"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



30/09/2026

Jurisprudência 2025 (229)


Venda executiva;
efeito extintivo


1. O sumário de RC 11/11/2025 (2033/24.2T8SRE-A.C1) é o seguinte:

I – De harmonia com o preceituado no art. 824º, nº2, do Código Civil, a venda em execução implica a caducidade dos direitos de reais de garantia que incidem sobre o respectivo bem.

II – A venda de um imóvel em processo de execução fiscal determina, face à norma substantiva atrás aludida, a extinção de uma hipoteca que onerava esse bem.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Como é sabido, a hipoteca constitui um direito real de garantia  [---] que, face ao disposto no art. 824º, nº2, do Código Civil, caduca com a venda do bem sobre o qual o mesmo (direito) incide [---].

No caso vertente, como salientou o Tribunal recorrido, o imóvel penhorado a que se reporta a presente oposição foi vendido no âmbito de um processo de execução fiscal, o que significa, indiscutivelmente, que a hipoteca em causa se extinguiu [---].

Não tendo a dívida exequenda sido contraída pelos opoentes e encontrando-se o imóvel em causa na sua titularidade – em virtude da doação atrás mencionada –, é manifesto que o referido bem não deveria ter sido penhorado, atento o preceituado no art. 735º, nº1, do C.P.C [---]., e nos arts. 817º [---] e 818º [---] do Código Civil.

Em face do exposto, sendo absolutamente evidente que o recurso não merece provimento, deverá manter-se a decisão recorrida, com as consequências legais."

[MTS]