Reenvio prejudicial – Acesso à profissão
de advogado – Possibilidade de recusar a inscrição no registo da Ordem
dos Advogados aos nacionais de um Estado‑Membro que obtiveram a
qualificação profissional de advogado noutro Estado‑Membro –
Abuso de direito
O TJ 17/7/2014 (C‑58/13 e C‑59/13, Torresi (C‑58/13), Torresi (C‑59/13)/Consiglio dell’Ordine degli Avvocati di Macerata) decidiu que:
"1) O artigo 3.° da Diretiva 98/5/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, tendente a
facilitar o exercício
permanente da profissão de advogado num Estado‑Membro
diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional,
deve ser interpretado no sentido de que o facto de um
nacional de um Estado‑Membro se deslocar para outro Estado‑Membro, para
aí adquirir a qualificação profissional de advogado após a
sua aprovação nas provas universitárias, e voltar para o Estado‑Membro
de que é nacional, para aí exercer a profissão de advogado
com o título profissional obtido no Estado‑Membro onde esta qualificação
profissional foi adquirida, não pode constituir uma prática
abusiva.
2) [...]"