I – A consagração da independência dos magistrados judiciais, no exercício da sua função judicante, é feita com a expressa salvaguarda do seu dever de acatamento das decisões que, em via de recurso, sejam proferidas por Tribunais superiores [art. 4º, nº 1, da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, art. 4º, nº 1, da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, e art. 152º, nº 1, do n.C.P.Civil].II – A violação do dever de acatamento de prévia decisão proferida por Tribunal superior, proferida em via de recurso e transitada em julgado, constitui uma nulidade insuprível da decisão que assim venha a ser proferida, nomeadamente por o objeto de renovada pronúncia do Tribunal inferior constituir questão de que o mesmo não podia tomar conhecimento [arts. 613º, nº 3 e 615º, nº 2, al. d), 2ª parte, ambos do n.C.P.Civil].
O progenitor/recorrente qualifica o ocorrido como constituindo uma “nulidade insuprível”.
Sendo que, em nosso entender, a solução do presente recurso reside matricialmente na adesão ou não a tal qualificação – precisamente porque em caso de resposta afirmativa, a resposta será praticamente incontornável.
Feito este liminar considerando, perscrutemos a questão.
Em pendentes autos de promoção e proteção em que o progenitor requereu em relação à menor AA a aplicação da medida cautelar de apoio junto do pai, a decisão do Tribunal de 1ª instância foi no sentido de indeferir o requerido por entender que «[naquele] momento, não est[avam] verificados os requisitos de que a lei faz depender a aplicação de uma medida de promoção e proteção cautelar».
Inconformado com tal decisão, dela interpôs o progenitor recurso, o qual mereceu provimento neste TRC, pelo acórdão proferido no dia 8 de Outubro de 2024, ao «anular a decisão proferida na 1.ª instância, a fim de ser suprida a omissão de resposta aos concretos pontos da matéria de facto acima referida (os aludidos pontos do requerimento de fl.s 217 v.º a 225 v.º) e subsequentes termos».
Acontece que, baixados os autos à 1ª instância, por despacho do dia 30 de Dezembro de 2024, a Exma. Juíza de 1ª instância decidiu não acatar o julgado, fundamentada, em síntese, em que já tinha sido proferido despacho de “arquivamento” do processo de promoção e proteção, donde, por já haver uma decisão “definitiva”, nenhum efeito teria a prolação de nova decisão sobre tal questão (invocando-se o art. 130º do n.C.P.Civil, segundo o qual “não é lícito realizar no processo atos inúteis”).
Que dizer sob o ponto de vista estritamente processual?
Desde logo, que o acórdão deste TRC de 8 de Outubro de 2024, transitado em julgado, merecia incontornável obediência.
Dispondo-se no art. 152º, nº 1, do n.C.P.Civil que «[o]s juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores», cabia à Exma. Juíza do Tribunal de 1ª instância ter proferido decisão de suprimento da omissão de resposta aos pontos de facto da anterior decisão, em conformidade com o decidido pelo dito Tribunal da Relação de Coimbra.
Isso mesmo decorre do estatuído no art. 4º, nº 1, da Lei nº 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), segundo o qual «Os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores». [---]
No mesmo sentido se preceitua no art. 4º, nº 1, da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário – “LOSJ”) que «Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores». [...]
Acrescendo que no 42º, nº 1 desta citada LOSJ, se preceitua também que «os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeito de recurso das suas decisões».
Assim sendo, pode-se concluir que a consagração da independência dos magistrados judiciais, no exercício da sua função jurisdicional, tem como limite o dever de acatamento das decisões que, em via de recurso, sejam proferidas por tribunais superiores.
Não tendo operado esse acatamento, não pode deixar de se concluir que a decisão recorrida configura incumprimento do dever de respeito de decisão de tribunal superior previsto no art. 152º, nº 1, do n.C.P.Civil e, configurando incumprimento deste dever de respeito, é nulo, devendo ser proferido, pelo tribunal recorrido, nova decisão que seja conforme.
De referir que a violação de um tal dever de acatamento de prévia decisão proferida por Tribunal superior, proferida em via de recurso e transitada em julgado, constitui uma nulidade “insuprível” da decisão que assim foi proferida, nomeadamente por o objeto de renovada pronúncia do Tribunal inferior constituir questão de que o mesmo não podia tomar conhecimento [cf. arts. 613º, nº 3 e 615º, nº 1, al. d), 2ª parte, ambos do mesmo n.C.P.Civil]. [Cf., neste sentido, o acórdão do TRE de 31.05.2012, proferido no proc. nº 855/11.3TBLLE-E1; o acórdão do TRG de 30.06.2022, proferido no proc. nº 3236/13.0TJVNF.G1; os acórdãos do TRP de 11.07.2006 (proferido no proc. n.º 0623350) e de 11.11.2024 (proferido no proc. nº 4024/22.9T8VFR-B.P1); o acórdão do TRL de 08.10.2020, proferido no proc. nº 95274/18.9YIPRT.L2-6; os acórdãos do STJ de 28.10.1997 (proferido no proc. nº 98A233) e de 07.12.2023 (proferido no proc. nº 2126/15.7T8AVR.P1.S2); todos acessíveis em www.dgsi.pt.]
Dito isto, cremos que está encontrada a resposta para a nossa pergunta preliminar: correspondendo ao vício ocorrido a sanção de nulidade, e sendo a mesma insuprível, não existe qualquer possibilidade de validação ou sanação do ato (leia-se, da decisão recorrida), antes se impõe a anulação da decisão em causa.
Ademais, nem sequer era materialmente correta a justificação apresentada para se ter aduzido que não existia qualquer utilidade, na fase processual dos autos, na prolação de uma nova decisão – isto por referência à proibição da realização de atos inúteis em processo, mais concretamente atento o princípio da economia processual, consagrado no art. 130º do n.C.P.Civil.
Com efeito, neste normativo, com a epígrafe de “Princípio da limitação dos atos”, preceitua-se que «[N]ão é lícito realizar no processo atos inúteis.»
Ocorre que no Processo de Promoção e Proteção instaurado a favor dos menores filhos do ora Recorrente, designadamente da menor AA, apesar de já ter sido proferida decisão (final) de arquivamento, essa decisão ainda não transitou em julgado atento o recurso que dela foi interposto.
Ora se assim é, a prolação da decisão conforme determinado pelo acórdão do TRC de 8 de Outubro de 2024 aqui diretamente em causa, pode ainda vir a ser jurídica e materialmente relevante – não só em sede da apreciação e decisão sobre a medida “cautelar” nele em causa, mas também da própria decisão (final) de arquivamento (em recurso), a cuja isolada ou conjugada apreciação haverá que proceder.
O que idem se diga quanto ao argumento subsidiário que consta da decisão recorrida, a saber, que no processo principal de alteração das responsabilidades parentais foi proferida decisão a alterar provisoriamente o regime das responsabilidades parentais da jovem em 04.12.2024 – pois que sendo também esta uma decisão da qual foi interposto recurso pelo mesmo progenitor aqui recorrente, esse processo tem desfecho incerto a esta data, na medida em que tendo já sido proferido acórdão por este TRC, foi dada procedência ao recurso, mais concretamente no sentido de «(…) anular a decisão recorrida, devendo a 1ª instância proferir nova decisão em que especifique os factos provados e não provados e os elementos probatórios que os sustentam».
O que tudo serve para dizer que se nos afigura evidente que a decisão recorrida, datada de 30 de Dezembro de 2024, não pode subsistir, por nulidade insuprível/insanável, ao não ter observado a decisão deste TRC de 8 de Outubro de 2024, a qual deve ser integralmente cumprida."
[MTS]