Matéria de facto;
julgamento deficiente; poderes da Relação
1. Independentemente da natureza do facto relevante (não notório) e da via pela qual foi adquirido processualmente, tem sempre ele de constar do leque dos factos provados (fundamentação de facto), se vier a ser, e para que possa ser invocado na fundamentação de direito.2. Quando o tribunal toma em consideração, no julgamento (fundamentação) de direito, factos sobre os quais não se pronunciou no julgamento (fundamentação) de facto, que considerou resultarem da instrução da causa, é a pronúncia sobre a matéria de facto deficiente.3. Neste caso, se não constarem do processo todos os elementos necessários à segura prolação de uma decisão sobre tal factualidade pelo tribunal de recurso, a decisão apelada deve ser anulada, por deficiência, para que o tribunal a quo profira decisão regular sobre os referidos factos que (deslocadamente) considerou resultarem da instrução da causa (art.º 662.º, n.ºs 2, al. c), e 3, al. c), do Cód. Civil).
II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
"B. Fundamentação
B.A. Factos provados
A deficiente qualidade técnica da enunciação dos factos provados adotada pelo tribunal a quo – que, injustificadamente, optou por reproduzir textualmente o teor dos artigos da petição inicial, recheados de opiniões e de apreciações subjetivas – impede-nos de reproduzir, ipsis verbis, a fundamentação de facto da sentença.
A deficiência técnica revela-se noutros pontos – há diversas frases truncadas e inacabadas –, sendo geradora de alguns equívocos – por exemplo, poder‑se‑ia questionar se o facto afirmado no art.º 7.º da petição foi, ou não, julgado provado, já que é mencionado, quer no leque dos fatos provados, quer no capítulo dedicado aos factos não provados.
Estende-se a irregularidade à decisão sobre os factos não provados, optando aqui o tribunal recorrido, insolitamente, por não os submeter a números ou alíneas identificadores – o que torna agora a identificação dos factos não provados desnecessariamente espinhosa. (Note-se que, também quanto à impugnação do julgamento de factos não provados, o apelante tem o ónus de especificar os concretos pontos de facto – pontos de facto, e não alegações ou proposições de facto – que considera incorretamente julgados (art.º 640.º, n.º 1, al. a), do Cód. Proc. Civil). O modo mais adequado de identificar tais pontos, logo na decisão impugnada, é sua sujeição a números ou alíneas).
Por esta razão, a enunciação dos factos provados agora feita é já o resultado possível do aperfeiçoamento formal da fundamentação de facto constante da sentença. [...]
B.D. Análise dos factos e aplicação da lei
São as seguintes as questões de direito parcelares a abordar:
1. Julgamento apresentado pelo tribunal “a quo” [...]4. Anulação do julgamento de facto e desenvolvimento processual apropriado [...]
1. Julgamento apresentado pelo tribunal “a quo”
O tribunal a quo sintetizou a fundamentação da decisão de improcedência do pedido nos seguintes termos:
“Não se olvida o direito dos autores ao repouso que deve ser observado, mas não pode o tribunal, atentas as caraterísticas do imóvel não concretamente apurado, mas que constitui causa do acionamento do sistema de extração de fumos para se evitar a acumulação de monóxido de carbono, e sem se assegurar que tal medida peticionada não compromete a segurança de todos os condóminos e de todos aqueles que frequentam o prédio, quer como visitas, fornecedores, empregados, etc. não poderá ser dada primazia ao direito ao sono e descanso sobre o direito à vida”.
Verificamos, assim, que o raciocínio desenvolvido pelo tribunal a quo assenta (também) em circunstâncias de facto que não constam do leque dos factos provados. Com efeito, no silogismo desenvolvido na sentença, dá-se por adquirida (pressuposta) a premissa maior: a inviolabilidade do direito à vida. Seguidamente, o tribunal a quo afirma a verificação da premissa menor: a concreta atividade em discussão (manutenção do sistema de VMC de exaustão de cozinhas, produzindo o concreto nível de ruído) é necessária à proteção da vida. Ou, dito de outro modo, inexiste outra solução de ventilação das cozinhas que produza um ruído menor (dentro dos limites legais) e que não ponha em perigo a vida dos habitantes do prédio.
Ora, em parte alguma da fundamentação de facto consta este dado de facto – o que, além do mais, dificulta o direito da parte de impugnar o julgamento do facto, por exemplo, sustentando que não basta uma mera ata de condomínio para o provar. Com efeito, não consta dos factos provados que o sistema de VMC de exaustão de cozinhas é essencial à proteção da vida dos habitantes e frequentadores do prédio do condomínio réu – isto é, que só o concreto sistema existente, com o concreto nível de ruído produzido, protege a vida dos ocupantes do prédio. Na verdade, esta factualidade não foi sequer suficiente e inequivocamente alegada pelo réu – que se limitou a impugnar a alegação feita pelos autores de “que a intermitência de funcionamento não constituía perigo para o prédio”, dizendo apenas que os demandantes “distorcerem (…) os factos”.
Se não podemos confundir o conhecimento oficioso do efeito legal resultante dos factos provados com o conhecimento de factos não alegados – apenas permitido nos estritos termos previstos no art.º 5.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil –, menos ainda podemos aceitar que o tribunal funde a sua decisão de mérito em factos não julgados provados. Conforme destacámos no Ac. do TRL de 05-12-2023 (2371/22.9T8PDL.L1-7) – e reiterámos no Ac. do TRL de 08-10-2024 (39735/22.0YIPRT.L1) –, independentemente da natureza do facto relevante (não notório) e da via pela qual foi adquirido processualmente, tem sempre ele de constar do leque dos factos provados, se vier a ser, e para que possa ser, invocado na fundamentação de direito. E para que possa constar da fundamentação de facto, tem de ter sido adquirido por uma das vias previstas no art.º 5.º do Cód. Proc. Civil e objeto de discussão contraditória.
No entanto, assim não ocorre na sentença recorrida, pelo que ao silogismo próprio da decisão judicial falta a sua premissa menor devidamente enunciada na fundamentação de facto, não havendo base factual (inscrita na fundamentação de facto) subsumível à norma invocada na sentença (contida no art.º 335.º do Cód. Civil). Afigura-se-nos, pois, que o tribunal a quo impôs a anulação da sua própria decisão sobre a matéria de facto por deficiência, como veremos. [...]
4. Anulação do julgamento de facto e desenvolvimento processual apropriado
No julgamento de facto da causa, o tribunal recorrido não julgou (regularmente) factos que o próprio considerou processualmente adquiridos, não os dando por provados (nem por não provados) nem motivando regularmente a sua convicção sobre a sua prova. Tais factos devem necessariamente ser objeto de prova pericial, não produzida, pelo que não constam do processo todos os elementos necessários à segura prolação de uma decisão sobre esta factualidade.
Não resta outra alternativa que não seja anular a decisão proferida na 1.ª instância, que se reputa de deficiente (art.º 662.º, n.º 2, al. c), do Cód. Civil), sobre os factos que o tribunal a quo considerou relevantes e processualmente adquiridos (concretizadores da impugnação pouco especificada constante do art.º 9.º da contestação):
a) a concreta atividade em discussão (manutenção do sistema de VMC de exaustão de cozinhas, produzindo o concreto nível de ruído) é necessária à proteção da vida dos ocupantes do prédio;b) inexiste outra solução de ventilação das cozinhas que produza um ruído menor (dentro dos limites legais) e que não ponha em perigo a vida dos ocupantes do prédio.
A repetição do julgamento não abrange a decisão não viciada, acima já objeto de julgamento – os seus 36 pontos, conforme decidido neste acórdão –, sem prejuízo da admissível reapreciação destes outros pontos da matéria de facto com o fim de evitar contradições (art.º 662.º, n.º 3, al. c), do Cód. Civil). [...].
Sendo reaberta a audiência final, deve ser proporcionado às partes o contraditório sobre a factualidade essencial apendicular acima referida – concretizadora da impugnação do réu –, não alegada na contestação, mas adquirida por via da instrução, bem como sobre o enquadramento jurídico adotado pelo tribunal – a colisão entre o direito ao repouso e o direito à vida (art.º 335.º do Cód. Civil)."
[MTS]
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