recurso de revista; contradição de julgados*
1. O sumário de STJ 13/5/2025 (484/16.5T8LSB-D.L1.S1) é o seguinte:
I - O fundamento específico da recorribilidade representado pela contradição de acórdãos reclama a verificação, cumulativa, de três requisitos: que o acórdão recorrido esteja em contradição com outro anteriormente proferido, denominado acórdão fundamento; que os dois acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; que os dois acórdãos tenham sido proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito.II - A contradição ou oposição de decisões determina-se atendendo a dois elementos: a semelhança substancial entre as situações de facto e a dissemelhança ou divergência entre os resultados da interpretação, qualificação, subsunção ou das consequências determinadas pela estatuição da norma legal aplicável, em face das situações de facto substancialmente similares consideradas.III - A colisão de decisões invocada como fundamento específico de admissibilidade da revista só se verifica se os critérios de decisão utilizados pelo acórdão recorrido contradisserem, explícita e frontalmente, os usados pelo acórdão fundamento.
"3. Fundamentos.
3.1. Fundamentos de facto.
[...]
3.2. Fundamentos de direito.
A controvérsia colocada à atenção da conferência gravita em torno da admissibilidade da revista – e não, evidentemente, da correcção ou da invalidade do acórdão recorrido questão, essa, que constitui o objecto do recurso rejeitado. Discórdia que restringe, agora, apenas à verificação ou não, em concreto, da colisão jurisprudencial entre o acórdão-fundamento e o acórdão impugnado na revista liminarmente indeferida, alegada pelos recorrentes como fundamento específico da sua admissibilidade.
Segundo os reclamantes, o que releva para aferição da existência de contradição de acórdãos, que justifica que o recurso seja admissível, não é o que em cada um deles abstrata ou teoricamente se declare, mas o que, ante os factos concretos do caso, efetivamente se decide. Ergo, como, ainda segundo os recorrentes, no acórdão-fundamento, o Tribunal se pronunciou no sentido de que, para que o tribunal profira decisão que ordene a junção aos autos de documento em posse da parte contrário, é necessário que se especifiquem os concretos factos que com esse documento se pretende provar, ao passo que acórdão recorrido admitiu a notificação para junção dos documentos, sem especificar que concretos factos incluídos na (heterogénea) Lista de Artigos da PI (com 26 artigos) visaria provar com cada grupo (heterogéneo) de documentos da Lista de Documentos (com 12 documentos), este último acórdão decidiu, sobre mesma questão fundamental de direito, em sentido contrário, verificando-se, assim, a colisão ou contradição de jurisprudência que torna a revista admissível. Decididamente, o argumento não colhe.
Em primeiro lugar, cumpre observar – como, aliás, se salientou na decisão reclamada – que, ao contrário do que os reclamantes pressupõem, a decisão que ordene a apresentação do documento não tem de especificar os factos que com a sua junção se visa provar – mas apenas, repete-se, verificar se o requerente da apresentação procedeu a essa especificação, sendo certo que se essa junção é ordenada é porque o tribunal concluiu, mesmo que só implicitamente, que a parte que requereu a apresentação do documento cumpriu, com a completude exigível, aquele ónus de especificação. A interpretação que, neste ponto, os reclamantes fazem da norma processual reguladora da apresentação de documentos detidos pela parte contrária ao requerente da junção – contida no art.º 429.º do CPC - é, pois, incorrecta e, portanto, desinteressante para o problema da colisão ou contradição de acórdãos para o qual só releva a interpretação feita pelas decisões alegadamente conflituantes dessa mesma norma que, aliás, é inteiramente coincidente com a que é feita, una voce, pela doutrina.
Em segundo lugar – como também foi notado pelo relator – o acórdão recorrido foi expresso, clara e cristalino, na afirmação de que a autora, recorrida, cumpriu o ónus de especificação apontado. Como os reclamantes obliteram, deliberadamente, esta circunstância, julga-se adequado, a benefício da exactidão, reproduzir, a traço grosso, o passo daquele acórdão em que contém uma tal afirmação: afigura-se que a documentação em causa, de documentos de trabalho, de onde outra informação pode surgir, poderá ser relevante, tendo a A. concretizado a matéria de facto pertinente na sequência do convite a tanto dirigido, devendo em conformidade a sua pretensão ser deferida nesta parte, indeferindo-se no restante (…). De maneira que, ao contrário do que afirmam os recorrentes, de um aspeto, o acórdão recorrido considerou preenchido o requisito da indicação dos concretos factos que com a junção dos documentos se visam provar e, de outro, também ao inverso do que alegam os reclamantes, o relator não deu prevalência à interpretação feita no acórdão recorrido nas considerações gerais e abstratas e não à interpretação que resulta efetivamente do que foi julgado.
Na impossibilidade de furtarem ao facto evidente de que a decisão recorrida considerou cumprido o ónus da especificação dos factos probandos, os reclamantes obtemperam que a decisão contida no acórdão impugnado é contraditória com as considerações de enquadramento, nas quais o Tribunal a quo explicitou que “para que seja ordenada a apresentação de documentos em poder da parte contrária é necessário: (…) – A especificação dos factos que com o documento se quer provar; (…), não se encontrando preenchido o requisito da indicação dos concretos factos que com cada documento (ou grupo de documentos) se visava provar, deveria o Tribunal indeferir a requerida junção de documentos. Quanto a esta objecção – que não é factualmente fiel - remetem-se os recorrentes para o segmento da decisão reclamada, na qual se afirma, concludentemente, que admitindo que o acórdão recorrido – o que se concede apenas a título de exaustão de fundamentação – possa ter-se equivocado quanto à verificação, em concreto, no caso, daquele requisito ou daquela condição de procedência do pedido de apresentação do documento ou que a decisão de ordenar a junção é intrinsecamente incoerente com um qualquer dos fundamentos em que assenta – o que também não é comprovadamente o caso – aquele equívoco e esta contradição intrínseca prendem-se com a correcção da decisão contida no acórdão e com a sua validade e, portanto, com o objecto da revista, sendo inteiramente estranhas – repete-se - à questão, necessariamente prévia, da sua admissibilidade, para a qual apenas releva a diversidade e a oposição de decisões contidas nos dois acórdãos. Raciocínio relativamente ao qual os reclamantes não alinhavaram sequer uma alegação, concludente ou consistente, ordenada para demonstrar o seu desacerto.
Esta conferência adere, assim, sem reservas, ao argumento exposto na decisão reclamada de harmonia com o qual a correcção do acórdão recorrido, por exemplo, por um erro na subsunção, i.e., o erro no juízo de integração ou inclusão dos factos relevantes na previsão da norma aplicável ao caso, ou na estatuição, i.e., por erro referido á aplicação ao caso concreto da consequência jurídica definida por aquela norma - ou a nulidade substancial, v.g., por um vício de limites, da decisão recorrida é, de todo, irrelevante para a aferição da colisão de decisões: estas questões respeitam ao objecto do recurso, à eventual ilegalidade ou invalidade da decisão do recorrida, e não à questão, comprovadamente prévia, da admissibilidade do recurso e só serão apreciadas caso, evidentemente, o recurso deva ser julgado admissível, e que o ponto de vista contrário dos reclamantes lavra numa lamentável confusão entre a admissibilidade do recurso e o seu mérito, dado que a propósito ou a pretexto da questão prévia da admissibilidade do recurso logo se procederia, simultaneamente, à apreciação do seu objecto.
Como decorre da decisão reclamada, o parâmetro indiscutível de aferição da colisão de decisões invocada como fundamento de admissibilidade da revista é o seguinte: se os critérios enunciados pelo acórdão recorrido quanto à apresentação por uma parte, a requerimento da outra, de documento de que a primeira seja possuidora ou detentora contradizem, ou não, os critérios enunciados, no tocante a essa apresentação, no acórdão-fundamento e, mais do que isso, se essa contradição é explícita e frontal, se o critério decisão utilizado pelo acórdão recorrido para ordenar aquela apresentação está em franca ou aberta colisão com o critério de decisão, usado pelo acórdão-fundamento para recusar essa mesma apresentação.
E como, fundadamente, foi observado pelo relator, a aplicação deste parâmetro conduz, como corolário que não pode ser recusado, à conclusão de que, na espécie sujeita, não se verifica a indispensável contradição de decisões, uma vez que, notoriamente, o acórdão impugnado e o acórdão-fundamento interpretaram – e concretizaram - de modo homogéneo a norma jurídico-processual indiscutivelmente aplicável ao caso, e que a circunstância de, apesar dessa convergência, não serem coincidentes do ponto de vista da decisão, em sentido estrito, se explica pela evidente inexistência de uma identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa que subjaz a cada uma das decisões pretensamente opostas, dado que o acórdão-fundamento partiu, declaradamente, do pressuposto – ou do facto - de que o requerente da apresentação do documento não procedeu à especificação dos concretos factos que com a junção visava provar, ao passo que o acórdão recorrido arrancou, comprovadamente, do pressuposto fáctico inverso: que a requerente da junção procedeu a essa especificação. Dito doutro modo: entre as situações de facto subjacentes ao acórdão impugnado na revista e ao acórdão invocado como acórdão fundamento, não existe, sequer, a relação de semelhança necessária para que o recurso seja admitido. Em todo o caso reitera-se o ponto de vista do relator de que ainda que existisse alguma semelhança entre as situações de facto, nunca existiria dissemelhança alguma entre os resultados da interpretação e/ou integração das disposições legais relevantes em face das situações de facto consideradas. Como, com razão, a decisão reclamada pôs em claro, uma tal dissemelhança só se verificaria se, face a uma situação fáctica homogénea de não individualização pelo requerente dos factos para cuja prova pede a apresentação pela contraparte do documento que esta possui ou detém, um dos acórdãos tivesse interpretado a apontada norma adjectiva no sentido de que o requerente deve, sob pena de indeferimento, de especificar os factos que com a junção do documento em poder da parte contrária visa provar e outro, diferente e contraditoriamente, desse àquele norma o significado – que patentemente ela não comporta - de que aquele requerente não está adstrito a essa especificação e que, portanto, o requerimento, mesmo na ausência dessa discriminação, deve ser deferido. Não é, garantidamente, o caso do recurso e da reclamação: ambos os acórdãos, pretensamente contraditórios, interpretaram, com inteira isonomia, a norma adjectiva aplicável e extraíram dela um critério de decisão absolutamente homótropo que concretizaram de modo diverso, por distinta ser a situação litigiosa de facto subjacente, dado que, segundo o acórdão-fundamento o requerente da apresentação dos documentos não especificou os factos que com a junção deles pretendia provar, enquanto que o acórdão recorrido, diferentemente, assentou em que a recorrida havia cumprido, de modo adequado, no tocante aos documentos cuja apresentação ordenou, esse ónus de especificação.
Portanto, como, em absoluto remate, se escreveu na decisão reclamada, ainda que o recurso em abstracto se devesse ter por admissível – controvérsia cuja resolução não é exigida para o tratamento da espécie sujeita - em concreto não o é, por, no caso, não existir o conflito de jurisprudência que constitui o pressuposto imprescindível da sua admissibilidade, dado que os critérios enunciados pelo acórdão recorrido não contradizem os critérios enunciados no acórdão-fundamento e seria necessário que os contradissessem – aberta e explicitamente – para que estivesse preenchido a conditio sine qua non daquela admissibilidade: a oposição de decisões.
Tudo vincula, pois, a esta a derradeira conclusão: a da correcção da decisão do relator de rejeição da revista e, consequencialmente, a da improcedência da reclamação.
Da argumentação exposta extraem-se, como proposições conclusivas mais salientes as seguintes:
- O fundamento específico da recorribilidade representado pela contradição de acórdãos reclama a verificação, cumulativa, de três requisitos: que o acórdão recorrido esteja em contradição com outro anteriormente proferido, denominado acórdão fundamento; que os dois acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; que os dois acórdãos tenham sido proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito:
- A contradição ou oposição de decisões determina-se atendendo a dois elementos: a semelhança substancial entre as situações de facto e a dissemelhança ou divergência entre os resultados da interpretação, qualificação, subsunção ou das consequências determinadas pela estatuição da norma legal aplicável, em face das situações de facto substancialmente similares consideradas;
- A colisão de decisões invocada como fundamento específico de admissibilidade da revista só se verifica se os critérios de decisão utilizados pelo acórdão recorrido contradisserem, explícita e frontalmente, os usados pelo acórdão-fundamento."
MTS