Reg. 44/2001 – Cláusula atributiva de jurisdição constante de um contrato de distribuição – Acção de indemnização intentada pelo fornecedor contra o distribuidor por violação do artigo 102.° TFUE
TJ 24/10/2018 (C-595/17, Apple Sales International et al./MJA) decidiu o seguinte:
1) O artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que a aplicação, a uma ação de indemnização intentada por um distribuidor contra o seu fornecedor ao abrigo do artigo 102.° TFUE, de uma cláusula atributiva de jurisdição contida no contrato que vincula as partes não está excluída pelo simples facto de essa cláusula não se referir expressamente aos litígios relativos à responsabilidade decorrente de uma infração ao direito da concorrência.
2) O artigo 23.° do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que a aplicação de uma cláusula atributiva de jurisdição no âmbito de uma ação de indemnização intentada por um distribuidor contra o seu fornecedor ao abrigo do artigo 102.° TFUE não depende da constatação prévia de uma infração ao direito da concorrência por uma autoridade nacional ou europeia.