"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



07/07/2014

Âmbito de aplicação do procedimento de injunção e da acção especial relativa ao cumprimento de obrigações pecuniárias (2)



Em complemento da mensagem anterior sobre o tema, importa acrescentar que a supressão, proposta pela Comissão de Revisão, da al. d) do n.º 2 do art. 449.º aCPC (que determinava que o autor ficava responsável pelas custas quando, podendo recorrer à AECOP ou ao procedimento de injunção, instaurasse um processo comum) se destinou precisamente a mostrar que entre a AECOP e o procedimento de injunção, por um lado, e o processo comum, por outro, não há nenhuma relação de alternatividade (dado que o autor deixou de ficar responsável pelas custas, no caso de escolher o processo comum).

A supressão da al. d) do n.º 2 do art. 449.º aCPC (sem correspondência no art. 535.º, n.º 2, CPC) mostra que o autor não tem a opção entre a AECOP ou o procedimento de injunção e o processo comum. Se escolher este em detrimiento de qualquer daqueles procedimentos, a consequência deixa de ser a mera responsabilidade pelas custas e passa a ser a nulidade processual correspondente ao erro na forma do processo (cf. art. 193.º CPC).


MTS