Procedimento cautelar;
responsabilidade do requerente
O art. 374° n.°1 do CPC cria uma fonte de responsabilização do requerente de um procedimento cautelar, por danos que a sua conduta determine na esfera da parte contrária, quando não tenha agido com a prudência normal.
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
"O art. 374° n.°1 do CPC, prevê: “Se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente, responde este pelos danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal.”.
A norma em causa cria uma fonte de responsabilização do requerente de um procedimento cautelar, por danos que a sua conduta determine na esfera da parte contrária.
A responsabilização do requerente de procedimento cautelar pelos danos que causar ao requerido da mesma, depende da alegação e prova por este, dos pressupostos integrantes da responsabilidade civil, indicados no art. 483º, nº 1 do C. Civil.
Assim, de acordo com o determinado em tal preceito “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação», incumbindo ao lesado provar a culpa do autor da lesão, de acordo com o disposto no artigo 487º, nº1, do mesmo diploma legal.”
Não existindo no caso qualquer presunção legal de culpa, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão.
Em anotação ao art. 374º do C. P. Civil, dizem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in Código de Processo Civil anotado, vol. 2º, 3ª ed., pág. 76) que “A atuação do requerente pode traduzir-se, como até 1967 era estabelecido, na ocultação intencional de factos ou na sua deturpação consciente, quer no plano da afirmação do direito de fundo, quer no da invocação do periculum in mora; mas pode igualmente consistir em imprudência ou erro grosseiro na alegação e na prova dos factos, de que o tribunal não se aperceba ao proferir a decisão cautelar, bem como em culpa leve: a prudência normal que lhe é exigida corresponde à diligência de um bom pai de família (art. 497-2 CC) e este é responsável pelas atuações danosas que tenha com “mera culpa” (art. 483-1 CC), abrangendo esta a culpa leve.”
Como se refere no Acórdão do STJ, de 10/03/22 (in www.dgsi.pt ) “É de entender assim que o critério a preencher se basta com a culpa leve, isto é, com uma conduta do requerente da providência que não tenha observado deveres de cuidado exigíveis e que seriam adoptados pelo bom pai de família, o homem normalmente (medianamente) prudente ou cuidadoso, frisando-se a nota ética da noção do bom cidadão, transcendendo uma ideia meramente estatística.”.
O caso concreto:
Na providência cautelar de Ratificação de Embargo Extrajudicial de Obra Nova (proc. nº 767/15...., que correu termos na Instância Local de Vila Verde, secção cível), intentada pela ora Ré contra os AA., veio aquela alegar que os AA. se encontravam a erigir um muro de suporte de terras em terreno daquela Ré.
Ou seja, a Ré fundava a sua pretensão no direito de propriedade, no entanto, como se pode ler na decisão proferida “não resultou demonstrado que o seu prédio inclua a parcela em litígio, já que, quanto a esta, não foi demonstrado qualquer facto tendente à sua aquisição”, não tendo, pois, demonstrado que o seu direito se encontrava a ser lesado, o que determinou a improcedência da providência cautelar.
Por outro lado, nesta ação, provou-se, nomeadamente, o seguinte:
54. A Ré, bem sabendo que os alicerces foram feitos em claro respeito pelos limites de ambos os prédios, bem sabendo que tal obra beneficiaria ambos os prédios, mandou embargar os trabalhos.64. A Ré não cuidou ao intentar a ratificação de embargo de obra nova em averiguar a essência da causa que carreou para tribunal.65. Com a atitude que tomou, paralisou uma obra até ao desfecho do Embargo66. Tiveram os AA que aguardar o desfecho /Sentença do embargo, período de tempo durante o qual não puderam construir o muro em Betão.67. Nem tão pouco puderam os AA dar continuidade aos trabalhos na habitação.68. A Obra da estrutura não podia continuar sem consolidar a estrutura do imóvel e reforçar os alicerces naquele local.69. A estrutura da casa esteve assim parada durante pelo menos 23 de novembro de 2015 até 9 de maio de 2016, acrescido do período do transito em julgado, por culpa imputável á ré que deu causa a uma demanda que foi julgada improcedente.79. De modo que, durante esse período, com o embargo feito pela Ré e em apreciação no Tribunal o seu levantamento com a oposição dos aqui AA ali requeridos, a estrutura da habitação dos AA ficou vulnerável, sobretudo na parte em que não foi efetuado o levantamento do muro em betão.102. Tais danos foram provocados pelo atitude precipitada da Ré em embargar a construção de um muro em betão no talude imediatamente a nascente da estrutura da casa, que era imprescindível para evitar males maiores como se veio a verificar naquele inverno.104. Com o embargo a referida sociedade teve de interromper a continuidade dos trabalhos.105. E isto porque não era possível continuar outros trabalhos sem que o muro de suporte à estrutura da habitação, que estava projetado e ordenado fazer pela direção de obra, estivesse feito, sendo condição sine qua non para a continuidade em obra.106. Com o embargo, a sociedade EMP01... Lda teve de retirar os homens da obra,107. Bem como teve de retirar toda a logística que ali tinha instalado para outras obras.108. Com efeito, não era possível continuar a obra dos AA sem que o muro de suporte estivesse feito, por imposição da direção da obra.109. Os AA viram assim o seu contrato de empreitada com o empreiteiro, a sociedade EMP01... Lda, interrompido, por culpa da Ré.110. A referida sociedade teve de aguardar o desfecho da decisão judicial, não tendo entrado em obra naquele período.111. Por via disso, o contrato com a sociedade EMP01... Lda sofreu alterações de timings de conclusão da empreitada, em virtude da paralisação da obra.
Vemos, pois, da análise dos factos provados que a Ré, ao instaurar a providência em causa, atuou com dolo, pois instaurou a providência cautelar “sabendo que os alicerces foram feitos em claro respeito pelos limites de ambos os prédios”.
A Ré, ao instaurar a mencionada providência cautelar, praticou, assim, um ato ilícito e culposo, tendo a sua atuação causado danos aos ora AA.
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Resta analisar a medida da sua responsabilidade na reparação dos danos, sendo certo que a Ré, no seu recurso, refere que, tendo o embargo sido apenas relativo à escavação e construção do muro de suporte de terras, não existe causalidade adequada relativamente aos danos provocados na habitação dos AA. e ao acréscimo do preço da obra decorrente do atraso dos trabalhos.
Como decorre do disposto no art. 563º, do C. Civil, a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Como refere o Professor Almeida Costa (in Direito das Obrigações, 4ª ed. remodelada, p. 397), o nexo de causalidade entre o facto e o dano, desempenha a dupla função de pressuposto da responsabilidade civil e de medida da obrigação de indemnizar.
Explica o Professor Inocêncio Galvão Telles (in Direito das Obrigações, 6ª ed. revista e atualizada, págs. 404-406), que “Como causa adequada deve considerar-se, em princípio, toda e qualquer condição do prejuízo. Mas uma condição deixará de ser causa adequada, tornando-se pois juridicamente indiferente, desde que seja irrelevante para a produção do dano segundo as regras da experiência, dada a sua natureza e atentas as circunstâncias conhecidas por uma pessoa normal, no momento da prática da ação. (…) Numa palavra, a ação que é condição ou pressuposto de um dano deixa de ser, e só deixa de ser, sua causa, sob o prisma do Direito, quando com ela concorra, para a produção desse dano, uma circunstância anómala ou extraordinária, sem a qual não haveria um risco, maior do que o comum, de o prejuízo se verificar. Mas circunstância anómala que o agente ignore e não tenha que conhecer, à data da ação. Porque, se a conhece ou ela é susceptível de ser conhecida a esse tempo, então existe a adequação que imprime relevância ao nexo entre o facto e o dano como um nexo de causalidade jurídica”.
No caso, o comportamento ilícito da Ré foi gerador dos danos na habitação dos AA. e também do acréscimo dos custos de construção.
Com efeito, resulta dos factos provados que não era possível continuar outros trabalhos sem que o muro de suporte à estrutura da habitação estivesse construído e que na falta dessa construção a estrutura da casa ficou vulnerável. Por falta da existência do muro de suporte a terra ficou mole, com pouca consistência e com chuva, alagou, e, levou ao rasgo da tela e ao desmembramento da mesma das paredes dos alicerces da casa, com o ensopamento e penetração de água nos alicerces, o que afetou os alicerces da estrutura da casa dos AA, sobretudo na parte nascente onde ia ser feito o muro em betão para consolidar, levando a água a subir por capilaridade pela estrutura da casa, tendo ainda afetado a tijoleira e blocos que ficaram embrenhados em humidades e água. Ocorreram também aluimentos naquele local, o que fez com que a terra tenha abatido na parte nascente da casa, imediatamente antes do local onde ia ser levantado o muro em betão. Os compartimentos da habitação dos Autores apresenta humidades a surgirem no seu interior, aumentando de dia para dia. Tais humidades provêm da parte nascente e estão a subir as paredes, penetrando-se nos tijolos que já se encontram nas paredes divisórias. A própria estrutura da casa foi abalada com a penetração de águas das chuvas pelas telas e pelo abatimento do solo. A casa já apresenta certas rachadelas na parte da cave e primeiro andar. Resulta ainda dos factos provados, que tais danos estruturais e entrada de humidades era perfeitamente evitável caso os AA tivessem construído o muro em betão que se preparavam para construir dentro da sua propriedade no verão de 2015. Estas situações têm por causa a infiltração de água através do exterior, do lado onde se ia construir o muro de suporte. Com o embargo a referida sociedade teve de interromper os trabalhos e quando retomou a obra, teve de reparar os danos acima aludidos no que esteva já construído, causados pela entrada de água e terra e, por outro lado, houve acréscimo no custo dos materiais, o que implicou a revisão/aumento do custo da empreitada que os AA. tiveram que pagar.
Em face disto, não houve qualquer circunstância anómala que tenha concorrido para a produção do dano, verificando-se existir nexo de causalidade entre o comportamento ilícito e culposo da Ré e os danos sofridos pelos AA., estando a Ré obrigada a ressarci-los, tal como se decidiu na primeira instância.
Com efeito, relativamente ao tempo que a providência demorou a ser decidida, designadamente por indisponibilidade de agenda do Tribunal, é circunstância que, quem instaura uma ação em tribunal tem de prever. De qualquer forma, sentindo-se lesada com as consequências de eventual demora, deverá a Ré instaurar ação contra o Estado, não podendo tal questão ser conhecida neste processo, designadamente por falta de competência material deste Tribunal."
[MTS]
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