"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



10/03/2026

Jurisprudência 2025 (105)


Processo de execução;
dívida solidária; habilitação


1. O sumário de RL 8/5/2025 (7522/06.8TBCSC-D.L1-6) é o seguinte:

- Na execução a que os presentes embargos se encontram apensos, o falecimento de um dos devedores solidários apenas pode determinar a extinção parcial da instância executiva quanto a esse executado falecido e não a extinção da totalidade da instância;

- No caso dos autos, não havia fundamento para extinguir a totalidade da instância executiva, por deserção - face à não habilitação dos herdeiros da executada falecida -, nem tão pouco para extinguir os embargos de executado, por inutilidade superveniente da lide, tanto mais que apesar do falecimento de um dos co-executados, na execução apensa, continuaram a praticar-se actos processuais de forma ininterrupta, sem negligência da agente de execução e da exequente.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Nos autos de acção executiva, a que os presentes autos de embargos de execução se encontram apensos, em 04/11/2019 foi proferido o seguinte despacho: Nada tendo sido junto, aguardem os autos o impulso processual das partes, sem prejuízo do art.º 281.º n.º 5 do CPC.

Na sentença sob escrutínio, decidiu-se: Decorridos mais de seis meses sem que tenha sido requerida a habilitação dos sucessores da 3º executada, julga-se extinta a instância, por deserção (CPC 281º/5) – e, em consequência, declara-se extinta a presente instância declarativa, por inutilidade superveniente da lide.

Dispõe o artigo 281º do Código de Processo Civil, relativo à deserção enquanto causa de extinção da instância ou recursos, que:

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
2 – O recurso considera-se deserto quando, por negligência do recorrente, esteja a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
3 – Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
4 – A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.
5 – No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.

Nos termos de tal preceito (nº 5), em processo executivo, para que a deserção se tenha por verificada, haverá a necessidade de que essa circunstância se deva a uma falta de impulso processual que possa ser imputada a negligência das partes, devendo considerar-se irrelevante, para esse efeito, a falta de impulso processual que seja imputável ao agente de execução (neste sentido: Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-06-2024, proferido no proc. 8460/22.2T8LRS.L1-6, versão integral em www.dgsi.pt).

Está peticionada na execução uma obrigação solidária em situação de litisconsórcio voluntário passivo (cfr. ponto 5 do requerimento executivo - Para GARANTIA de todas as quantias disponibilizadas em virtude da celebração do contrato referido e respectivas alterações, foi prestada FIANÇA SOLIDÁRIA POR BB e mulher CC, e por AA que, assim, nos termos do regime da solidariedade aceite, se constituíram fiadores e principais pagadores de todas as quantias que viessem a ser devidas à requerente, dando, desde logo, o seu assentimento às alterações contratuais descritas.(sic. Com sublinhado nosso quanto à embargante/recorrida).

Não é pacífica na jurisprudência a problemática da suspensão executiva no caso de pluralidade de executados.

Sobre esta matéria, escreve-se no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-10-2020 (desta secção):

De um lado, uma corrente jurisprudencial que entende que “O falecimento de um co-executado determina a suspensão da instância, na íntegra, quanto a todos os executados, nos termos do artigo 270.º do CPC e não apenas sobre a relação material controvertida respeitante ao executado falecido”. (entre outros, TRL, de 20/02/2020, Carlos Castelo Branco; TRG, de 12/09/2019, Fernanda Fernandes; e voto de vencido de Gabriela Marques, no ac. TRL, 29/11/2018).

De outro lado, o entendimento jurisprudencial que defende que “…O falecimento de um … (dos) executados apenas dá causa à suspensão da instância executiva em relação ao próprio executado falecido, não afectando o prosseguimento da execução em relação aos demais executados.” (entre outros, TRL, de 17/06/2010, Farinha Alves; TRL de 29/11/2018, Manuel Rodrigues). (…)
 
Em primeiro lugar importa recordar em que consiste a suspensão da instância.

Pois bem, o decurso da relação processual pode ser afectado por determinadas vicissitudes que a paralisam temporariamente, é a chamada suspensão da instância.

Em termos simples, existem dois tipos de suspensão da instância que são definidos consoante a causa donde provém o respectivo efeito suspensivo: (i) a suspensão legal; (ii) a suspensão judicial.

Assim, a suspensão legal verifica-se quando a respectiva causa de suspensão decorre da própria lei e, por isso, o despacho que a decreta é meramente declarativo, constituindo uma simples condição da eficácia da suspensão. Incluem-se, neste género, as causas de suspensão previstas nas alíneas a), b) e d) do nº 1 do art.º 269º do CPC.

Já a suspensão judicial opera mediante determinação do juiz que ajuizará das razões da suspensão dentro das categorias jurídicas de causa prejudicial, questão prejudicial e motivo justificado, conforme art.ºs 269º nº 1, al. c), 272º e 92º do CPC.

Neste género de suspensão judicial, o despacho que a decrete tem natureza constitutiva (Seguiu-se, de perto, a lição de Manuel Tomé Soares Gomes, Dinâmica Geral do Processo – Início e Desenvolvimento da Instância, edição policopiada, CEJ, págs. 25 e seg.).

Ora, o falecimento de uma das partes no processo constitui, em regrauma causa de suspensão (legal) da instância (art.º 269º nº 1, al. a) do CPC). No entanto, há excepções a essa regra, designadamente quando a morte de uma das partes torna impossível ou inútil a continuação da lide, por estarem em causa direitos pessoais e intransmissíveis (art.º 269º nº 3 do CPC). Nesse caso, a instância extingue-se, de imediato, sem que haja necessidade de conceder oportunidade, à parte sobreviva, para regularizar subjectivamente a instância, isto é, sem suspender a instância.

Portanto, podemos dizer que a suspensão da instância, em consequência da morte de uma das partes, ocorre para conceder à parte sobrevida (ou aos herdeiros do falecido) a oportunidade de regularizar subjectivamente a instância através do incidente de habilitação de herdeiros a fim de, com eles, continuar a acção. É o que decorre dos artºs 269º nº 1, al. a), 270º nº 1 e 276º nº 1, al. a) do CPC.

É claro que se o falecido não é substituído no processo pelos seus herdeiros, a lide, em princípio, não pode continuar: sem um dos elementos estruturantes da instância - a parte - o processo não pode prosseguir e, por isso, sucumbe por deserção.

No fundo, nessa situação, a deserção, enquanto causa de extinção da instância (art.º 277º al. c) do CPC) constitui, simultaneamente: (i) uma sanção para o não aproveitamento da oportunidade de regularização subjectiva da instância que é dada pela suspensão da instância e (ii), a constatação (implícita) de que a lide, desprovida de um dos seus elementos estruturantes, uma das partes, não pode prosseguir.

Isto é assim, inequivocamente, nos casos em que há unicidade de parte activa e/ou unicidade de parte passiva e alguma delas falecer sem que sejam habilitados os seus sucessores (cfr. Ac. proferido no proc. 26302/02.TVLSB.L1-6, relator Adeodato Brotas, versão integral em www.dgsi.pt).

Ainda no mencionado aresto refere-se, quanto à pluralidade passiva, em caso de litisconsórcio voluntário-como o dos autos:

Não se exige a presença na execução da totalidade dos litisconsortes: a acção executiva pode ser instaurada, quanto à totalidade da prestação, por qualquer dos credores ou contra qualquer dos devedores (art.º 512º do CC). A natureza solidária (art.º 512º do CC) ou parciária (art.º 512º a contrario e 533º do CC) de uma obrigação plural não obriga a que todos, credores e/ou devedores, estejam como partes na execução(…)

Tratando-se de obrigação solidária, o cumprimento total e integro pode ser exigido por um dos credores, em representação dos demais, ou realizado por um dos devedores em representação dos restantes, nos termos do art.º 512º do CC. O mesmo é dizer que nas obrigações solidárias, basta que um dos credores e/ou devedores esteja na execução para que possam ocupar-se do cumprimento da totalidade da obrigação exequenda.
 
Concluindo:

- na execução a que os presentes embargos se encontram apensos, o falecimento de um dos devedores solidários apenas pode determinar a extinção parcial da instância executiva quanto a esse executado falecido, e não a extinção da totalidade da instância;

- desta forma, há que concluir que no caso dos autos não havia fundamento para extinguir a totalidade da instância executiva, por deserção - face à não habilitação dos herdeiros da executada falecida -, nem tão pouco para extinguir os embargos de executado, por inutilidade superveniente da lide, tanto mais que apesar do falecimento de um dos co-executados, na execução apensa, e desde 05/11/2019, continuaram a praticar-se actos processuais de forma ininterrupta, sem negligência da agente de execução e da exequente."

[MTS]