"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



30/03/2026

Jurisprudência 2025 (119)


Processo de inventário;
crédito de tornas; adjudicação de bem


I. O sumário de RC 13/5/2025 (114/20.0T8PBL-C.C1) é o seguinte:

1. - Em processo de inventário mortis causa, frustrada a satisfação voluntária do crédito de tornas e, do mesmo modo, a venda por propostas em carta fechada e por negociação particular, pode o credor de tornas pedir a adjudicação de um imóvel que coube ao devedor de tornas na partilha, perante a insuficiência de outros bens partilhados para pagamento cabal da dívida.

2. - Tal solução é admitida pelo art.º 1122.º, n.º 2, do CPCiv., que configura incidente do inventário que tem lugar depois da sentença de homologação, pelo que esta sentença é a decisão final no processo de inventário, permitindo, em termos recursivos, a aplicação do disposto na al.ª g) do n.º 2 do art.º 644.º do CPCiv..

3. - Trata-se de incidente/procedimento enxertado no processo de inventário, se o credor assim tiver requerido, aplicando-se «as normas atinentes à venda executiva (art. 549.º, n.º 2)», ou seja, «aplica-se o regime da ação executiva para a realização da venda e efetivação das citações para efeitos de eventual reclamação de créditos».

4. - Estando em causa, nesse âmbito incidental, requerimento e indeferimento de avaliação de imóvel, sempre a decisão de rejeição da avaliação (perícia) teria de ser objeto de apelação autónoma, mesmo com aplicação do regime recursivo da ação executiva, por se tratar de rejeição de meio de prova [art.º 644.º, n.º 2, al.ª d), ex vi art.ºs 852.º e 853.º, n.º 2, al.ª a), todos do CPCiv.].

II. O acórdão tem o seguinte voto de vencido:

"No presente acórdão tanto se considera que ainda estamos no âmbito do inventário – e daí admitir-se recurso a subir imediatamente ao abrigo do art. 644º, nº 2, g), do NCPC, que incide sobre decisão proferida depois da decisão final -, como se considera que estamos já no âmbito de uma execução especial incidental – e aqui o recurso subirá imediatamente ao abrigo dos arts. 853º, nº 2, a), e 644º, nº 2, d), que incide sobre despacho de admissão ou rejeição de meio de prova.

O que não temos por congruente, pois ou é uma situação ou será a outra.

Cremos, porém, estarmos somente perante uma execução especial incidental, que corre no seguimento de inventário – até o ora requerente da conferência o admite abertamente nos autos -, que a lei prevê no art. 549º, nº 1, do mesmo código. E que envolveu até autorização da venda do imóvel, que havia sido adjudicada ao cabeça-de-casal, por propostas em carta fechada, com fixação do valor base da venda em 130.000 €, por corresponder ao valor pelo qual foi adjudicado ao cabeça de casal, sendo o valor a anunciar para a venda igual a 85% de tal valor (vide o despacho da 1ª instância, de 5.2.2024, proferido ao abrigo do art. 812º do NCPC). A que se seguiu requerimento de adjudicação dos interessados EE e DD, por se ter frustrado tal venda, bem como subsequente tentativa de venda por negociação particular, o que lhes foi deferido. Estamos assim, de pleno, dentro do processamento de uma verdadeira execução.

Daí que sejam aplicáveis as regras de recurso da execução, no caso os arts. 852º e 853º, nº 2, do referido diploma.

Nessa execução incidental ainda não há decisão final, pelo que o recurso não pode caber no dito art. 644º, nº 2, g), do NCPC.

Aliás o recorrente interpôs o recurso a coberto da h) de tal preceito e número, a 1ª instância tomou a decisão que tomou avaliando exclusivamente tal normativo e na decisão singular da reclamação só se cogitou em tal alínea. E o próprio requerente da conferência só equacionou, outra vez, tal h).

Quanto à inovadora invocação da citada d), do mesmo preceito e número, nem se tem por aplicável – efectivamente o art. 643º [?], nº 2, a), 2ª parte, dispõe que nem todas as decisões previstas no art. 644º, nº 2, são de aplicar.

É o caso dos autos, pois não temos por aplicável tal d) na vertente, meio de prova. Na verdade, o processo executivo contém regras próprias sobre avaliação/valor dos bens imóveis, concretamente no art. 812º, nº 2, b), 3 e 5.

Afigura-se, que a falada avaliação do imóvel pretendida pelo recorrente/requerente da conferência, só tem 2 saídas, ou:

- admitindo recurso, ele subirá diferidamente a final, por não se enquadrar na dita h), como acertadamente decidiu a 1ª instância, sendo concebíveis, em abstracto, 3 momentos de subida diferida: a) depois de na execução se proferir a decisão final sobre a pedida adjudicação; b) depois do agente de execução a executar (como no caso lhe foi ordenado no despacho da 1ª instância); c) depois de o agente de execução extinguir a dita execução com a respectiva notificação às partes (art. 849º, nº 2, do NCPC).

Nesta hipótese, sem vinculação imediata (porque agora não interessa concretamente definir) inclino-me para este terceiro momento;

- ou não admite qualquer recurso, nos termos do art. 812º, nº 7, do NCPC, pois o Juiz de 1ª instância já fixou o valor base do bem, como acima vimos.

Seja qual for a saída, o recurso não subiria imediatamente, ao invés do decidido.

Assim, pelo exposto, manteria o despacho singular que proferi na reclamação e indeferiria o requerimento para a conferência, sobre a aludida avaliação.

[MTS]