativa relevante para a titularidade do direito de propriedade dos bens da Igreja Católica que, à data de 1 de Outubro de 1910, lhe pertenciam e estavam ainda na posse do Estado em 25 de Julho de 1940 com a assinatura da Concordata entre Portugal e a Santa Sé, como refere o acórdão recorrido, ainda que não acompanhemos a sua análise jurídica.
Sendo certo que no art.º 41.º do Decreto Lei nº 30 615 de 25 de Julho de 1940 se refira aos bens da Igreja Católica em Portugal, e se faça deles uma enumeração meramente exemplificativa indicando tratar-se, entre outros de «(…) templos, paços episcopais e residências paroquiais com os seus passais, seminários com suas cêrcas, casas de institutos religiosos, paramentos, alfaias e outros objectos afectos ao culto da religião católica,(…)» desde logo se mencionam as casas de institutos religiosos onde, necessariamente estarão incluídos os bens das Congregações Religiosas. O art.º 43.º do mesmo diploma estabelece que:
«Que os bens que cuja propriedade é reconhecida a igreja serão entregues, mediante prévio requerimento, mas sem dependência da organização do processo às associações e organizações a que se referem os artigos terceiro e quarto da concordata».
Ora os artigos III e IV da Concordata referem que:
«IIIA Igreja Católica em Portugal pode organizar-se livremente de harmonia com as normas do direito canónico e constituir por essa forma associações ou organizações a que o estado reconhece personalidade jurídica.O reconhecimento por parte do Estado da personalidade jurídica das associações corporações ou institutos religiosos canonicamente erectos resulta da simples participação escrita à autoridade competente feita pelo bispo da diocese onde tiverem a sua sede ou por seu legítimo representante. (…)IVAs associações ou organizações a que se refere o número artigo anterior podem adquirir bens e dispor dêles nos mesmos termos por que o podem fazer segundo a legislação vigente as outras pessoas morais perpétuas e administram se livremente sobre a vigilância fiscalização da competente autoridade eclesiástica.(…)».
Efectivamente, muitos dos bens da Igreja Católica haviam já «sido entregues em uso e administração» às corporações encarregadas do culto e, relativamente a estes bens considerou o art.º 44.º do referido diploma que se considerariam entregues nos termos do artigo 43.º, isto é já restituída a propriedade à Igreja Católica às concretas entidades que tinham o seu uso e administração. Pelo menos uma parte substancial dos bens a entregar pelo Estado à Igreja, na decorrência da Concordata, seriam os das associações ou organizações erectas à luz do direito canónico que servem de organização à Igreja Católica e que haviam sido desapossadas pelo Estado da 1.ª República.
Mas a ré não tinha nesse momento condições para beneficiar ou sequer exigir essa entrega por duas ordens de razões:
1 – Não era àquela data, nem nos dois anos posteriores, relevantes nos termos do art.º 46.º daquele decreto, uma associação erecta à luz do direito canónico, ou, pelo menos não logrou provar sê-lo, na medida em que se diz só formalmente constituída em 19 de Janeiro de 1955.2 – O imóvel reivindicado caía na excepção aceite pela Santa Sé a essa entrega, por se encontrar, então afecto ao serviço público - Reformatório de Lisboa – sexo feminino que ali funcionou até 1950, e, nessa medida passarão a estar definitivamente na posse e propriedade do Estado e «encorporados no património do Estado» – art.º 42.º do Decreto Lei nº 30 615 de 25 de Julho de 1940.
Improcede, pois o recurso no que concerne a interpretação e aplicação do disposto nos Decretos de 8 de Outubro e 31 de Dezembro de 1910, da Lei da Separação do Estado das Igrejas, de 20 de Abril de 1911 e do Decreto-Lei n.º 30:615, de 25 de Julho."
[MTS]