"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



06/11/2018

Jurisprudência 2018 (108)


Decisão-surpresa; requisitos;
litigância de má fé; requisitos


1. O sumário de STJ 24/5/2018 (221/17.7T8VNC.G1) é o seguinte:

I. A lei, ao referir-se à decisão-surpresa, não quis excluir delas as decisões que juridicamente são possíveis embora não tenham sido pedidas. O que importa é que os termos da decisão, rectius os seus fundamentos, estejam ínsitos ou relacionados com o pedido formulado e se situem dentro do geral e abstratamente permitido pela lei e que de antemão possa e deva ser conhecido ou perspetivado como sendo possível.

II- Estaremos perante uma decisão surpresa quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspectivado no processo, tomando oportunamente posição sobre ela, ou, no mínimo e concedendo, quando a decisão coloca a discussão jurídica num módulo ou plano diferente daquele em que a parte o havia feito.

III. A apreciação da litigância de má fé à luz dos devidos preceitos legais deve ser feita com particular prudência, exigida não só em atenção ao natural conflito de interesses que traz as partes à justiça, contrário, normalmente, a uma ponderação objectiva, e por vezes serena, da respectiva intervenção processual, mas também face ao desvalor ético-jurídico em que se traduz a condenação por litigância de má fé.

IV. A invocação de instituto jurídico desadequado, desajustado ou inoperante é já sancionado ao nível da decisão do mérito da causa.

V. O instituto da litigância de má fé funciona a outro nível sancionando os comportamentos violadores do interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça. E, apenas quando esse desrespeito pela justiça flua com nitidez do comportamento processual da parte se pode afirmar a litigância de má fé, por deduzir oposição (ou pretensão) cuja falta de fundamento não devia ignorar.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Preceituam as alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 542º do Código de Processo Civil que litiga com má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ou tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, prevendo-se a condenação em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.

Por seu turno, a al. d) do mesmo normativo refere que litiga de má-fé quem tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de prosseguir um objectivo ilegal.

Com este tipo de sanções processuais pretende obter-se a cooperação dos particulares na administração da justiça e assegurar o respeito pelos tribunais.

Não basta, assim, para que se conclua pela litigância de má fé por alguma das partes no processo, a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta: tal pode ter ocorrido por a parte se encontrar, embora incorretamente, convencida da sua razão ou de que os factos se verificaram da forma que os descreve, hipótese em que inexistirá má fé. Impõe-se, pois, para que haja litigância de má fé, que a parte, ao deduzir a sua pretensão ou oposição infundamentada ou ao afirmar factos não ocorridos, tenha actuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, ou encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento.

Tecidos estes breves considerandos, cumpre agora reverter à análise da situação vertente.

Independentemente da improcedência da pretensão formulada pela recorrente nos presentes autos, não se nos afigura que a recorrente tenha deduzido, como dolo ou grave negligência, oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar.

Na verdade, a apreciação da litigância de má fé à luz dos preceitos legais citados supra deve ser feita com particular prudência, exigida não só em atenção ao natural conflito de interesses que traz as partes à justiça, contrário, normalmente, a uma ponderação objectiva, e por vezes serena, da respectiva intervenção processual, mas também face ao desvalor ético-jurídico em que se traduz a condenação por litigância de má fé.

A invocação de instituto jurídico desadequado, desajustado ou inoperante é já sancionado ao nível da decisão do mérito da causa. O instituto da litigância de má fé funciona a outro nível, sancionando os comportamentos violadores do interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça. 

E, apenas quando esse desrespeito pela justiça flua com nitidez do comportamento processual da parte se pode afirmar a litigância de má fé, por deduzir oposição (ou pretensão) cuja falta de fundamento não devia ignorar.

A litigância de má fé não pode, assim, confundir-se com a manifesta improcedência da pretensão ou oposição deduzida, uma vez que, o fundamento ético do instituto exige que tal manifesta improcedência acarrete ainda, para lá da improcedência da pretensão, desrespeito pelo tribunal, pelo processo e pela justiça.

Acresce que os objectivos ou intenções de prosseguimento de um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão não podem ser extraídos com base em conjecturas do julgador, carecidas de um substrato probatório que as alicerce, em termos e com o sentido com que inequivocamente têm de ser demonstrados.

Assim, pensamos que não existem nos autos elementos que levem à conclusão da litigância de má fé no sentido de que ela só deve ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça, não se levantando quaisquer dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte."

[MTS]



05/11/2018

Jurisprudência 2018 (107)


Caso julgado; limites temporais;
 modificação; execução


1. O sumário de STJ 22/3/2018 (2071/10.2YYLSB-D.L1.S1) é o seguinte:

Em sede de embargos à acção executiva, a prova de que foi proferido acórdão arbitral, transitado em julgado, modificativo do acórdão arbitral oferecido como título executivo, determina a extinção parcial, no que excede o valor estabelecido naquele, e não a extinção total, da instância executiva – art 729.º, al. g), do CPC. 

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"8. Vem fixada pelas instâncias a seguinte matéria de facto (transcreve-se do acórdão recorrido):

«1) A execução, instaurada em 5.2.2010, tem como título executivo o acórdão do Tribunal Arbitral, cuja cópia está a fls.15 a 155 dos autos de execução, datado de 14.7.2009, e que, entre o mais, condenou os réus, ora executados a pagar à autora, ora exequente, o montante de cinco milhões de euros nos quais se incluem os danos emergentes no valor de € 656.386,83, acrescidos de juros desde a citação dos réus às taxas resultantes da aplicação do art. 102º § 3 do Código Comercial.

2) Na pendência da execução, em 11.2.2014, os embargantes instauraram, em tribunal arbitral, contra a embargada, urna acção, a que chamaram "acção arbitral modificativa do acórdão arbitral proferido em 14.7.2009", pedindo a modificação do acórdão dado à execução, modificação traduzida nos pedidos elencados nas alíneas a) a e) de fls.18 do acórdão cuja certidão está junta a fls.22 a 104 dos embargos.

3) Nessa acção foi proferido, em 26 de Março de 2015, acórdão pelo tribunal arbitral, constante da certidão referida no ponto anterior e que decidiu "1. Julgar a acção parcialmente procedente e reduzir o montante da pena estabelecida na cláusula penal de indemnização fixada, no anterior acórdão arbitral, em € 5.000.000 (nos quais se incluem os danos emergentes de € 656.386,83) para € 2.000.000 (nos quais se incluem os danos emergentes de € 656.386,83), acrescida de juros de mora sobre o montante € 2.000.000 calculados às taxas que resultarem da aplicação do art.102º § 3, do Código Comercial. 2. Decidir que a redução da pena determinada nos termos do número anterior produz efeitos a contar de 29 de Março de 2012. Nestes termos: a) Os demandantes continuarão obrigados a pagar à demandada, desde 14 de Julho de 2009 (data do acórdão arbitral) até 29 de Março de 2012, juros sobre € 5.000.000, calculados às taxas que resultem da aplicação do art.102º § 3, do Código Comercial; b) Os demandantes ficarão obrigados a pagar à demandada € 2.000.000, acrescidos, a contar de 29 de Março de 2012, de juros sobre este montante, calculados às taxas que resultem da aplicação do art. 102º § 3, do Código Comercial.".

4) A exequente instaurou acção de anulação do acórdão referido no ponto anterior, a qual foi julgada improcedente por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, junto a fls. 172 verso a 186 verso, confirmado pelo acórdão do STJ de 22.9.2016, certificado a fls. 305 a 327, transitado em julgado em 10.10.2016».


9. O fundamento à oposição à presente execução baseada em acórdão arbitral há-de buscar-se no quadro taxativamente definido nos arts. 730º e 729º do CPC [manteve-se o quadro constante dos arts. 814º, nº 1 e 815º do código anterior, apenas com os aditamentos atualmente contidos na alínea h) do art. 729º e na última parte do art. 730º, no caso irrelevantes].

Os Embargantes, na sua petição, invocaram o fundamento previsto na alínea g) do art. 729º (qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento), tendo, para tanto, junto certidão do novo acórdão arbitral de 2015.

9.1. O novo acórdão arbitral de 2015, uma vez que o ASTJ de 22.9.2016 veio definitivamente a julgar improcedente a impugnação instaurada pelos ora Embargados, mostra-se transitado.

A questão da idoneidade de uma ação arbitral, modificativa – com base na alegada superveniência de factos essenciais – de um precedente acórdão arbitral, transitado em julgado (2ª questão prévia apreciada no acórdão arbitral de 2015, fls. 36/8) ficara logo decidida no acórdão da Relação, nessa parte não objeto da revista, nos seguintes termos, transcritos no acórdão do Supremo:

«(…) não vemos como poderá ser recusada a possibilidade de uma decisão jurisdicional ser modificada se os factos em que assentou vierem a sofrer alteração relevante posterior, designadamente, deixando de se verificar. Sendo evidente que o trânsito em julgado da decisão não tem a virtualidade de conformar a realidade ao que nela foi pressuposto. E se alteração da realidade relevante, verificada na pendência da causa, deve ser atendida na decisão a proferir, se for oportunamente invocada pela parte interessada, também devem poder ser atendidas as alterações de facto supervenientes, que contendam com a verificação dos pressupostos de facto da decisão já proferida, mesmo depois transitada. Como se ponderou no acórdão ora impugnado, é apodítico que uma tal situação é merecedora de tutela jurisdicional e, por conseguinte, não deve deixar de ser reconhecido o correspondente direito de ação. (…) Sendo esse direito de ação que foi exercido pelos ora réus e reconhecido pelo acórdão agora impugnado».
Impugnado o acórdão arbitral de 2015, foi, pois, por decisão judicial transitada, validada a tese da submissão do caso julgado ao princípio rebus sic stantibus, amplificando-se o quadro de previsão estritamente definido nos arts. 282º e 619º, nº 2 do CPC (sobre este ponto, em geral, M. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre O Novo Processo Civil, 2ª ed., pp. 586/7) e ratificada a idoneidade da propositura da ação com tal objeto, como viera entendido naquele mesmo acórdão.

Não cabendo, obviamente, de novo sindicar o acórdão arbitral produzido, importa interpretá-lo, em vista, designadamente, do âmbito de previsão da citada alínea g) do art. 729º do CPC, a cuja luz foi processualmente assumido como fundamento dos embargos.

9.2. A ação modificativa do caso julgado formado sobre a anterior decisão arbitral de 2009, com base na alegada superveniência de factos essenciais, como referido, foi tida como admissível no acórdão arbitral de 2015, ponderada a «excepcionalidade da situação» (fls. 38 do acórdão).

Essa nova ação, em tese examinada em Acção Modificativa do Caso Julgado Arbitral: Um Meio de Impugnação Esquecido, Paula Costa e Silva e Nuno Trigo dos Reis, ROA, Abril/Junho 2014, pp. 433/4 […], «(…) dirigida à modificação dos efeitos da decisão transitada em julgado desvela, no fundo, uma solução de superveniência qualificada, em que, sob a forma de uma nova instância, são “introduzidas” as novas alegações de facto relevantes para o proferimento de uma decisão adequada à realidade presente, com eficácia ex nunc. (…) o objeto da nova ação confinar-se-á à rediscussão da decisão pretérita nos estritos limites em que o desvio no decurso da realidade nela pressuposta a atinja. Tudo quanto se mantenha, porque não atingido pela erosão dos fundamentos da decisão, não pode ser reapreciado e decidido. A decisão não será revogada e substituída por outra: ao invés, mantendo-se necessariamente incólumes os seus fundamentos jurídicos, proceder-se-á a uma adaptação do decidido à nova realidade».
Com o referido alcance deve ser interpretado o acórdão arbitral de 2015: o acórdão, ao examinar a cláusula penal (cláusula 11ª do contrato-promessa), em vista a comprovar a existência de factos supervenientes que alteraram as circunstâncias que haviam determinado o cômputo da pena, com base em juízos de prognose, teve como assente que «o facto identificado com características úteis de superveniência é o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 29 de Março de 2012. Já o Plano de Pormenor para o Parque Mayer, revestindo-se embora dessa potencialidade, não interferiu no cômputo da pena» (fls. 78 do acórdão).

Reafirmou, reportando-se ao anterior acórdão de 2009, que «o princípio de intangibilidade do julgado obriga a que aquela decisão se mantenha incólume, estando excluída qualquer possibilidade de, directa ou reflexamente, apreciar ou sindicar eventuais erros de julgamento» (ibidem; […]).

E, mais à frente (fls. 79 do acórdão […]), quanto à «natureza da presente acção cujo objecto é a modificação do caso julgado constituído pela primeira decisão arbitral. O Tribunal Arbitral só pode mover-se num espaço de apreciação confinado à cláusula penal que tem como pressuposto, no caso sub judice, a existência de factos supervenientes e, como quadro de referência, dada a excepcionalidade da situação, a equidade. Neste contexto, o respeito pela intangibilidade da decisão arbitral exige que a modificação do julgado apenas opere a partir da data do facto superveniente. De outro modo, a modificação traduzir-se-ia na revogação parcial da decisão arbitral, ao arrepio das circunstâncias históricas em que foi proferida que não tiveram nem podiam ter em consideração aquele facto.»

Deve, pois, atenta a tipologia da ação e os apontados termos em que se manifesta, ser o acórdão de 2015 interpretado como complementarmente subordinado à anterior decisão arbitral, no respeito do caso julgado sobre aquela formado, como tal circunscrevendo-se, em matéria da operada redução do montante da pena estabelecida na cláusula penal, à «correção do juízo de prognose e a reposição da conformidade entre a realidade tal como pretérita e intraprocessualmente pressuposta e a realidade tal como intraprocessual e postumamente provada» (Acção Modificativa…, cit., pág. 429).

9.3. A disposição mantida na alínea g) do art. 729º do CPC atual, nas palavras de Alberto dos Reis, então com referência ao nº 9 do art. 813º do CPC de 1939 (Processo de Execução, vol. 2º, pp. 28/9), enuncia, em contraponto aos fundamentos específicos precedentemente previstos, um fundamento de carácter genérico.

Os dois requisitos exigidos – que o facto seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e que se prove por documento – visam «evitar, por um lado, que o processo executivo sirva para destruir o caso julgado, para invalidar o benefício que a sentença atribuiu ao exequente», articulando-se a data referenciada com o disposto na parte final do nº 1 do art. 611º do CPC e «por outro lado, obstar a que a oposição à execução se converta numa renovação do litígio a que pôs termo a sentença que se executa».

A admissibilidade da oposição com fundamento na ocorrência de factos extintivos ou modificativos posteriores é, nos seguintes termos, evidenciada: «O caso julgado tem de ser respeitado e acatado; mas pode suceder que a situação jurídica apreciada e declarada pela sentença já não corresponda à realidade jurídica no momento em que se promove a ação executiva».

9.4. Razões de justiça material e de adequação processual, de economia e de aproveitamento dos atos, convergem na previsão da norma contida na alínea g) do art. 729º do CPC e na constatada amplitude com que ela é enunciada.

Razões essas igualmente subjacentes à admissibilidade da figura da ação modificativa do caso julgado arbitral, donde emerge o acórdão de 2015, fundamento constituído dos presentes embargos, à luz da disposição legal em causa – disposição invocada na petição.

Não se discutindo os requisitos exigidos na previsão normativa, quanto ao momento de produção e à forma, o acórdão arbitral modificativo do anterior integra-se como facto (jurídico) modificativo – e não extintivo –, como claramente decorre da sua examinada natureza e condicionado alcance (supra, 9.2).

A apontada autonomia de que se reveste o novo acórdão arbitral, enquanto facto jurídico modificativo a fundar os presentes embargos, respeita à forma e conteúdo legalmente estabelecidos (art. 42º da LAV) – e não à autónoma conformação e alcance.

O segundo acórdão arbitral, como acima referido, não revoga o anterior, nem extingue a obrigação por este titulada.

O acórdão arbitral de 2009 persiste como título fundador da execução, apenas sofrendo a alteração quantitativa nele produzida pelo acórdão arbitral de 2015 (o acórdão modificativo), de tal modo que a execução só poderá prosseguir nos termos deste resultantes, conformemente decidido pelas instâncias.

9.5. O decidido prosseguimento não é ele «causa [de] uma injustificada e desproporcionada onerosidade aos Recorrentes (…), designadamente os relativos à prestação de uma garantia bancária de valor elevado por ter sido calculado a partir do reconhecimento de uma obrigação de € 5.000.000,00 que, entretanto, o segundo Acórdão arbitral veio fixar em € 2.000.000,00» (conclusão FF da alegação dos Recorrentes).

Remete-se, no mais, para a pronúncia constante da sentença da 1ª instância: «Quanto à caução (substitutiva da penhora) relativamente à qual as partes colocam questões – ser libertada, ser reduzida – nos embargos, não é nestes que compete decidir quanto ao pagamento e forma de o realizar, pelo que, tais questões são do âmbito da execução na qual se repercute a decisão dos embargos e, por decorrência, o valor a entregar ao exequente».

[MTS]



A condenação no pagamento de custas da parte vencida a final



[Para aceder ao texto clicar em Salvador da Costa]



04/11/2018

Jurisprudência constitucional (131)



Declaração de insolvência; efeitos;
dívidas tributárias; prescrição



1. TC 23/10/2018 (557/2018) decidiu :


[…] declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa.


03/11/2018

02/11/2018

Jurisprudência europeia (TJ) (183)


Reg. 44/2001 – Cláusula atributiva de jurisdição constante de um contrato de distribuição – Acção de indemnização intentada pelo fornecedor contra o distribuidor por violação do artigo 102.° TFUE


TJ 24/10/2018 (C-595/17, Apple Sales International et al./MJA) decidiu o seguinte:

1) O artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que a aplicação, a uma ação de indemnização intentada por um distribuidor contra o seu fornecedor ao abrigo do artigo 102.° TFUE, de uma cláusula atributiva de jurisdição contida no contrato que vincula as partes não está excluída pelo simples facto de essa cláusula não se referir expressamente aos litígios relativos à responsabilidade decorrente de uma infração ao direito da concorrência. 

2) O artigo 23.° do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que a aplicação de uma cláusula atributiva de jurisdição no âmbito de uma ação de indemnização intentada por um distribuidor contra o seu fornecedor ao abrigo do artigo 102.° TFUE não depende da constatação prévia de uma infração ao direito da concorrência por uma autoridade nacional ou europeia. 



Jurisprudência 2018 (106)


Prova; dever de colaboração;
ónus da prova; inversão


1. O sumário de STJ 22/3/2018 (67525/14.6YIPRT.L1.S1) é o seguinte:

I - Em matéria de cumprimento do ónus da prova num contrato de arrendamento, a regra é no sentido de que o credor tem de provar a celebração do contrato e, consequentemente, as obrigações dele decorrentes, nos termos do art. 342.º, n.º 1, do CC.

II - Por sua vez, o cumprimento da respectiva obrigação, designadamente o pagamento da renda convencionada, como facto extintivo do direito de crédito invocado, incumbe ao devedor, nos termos do art. 342.º, n.º 2, do CC, tanto mais que, em direito, o pagamento não se presume a não ser em casos expressamente previstos na lei (cfr. art. 786.º do CC).

III - Há, porém, regras especiais de distribuição do ónus da prova para dirimir o non liquet probatório, por via da inversão desse ónus, como preceitua o art. 344.º do CC; um desses casos ocorre quando a parte contrária impossibilitou culposamente a prova de determinado facto ao sujeito processual onerado com o ónus da prova nos termos gerais (cfr. art. 344.º, n.º 2, do CC, e art. 417.º, n.º 2, do CPC).

IV - A circunstância da autora senhoria não ter apresentado os respetivos elementos de contabilidade, no âmbito da perícia determinada nos autos com vista a apurar se, através da contabilidade das sociedades envolvidas na acção, se recolhiam elementos que esclarecessem a questão do pagamento das rendas, não é, só por si, susceptível de inverter o ónus da prova nos termos referidos em III quando não decorre dos autos que tal omissão tenha sido deliberada, ou sequer culposa, ou que o recorrente estivesse impossibilitado de fazer essa prova, já que lhe seria lícito utilizar qualquer outro meio de prova legalmente admitido.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"No caso que apreciamos, não obstante a terminologia utilizada pelos contratantes, é de considerar que a autora e a ré celebraram entre si um contrato de arrendamento para fim não habitacional, tendo como objeto a loja sita no ….º B do prédio da …, n.º …, …-A e …-B, em Lisboa, mediante o pagamento mensal de EUR 1.250,00, qualificação jurídica atribuída pelas instâncias e que não é sequer contestada na revista.

Por sua vez, nos termos clausulados no contrato, o réu, ora recorrente, obrigou-se como fiador, declarando:

- “Assumir solidariamente com o inquilino a obrigação de cumprimento de todas as cláusulas do acordo, seus aditamentos legais e suas renovações até à efetiva restituição do espaço cedido”; e que

- “A fiança subsistiria ainda que houvesse alteração de renda e renunciando em caso de execução ao benefício da excussão prévia do património do inquilino, nos termos do art.º 640.º do C.C.”.

No arrendamento, a primeira e mais elementar obrigação do locatário consiste em pagar a renda convencionada (cf. arts. 1022º e 1038º, do CC), sob pena de o locador poder, com tal fundamento, resolver o contrato (cf. arts 1047º, 1048º, 1083º e 1084º, do CC).

In casu, está apenas em discussão saber se a ré incumpriu a obrigação de pagar a renda, nos termos contratualizados, cumprimento que o réu, enquanto fiador, se obrigou a garantir.

Na 1ª instância, ao abrigo do disposto no art. 344º, nº2, do CC, entendeu-se que recaía sobre a autora o ónus de provar a falta de pagamento de rendas e, por não ter logrado fazer essa prova, a ação foi julgada improcedente.

A Relação, por seu turno, entendeu que o ónus de prova do pagamento das rendas incumbia aos réus, e, como o não cumpriram quanto a uma parte do pedido, julgou-se a ação (parcialmente) procedente.

Pois bem.

Nesta matéria, a regra é no sentido de que o credor tem de provar a celebração do contrato e, consequentemente, as obrigações dele decorrentes, nos termos do artigo 342º, nº 1, do Código Civil.

Por sua vez, o cumprimento da respectiva obrigação, designadamente o pagamento do montante da renda convencionada, como facto extintivo do direito de crédito invocado, incumbe ao devedor (cf. art. 342º, nº 2, do CC), tanto mais que, em direito, o pagamento não se presume a não ser em casos expressamente previstos na lei (cf. art. 786º do C.C.) e que aqui se não verificam.

Há, porém, regras especiais de distribuição do ónus de prova para dirimir o non liquet probatório, por via da inversão desse ónus, conforme preceitua o artigo 344º do Código Civil.

Um desses casos de inversão do ónus de prova ocorre quando a parte contrária impossibilitou culposamente a prova de determinado facto ao sujeito processual onerado com o ónus da prova nos termos gerais (cf. art. 344º, nº 2, do CCC e art. 417º, nº2, do CPC).

No caso em apreciação, foi ordenada a realização de uma perícia tendente a apurar se, através da análise da contabilidade das sociedades envolvidas nesta ação, se recolhiam elementos que esclarecessem a questão do pagamento das rendas, alegadamente em dívida.

O recorrente sustenta que a autora, ao não fornecer determinados elementos da sua contabilidade, o impediu de ter acesso a documentos que poderiam comprovar o pagamento das rendas pela sociedade ré. Esta recusa de colaboração, no entender do recorrente, é suscetível de inverter o ónus da prova (cf. art. 417º, nº2, do CPC) e, por isso, a autora devia ter sido onerada com a prova de que o(s) réu(s) não pagaram as rendas peticionadas.

Não será, contudo, assim.

Na verdade, muito embora a autora não tenha apresentado ao perito determinados elementos, a verdade é que não decorre dos autos que tal omissão tenha sido deliberada, ou sequer culposa.

Por outro lado, incumbindo ao locatário alegar e provar que o locador lhe tornou impossível a prova do pagamento (cf., neste sentido, o ac. do STJ de 8.5.2008, Jus Net 1900/2008), não decorre dos autos que o recorrente estivesse impossibilitado de fazer essa prova, já que lhe seria lícito utilizar qualquer outro meio de prova legalmente admitido (cf. arts. 341.º e 345.º do CC).

Certo é que, in casu, se desconhece a razão que levou a ré a pagar rendas sem exigir quitação, podendo fazê-lo (cf. art. 787º, do CC), bem como a autora a receber determinados quantitativos sem dar a correspondente quitação, sendo de notar, conforme se entendeu no acórdão recorrido, que “a omissão da emissão dos recibos de quitação das rendas não é suficiente para concluir que a autora se recusava a passar os recibos das rendas à sociedade arrendatária, porque para tanto era necessário alegar que a sociedade arrendatária solicitava esses recibos e que a sociedade autora se recusava a passá-los (…).”.

Afigura-se-nos, pois, que a situação descrita nos autos, não permite imputar à autora comportamento que preencha os requisitos previstos nos arts. 417º, do CPC e 344º, nº2, do CC.

Assim sendo, é indiscutível que o ónus da prova do pagamento devia recair sobre os réus, como acertadamente se decidiu no acórdão recorrido."

[MTS]


01/11/2018

Bibliografia (737)


-- Consolo, C. (Dir.), Commentario al Codice di procedura civile, 6.ª ed. (Kluwer Italia: 2018)



Bibliografia (736)


-- Boni, M., Il figlio del rabbino / Lodovico Mortara, storia di un ebreo ai vertici del Regno d’Italia (viella: Roma 2018)


Jurisprudência 2018 (105)


Apreciação da prova;
competência do STJ


1. O sumário de STJ 8/3/2018 (2170/13.9TVLSB.L1.S1) é o seguinte:

I - Pedindo os autores que se declare nulo um testamento por, no momento da sua outorga (25-05-2011), se verificar incapacidade acidental da testadora, considera-se terem os mesmos feito prova dos factos constitutivos do direito alegado, tal como lhes competia de acordo com as regras de distribuição do ónus da prova (art. 342.º, n.º 1, do CC), quando a Relação, alterando a matéria de facto, deu como provado que “Em 25MAI2011, a A não estava capaz de emitir uma vontade livre e esclarecida quanto à disposição dos seus bens nem de compreender o significado do testamento que assinou”.

II - Não cabe ao STJ sindicar o erro na livre apreciação das provas, “salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova” (art. 674.º, n.º 3, do CPC) ou ainda quando, naquela apreciação, o tribunal recorrido tenha incorrido em manifesta ilogicidade no uso das presunções judiciais.

III - A circunstância de constar do testamento, lavrado por notária, que “foi feita a sua leitura e a explicação do seu conteúdo à testadora” não faz com que a capacidade desta esteja abrangida pela força probatória plena daquele documento autêntico, tanto porque apenas ficam plenamente provados os factos que nele se referem como tendo sido praticados pela entidade documentadora ou que nele são atestados com base nas suas percepções, mas já não os meros juízos pessoais do documentador (art. 371.º, n.º 1, do CC); como, porque, no caso concreto, tal atestação não integra sequer o documento autêntico.

IV - Não se divisando, face ao teor da fundamentação constante do acórdão recorrido, que o raciocínio desenvolvido pela Relação no sentido de dar como provado o facto referido em I revele ilogicidade manifesta, não é permitida a sua censura pelo STJ.
 
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
 
7. Quanto à questão da alegada ilogicidade manifesta no uso de presunções judiciais para dar como provado o facto 23 (“Em 25MAI2011 LL não estava capaz de emitir uma vontade livre e esclarecida quanto à disposição dos seus bens nem de compreender o significado do testamento que assinou”), consideremos os termos em que o acórdão recorrido fundamentou a decisão:

“Está em causa nos autos saber se a testadora, no momento em que exarou o testamento cuja anulação se pretende ver decretada, estava incapacitada de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade (cf. art.° 2199° do CCiv). (…)

No caso concreto dos presentes autos a prova directa da alegada incapacidade da testadora só poderia resultar dos depoimentos de quem teve intervenção no acto, no caso a notária perante a qual foi lavrado o testamento e as testemunhas de tal acto.

Os seus depoimentos no entanto não permitem formular qualquer juízo quanto à capacidade da testadora.

Com efeito, a notária não teve qualquer outro contacto com a testadora que não o ocorrido no momento da outorga do testamento; quer o seu agendamento quer o seu conteúdo foram tratados com o escritório de advogados com quem habitualmente trabalha''. Afirmou não se recordar em concreto do diálogo que encetou com a testadora mas que este terá obedecido ao habitual nos casos idênticos: que após a leitura do testamento seja perguntado se o que acabou de ser lido corresponde à vontade do testador, se é o que quer e se disso tem a certeza; sendo certo que da interacção que teve com a testadora não se lhe afigurou que a mesma tivesse qualquer dificuldade de entendimento. O que se retira desse depoimento é que a intervenção da notária se limitou à formalidade do acto onde ocorreu uma conversação 'formatada' e, dada a simplicidade da disposição testamentária, a um nível muito básico, insusceptível de fundamentar qualquer juízo sério sobre a capacidade intelectual da testadora.

Ideia que, aliás, é reiterada pelos depoimentos das testemunhas do acto.

NN diminuiu a credibilidade do seu depoimento pela forma como manifestou a sua intencionalidade de mais do que descrever o que viera ao seu conhecimento afirmar que a testadora "estava lúcida" e 'sabia o que estava a assinar"; foi, como se usa dizer, 'directo ao que interessava'. Essa credibilidade mais comprometida ficou quando nas instâncias foi obrigado a reconhecer que afinal não se lembrava de situação que anteriormente afirmara peremptoriamente ter-se verificado de determinada forma. Uma circunstância, no entanto, afirmou e que se afirma digna de registo e de credibilidade: ser vizinho de longa data do casal da testadora na … e que esta ao chegar ao cartório o reconheceu, cumprimentando-o e perguntando pelos seus familiares próximos.

OO desde logo se anuncia como testemunha não da testadora mas de um seu sobrinho que foi quem lhe pediu para assumir essa posição, limitando-se depois a descrever o acto da outorga do testamento sem qualquer referência concreta e sustentada sobre a sua decorrência, da qual surge como absolutamente alheado, e a afirmar que a testadora apesar de pessoa idosa estava bem porquanto "não batia com a cabeça na secretária". Depoimento imprestável.

Resta, pois, aferir se do acervo probatório resultam demonstrados factos circunstanciais que permitam ajuizar sobre a capacidade da testadora no momento em que outorgou o testamento.

Nesse campo logo assumem particular importância os exames neuropsicológicos da testadora [...] realizados antes e depois da data do testamento na medida em que caracterizam o estado das suas funções intelectuais e a sua evolução ao longo do tempo, sendo de levar ao elenco factual essa caracterização e não apenas uma síntese conclusiva dos mesmos; e também o testemunho daquela que foi a sua médica assistente.

Segundo esses exames a testadora apresentava um defeito generalizado nas funções nervosas superiores" que se caracterizava em JUN2010, entre outros, por défice grave nas capacidades de evocação, aprendizagem e abstracção, na leitura e escrita, na fluência verbal e no cálculo elementar; verificando-se em 10SET2012, e por referência à situação anterior, um agravamento acentuado de quase todos os referidos défices.

A sua médica assistente prestou depoimento caracterizando o comportamento da testadora ao longo do tempo e afirmando o carácter oscilante da demência naquele tipo de doença; não obstante, pelo que acompanhou da evolução do estado de saúde da testadora, não deixou de afirmar achar improvável a mesma estar na posse de capacidades para querer e entender o testamento.

Os restantes depoimentos (familiares próximos, cuidadores, procurador) e documentos confirmam esse quadro clínico.

Ao nível do diálogo este limita-se a questões banais do quotidiano, sem fluência, não espontâneo; muitas vezes ligado a ideias fixas e repetitivas (falar com amiga na Argentina, preocupação se tinha dinheiro para se sustentar); mas sem qualquer referência a conversas sobre temas mais 'sérios' como a administração dos seus bens, o seu conhecimento ou opinião sobre eventos da actualidade, os seus sentimentos e planos (designadamente a disposição dos seus bens).

Nenhuma referência igualmente a qualquer actividade intelectual, pois apenas foi referido que na televisão assistia à novela e que lia (mais propriamente, manuseava) o jornal Expresso (que usava repetidamente durante a semana) e a Hola.

Absoluta ausência de iniciativa e total dependência, sendo que toda a sua vida era programada por terceiros; eram os seus cuidadores, os seus familiares e os seus sobrinhos que tudo organizavam e decidiam: o que comer, as actividades (flores, gato, passeios), o cabeleiro, os almoços com as cunhadas à 5ª feira, os lanches na pastelaria do bairro.

Mesmo a viagem à Argentina (que na fundamentação da sentença recorrida é tida como significante demonstração da capacidade da testadora) se integra nesse quadro de falta de iniciativa e dependência. Com efeito ela apenas se nos afigura como uma (louvável) iniciativa de aceder a uma manifestada invocação da testadora do seu desejo de voltar às suas origens e nada mais; ela não foi uma iniciativa ou organização da testadora, que se limitou a ser levada à Argentina (ademais são diminutas as referências ao que aí ocorreu, uma vez que a única pessoa que a isso se referiu foi a testemunha DDD, mas não lhe foi permitido sequer particularizar o que referiu). Como muito impressivamente referiu a testemunha EEE, "proporcionaram-lhe" ir à Argentina.

Todas as referidas circunstâncias porque relevantes enquanto factos instrumentais devem ser adequadamente expressas no elenco factual da acção, justificando-se as alterações que abaixo se introduzirão.

Por outro lado, se é certo que qualquer pessoa tem a faculdade de mudar de ideias quanto às suas disposições de última vontade não é menos certo que tal mudança se fica normalmente a dever a uma alteração das circunstâncias ou a um objectivo específico e não a um mero capricho. No caso concreto resulta do depoimento do notário perante o qual foi elaborado o primeiro testamento que havia por parte da testadora um plano muito concreto e plenamente assumido de disposição de bens, sendo que se verifica uma absoluta ausência de qualquer referência aos eventuais motivos ou causas que terão levado à alteração do anterior testamento e justifiquem o abandono do inicialmente planeado.

Ponderando a globalidade dos factos circunstanciais apurados, entre os quais os acima expressamente referidos, e a absoluta falta de referência a uma causa da alteração de vontade testamentária, segundo os padrões da experiência comum de vida, afigura-se-nos como provável (e até num grau elevado, que se considera adequado ser exigível no caso) que a testadora não estivesse, no momento em que outorgou o testamento de 25MAI2011, em condições de manifestar uma vontade livre e esclarecida bem como de entender o significado do acto (e, concomitantemente, como improvável que no dia 25MA12011 tivesse ocorrido ocasional remição dos efeitos da doença de que padecia) concluindo terem-se os Autores desincumbido do ónus de demonstração de tais factos.” [...].

Do teor da fundamentação (incluindo o conteúdo das notas) não se divisa que o raciocínio desenvolvido pela Relação no sentido de dar como provado o facto 23 revele ilogiciadade, e muito menos ilogicidade manifesta, em termos de permitir a sua censura por este tribunal de revista."
 
[MTS]