Nulidade de acórdão
O sumário de STJ 17/6/2014 é o seguinte
"I - Se na prolação de um Acórdão, ambos os Adjuntos seguirem uma fundamentação diversa da porfiada pelo Relator, sem embargo de o resultado poder ser idêntico, o caminho para o alcançar não é igual, pelo que tal Aresto assim obtido mostra-se lavrado «sem o necessário vencimento», a que se alude no normativo inserto no artigo 716.º, n.º 1, do CPCivil [= art. 666.º, n.º 1, nCPC], porquanto se não seguiram os items aludidos no artigo 713.º, do mesmo diploma legal [= art. 663.º nCPC].
II - O Acórdão proferido com dois votos de vencido no que tange à fundamentação é nulo.
III - Esta nulidade é insuprível pelo Tribunal ad quem, devendo a mesma ser colmatada pelo Tribunal a quo e neste pelos mesmos Juízes que participaram na elaboração do Acórdão."