I – De harmonia com o preceituado no art. 824º, nº2, do Código Civil, a venda em execução implica a caducidade dos direitos de reais de garantia que incidem sobre o respectivo bem.II – A venda de um imóvel em processo de execução fiscal determina, face à norma substantiva atrás aludida, a extinção de uma hipoteca que onerava esse bem.
"Como é sabido, a hipoteca constitui um direito real de garantia [---] que, face ao disposto no art. 824º, nº2, do Código Civil, caduca com a venda do bem sobre o qual o mesmo (direito) incide [---].
No caso vertente, como salientou o Tribunal recorrido, o imóvel penhorado a que se reporta a presente oposição foi vendido no âmbito de um processo de execução fiscal, o que significa, indiscutivelmente, que a hipoteca em causa se extinguiu [---].
Não tendo a dívida exequenda sido contraída pelos opoentes e encontrando-se o imóvel em causa na sua titularidade – em virtude da doação atrás mencionada –, é manifesto que o referido bem não deveria ter sido penhorado, atento o preceituado no art. 735º, nº1, do C.P.C [---]., e nos arts. 817º [---] e 818º [---] do Código Civil.
Em face do exposto, sendo absolutamente evidente que o recurso não merece provimento, deverá manter-se a decisão recorrida, com as consequências legais."
[MTS]