"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



16/03/2026

Jurisprudência 2025 (109)


Prova documental;
facturas; força probatória


1. O sumário de RE 9/4/2025 (150/23.5T8GDL.E1) é o seguinte: 

I. Compete desde à Recorrente/Autora a prova dos factos constitutivos do direito de crédito por si alegado (cfr. art. 342.º, n.º 1, do Código Civil).

II. As facturas em si mesmas não constituem a fonte jurídica da obrigação do invocado direito de crédito.

III. Os factos compreendidos nas facturas, enquanto meros documentos particulares, só se consideram provados como prova plena apenas e na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, isto é, se forem invocados contra o seu autor; já nos casos em que é o autor das facturas a invoca-las ficam sujeitos à livre apreciação do tribunal, não dispensando o emitente do ónus probatório dos factos constitutivos do seu direito, designadamente de que foram aprovadas em acta da assembleia de proprietários diversas despesas comuns de empreendimento turístico (cfr. art. 376.º do Código Civil).

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Importa [...] destacar como incontroverso que compete desde logo à Recorrente/Autora a prova dos factos constitutivos do seu direito alegado (cfr. art. 342.º, n.º 1, do Código Civil), não competindo à Ré/Recorrida a prova deles.

Ouvido o invocado depoimento da testemunha AA e ainda das testemunhas BB e CC, não resulta qualquer elemento para contrariar o que já constava da motivação da sentença recorrida.

Ora, apesar da testemunha AA (Técnica Financeira da Recorrente) afirmar que a Ré era conhecedora dos montantes devidos, quer porque foi sempre convocada para as Assembleias de Proprietários e não tendo estado presente, quer porque lhe foi remetida cópia de acta, quer por ser o procedimento habitual e que ocorreram diversos contactos e troca de correspondência entre Autora e Ré, tendo inclusivamente existido uma reunião realizada através da plataforma “teams” e confirmou através do extracto de conta corrente as quantias peticionadas, em contraponto, resultou do depoimento das testemunhas BB e CC (colaboradores da Ré) que estabeleceram inúmeros contactos com a Autora, no sentido de solicitar os documentos que a Ré reputa de essenciais para fazer os pagamentos, designadamente, as convocatórias e as actas respectivas, que nunca lhes foram remetidas e mesmo confrontados com os emails juntos aos autos (designadamente o que foi junto em audiência de julgamento) esclareceram que os anexos com os mencionados documentos nunca foram remetidos, não obstante disso terem dado nota.

Nesta sequência, nunca poderia ser dado como provados os factos pretendidos pela Recorrente apenas com base no depoimento da testemunha indicada, desde logo tão somente pela contradição entre os referidos depoimentos.

Com efeito, o depoimento prestado pela testemunha AA foi contrariado pelo depoimento prestado pelas testemunhas BB e CC, por isso, mesmo que fosse suficiente o depoimento testemunhal e que não fosse necessária a junção de documentos das actas em causa (necessidade das actas já analisado aprofundadamente na motivação de facto da sentença) o depoimento destas duas testemunhas afastava a credibilidade da primeira ou pelo menos sempre torna como duvidosa a sua existência o que implicava a decisão da prova em desfavor de quem tem o ónus de prova e que é precisamente a ora Recorrente, ao abrigo do disposto no art. 346.º, do Código Civil.

Assim, este motivo já seria suficiente para considerar tais factos como não provados.

Mas a fundamentação de facto da sentença foi mais longe e consignou, entre outros aspectos, que “…a Autora não juntou aos autos qualquer acta de Assembleia de Proprietários que demonstre a bondade dos valores que constam das facturas que emitiu, razão pela qual o tribunal não pôde dar como provado que se venceram facturas (…) A mera emissão de uma factura não é fonte de obrigação. No caso vertente, a fonte geradora da obrigação assenta no(s) orçamento(s) aprovado(s) em Assembleia de Proprietários, realizada(s) de acordo com as formalidades legais e quanto a esta(s) nada se provou. E neste conspecto, refira-se que não se afigura suficiente para o efeito a junção aos autos de um conjunto de comprovativos de envio de cartas e respectivas avisos de recepção, com a indicação (manuscrita) de que se referiam a convocatórias para Assembleias de Proprietários e do teor das deliberações, quando, relativamente a estas, nada se provou. A Autora. Não juntou aos autos nem as convocatórias – onde à partida se encontra o orçamento – nem cópia das actas que comprove a aprovação e em que termos de um orçamento e respectivo valor. Em face do exposto e sendo certo que a Autora emitiu as facturas cujo pagamento reclama, nada se provou quanto à conformidade com a fonte geradora da obrigação em que assentam.”.

Concordamos no essencial com as considerações aí expendidas, pois, não basta a junção de facturas para comprovar a existência de um crédito, é necessária a prova da fonte da obrigação.

As facturas, enquanto meros documentos particulares, apenas fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, portanto, quando apresentadas contra este – cfr. art. 376.º, n.º 1, do Código Civil.

Já quanto aos factos compreendidos nas facturas, enquanto meros documentos particulares, consideram-se provados apenas na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, isto é, do autor das facturas – cfr. art. 376.º, n.º 2, do Código Civil.

Ora, no caso concreto é precisamente a Recorrente/Autora a invocar as facturas e relativamente a factos que lhe são favoráveis, por isso, é patente que não fazem prova plena mas estão sujeitos à livre apreciação do tribunal.

Com efeito, a este propósito, como se sumariou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/01/2022 (Rosa Tching, proc. n.º 553/19.0T8LRA.C1.S1, www.dgsi.pt): “I. As faturas, enquanto documentos particulares gozam, nos termos do disposto no artigo 376.º, n º 1, do Código Civil, de força probatória plena quanto à materialidade das declarações atribuídas ao seu autor, se apresentados contra este. Se é o autor dos documentos a utilizá-los ficam sujeitos à livre apreciação do Tribunal, cabendo-lhe produzir livremente prova sobre a exatidão do respetivo conteúdo.” [...].

A título meramente exemplificativo, ainda em recente Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18/12/2024 (Maria Amália Santos, proc. n.º 6520/21.6T8GMR.G1www.dgsi.pt), sumariou-se, para além do mais, o seguinte:

«II- A “fatura” é um documento comercial, meramente contabilístico, passado pelo vendedor ou pelo prestador de serviços, e que serve de suporte a atos comerciais de venda e entrega de produtos, ou de prestação de serviços, mas sem valor probatório pleno, pelo que não dispensa o vendedor ou o prestador de serviços, do ónus probatório dos factos constitutivos do seu direito, nomeadamente de que prestou os serviços incluídos na fatura, e de que o seu preço é devido.».

E, como sucede no caso concreto, se a Ré na sua Contestação invoca precisamente que em momento algum a Autora lhe apresentou as actas onde as compartições peticionadas tenham sido estabelecidas é incompreensível que a Recorrente/Autora nunca tenha junto aos autos esses documentos essenciais.

Aliás, apesar da presente acção ter sido iniciada por Petição Inicial de 22/04/2023, e não obstante a posição da Ré na sua Contestação de 15/05/2023, bem como ainda, considerando que foram enunciados como temas de prova (por despacho de 11/12/2023) precisamente «Os valores devidos a título de Serviços de Utilização Turística (SUT) entre 31/10/2017 até 13/10/2021 relativos às fracções “M” e “N”. Os pedidos de documentação formulados pelo Réu Novo Banco à Autora. A ausência de disponibilização dos elementos pedidos pelo Réu à Autora.», mesmo assim, incompreensivelmente, nunca a Recorrente/Autora veio aos autos juntar os documentos correspondentes às actas onde alegadamente constam os montantes de que invoca ser credora.

Acresce ainda que apenas por Requerimento Probatório de 22/05/2024 é que a Recorrente/Autora veio juntar documentos de convocatórias, mas continuando ainda a não juntar as almejadas actas das deliberações em causa, a que não será alheia a circunstância de também ter admitido nesse requerimento que “muita documentação extraviou-se”.

A fonte da obrigação não reside na mera emissão de facturas mas nas deliberações onde foram aprovadas as despesas em causa, cujas actas nunca foram juntas aos autos pela Recorrente/Autora, não competindo ao tribunal nem à parte contrária solicitar as mesmas, atento o princípio do dispositivo e da auto responsabilização das partes (cfr. art. 3.º, n.º 1, do CPC), nem se pode considerar uma decisão surpresa, principalmente quando tais questões são postas em causa de modo claro e preciso pela Ré na sua Contestação.

Finalmente, a fundamentação de facto a sentença não incorre em qualquer contradição quando afirma que o Réu enquanto proprietário incorre em determinadas responsabilidades com despesas/encargos do condomínio no qual as fracções estão inseridas, porque se trata de obrigações em geral comuns a qualquer proprietário, até porque aí também se afirma “aprovadas pelas deliberações das Assembleias Ordinárias realizadas em cada ano” e o que faltou provar foi precisamente o conteúdo das concretas deliberações dos anos invocados pela Recorrente/Autora."

[MTS]