Decisão-surpresa; requisitos;
litigância de má fé; requisitos
I. A lei, ao referir-se à decisão-surpresa, não quis excluir delas as decisões que juridicamente são possíveis embora não tenham sido pedidas. O que importa é que os termos da decisão, rectius os seus fundamentos, estejam ínsitos ou relacionados com o pedido formulado e se situem dentro do geral e abstratamente permitido pela lei e que de antemão possa e deva ser conhecido ou perspetivado como sendo possível.
II- Estaremos perante uma decisão surpresa quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspectivado no processo, tomando oportunamente posição sobre ela, ou, no mínimo e concedendo, quando a decisão coloca a discussão jurídica num módulo ou plano diferente daquele em que a parte o havia feito.
III. A apreciação da litigância de má fé à luz dos devidos preceitos legais deve ser feita com particular prudência, exigida não só em atenção ao natural conflito de interesses que traz as partes à justiça, contrário, normalmente, a uma ponderação objectiva, e por vezes serena, da respectiva intervenção processual, mas também face ao desvalor ético-jurídico em que se traduz a condenação por litigância de má fé.
IV. A invocação de instituto jurídico desadequado, desajustado ou inoperante é já sancionado ao nível da decisão do mérito da causa.
V. O instituto da litigância de má fé funciona a outro nível sancionando os comportamentos violadores do interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça. E, apenas quando esse desrespeito pela justiça flua com nitidez do comportamento processual da parte se pode afirmar a litigância de má fé, por deduzir oposição (ou pretensão) cuja falta de fundamento não devia ignorar.
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
"Preceituam as alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 542º do Código de Processo Civil que litiga com má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ou tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, prevendo-se a condenação em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
Por seu turno, a al. d) do mesmo normativo refere que litiga de má-fé quem tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de prosseguir um objectivo ilegal.
Com este tipo de sanções processuais pretende obter-se a cooperação dos particulares na administração da justiça e assegurar o respeito pelos tribunais.
Não basta, assim, para que se conclua pela litigância de má fé por alguma das partes no processo, a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta: tal pode ter ocorrido por a parte se encontrar, embora incorretamente, convencida da sua razão ou de que os factos se verificaram da forma que os descreve, hipótese em que inexistirá má fé. Impõe-se, pois, para que haja litigância de má fé, que a parte, ao deduzir a sua pretensão ou oposição infundamentada ou ao afirmar factos não ocorridos, tenha actuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, ou encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento.
Tecidos estes breves considerandos, cumpre agora reverter à análise da situação vertente.
Independentemente da improcedência da pretensão formulada pela recorrente nos presentes autos, não se nos afigura que a recorrente tenha deduzido, como dolo ou grave negligência, oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar.
Na verdade, a apreciação da litigância de má fé à luz dos preceitos legais citados supra deve ser feita com particular prudência, exigida não só em atenção ao natural conflito de interesses que traz as partes à justiça, contrário, normalmente, a uma ponderação objectiva, e por vezes serena, da respectiva intervenção processual, mas também face ao desvalor ético-jurídico em que se traduz a condenação por litigância de má fé.
A invocação de instituto jurídico desadequado, desajustado ou inoperante é já sancionado ao nível da decisão do mérito da causa. O instituto da litigância de má fé funciona a outro nível, sancionando os comportamentos violadores do interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça.
E, apenas quando esse desrespeito pela justiça flua com nitidez do comportamento processual da parte se pode afirmar a litigância de má fé, por deduzir oposição (ou pretensão) cuja falta de fundamento não devia ignorar.
A litigância de má fé não pode, assim, confundir-se com a manifesta improcedência da pretensão ou oposição deduzida, uma vez que, o fundamento ético do instituto exige que tal manifesta improcedência acarrete ainda, para lá da improcedência da pretensão, desrespeito pelo tribunal, pelo processo e pela justiça.
Acresce que os objectivos ou intenções de prosseguimento de um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão não podem ser extraídos com base em conjecturas do julgador, carecidas de um substrato probatório que as alicerce, em termos e com o sentido com que inequivocamente têm de ser demonstrados.
Assim, pensamos que não existem nos autos elementos que levem à conclusão da litigância de má fé no sentido de que ela só deve ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça, não se levantando quaisquer dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte."
Por seu turno, a al. d) do mesmo normativo refere que litiga de má-fé quem tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de prosseguir um objectivo ilegal.
Com este tipo de sanções processuais pretende obter-se a cooperação dos particulares na administração da justiça e assegurar o respeito pelos tribunais.
Não basta, assim, para que se conclua pela litigância de má fé por alguma das partes no processo, a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta: tal pode ter ocorrido por a parte se encontrar, embora incorretamente, convencida da sua razão ou de que os factos se verificaram da forma que os descreve, hipótese em que inexistirá má fé. Impõe-se, pois, para que haja litigância de má fé, que a parte, ao deduzir a sua pretensão ou oposição infundamentada ou ao afirmar factos não ocorridos, tenha actuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, ou encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento.
Tecidos estes breves considerandos, cumpre agora reverter à análise da situação vertente.
Independentemente da improcedência da pretensão formulada pela recorrente nos presentes autos, não se nos afigura que a recorrente tenha deduzido, como dolo ou grave negligência, oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar.
Na verdade, a apreciação da litigância de má fé à luz dos preceitos legais citados supra deve ser feita com particular prudência, exigida não só em atenção ao natural conflito de interesses que traz as partes à justiça, contrário, normalmente, a uma ponderação objectiva, e por vezes serena, da respectiva intervenção processual, mas também face ao desvalor ético-jurídico em que se traduz a condenação por litigância de má fé.
A invocação de instituto jurídico desadequado, desajustado ou inoperante é já sancionado ao nível da decisão do mérito da causa. O instituto da litigância de má fé funciona a outro nível, sancionando os comportamentos violadores do interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça.
E, apenas quando esse desrespeito pela justiça flua com nitidez do comportamento processual da parte se pode afirmar a litigância de má fé, por deduzir oposição (ou pretensão) cuja falta de fundamento não devia ignorar.
A litigância de má fé não pode, assim, confundir-se com a manifesta improcedência da pretensão ou oposição deduzida, uma vez que, o fundamento ético do instituto exige que tal manifesta improcedência acarrete ainda, para lá da improcedência da pretensão, desrespeito pelo tribunal, pelo processo e pela justiça.
Acresce que os objectivos ou intenções de prosseguimento de um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão não podem ser extraídos com base em conjecturas do julgador, carecidas de um substrato probatório que as alicerce, em termos e com o sentido com que inequivocamente têm de ser demonstrados.
Assim, pensamos que não existem nos autos elementos que levem à conclusão da litigância de má fé no sentido de que ela só deve ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça, não se levantando quaisquer dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte."
[MTS]